DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao TCU,
no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do
art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 5287/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de reforma emitido em favor do Sr.
Fernando Cesar de Jesus Oliveira pelo Comando da Aeronáutica, submetido à apreciação
deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da C F/ 1 9 8 8 ;
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas
manifestaram-se pela ilegalidade do ato, em razão do pagamento de adicional por tempo de
serviço (ATS ou anuênios) em percentual superior ao permitido;
Considerando que o militar contava com 19 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de
serviço até 29/12/2000, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 23/2/2011 e
posteriormente reformado em 26/9/2019;
Considerando que, nesse caso, para fins de cálculo do pagamento de ATS, não é
possível aplicar a regra de arredondamento prevista na redação anterior do art. 138 da Lei
6.880/1980, revogada pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001, dispositivo que
permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 dias fosse considerada como um ano
para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos,
previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do militar à
inatividade;
Considerando que, na concessão em análise, o fundamento legal da reserva não
está previsto nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/1980, por não ter ocorrido pelos motivos
previstos nos itens I a X do art. 98 (transferência para a reserva remunerada ex officio) ou nos
itens II e III do art. 106 (reforma por incapacidade), ambos da Lei 6.880/1980, não sendo
possível aplicar a regra do arredondamento;
Considerando que, por ocasião da passagem do interessado para a inatividade, o
art. 138 da Lei 6.880/1980 já havia sido revogado pela Medida Provisória 2.215-10/2001;
Considerando que, por esse motivo, a presente concessão deve ser apreciada pela
ilegalidade, com a emissão de novo ato, com o percentual de 19% a título de ATS - e não 20%,
como vem sendo pago;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020,
DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que
vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos para
implementação das determinações expedidas na
presente deliberação, de caráter
improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato
sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do
TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do RI/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de reforma do Sr. Fernando Cesar de Jesus Oliveira,
negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
e
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-013.218/2025-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Fernando Cesar de Jesus Oliveira (765.486.437-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Comando da Aeronáutica, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique
as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do
Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição
de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores
indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao TCU,
no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do
art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 5288/2025 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, inciso I e II e §§
1º e 3º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "b", e 202, incisos I e II e §§ 1º, 3º
e 8º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em adotar as medidas a seguir, de acordo com o
parecer emitido nos autos pelo Ministério Público junto ao TCU:
a) considerar revéis o Município de São João do Cariri/PB e o espólio do Sr. Cosme
Goncalves de Farias, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro
no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
b) fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art.
202, § 3º, do RITCU, a contar da notificação, para que o Município de São João do Cariri/PB
efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias a seguir especificadas
à conta bancária específica criada exclusivamente com propósito de gerir os recursos do
precatório do Fundef no Município de São João do Cariri/PB, atualizadas monetariamente, a
partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação
em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Natureza do Lançamento
. .1/12/2015
.628.120,43
.Crédito
. .8/12/2015
.1.045.274,74
.Débito
c) dar ciência ao Município de São João do Cariri/PB de que a liquidação
tempestiva do débito, sobre o qual não incidem juros moratórios, mas tão somente correção
monetária, ensejará o julgamento pela regularidade com ressalvas de suas contas, ao passo
que a ausência de liquidação levará ao julgamento pela irregularidade, com imposição de
débito atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, conforme
preconizado no art. 19 da Lei 8.443/1992; e
d) encaminhar cópia desta deliberação ao Município de São João do Cariri/PB,
para ciência.
1. Processo TC-002.768/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Cosme Goncalves de Farias (122.700.324-20); Município de São
João do Cariri/PB (09.074.345/0001-64).
1.2. Entidade: Município de São João do Cariri/PB.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5289/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada em
desfavor do Município de São Vicente do Seridó/PB e da Sra. Maria Graciete do Nascimento
Dantas (gestão 2013 a 2016), em atendimento ao Acórdão 1.480/2023-TCU-Plenário,
proferido no TC 015.147/2021-5, que trata de monitoramento de auditoria de conformidade
realizada em Municípios do Estado da Paraíba para verificar a aplicação dos recursos dos
precatórios do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (Fundef), abrangendo o período de 12/12/2014 a 21/06/2018;
Considerando que o Município São Vicente do Seridó/PB foi regularmente citado,
tendo seu advogado (procuração à peça 26) requerido e obtido prorrogação de prazo para
resposta (peças 27-28), no entanto, não foram apresentadas alegações de defesa, tampouco
foi recolhido o débito indicado, razão pela qual, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992, deve ser considerado revel;
Considerando que não é possível aferir a boa-fé do ente federativo, por se tratar
de pessoa jurídica, conforme jurisprudência desta Corte, aplicando-se, mesmo diante da
revelia, o disposto nos §§ 3º a 5º do art. 202 do Regimento Interno do TCU;
Considerando que a citação da Sra. Maria Graciete do Nascimento Dantas foi
efetuada conforme edital (peça 39) publicado no D.O.U. (peça 40), após diversas tentativas
infrutíferas de citação pela via postal;
Considerando que a responsável se manteve silente nos autos, motivo pelo qual
também deve ser considerada revel (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992);
Considerando que não se operou a prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória, conforme os parâmetros fixados na Resolução-TCU 344/2022;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 12, §§1º e 2º, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso V, alínea "c", e 202, §§ 3º ao 5º, do Regimento Interno do TCU,
conforme pareceres constantes dos autos, em:
a) considerar revéis os responsáveis Município de São Vicente do Seridó/PB e a
Sra. Maria Graciete do Nascimento Dantas, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento
ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
b) fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
que o Município de São Vicente do Seridó/PB efetue e comprove, perante este Tribunal, o
recolhimento da quantia a seguir especificada à conta bancária específica, criada
exclusivamente com propósito de gerir os recursos do precatório do Fundef do mencionado
ente municipal, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir
da data indicada até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor,
sem prejuízo do disposto no item 1.7:
. .Data
.Valor
. .06/02/2015
.R$ 2.098.094,61
1. Processo TC-002.771/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Maria Graciete do Nascimento Dantas (281.247.548-02);
Prefeitura Municipal de São Vicente do Seridó - PB (08.916.124/0001-23).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Vicente do Seridó - PB.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Rodrigo Lima Maia (14610/OAB-PB), representando
Prefeitura Municipal de Seridó - PB.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. informar ao Município de São Vicente do Seridó/PB de que o recolhimento
tempestivo do débito atualizado monetariamente saneará o processo em relação àquele ente
público e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação,
nos termos do §4º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência da
liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de
débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art.
19 da Lei 8.443/1992; e
1.7.2. encaminhar cópia desta deliberação, bem como da instrução constante à
peça 42 e do parecer à peça 45, ao Município de São Vicente do Seridó/PB e à Sra. Maria
Graciete do Nascimento Dantas.
ACÓRDÃO Nº 5290/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e
169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em
determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da ocorrência da prescrição
intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU, dando ciência desta
deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados
nos autos.
1. Processo TC-003.669/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Benedito Donizeti da Conceicao (045.172.938-23); Drogaria Novo
Milenio Ltda (02.664.655/0001-90); Maria Celeste Lopes da Conceicao (109.698.678-75).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5291/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts.
1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte
processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do
TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com
os pareceres exarados nos autos.
1. Processo TC-005.540/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Rildo Carvalho da Cunha (566.094.776-04).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Santa Efigênia de Minas - MG.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5292/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts.
1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte
processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do
TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas, de acordo
com os pareceres exarados nos autos.
1. Processo TC-007.165/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: André Peixoto Figueiredo Lima (259.055.033-20); Secretaria do
Esporte - Sesporte - Governo Ceara (05.565.013/0001-21).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria do Esporte - Sesporte - Governo Ceara.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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