DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080600187
187
Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5256/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria, emitido
pela Universidade Federal de Santa Catarina em favor do Sr. Claudio Luiz Moita Guedes,
submetido à apreciação desta Corte para fins de registro, com fundamento no art. 71, inciso
III, da CF/1988;
Considerando que o item 9.2 do Acórdão 8.513/2024-TCU-1ª Câmara, de minha
relatoria, determinou a revisão de ofício do ato de aposentadoria, registrado tacitamente
28/5/2022, conforme a tese fixada pelo STF no RE 636.553/RS;
Considerando que, realizada a oitiva do interessado, o servidor aposentado
encaminhou contrarrazões por intermédio de seus advogados (peças 15-16), as quais
recepciono como mera petição, conforme proposto pela AudRecursos (peças 18-19);
Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público de
Contas identificaram o pagamento indevido da Gratificação de Atividade de Desempenho de
Função (GADF) cumulativamente com Quintos/Décimos de Função Gratificada ( FG ) ;
Considerando que essa cumulação é vedada, conforme jurisprudência consolidada
nesta Corte, expressa na Súmula 280 do TCU:
É ilegal o ato de concessão que inclui no cálculo dos proventos a percepção
cumulativa de quintos com a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF
decorrente de funções que não preveem opção pelo cargo efetivo, a exemplo da Função
Gratificada - FG e da Gratificação de Representação de Gabinete - GRG.
Considerando que na Ação Ordinária 5001464-07.2010.404.7200/SC, transitada
em julgado em 28/5/2012 (peça 3, p. 176), os autores, entre eles o Sr. Claudio Luiz Moita
Guedes, requereram a inclusão da GADF como verba permanente na base de cálculo das
incorporações de quintos/VPNI, em conformidade com o § 1º do art. 14 da Lei Delegada
13/1992;
Considerando que o pedido foi julgado improcedente no juízo de primeiro grau,
mas em sede de Apelação Cível, interposto perante o TRF da 4ª Região, foi dado provimento
ao recurso dos autores e a sentença foi reformada (peça 3, p. 57-59);
Considerando que, assim, o interessado está amparado por de decisão judicial
transitada em julgado, proferida na referida Ação Ordinária, a qual assegura o pagamento da
parcela;
Considerando que, a despeito da ilegalidade do ato, deve ser ordenado o seu
registro, visto que, embora seja ilegal, possui amparo em decisão judicial definitiva, nos
termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que
vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo
desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente
deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato
sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do
TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando,
por
fim,
os pareceres
convergentes
da
unidade
técnica
especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento na Constituição Federal, artigo 71, inciso III e IX, e na Lei
8.443/1992, artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, em:
a) rever de ofício o registro tácito reconhecido por meio do Acórdão 8.513/2024-
TCU-1ª Câmara;
b) considerar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Claudio Luiz Moita Guedes,
concedendo-lhe registro excepcional, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU
353/2023;
c) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
interessado, até a data da ciência pela entidade de origem do presente acórdão, com fulcro no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
d) esclarecer à Universidade Federal de Santa Catarina que, a despeito da chancela
de ilegalidade, os pagamentos decorrentes do ato de aposentadoria deverão ser mantidos, em
respeito à decisão judicial transitada em julgado que os ampara; e
c) encaminhar cópia desta deliberação ao interessado e à Universidade Federal de
Santa Catarina.
1. Processo TC-006.799/2022-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Claudio Luiz Moita Guedes (315.172.930-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: Maria Teresa Gomes Keunecke (12468/OAB-SC).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5257/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do Sr.
Wesley Max Ramos, emitido pela Universidade Federal de São Paulo e submetido à apreciação
deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da C F/ 1 9 8 8 ;
Considerando que o servidor inativo se aposentou em 1º/7/2022, com
fundamento nos artigos 21, inciso III, e 26 da Emenda Constitucional 103/2019, o que exige o
cálculo dos proventos pela média das remunerações;
Considerando que a unidade técnica especializada propôs a ilegalidade do ato,
com a recusa do respectivo registro, por ter identificado que:
a) o cálculo da média das remunerações efetuado pelo órgão de origem,
registrado na ficha financeira do interessado (R$ 12.074,56), diverge do valor considerado
correto pela análise automatizada do TCU (R$ 11.771,61);
b) os proventos não foram corretamente reajustados na mesma data e índice em
que se deram os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social (artigo 15 da
Lei 10.887/2004 e §7º do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019), pois o valor dos
proventos no contracheque atual deveria ser de R$ 12.244,96, no entanto, está sendo pago o
valor de R$ 12.560,08;
Considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu ao encaminhamento
formulado pela unidade técnica;
Considerando que o cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores
titulares de cargo efetivo deve obedecer ao disposto na Lei 10.887/2004, que estabelece a
média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência, correspondentes a 80% de todo o
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se
posterior àquela competência;
Considerando que as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do
índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos
benefícios do regime geral de previdência social;
Considerando que, com a edição da Emenda Constitucional 103/2019, o cálculo
dos proventos pela média das remunerações deve obedecer ao disposto no art. 26 da citada
norma, que estabelece a média aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social
e ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a
100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, se posterior àquela competência;
Considerando o demonstrativo de cálculo elaborado pela AudPessoal à peça 5, p.
9-14;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020,
DJe 26/5/2020);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato
sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do
TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que
vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo
desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente
deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento
Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria do Sr. Wesley Max
Ramos, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a
data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU; e
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-009.305/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Wesley Max Ramos (453.156.981-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Ministério da Saúde que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262,
caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição
de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores
indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU,
no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 5258/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria
emitido pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas, submetido à apreciação desta
Corte para fins de registro;
Considerando que a AudPessoal e o MPTCU manifestaram-se pela ilegalidade
do ato, tendo em vista que não houve o cumprimento dos requisitos para a concessão
da aposentadoria, nos termos em que foi deferida;
Considerando que, conforme consta no ato de peça 3, o interessado
ingressou no serviço público em 1º/7/1986, tendo se aposentado em 1º/9/2022, com
fundamento no art. 20, § 2º, inciso I, da EC 103/2019, dispositivo que garante
aposentadoria voluntária, com proventos integrais, calculados com base na totalidade
da remuneração do servidor no cargo em que se deu aposentadoria (integralidade e
paridade), para quem ingressou no serviço público até 31/12/2003, desde que cumprido
um adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13/11/2019, faltaria
para atingir o tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher;
Considerando que o art. 20, inciso IV, da EC 103/2019 estabelece período
adicional de contribuição (pedágio) em relação ao tempo em que, na data da
publicação da referida emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo para
cumprir os requisitos da aposentadoria, in verbis:
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao
Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo
até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no
serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na
data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo
mínimo de contribuição referido no inciso II.
(...) (grifei)
Considerando que, em 12/11/2019, o servidor inativo contava 33 anos, 4
meses e 23 dias de tempo de contribuição;
Considerando que, nessa data, faltariam para o interessado 587 dias para
que completasse o requisito mínimo de 35 anos de tempo de contribuição, resultando
em pedágio de 1174 dias (587 dias mais 100%), com data mínima de aposentadoria
calculada para 30/1/2023;
Considerando que, na data de sua aposentadoria, ocorrida em 1º/9/2022,
ainda restavam 151 dias para o cumprimento integral do pedágio, nos termos do inciso
IV do art. 20 da EC 103/2019, motivo pelo qual não há como prosperar a concessão
na forma em que deferida, não restando alternativa além do retorno do servidor à
atividade, para cumprir o tempo faltante;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação
de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259,
inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria do Sr. Leonilson
Gomes da Silva, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação pelo órgão de origem, com fulcro no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-009.361/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Leonilson Gomes da Silva (321.217.254-15).
Fechar