DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 5301/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em
determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, por
ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, dando ciência desta
deliberação à responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1. Processo TC-025.687/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Hellen Silva Santos (031.607.255-96).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5302/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de fiscalização realizada em municípios do Estado
do Ceará, cujo objetivo foi aferir a regularidade da utilização dos recursos obtidos em decorrência
do sucesso de ações judiciais nas quais se discutiu a insuficiência da complementação da União
ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério daqueles entes federados (precatórios do Fundef).
Considerando que os Municípios de Fortim (peças 1055 e 1056) e Quixerê (peça
1043) apresentaram documentos em que se insurgem, respectivamente, contra as
comunicações expedidas pelos itens 1.8.2 e 1.8.7 do Acórdão 1.601/2025-Plenário, para
recomposição das contas específicas dos precatórios do Fundef, tendo em vista a utilização dos
recursos em despesas não vinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, sob pena
de instauração de tomadas de contas especiais;
Considerando que o Município de Fortim também questiona o item 1.8.1 da
deliberação, que determinou a constituição de processo apartado de tomada de contas
especial, em razão da promoção de rateio de recursos dos precatórios do Fundef entre
profissionais da educação;
Considerando que não cabe recurso das deliberações objeto das petições
interpostas, em vista do disposto no artigo 279 do Regimento Interno do TCU e por serem
decisões preliminares previstas no art. 201, §1º, do Regimento Interno/TCU, semelhantes
àquelas que fixam novo e improrrogável prazo para recolhimento de débito em processos de
contas;
Considerando, ainda, que a simples instauração de TCE não gera sucumbência,
inexistindo, portanto, interesse recursal no julgado combatido.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 201 e 279 do
Regimento Interno, em recepcionar as peças 1.043, 1.055 e 1.056 como mera petição,
aproveitá-las como elementos complementares de defesa nos processos de tomada de contas
especial a serem instaurados e dar ciência da deliberação aos peticionários e aos demais
interessados.
1. Processo TC-022.861/2018-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: 037.228/2023-4 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Abel Cercelino Rangel Junior (294.718.263-49); Adriana Pinheiro
Barbosa (624.069.303-00); Antonia Alizandra Gomes dos Santos Rodrigues (027.193.994-00);
Antonio Adail Machado Castro (213.524.883-53); Antonio Glauber Gonçalves Monteiro
(107.962.153-91); Argemiro Sampaio Neto (891.015.453-53); Augusto Brito (046.975.533-49);
Danieli de Abreu Machado (442.813.073-20); Edson Sa (017.421.083-34); Felipe Carlos Uchoa
Sales Ribeiro (567.630.853-20); Francisco José Barbosa Góis (032.681.013-72); Francisco José
Teixeira (191.284.873-20); Francisco Junior Lopes Tavares (302.151.293-34); Francisco Pinheiro
das Chagas (037.277.343-53); Francisco Xavier Fernandes Maia (014.980.703-10); Francisco das
Chagas Alves (626.153.357-15); Francisco de Assis Teixeira Lopes (059.841.063-53); Gadyel
Goncalves de Aguiar Paula (769.878.683-87); Gerlasio Martins de Loiola (894.607.153-20);
Giovane Guedes Silvestre (713.433.694-87); Jose Juarez Diogenes Tavares (073.799.273-53);
Jose Orlando de Holanda (317.699.183-53); José Ribamar Barros (097.947.433-72); José
Ribamar Barroso Baptista (002.720.193-72); Lourival Assunção Tavares (017.833.433-20); Lucia
de Fatima Sousa Boyadjian (212.558.573-15); Manoel Gomes de Farias Neto (154.042.263-15);
Maria Auxiliadora Lima Batista (201.425.523-72); Maria da Conceicao Chianca de Souza
(057.106.184-20); Maria do Rosario Araujo Pedrosa Ximenes (233.120.843-34); Moesio Loiola
de Melo (051.671.083-49); Pedro Neudo Brito (018.219.383-72); Raimundo Azevedo Prado
(030.443.603-82); Roberto Sávio Gomes da Silva (364.001.730-72); Sergio de Araujo Lima
Aguiar (389.483.623-72); Sheila Regina Albuquerque Diniz (220.469.503-30); Thiago Paes de
Andrade Rodrigues (013.310.413-33).
1.3. Recorrentes: Prefeitura Municipal de Fortim - CE (35.050.756/0001-20);
Prefeitura Municipal de Quixeré - CE (07.807.191/0001-47).
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itaitinga - CE; Prefeituras Municipais
do Estado do Ceará (184 Municípios).
1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos
Humanos (AudEducação).
1.9. Representação
legal: Tiago
Regis de
Melo Alves
(21687/OAB-CE),
representando Prefeitura Municipal de Quixeré - CE; Italo Noronha Lima (39. 7 3 0 / OA B - C E ) ,
Joao Soares Pinto (38.994/OAB-CE) e outros, representando Abel Cercelino Rangel Junior;
Marcela Leopoldina Quezado Gurgel e Silva (18971/OAB-CE), representando Prefeitura
Municipal de Apuiarés - CE; Giordano Bruno Araujo Cavalcante Mota (20645/OAB-CE),
representando Prefeitura Municipal de Itaitinga - CE; Kessia Pinheiro Campos Cidrack
(25.484/OAB-CE), representando Eliabe Albuquerque de Oliveira; Lucio Telmo Meireles de
Oliveira Junior, Matheus Praciano Vicentino (36031/OAB-CE) e outros, representando
Prefeituras Municipais do Estado do Ceará (184 Municípios); Saulo Goncalves Santos
(22281/OAB-CE), representando Prefeitura Municipal de Fortim - CE; Marcela Leopoldina
Quezado Gurgel e Silva (18971/OAB-CE), representando Prefeitura Municipal de Pacujá - CE.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5303/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237,
parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
em conhecer a representação, considerá-la parcialmente procedente, considerar prejudicado o
pedido de cautelar, expedir a seguinte ciência, determinar o arquivamento e comunicar a
decisão aos interessados.
1. Processo TC-009.248/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 012.871/2025-7 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal No Ceará.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Renato Lucio Cavalcante de Oliveira, representando
Techproj Consultoria e Projetos Eireli.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência à Justiça Federal de Primeiro Grau no Ceará, com fundamento no
art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha,
identificada na Concorrência Eletrônica CE90001/2025, para que sejam adotadas medidas
internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. exigência, como equipe técnica mínima, de que a atribuição para exercer a
função de Coordenador e Modelador BIM, para a disciplina Projeto Arquitetura, seja realizada
por um profissional arquiteto, excluindo-se a possibilidade de que o profissional engenheiro
civil também possa exercer tal função, em afronta ao art. 28, alínea 'b', do Decreto-Lei
23.569/1933, ao art. 7º da Lei 5.194/1966 e ao art. 1º da Resolução - Confea 218/1973.
ACÓRDÃO Nº 5304/2025 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021;
1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992; 143, inciso III, 169, III, 235, 237, inciso VII e
parágrafo único, e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU; e art. 9º, inciso I, da Resolução-
TCU 315/2020, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação,
considerá-la procedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, ordenar a
adoção da medida a seguir e determinar o arquivamento do processo, dando ciência ao
representante e ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.109/2025-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Rafaelli Moreira Cesar (102104/OAB-MG), representando
Amc Informatica Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, com fundamento no
art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha,
identificada no Pregão 90010/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à
prevenção de ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. a exigência editalícia de que os equipamentos a serem fornecidos, em
contrato com vigência de 24 meses para a prestação de serviços de outsourcing de impressão,
sejam obrigatoriamente novos e de primeiro uso revela-se irregular à luz da Portaria SGD/MGI
370/2023, do Acórdão 2537/2015-TCU-Plenário, Rel. Min. Ministro Vital do Rêgo, e dos
princípios da economicidade, proporcionalidade, razoabilidade e motivação previstos na Lei
14.133/2021.
ACÓRDÃO Nº 5305/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, I, "a", e 218 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em expedir
quitação ao Sr. Alberto Tamagna, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada
pelo item 9.4 do Acórdão 720/2023-TCU-1ª Câmara; e dar ciência da presente deliberação ao
responsável.
1. Processo TC-028.887/2017-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 012.985/2019-8 (REPRESENTAÇÃO); 020.956/2023-1 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 021.407/2018-5 (SOLICITAÇÃO)
1.2.
Responsáveis:
Alberto Tamagna
(339.697.360-72);
Ario
Zimmermann
(140.209.710-72); Edy Isaías Júnior (336.093.900-00); Universidade Federal do Rio Grande do
Sul (92.969.856/0001-98).
1.3. Interessados: Harold Hoppe (805.101.080-91); Procuradoria da República No
Estado do Rio Grande do Sul - Mpf (26.989.715/0028-22).
1.4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural
e Mineração (AudPetróleo).
1.8. Representação legal: Regina Núria Costa Luhring, representando Universidade
Federal do Rio Grande do Sul.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5306/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar ilegal e,
excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, ordenar
o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-006.243/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Liana Mattos de Mello Tavares (309.832.821-53).
1.2. Órgão: Tribunal de Contas da União.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5307/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, e em observância à tese de
repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 636.553, em
fazer as determinações adiante especificadas:
1. Processo TC-036.684/2021-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Hildon de Oliveira (996.071.588-49).
1.2. Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar à AudPessoal que:
1.7.1.1. faça consignar, na base de dados desta Corte, a anotação de registro tácito
do ato de concessão tratado neste processo;
1.7.1.2. providencie a correção, no sistema e-Pessoal, dos lançamentos efetuados
na tabela "funções exercidas", conformando-os com aqueles mencionados na instrução.
ACÓRDÃO Nº 5308/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de
registro o ato de concessão a seguir relacionado, bem como em fazer as determinações
adiante especificadas, de acordo com os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público
emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.770/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Rosa Maria Didier Carneiro da Cunha (659.233.594-72).
1.2. Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Ministério da Agricultura e Pecuária que:
1.7.1.1. caso a providência ainda não tenha sido adotada, exclua, no prazo de 15
(quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da
Constituição Federal e 7º, § 2º, da Resolução TCU 353/2023, a rubrica "TCU 1293/18
NAT.COMPENSATORIA" do cálculo dos proventos da interessada;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à sra. Rosa Maria Didier
Carneiro da Cunha, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação;
1.7.1.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a sra. Rosa Maria Didier Carneiro da Cunha teve ciência desta deliberação;

                            

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