DOU 06/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 147, quarta-feira, 6 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5331/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento
Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de
registro o ato a seguir relacionado.
1. Processo TC-012.772/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Roberto Pereira Garrido (494.594.497-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5332/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento
Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de
registro o ato a seguir relacionado.
1. Processo TC-012.949/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Ubiraci (357.232.544-72).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5333/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento
Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de
registro o ato a seguir relacionado.
1. Processo TC-012.829/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Jorge Henrique Martins Severo (179.004.977-65).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5334/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento
Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de
registro o ato a seguir relacionado.
1. Processo TC-012.843/2025-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Antonio Wilson Ribeiro (062.036.394-00).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5335/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento
Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de
registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-012.989/2025-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Joao Batista Rodrigues de Meireles (515.010.314-49); Urandino
de Almeida Alves (115.057.452-68).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5336/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento
Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de
registro o ato a seguir relacionado.
1. Processo TC-012.998/2025-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Iraci Saraiva Costa (221.267.671-91); Neuza Pereira do
Nascimento (372.973.921-20).
1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5337/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara,
Considerando que, em relação à concessão encaminhada sob o número
19734/2024, a unidade de auditoria especializada não identificou irregularidades na versão do
ato submetida ao TCU, mas apontou pagamentos em valor superior ao devido na ficha
financeira atual;
Considerando que, de acordo com as informações do referido ato, a interessada
obteve a pensão militar com amparo em decisão judicial que reconheceu sua condição de ex-
esposa pensionada;
Considerando que, conforme decisão judicial acostada pela unidade jurisdicionada
ao ato, a interessada faz jus à fração de 20% a título de pensão;
Considerando que, na ficha financeira atual, a interessada percebe, a título de
pensão, fração equivalente a 17,3% do soldo do instituidor;
Considerando, portanto, que o percentual pago é, na verdade, inferior ao que lhe seria
devido de acordo com a decisão judicial, o que afasta a necessidade de determinação corretiva,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I
e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259,
incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-011.409/2025-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Andrea Camara de Oliveira (033.068.756-51); Elza de Oliveira
Nardy (033.634.796-03); Evanilza Elizeti Salgado (862.190.576-00); Maria do Carmo Souza e
Silva (135.416.336-20); Regina Maura Pontes de Oliveira (296.795.751-87); Sonia Regina
Schultz (791.573.516-00).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5338/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara;
Considerando que, em relação ao ato registrado sob o número 84958/2024, a
unidade de auditoria especializada informa não ter identificado falhas em sua versão
submetida ao TCU, mas aponta pagamentos superiores ao devido na ficha financeira atual;
Considerando que, segundo consta desse ato, a beneficiária Marisa de Araujo
Scarano Ferreira faz jus a cota de pensão de 50% e que, em consulta à ficha financeira, ela
percebe proventos correspondentes a 50% do soldo do posto de Segundo-Tenente, não
havendo pagamentos indevidos;
Considerando que, ainda segundo consta desse ato, a beneficiária Naidee Rego de
Araujo Silva faz jus a cota de pensão de 25% e que, em consulta à ficha financeira, ela percebe
proventos correspondentes a 50% do soldo do posto de Segundo-Tenente, o que materializa
pagamentos indevidos;
Considerando, portanto, que há pagamentos indevidos a serem corrigidos,
conforme indicado pela unidade de auditoria especializada,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I
e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259,
incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados, sem prejuízo de
determinação corretiva à unidade jurisdicionada.
1. Processo TC-011.505/2025-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Carina Spadin (276.846.968-82); Eduarda Magalhaes Matos
(053.227.107-60); Maria Aparecida Ferreira Nunes (319.396.787-49); Marisa de Araujo Scarano
Ferreira (491.677.747-68); Naidee Rego de Araujo Silva (974.579.067-20); Solange Martins
Jordao (071.301.157-26).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Aeronáutica que, tendo em vista a inconsistência
apresentada no contracheque da beneficiária Naidee Rego de Araujo Silva, ajuste, no prazo de
quinze dias, seus proventos de pensão militar para a cota que faz jus, conforme registrado no
ato, com fundamento no art. 7º, § 2º, da Resolução-TCU 353/2023.
ACÓRDÃO Nº 5339/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento
Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de
registro os atos a seguir relacionados, e em adotar a medida a seguir.
1. Processo TC-011.523/2025-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Alzira Victorino de Carvalho (075.873.487-51); Denise Villas Boas
Ramos (812.820.797-00); Elizabete Villas Boas de Arsolino (625.089.627-91); Maria Edileuza
Melo da Silva Serra (147.048.728-40); Marilena dos Reis Principe Vieira (080.542.097-54);
Marlene de Oliveira Ferreira (581.946.497-49); Marly dos Reis Principe Bizetto (843.651.619-
20); Rosangela Lauer Laurito (090.092.787-94); Roseana Indelli da Silva Serra (625.951.997-49);
Talma Maria Marins da Silva Brito (013.756.937-86).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército que,
tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s)
do ato 56513/2022, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a
base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 3º Sargento.
ACÓRDÃO Nº 5340/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento
Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legal para fins de
registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que o percentual pago a título de
Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade
militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-011.777/2025-7 (REFORMA)
1.1. Interessado: Narbal Joaquim Luiz Junior (393.804.240-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5341/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que o
percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de
disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.
1. Processo TC-011.813/2025-3 (REFORMA)
1.1. Interessado: Jose Pereira de Oliveira (738.767.477-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5342/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, em considerar legal para fins de registro o ato a seguir relacionado, com a ressalva de que o
percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e substituído pelo adicional de
disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor.

                            

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