DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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194
Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 5293/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º,
8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em
razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando
ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os
pareceres exarados nos autos.
1. Processo TC-007.168/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. 
Responsáveis: 
Carlos 
Boaventura
Correa 
Nunes 
(006.764.200-44);
Confederacao Brasileira de Basketball (34.265.884/0001-28).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5294/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º,
8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em
razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando
ciência desta deliberação à responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres
exarados nos autos.
1. Processo TC-008.473/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Talissa Oliveira Soares (133.153.947-17).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5295/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º,
8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em
razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando
ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os
pareceres exarados nos autos.
1. Processo TC-009.156/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Conceição de Maria Cutrim Campos (075.572.213-20); Edson
Barros Costa Junior (459.785.733-87).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Olinda Nova do Maranhão - MA.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5296/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º,
8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em
razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando
ciência desta deliberação à responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres
exarados nos autos.
1. Processo TC-009.158/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Roseny Cruz Araújo (322.913.962-34).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Cantá - RR.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5297/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º,
8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em
razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando
ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres
exarados nos autos.
1. Processo TC-009.217/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Ademir Costa Gobira (894.393.506-44).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Almenara - MG.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5298/2025 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 15, 16, inciso II; 18
e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso V, 205, 208,
214, inciso II, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, em adotar as medidas a seguir, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
a) excluir da relação processual Abraão David Neto;
b) acatar as alegações de defesa apresentadas por Alessandro Alves Calazans;
c) julgar regulares com ressalva as contas de Alessandro Alves Calazans, dando-lhe
quitação;
d) dar ciência desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional e ao responsável; e
e) arquivar os autos.
1. Processo TC-010.406/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Alessandro Alves Calazans (006.881.737-13).
1.2. Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Rodrigo Lopes Lourenço (072586/OAB-RJ).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5299/2025 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, inciso I e II e §§
1º e 3º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", e 202, incisos I e II e §§ 1º, 3º e
8º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em adotar as medidas a seguir, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
a) considerar revel a Secretaria de Saúde do Estado do Amapá, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
b) fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art.
202, § 3º, do RITCU, a contar da notificação, para que a Secretaria de Saúde do Estado do
Amapá (CNPJ: 23.086.176/0001-03) efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento
ao Fundo Nacional de Saúde das quantias a seguir indicadas, atualizadas monetariamente, a
partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação
em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .7/1/2019
.26.126,44
. .6/2/2019
.26.126,44
. .1/3/2019
.26.126,44
. .1/4/2019
.26.126,44
. .2/5/2019
.26.126,44
. .3/6/2019
.26.126,44
. .1/7/2019
.26.126,44
. .1/8/2019
.26.126,44
. .2/9/2019
.26.126,44
. .3/10/2019
.26.126,44
. .4/11/2019
.26.126,44
. .6/12/2019
.26.126,44
. .7/1/2020
.26.126,44
. .5/2/2020
.26.126,44
. .4/3/2020
.26.126,44
. .1/4/2020
.26.126,44
. .4/5/2020
.26.126,44
. .1/6/2020
.26.126,44
. .1/7/2020
.26.126,44
. .3/8/2020
.26.126,44
. .1/9/2020
.26.126,44
. .1/10/2020
.26.126,44
. .3/11/2020
.26.126,44
. .4/12/2020
.26.126,44
. .8/1/2021
.26.126,44
. .2/2/2021
.26.126,44
. .1/3/2021
.26.126,44
. .1/4/2021
.26.126,44
. .3/5/2021
.26.126,44
. .1/6/2021
.26.126,44
. .2/7/2021
.26.126,44
. .5/8/2021
.26.126,44
. .1/9/2021
.26.126,44
. .1/10/2021
.26.126,44
. .11/11/2021
.26.126,44
. .2/12/2021
.26.126,44
. .7/1/2022
.26.126,44
. .9/2/2022
.26.126,44
. .4/3/2022
.26.126,44
. .5/4/2022
.26.126,44
. .10/5/2022
.26.126,44
. .2/6/2022
.26.126,44
. .4/7/2022
.8.282,14
. .4/7/2022
.26.126,44
. .2/8/2022
.26.126,44
. .2/8/2022
.8.282,14
. .2/9/2022
.8.282,14
. .2/9/2022
.26.126,44
. .5/10/2022
.26.126,44
. .5/10/2022
.8.282,14
. .7/11/2022
.8.282,14
. .7/11/2022
.26.126,44
. .6/12/2022
.8.282,14
. .6/12/2022
.26.126,44
c) dar ciência à Secretaria de Saúde do Estado do Amapá de que a liquidação
tempestiva do débito, sobre o qual não incidem juros moratórios, mas tão somente correção
monetária, ensejará o julgamento pela regularidade com ressalvas de suas contas, ao passo
que a ausência de liquidação levará ao julgamento pela irregularidade, com imposição de
débito atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, conforme
preconizado no art. 19 da Lei 8.443/1992; e
d) encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria de Saúde do Estado do Amapá,
para ciência.
1. Processo TC-023.038/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Secretaria de Saúde do Estado do Amapá (23.086.176/0001-03).
1.2. Órgão: Secretaria de Saúde do Estado do Amapá.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5300/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em
determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, por
ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, dando ciência desta
deliberação à responsável, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão e ao Fundo
Nacional de Saúde - MS.
1. Processo TC-023.040/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Município de Lima Campos - MA (06.933.519/0001-09).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Lima Campos - MA.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Jailson da Silva e Silva (16379/OAB-MA), representando
Prefeitura Municipal de Lima Campos - MA.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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