DOU 07/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 148, quinta-feira, 7 de agosto de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
. .PCB 52
.Gordura - Produtos de Origem Animal
.Brasil
.Conforme Manual de Garantia da Qualidade Analítica, Resíduos e Contaminantes em
Alimentos no link: https://wikisda.agricultura.gov.br/. Havendo um método específico para
um dado analito/matriz da classe de matrizes, o laboratório deverá apresentar em seu
escopo todas metodologias que abarquem a classe de matriz. O limite regulatório brasileiro
seguirá as indicações dos normativos vigentes ou que vierem a substituí-los: INSTRUÇÃO
NORMATIVA ANVISA Nº 160, DE 1° DE JULHO DE 2022 e INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA/MAPA
Nº 09, DE 12 DE MAIO DE 2016.
. .PP-DDD
.Gordura - Produtos de Origem Animal
.Brasil
.Conforme Manual de Garantia da Qualidade Analítica, Resíduos e Contaminantes em
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um dado analito/matriz da classe de matrizes, o laboratório deverá apresentar em seu
escopo todas metodologias que abarquem a classe de matriz. O limite regulatório brasileiro
seguirá as indicações dos normativos vigentes ou que vierem a substituí-los: INSTRUÇÃO
NORMATIVA ANVISA Nº 160, DE 1° DE JULHO DE 2022 e INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA/MAPA
Nº 09, DE 12 DE MAIO DE 2016.
. .PP-DDE
.Gordura - Produtos de Origem Animal
.Brasil
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seguirá as indicações dos normativos vigentes ou que vierem a substituí-los: INSTRUÇÃO
NORMATIVA ANVISA Nº 160, DE 1° DE JULHO DE 2022 e INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA/MAPA
Nº 09, DE 12 DE MAIO DE 2016.
. .P P - D DT
.Gordura - Produtos de Origem Animal
.Brasil
.Conforme Manual de Garantia da Qualidade Analítica, Resíduos e Contaminantes em
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seguirá as indicações dos normativos vigentes ou que vierem a substituí-los: INSTRUÇÃO
NORMATIVA ANVISA Nº 160, DE 1° DE JULHO DE 2022 e INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA/MAPA
Nº 09, DE 12 DE MAIO DE 2016.
. .SOMA ALDRIN E DIELDRIN
.Gordura - Produtos de Origem Animal
.Brasil
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seguirá as indicações dos normativos vigentes ou que vierem a substituí-los: INSTRUÇÃO
NORMATIVA ANVISA Nº 160, DE 1° DE JULHO DE 2022 e INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA/MAPA
Nº 09, DE 12 DE MAIO DE 2016.
. .SOMA CIS E TRANS CLORDANE
.Gordura - Produtos de Origem Animal
.Brasil
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escopo todas metodologias que abarquem a classe de matriz. O limite regulatório brasileiro
seguirá as indicações dos normativos vigentes ou que vierem a substituí-los: INSTRUÇÃO
NORMATIVA ANVISA Nº 160, DE 1° DE JULHO DE 2022 e INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA/MAPA
Nº 09, DE 12 DE MAIO DE 2016.
. .SOMA DDTS
.Gordura - Produtos de Origem Animal
.Brasil
.Conforme Manual de Garantia da Qualidade Analítica, Resíduos e Contaminantes em
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escopo todas metodologias que abarquem a classe de matriz. O limite regulatório brasileiro
seguirá as indicações dos normativos vigentes ou que vierem a substituí-los: INSTRUÇÃO
NORMATIVA ANVISA Nº 160, DE 1° DE JULHO DE 2022 e INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA/MAPA
Nº 09, DE 12 DE MAIO DE 2016.
. .SOMA HEP E HEPX
.Gordura - Produtos de Origem Animal
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NORMATIVA ANVISA Nº 160, DE 1° DE JULHO DE 2022 e INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA/MAPA
Nº 09, DE 12 DE MAIO DE 2016.
. .SOMA PCBS
.Gordura - Produtos de Origem Animal
.Brasil
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Nº 09, DE 12 DE MAIO DE 2016.
. .TRANS CLORDANE
.Gordura - Produtos de Origem Animal
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um dado analito/matriz da classe de matrizes, o laboratório deverá apresentar em seu
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seguirá as indicações dos normativos vigentes ou que vierem a substituí-los: INSTRUÇÃO
NORMATIVA ANVISA Nº 160, DE 1° DE JULHO DE 2022 e INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA/MAPA
Nº 09, DE 12 DE MAIO DE 2016.
Foram corrigidos os problemas de formatação da tabela, sinalizados os ensaios obrigatórios e facultados, incluído o ensaio de histamina e polifosfatos em pescado que não
estavam presentes na tabela original e esclarecido que os métodos de resíduos e contaminantes devem ser validados nas matrizes indicadas no Bloco C do Anexo XVI.
CARLOS GOULART
Secretário de Defesa Agropecuária
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE
C U LT I V A R ES
AV I S O
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao estabelecido no
art. 16, da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997 e no art. 3º, inciso VII, do Decreto nº 2.366, 05
de novembro de 1997, torna público aos interessados que tramitam neste Serviço, os
requerimentos de pedidos de proteção de:
1. Cultivar de oliveira (Olea europaea L.), denominada MGS GRAP575, com
titularidade requerida pela Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG, do
Brasil, protocolizado sob nº 21806.000317/2021-83, em 20/12/2021. A cultivar não foi
oferecida à venda ou comercializada no Brasil e no exterior até a data de protocolização do
pedido de proteção.
2. Cultivar de soja (Glycine max (L.) Merr.), denominada CZ26B55I2X, com
titularidade requerida pela BASF S.A., do Brasil, protocolizado sob nº 21806.000326/2022-55,
em 27/10/2022. A cultivar foi comercializada pela primeira vez no Brasil, em 31/08/2022; e não
foi oferecida à venda ou comercializada no exterior até a data de protocolização do pedido de
proteção.
3. Cultivar de soja (Glycine max (L.) Merr.), denominada 6404XTD, com titularidade
requerida pela D&PL Brasil Ltda., do Brasil, protocolizado sob nº 21806.000142/2023-76, em
06/07/2023. A cultivar não foi oferecida à venda ou comercializada no Brasil e no exterior até
a data de protocolização do pedido de proteção.
4. Cultivar de soja (Glycine max (L.) Merr.), denominada 3840I2X, com titularidade
requerida pela D&PL Brasil Ltda., do Brasil, protocolizado sob nº 21806.000143/2023-11, em
06/07/2023. A cultivar não foi oferecida à venda ou comercializada no Brasil e no exterior até
a data de protocolização do pedido de proteção.
5. Cultivar de soja (Glycine max (L.) Merr.), denominada 5834XTD, com titularidade
requerida pela D&PL Brasil Ltda., do Brasil, protocolizado sob nº 21806.000146/2023-54, em
06/07/2023. A cultivar não foi oferecida à venda ou comercializada no Brasil e no exterior até
a data de protocolização do pedido de proteção.
6. Cultivar de soja (Glycine max (L.) Merr.), denominada 5939I2X, com titularidade
requerida pela D&PL Brasil Ltda., do Brasil, protocolizado sob nº 21806.000147/2023-07, em
06/07/2023. A cultivar não foi oferecida à venda ou comercializada no Brasil e no exterior até
a data de protocolização do pedido de proteção.
7. Cultivar de soja (Glycine max (L.) Merr.), denominada 5906XTD, com titularidade
requerida pela D&PL Brasil Ltda., do Brasil, protocolizado sob nº 21806.000149/2023-98, em
06/07/2023. A cultivar não foi oferecida à venda ou comercializada no Brasil e no exterior até
a data de protocolização do pedido de proteção.
8. Cultivar de soja (Glycine max (L.) Merr.), denominada 7806I2X, com titularidade
requerida pela D&PL Brasil Ltda., do Brasil, protocolizado sob nº 21806.000156/2023-90, em
06/07/2023. A cultivar não foi oferecida à venda ou comercializada no Brasil e no exterior até
a data de protocolização do pedido de proteção.
9. Cultivar de soja (Glycine max (L.) Merr.), denominada BRS 7881IPRO, com
titularidade requerida pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, do Brasil,
protocolizado sob nº 21806.000267/2023-04, em 06/10/2023. A cultivar não foi oferecida à
venda ou comercializada no Brasil e no exterior até a data de protocolização do pedido de
proteção.
10. Cultivar de soja (Glycine max (L.) Merr.), denominada FPS 2457 RR, com
titularidade requerida pela Fundação Pró-Sementes de Apoio à Pesquisa, do Brasil,
protocolizado sob nº 21806.000346/2023-15, em 16/11/2023. A cultivar foi comercializada
pela primeira vez no Brasil, em 15/10/2023; e não foi oferecida à venda ou comercializada no
exterior até a data de protocolização do pedido de proteção.
11. Cultivar de bouvardia (Bouvardia Salisb.), denominada TVBV109 com
titularidade requerida pela Nicolaas Josef Schoenmaker e Outros, do Brasil, protocolizado sob
nº 21806.000367/2023-22, em 05/12/2023. A cultivar não foi oferecida à venda ou
comercializada no Brasil e no exterior até a data de protocolização do pedido de proteção.
Fica aberto o prazo de 90 (noventa dias), a contar da publicação deste Aviso, para
apresentação de eventuais impugnações aos pedidos de proteção acima caracterizados
(Parágrafo Único do Art. 16, da Lei n.º 9.456, de 1997 e § 5º, do Art. 15, do Decreto nº 2.366,
de 1997). Outras informações referentes a esses pedidos podem ser encontradas no endereço
da Internet http://sistemas.agricultura.gov.br/snpc/cultivarweb/cultivares_protegidas.php ou
no Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, Anexo B, Sala 347, do Ministério da Agricultura
e Pecuária.
STEFÂNIA PALMA ARAUJO
Coordenadora

                            

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