Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080700003 3 Nº 148, quinta-feira, 7 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECRETO Nº 12.581, DE 6 DE AGOSTO DE 2025 Altera o Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) um CCE 1.15; b) sete CCE 1.13; c) sessenta e quatro CCE 1.10; d) quarenta e um CCE 1.07; e) cento e dois CCE 1.05; f) um CCE 2.13; g) dois CCE 2.10; h) dezoito CCE 2.05; i) cento e quarenta e sete FCE 1.05; j) trezentas e onze FCE 2.01; e k) quarenta e oito FCE 4.03; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Funai: a) trinta e sete CCE 1.11; b) cento e oitenta e seis CCE 1.06; c) vinte e sete CCE 2.07; d) cinquenta e seis CCE 2.03; e) quarenta CCE 2.02; f) cento e noventa e oito CCE 2.01; g) três CCE 3.03; h) três FCE 1.15; i) dezesseis FCE 1.13; j) vinte e cinco FCE 1.11; k) quarenta e sete FCE 1.10; l) trinta e quatro FCE 1.07; m) duzentas e quatorze FCE 1.06; n) cinco FCE 2.10; o) dezesseis FCE 2.07; e p) doze FCE 2.05. Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI CAPÍTULO I DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE Art. 1º A Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, fundação pública vinculada ao Ministério dos Povos Indígenas, cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e circunscrição no território nacional." (NR) "Art. 2º ................................................................................................................ ....................................................................................................................................... III - participar da gestão do Patrimônio Indígena e promover a sua conservação, a sua ampliação e a sua valorização, na forma prevista no art. 23; .............................................................................................................................." (NR) "Art. 5º ............................................................................................................... ....................................................................................................................................... IV - ...................................................................................................................... a) Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial; b) Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sociais; c) Diretoria de Proteção Territorial; e d) Diretoria de Demarcação de Terras Indígenas; V - unidades descentralizadas: a) Coordenações Regionais de Suporte; b) Coordenações Regionais; c) Unidades Técnicas Locais; d) Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental; e e) Unidades Avançadas; e VI - órgão científico-cultural: Museu Nacional dos Povos Indígenas." (NR) "Art. 6º ............................................................................................................... § 1º ..................................................................................................................... ...................................................................................................................................... II - pelo Diretor de Gestão Ambiental e Territorial; III - pelo Diretor de Direitos Humanos e Políticas Sociais; IV - pelo Diretor de Proteção Territorial; e V - pelo Diretor de Demarcação de Terras Indígenas. ............................................................................................................................." (NR) "Art. 9º-A O Ouvidor será nomeado, designado, exonerado ou dispensado na forma estabelecida no art. 11, § 1º, do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, após aprovação pela Controladoria-Geral da União." (NR) "Art. 10. ............................................................................................................... ........................................................................................................................................ VI - analisar e aprovar os instrumentos de planejamento estratégico e a proposta orçamentária da Funai, e estabelecer metas e indicadores de desempenho para os programas e os projetos da Funai, incluídos os da renda do Patrimônio Indígena; ........................................................................................................................................ VIII - analisar e aprovar relatório anual e prestação de contas, com a avaliação dos programas e das ações da Funai, incluídos os projetos da renda do Patrimônio Indígena; ........................................................................................................................................ II - examinar e propor a criação ou a alteração de localização da sede das unidades descentralizadas da Funai." (NR) "Art. 13. .............................................................................................................. ....................................................................................................................................... V - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado dos Povos Indígenas, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada; e .............................................................................................................................." (NR) "Art. 14. ............................................................................................................... ....................................................................................................................................... VIII - atuar na mediação e na conciliação entre o usuário e a Funai, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos competentes; IX - incentivar a articulação da Funai com povos, comunidades e organizações indígenas e com instituições governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras, que tratem dos direitos humanos, para proteger e promover os direitos dos povos indígenas no País; e X - orientar e realizar a interlocução com as unidades da Funai com vistas à instrução das manifestações e das respostas aos pedidos apresentados e a sua conclusão dentro do prazo legal." (NR) "Art. 15. .............................................................................................................. ....................................................................................................................................... III - coordenar a elaboração de políticas internas de gestão patrimonial e de almoxarifado, de processos de aquisição, licitações e contratos, de infraestrutura e de processos institucionais com base nas diretrizes legais e nas normas da entidade; IV - coordenar a elaboração e a consolidação do planejamento estratégico, tático e operacional e dos programas anuais e plurianuais e a elaboração da programação financeira e orçamentária da Funai; V - analisar a prestação de contas de convênios, acordos e outros termos ou instrumentos congêneres celebrados com recursos do Orçamento Geral da União e de fontes externas; ...................................................................................................................................... VII - gerenciar, avaliar e acompanhar os serviços prestados pelas Coordenações de Suporte Administrativo às Coordenações Regionais nos temas de sua competência e prestar orientação técnica e normativa às unidades descentralizadas e ao órgão científico-cultural." (NR) "Art. 16. À Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial compete: I - planejar, coordenar, promover, implementar e monitorar as políticas para o desenvolvimento sustentável dos povos indígenas, em articulação interfederativa; II - promover o etnodesenvolvimento e a bioeconomia nos territórios indígenas, em articulação interfederativa; III - promover a gestão ambiental das terras indígenas para a conservação e a recuperação do meio ambiente, de forma a assegurar o usufruto exclusivo e a posse plena dos povos indígenas às suas terras e aos seus territórios, em articulação com os órgãos ambientais; IV - promover as ações de prevenção e recuperação, em articulação com os órgãos competentes, em situações decorrentes de eventos climáticos extremos e desastres ambientais e antropogênicos; V - coordenar, orientar e avaliar, em articulação intersetorial e interinstitucional, a execução de ações necessárias ao cumprimento do componente indígena do licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos potencial ou efetivamente causadores de impacto aos povos e às terras indígenas; VI - avaliar e monitorar a execução das medidas de prevenção, mitigação e compensação no âmbito do componente indígena dos planos básicos ambientais, em articulação com os órgãos ambientais; VII - contribuir para a formulação de políticas públicas de infraestrutura comunitária que promovam o desenvolvimento sustentável das comunidades indígenas, consideradas as suas especificidades; VIII - desenvolver e apoiar projetos de infraestrutura comunitária que atendam às demandas das comunidades indígenas, considerados os aspectos sociais, culturais e ambientais; IX - apoiar a elaboração e a implementação de instrumentos de gestão ambiental e territorial para as terras indígenas, em articulação com órgãos ambientais e entes federativos; e X - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência." (NR) "Art. 16-A. À Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sociais compete: I - promover e proteger os direitos humanos e sociais indígenas, em articulação com os órgãos e as entidades competentes; II - promover a articulação interfederativa e o acompanhamento das ações de saúde indígena, em parceria com os órgãos competentes do Sistema Único de Saúde - SUS e as demais instâncias; III - promover a proteção e o reconhecimento das formas próprias de cuidado, de saúde e das medicinas indígenas; IV - acompanhar, formular, planejar, em articulação intersetorial e interinstitucional, os processos educativos comunitários indígenas que valorizem suas línguas, suas culturas, seus conhecimentos, seus saberes e suas práticas tradicionais; V - acompanhar e propor a qualificação das ações de educação escolar indígena, em articulação com o Ministério da Educação; VI - articular, acompanhar e apoiar ações que facilitem o acesso dos povos indígenas às políticas e instâncias de justiça; VII - apoiar e promover ações de enfrentamento ao preconceito e à discriminação aos povos indígenas, em colaboração com os órgãos competentes; VIII - promover e valorizar a participação social e as identidades étnicas dos povos indígenas com ênfase nas mulheres e nas questões intergeracionais; IX - apoiar e promover medidas de equidade nas relações comunitárias, em diálogo com as comunidades, com vistas a preservar os direitos dos povos indígenas; X - promover o fortalecimento das redes comunitárias de proteção com ênfase no direito à convivência familiar e comunitária; XI - articular e acompanhar, junto aos órgãos competentes, a política de direitos humanos para pessoas indígenas, com foco nas mulheres, nas crianças, nos jovens, nas pessoas idosas, nas pessoas com deficiência, nos migrantes e nas pessoas LGBT Q I A P N + ; XII - fomentar e apoiar as formas próprias de proteção social dos povos indígenas; XIII - contribuir na construção de políticas interculturais de assistência social para os povos indígenas em articulação com os órgãos competentes e apoiar sua execução; XIV - promover acesso à documentação civil em articulação com os órgãos competentes; XV - promover o acesso do direito à previdência social dos indígenas segurados especiais, em articulação com os órgãos e as entidades competentes; XVI - articular e promover ações para respostas rápidas em situações de calamidades, desastres e emergências, em articulação com os órgãos e as entidades competentes; XVII - planejar, coordenar e implementar, em articulação com os órgãos competentes, ações integradas de preparação e resposta em situações de calamidade pública, eventos climáticos extremos, desastres ambientais e antropogênicos, de modo a assegurar a continuidade das medidas enquanto persistirem as condições de risco; XVIII - atuar em situações de conflito em terras indígenas e contra povos indígenas e promover medidas para solucioná-las, por meio de conjunto articulado de estratégias institucionais, jurídicas, sociais e interculturais, respeitada a autonomia dos povos indígenas, com vistas a garantir os seus direitos; XIX - acompanhar e apoiar a elaboração de protocolos de consulta conforme previsto na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho; XX - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência; e XXI - coordenar o planejamento e a implementação da política de proteção e promoção das manifestações e dos bens culturais representativos da história e das tradições dos povos indígenas no País." (NR) "Art. 17. .............................................................................................................. I - planejar, coordenar, propor, implementar e monitorar as políticas de proteção territorial, em articulação com o Ministério dos Povos Indígenas e os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal; II - monitorar as terras indígenas e as áreas objeto de portaria de restrição de uso editada pela Funai; III - restringir o acesso e o trânsito de terceiros nas áreas em que se constate a presença de indígenas isolados; IV - implementar ações de fiscalização nas terras indígenas, em conjunto com os órgãos competentes, com vistas à posse plena e ao usufruto exclusivo dos povos indígenas; V - consolidar a proteção das terras indígenas, por meio de ações de vigilância e capacitação;Fechar