DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão da não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados pela União, por meio do Contrato de Repasse 321.682-33/2010 -
Siconv 732.225, que tinha por objeto contribuir para o fortalecimento do processo de
desenvolvimento sustentável dos territórios rurais, com ênfase na gestão social e na
dinamização econômica dos territórios,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do sr. Valter de Carvalho e do Instituto de
Assessoria à Cidadania e ao Desenvolvimento Sustentável (IDS), nos termos dos arts. 1º, inciso
I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei,
condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias,
para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do
Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .8/6/2011
.2.754.585,05
. .8/6/2011
.258.127,97
9.2. aplicar individualmente ao sr. Valter de Carvalho e ao Instituto de Assessoria à
Cidadania e ao Desenvolvimento Sustentável (IDS) a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), fixando-lhes o prazo
de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da
Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre
cada uma, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação
em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do
art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio
Grande do Norte, à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis.
10. Ata n° 26/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/7/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5252-
26/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Benjamin Zymler (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5253/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do Sr.
Francisco de Assis Paulino Lima, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido à apreciação
deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da C F/ 1 9 8 8 ;
Considerando que o servidor inativo se aposentou em 30/6/2022, com
fundamento no artigo 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, o que exige o
cálculo dos proventos pela média das remunerações;
Considerando que a unidade técnica especializada propôs a ilegalidade do ato,
com a recusa do respectivo registro, por ter identificado que:
a) o cálculo da média das remunerações efetuado pelo órgão de origem,
registrado na ficha financeira do interessado (R$ 8.468,60), diverge do valor considerado
correto pela análise automatizada do TCU (R$ 8.372,77);
b) os proventos não foram corretamente reajustados na mesma data e índice em
que se deram os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social (artigo 15 da
Lei 10.887/2004 e §7º do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019), pois o valor dos
proventos no contracheque atual deveria ser de R$ 8.764,16, no entanto, está sendo pago o
valor de R$ 10.328,61;
Considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu ao encaminhamento
formulado pela unidade técnica;
Considerando que o cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores
titulares de cargo efetivo deve obedecer ao disposto na Lei 10.887/2004, que estabelece a
média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência, correspondentes a 80% de todo o
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se
posterior àquela competência;
Considerando que as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do
índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos
benefícios do regime geral de previdência social;
Considerando que, com a edição da Emenda Constitucional 103/2019, o cálculo
dos proventos pela média das remunerações deve obedecer ao disposto no art. 26 da citada
norma, que estabelece a média aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social
e ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a
100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, se posterior àquela competência;
Considerando o demonstrativo de cálculo elaborado pela AudPessoal à peça 5, p.
19-24;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020,
DJe 26/5/2020);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato
sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do
TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que
vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo
desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente
deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria do Sr. Francisco de Assis
Paulino Lima, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a
data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU; e
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-006.286/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisco de Assis Paulino Lima (141.259.434-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Ministério da Saúde que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262,
caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição
de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores
indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU,
no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 5254/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do Sr.
Alex Araujo de Andrade, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido à apreciação deste
Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que o servidor inativo se aposentou em 1º/12/2022, com
fundamento no artigo 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, o que exige o
cálculo dos proventos pela média das remunerações;
Considerando que a unidade técnica especializada propôs a ilegalidade do ato,
com a recusa do respectivo registro, por ter identificado que:
a) o cálculo da média das remunerações efetuado pelo órgão de origem,
registrado na ficha financeira do interessado (R$ 7.755,13), diverge do valor considerado
correto pela análise automatizada do TCU (R$ 7.674,44);
b) os proventos não foram corretamente reajustados na mesma data e índice em
que se deram os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social (artigo 15 da
Lei 10.887/2004 e §7º do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019), pois o valor dos
proventos no contracheque atual deveria ser de R$ 8.014,08, no entanto, está sendo pago o
valor de R$ 8.129,11;
Considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu ao encaminhamento
formulado pela unidade técnica;
Considerando que o cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores
titulares de cargo efetivo deve obedecer ao disposto na Lei 10.887/2004, que estabelece a
média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência, correspondentes a 80% de todo o
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se
posterior àquela competência;
Considerando que as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do
índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos
benefícios do regime geral de previdência social;
Considerando que, com a edição da Emenda Constitucional 103/2019, o cálculo
dos proventos pela média das remunerações deve obedecer ao disposto no art. 26 da citada
norma, que estabelece a média aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social
e ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a
100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, se posterior àquela competência;
Considerando o demonstrativo de cálculo elaborado pela AudPessoal à peça 5, p.
19-24;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020,
DJe 26/5/2020);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato
sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do
TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que
vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido, promovo
desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente
deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento
Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria do Sr. Alex Araujo de
Andrade, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a
data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU; e
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-006.306/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Alex Araujo de Andrade (323.264.404-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Ministério da Saúde que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262,
caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição
de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores
indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU,
no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 5255/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins
de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-006.549/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Joao Luiz Cardozo (434.289.757-15); Sonia Maria Lopes
(665.622.107-63); Uderlanda Batista (344.913.927-49); Vanderlei Valongo Pinto (349.837.597-
00); Welson dos Santos (513.009.827-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

                            

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