DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não seja atendida a notificação;
9.4. autorizar, caso solicitado, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do
RITCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para
comprovação perante o Tribunal do recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a
contar da parcela anterior, para comprovação do recolhimento das demais parcelas, devendo
incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na
forma prevista na legislação em vigor;
9.5. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará
o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.6. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da
República no Estado do Pará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do
art. 209 do RITCU; e
9.7. dar ciência do presente acórdão ao responsável, à Prefeitura Municipal de
Aurora do Pará/PA e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5241-
26/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5242/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.711/2021-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Rita Evangelista Noronha Nunes (343.483.521-00).
4. Órgão: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de aposentadoria
promovida pelo Ministério da Saúde,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992,
em:
9.1. considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria de interesse da sra. Rita
Evangelista Noronha Nunes, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé,
pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.3.1. emita e cadastre, no sistema e-Pessoal, novo ato de alteração de
aposentadoria para a sra. Rita Evangelista Noronha Nunes, escoimado das falhas apontadas
no voto condutor desta deliberação;
9.3.2. corrija, na sequência, os assentamentos funcionais da inativa cadastrados
no sistema Siape;
9.3.3. dê ciência desta deliberação à interessada, enviando a esta Corte de
Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, o respectivo comprovante.
10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5242-
26/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5243/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.183/2025-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma
3. Interessado: Divalsi Matos de Aguiar (740.991.167-00).
4. Órgão: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reforma concedida pelo Comando
da Aeronáutica,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992,
em:
9.1. considerar ilegal o ato de reforma do sr. Divalsi Matos de Aguiar, recusando
seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé,
pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da
Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação ao sr. Divalsi Matos de Aguiar, alertando-o de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não
providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão
e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade
apontada nestes autos.
10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5243-
26/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5244/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.646/2023-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Interessado: 
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento 
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Joselino Padilha (587.574.142-20).
4. Entidade: Município de Rurópolis - PA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União no âmbito do Termo
de Compromisso 8.480/2014, firmado com o Município de Rurópolis/PA para a construção de
uma cobertura de quadra escolar,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas do sr. Joselino Padilha, dando-lhe
quitação, nos termos dos arts. 1°, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação e ao responsável.
10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5244-
26/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5245/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.314/2024-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Antônio Nélson Pedreira Gomes (337.088.437-20).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de pensão civil instituída
por ex-servidora da Universidade Federal da Bahia,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição
Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. considerar legal a presente concessão e determinar o registro ao ato de
interesse do sr. Antônio Nélson Pedreira Gomes;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria-Geral do Estado da Bahia,
juntamente com o contracheque de peça 24.
10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5245-
26/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5246/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 018.689/2013-2.
1.1. Apensos: 024.374/2014-8; 016.732/2011-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. 
Responsáveis:
Construções 
e 
Comércio 
Camargo
Corrêa 
S.A.
(61.522.512/0001-02); Engesolo Engenharia Ltda. (17.376.138/0001-92); Ivan Carlos Alves de
Mello (487.651.127-68); Luiz Custódio Orro de Freitas (217.191.441-68); Ricardo Leyser
Goncalves (154.077.518-60).
3.2. Recorrentes:
Ricardo Leyser
Goncalves (154.077.518-60);
Engesolo
Engenharia Ltda. (17.376.138/0001-92); Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.
(61.522.512/0001-02).
4. Órgãos/Entidades: Comando do Exército; Ministério do Esporte (extinta).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica
(AudUrbana).
8. Representação legal: Izabel Soares Borges (124.713/OAB-MG), Alisson de
Barcelos Coura Ferreira (138.874/OAB-MG) e outros, representando Engesolo Engenharia
Ltda.; Danilo Cezar Aguiar de Souza e Marcos Wagner Rodrigues Monteiro, representando
Comando do Exército; Diego Ricardo Marques (30782/OAB-DF) e Mário Amaral da Silva Neto
(36085/OAB-DF), representando Ivan Carlos Alves de Mello; Fábio Franklin Amaral, João
Paulo Goncalves da Silva e outros, representando Ministério do Esporte; Mariana de Oliveira
Goncalves da Silva, Fabio Franklin Amaral (51.324/OAB-DF), Eduardo Augusto de Oliveira
Ramires (69.219/OAB-SP) e outros, representando Ricardo Leyser Goncalves; Artur Lima
Guedes (18.073/OAB-DF), Caroline de Lima Rodrigues (56.309/OAB-DF), Marina Novetti
Velloso (54.705/OAB-DF) e outros, representando Construções e Comércio Camargo Corrêa
S.A ..
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que nesta fase cuidam de recursos de
reconsideração interpostos pelo Sr. Ricardo Leyser Gonçalves e pelas empresas Engesolo
Engenharia Ltda. e Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. contra o Acórdão
5.481/2020-1ª Câmara, que apreciou o mérito de tomada de contas especial constituída para
avaliar as irregularidades na execução do Contrato ME 6/2006, cujo objeto foi a execução das
obras do Complexo Esportivo de Deodoro/RJ, com vistas à realização dos Jogos Pan e
Parapan-Americanos Rio 2007,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Ricardo Leyser
Gonçalves, para, no mérito, dar a ele provimento, julgando suas contas regulares com
ressalva e tornando insubsistente a sanção que lhe foi aplicada pelo subitem 9.8 do Acórdão
5.481/2020-1ª Câmara;
9.2. aproveitar o recurso do Sr. Ricardo Leyser Gonçalves em favor do Sr. Luiz
Custódio Orro de Freitas, de forma a reduzir a sanção que lhe foi aplicada;
9.3. conhecer do recurso de reconsideração interposto pela empresa Engesolo
Engenharia Ltda., negando-lhe provimento;
9.4. conhecer do recurso de reconsideração da empresa Construções e Comércio
Camargo Corrêa S.A., para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, reduzindo o valor do
débito apurado, bem como da multa imputada pelo Acórdão 5.481/2020-1ª Câmara;
9.5. conferir a seguinte redação aos subitens 9.5, 9.6, 9.7 e 9.8 da deliberação
recorrida:
"9.5. condenar o Sr. Ivan Carlos Alves de Mello e as empresas Engesolo
Engenharia Ltda. e Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., em regime de
solidariedade, ao pagamento da quantia de R$ 6.935.943,82 (seis milhões, novecentos e
trinta e cinco mil, novecentos e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos), atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora a partir de 7/12/2007, com a fixação do prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento do débito ao Tesouro Nacional;

                            

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