DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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182
Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 5234/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.348/2025-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Sérgio Tetsuo Nakamiti (063.372.128-00).
4. Órgão: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. ordenar o registro com ressalva do ato de concessão de aposentadoria ao Sr.
Sérgio Tetsuo Nakamiti, com fundamento no art. 7, II, da Resolução TCU 353/2023, com a
redação dada pela Resolução TCU 377/2025,
9.2. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta
no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.3. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5234-
26/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5235/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.886/2024-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessadas: Andrea Medianeira Solimam (642.560.730-00); Margarete
Aparecida Soliman (414.412.810-53).
4. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reversão de pensão militar concedida
pela Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro do ato de reversão de pensão militar instituída pelo Sr.
Secundino José Soliman;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas pelas
beneficiárias, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de
jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar os pagamentos das parcelas
relacionadas às irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após
essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput,
II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas
para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação
deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art.
19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação às interessadas, informando-as de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992
não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os
recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação
dessas comunicações, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. informar às interessadas que esta deliberação estará disponível para consulta
no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5235-
26/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5236/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 025.135/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Claudia Regina Badaro Cruz Romeira (407.316.504-68).
4. Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pela
Universidade Federal de Pernambuco.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro ao ato de concessão de aposentadoria à Sra. Claudia Regina
Badaro Cruz Romeira;
9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas pela servidora,
presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Federal de Pernambuco que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após
essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput,
II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato em exame, com indicação expressa das alterações procedidas para
saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste
Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, §
3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992
não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os
recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação
dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta
no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5236-
26/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5237/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 027.022/2024-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessadas: Cristina Antunes de Melo (549.500.157-53); Cristina de Santis de
Caldas (694.774.777-53); Isabel Gomes de Oliveira (103.830.697-34); Tânia Fontes Aranha de
Souza (310.026.177-15); Terezinha Maria Xavier Filha (666.658.091-53).
4. Órgão: Ministério da Economia (extinto).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas pelo
extinto Ministério da Economia.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria às Sras. Cristina
Antunes de Melo, Cristina de Santis de Caldas, Isabel Gomes de Oliveira, Tânia Fontes Aranha
de Souza e Terezinha Maria Xavier Filha;
9.2. ordenar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que examine, pelos
instrumentos que considerar mais adequados, a regularidade do pagamento da parcela
"opção" em cumulatividade com as parcelas de "quintos" nos atuais proventos da Sra. Isabel
Gomes de Oliveira;
9.3. informar às interessadas que esta deliberação estará disponível para consulta
no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.4. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5237-
26/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Bruno Dantas.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5238/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.024/2022-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Farmácia Tradição de São Pedro Ltda. (11.756.894/0001-60);
Marcos Roberto dos Santos (787.578.439-53).
4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde (FNS).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, relativa à aplicação dos recursos do Sistema Único
de Saúde repassados à Farmácia Tradição de São Pedro - Eireli no âmbito do Programa
Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, a Farmácia Tradição de São Pedro
Ltda. e o Sr. Marcos Roberto dos Santos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992,
dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Marcos Roberto dos Santos e, com
fundamento no art. 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, condená-lo, solidariamente com a
empresa Farmácia Tradição de São Pedro Ltda., ao pagamento das quantias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir
das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214,
III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, na
forma da legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .8/3/2016
.4.937,85
. .9/3/2016
.738,25
. .1º/4/2016
.5.358,41
. .1º/4/2016
.1.387,22
. .29/4/2016
.4.763,48
. .3/5/2016
.1.493,82
. .31/5/2016
.5.811,10
. .31/5/2016
.1.593,18
. .31/5/2016
.18,00
. .30/6/2016
.1.563,30
. .30/6/2016
.7.764,80
. .3/8/2016
.6.555,80
. .3/8/2016
.1.549,80
. .9/9/2016
.1.529,10
. .9/9/2016
.4.743,80
. .30/9/2016
.1.036,91
. .30/09/2016
.6.383,54
. .11/11/2016
.1.524,78
. .11/11/2016
.2.365,20
. .11/11/2016
.18,00
. .29/11/2016
.5.100,45
. .29/11/2016
.40,80
. .30/11/2016
.1.156,32
. .29/12/2016
.6.810,60
. .4/1/2017
.1.518,48
. .20/2/2017
.6.704,00
. .24/2/2017
.1.392,26
. .9/3/2017
.1.353,60
. .9/3/2017
.6.784,82
. .4/4/2017
.8.000,70
. .4/4/2017
.1.368,00
. .4/4/2017
.5,40
. .16/5/2017
.2.264,40
. .16/5/2017
.11.624,60
. .16/5/2017
.23,10
. .16/6/2017
.9.605,90
. .16/6/2017
.1.678,50
. .29/6/2017
.10.473,80
. .29/6/2017
.2.199,78

                            

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