DOU 07/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 148, quinta-feira, 7 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 12.581, DE 6 DE AGOSTO DE 2025
Altera o Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022,
que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da
Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, e
remaneja e transforma cargos em comissão e funções
de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos
Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai para a Secretaria de Gestão e
Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.15;
b) sete CCE 1.13;
c) sessenta e quatro CCE 1.10;
d) quarenta e um CCE 1.07;
e) cento e dois CCE 1.05;
f) um CCE 2.13;
g) dois CCE 2.10;
h) dezoito CCE 2.05;
i) cento e quarenta e sete FCE 1.05;
j) trezentas e onze FCE 2.01; e
k) quarenta e oito FCE 4.03; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Funai:
a) trinta e sete CCE 1.11;
b) cento e oitenta e seis CCE 1.06;
c) vinte e sete CCE 2.07;
d) cinquenta e seis CCE 2.03;
e) quarenta CCE 2.02;
f) cento e noventa e oito CCE 2.01;
g) três CCE 3.03;
h) três FCE 1.15;
i) dezesseis FCE 1.13;
j) vinte e cinco FCE 1.11;
k) quarenta e sete FCE 1.10;
l) trinta e quatro FCE 1.07;
m) duzentas e quatorze FCE 1.06;
n) cinco FCE 2.10;
o) dezesseis FCE 2.07; e
p) doze FCE 2.05.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº
14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, fundação pública
vinculada ao Ministério dos Povos Indígenas, cuja instituição foi autorizada pela Lei nº
5.371, de 5 de dezembro de 1967, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e
circunscrição no território nacional." (NR)
"Art. 2º ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
III - participar da gestão do Patrimônio Indígena e promover a sua conservação, a
sua ampliação e a sua valorização, na forma prevista no art. 23;
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
IV - ......................................................................................................................
a) Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial;
b) Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sociais;
c) Diretoria de Proteção Territorial; e
d) Diretoria de Demarcação de Terras Indígenas;
V - unidades descentralizadas:
a) Coordenações Regionais de Suporte;
b) Coordenações Regionais;
c) Unidades Técnicas Locais;
d) Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental; e
e) Unidades Avançadas; e
VI - órgão científico-cultural: Museu Nacional dos Povos Indígenas." (NR)
"Art. 6º ...............................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................
......................................................................................................................................
II - pelo Diretor de Gestão Ambiental e Territorial;
III - pelo Diretor de Direitos Humanos e Políticas Sociais;
IV - pelo Diretor de Proteção Territorial; e
V - pelo Diretor de Demarcação de Terras Indígenas.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 9º-A O Ouvidor será nomeado, designado, exonerado ou dispensado na forma
estabelecida no art. 11, § 1º, do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, após
aprovação pela Controladoria-Geral da União." (NR)
"Art. 10. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
VI - analisar e aprovar os instrumentos de planejamento estratégico e a proposta
orçamentária da Funai, e estabelecer metas e indicadores de desempenho para os
programas e os projetos da Funai, incluídos os da renda do Patrimônio Indígena;
........................................................................................................................................
VIII - analisar e aprovar relatório anual e prestação de contas, com a avaliação dos
programas e das ações da Funai, incluídos os projetos da renda do Patrimônio
Indígena;
........................................................................................................................................
II - examinar e propor a criação ou a alteração de localização da sede das unidades
descentralizadas da Funai." (NR)
"Art. 13. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
V - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado dos Povos Indígenas, para
julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas
sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada;
e
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 14. ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
VIII - atuar na mediação e na conciliação entre o usuário e a Funai, sem prejuízo das
atribuições de outros órgãos competentes;
IX - incentivar a articulação da Funai com povos, comunidades e organizações
indígenas e com instituições governamentais e não governamentais, nacionais e
estrangeiras, que tratem dos direitos humanos, para proteger e promover os direitos dos
povos indígenas no País; e
X - orientar e realizar a interlocução com as unidades da Funai com vistas à
instrução das manifestações e das respostas aos pedidos apresentados e a sua conclusão
dentro do prazo legal." (NR)
"Art. 15. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
III - coordenar a elaboração de políticas internas de gestão patrimonial e de
almoxarifado, de processos de aquisição, licitações e contratos, de infraestrutura e de
processos institucionais com base nas diretrizes legais e nas normas da entidade;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação do planejamento estratégico, tático
e operacional e dos programas anuais e plurianuais e a elaboração da programação
financeira e orçamentária da Funai;
V - analisar a prestação de contas de convênios, acordos e outros termos ou
instrumentos congêneres celebrados com recursos do Orçamento Geral da União e de
fontes externas;
......................................................................................................................................
VII - gerenciar, avaliar e acompanhar os serviços prestados pelas Coordenações de
Suporte Administrativo às Coordenações Regionais nos temas de sua competência e
prestar orientação técnica e normativa às unidades descentralizadas e ao órgão
científico-cultural." (NR)
"Art. 16. À Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial compete:
I - planejar, coordenar, promover, implementar e monitorar as políticas para o
desenvolvimento sustentável dos povos indígenas, em articulação interfederativa;
II - promover o etnodesenvolvimento e a bioeconomia nos territórios indígenas, em
articulação interfederativa;
III - promover a gestão ambiental das terras indígenas para a conservação e a
recuperação do meio ambiente, de forma a assegurar o usufruto exclusivo e a posse
plena dos povos indígenas às suas terras e aos seus territórios, em articulação com os
órgãos ambientais;
IV - promover as ações de prevenção e recuperação, em articulação com os órgãos
competentes, em situações decorrentes de eventos climáticos extremos e desastres
ambientais e antropogênicos;
V - coordenar, orientar e avaliar, em articulação intersetorial e interinstitucional, a
execução de ações necessárias ao cumprimento do componente indígena do
licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos potencial ou efetivamente
causadores de impacto aos povos e às terras indígenas;
VI - avaliar e monitorar a execução das medidas de prevenção, mitigação e
compensação no âmbito do componente indígena dos planos básicos ambientais, em
articulação com os órgãos ambientais;
VII - contribuir para a formulação de políticas públicas de infraestrutura
comunitária que promovam o desenvolvimento sustentável das comunidades indígenas,
consideradas as suas especificidades;
VIII - desenvolver e apoiar projetos de infraestrutura comunitária que atendam às
demandas das comunidades indígenas, considerados os aspectos sociais, culturais e
ambientais;
IX - apoiar a elaboração e a implementação de instrumentos de gestão ambiental
e territorial para as terras indígenas, em articulação com órgãos ambientais e entes
federativos; e
X - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência." (NR)
"Art. 16-A. À Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sociais compete:
I - promover e proteger os direitos humanos e sociais indígenas, em articulação
com os órgãos e as entidades competentes;
II - promover a articulação interfederativa e o acompanhamento das ações de
saúde indígena, em parceria com os órgãos competentes do Sistema Único de Saúde -
SUS e as demais instâncias;
III - promover a proteção e o reconhecimento das formas próprias de cuidado, de
saúde e das medicinas indígenas;
IV
-
acompanhar,
formular, 
planejar,
em
articulação
intersetorial
e
interinstitucional, os processos educativos comunitários indígenas que valorizem suas
línguas, suas culturas, seus conhecimentos, seus saberes e suas práticas tradicionais;
V - acompanhar e propor a qualificação das ações de educação escolar indígena,
em articulação com o Ministério da Educação;
VI - articular, acompanhar e apoiar ações que facilitem o acesso dos povos
indígenas às políticas e instâncias de justiça;
VII - apoiar e promover ações de enfrentamento ao preconceito e à discriminação
aos povos indígenas, em colaboração com os órgãos competentes;
VIII - promover e valorizar a participação social e as identidades étnicas dos povos
indígenas com ênfase nas mulheres e nas questões intergeracionais;
IX - apoiar e promover medidas de equidade nas relações comunitárias, em
diálogo com as comunidades, com vistas a preservar os direitos dos povos indígenas;
X - promover o fortalecimento das redes comunitárias de proteção com ênfase no
direito à convivência familiar e comunitária;
XI - articular e acompanhar, junto aos órgãos competentes, a política de direitos
humanos para pessoas indígenas, com foco nas mulheres, nas crianças, nos jovens, nas
pessoas idosas, nas pessoas com deficiência, nos migrantes e nas pessoas LGBT Q I A P N + ;
XII - fomentar e apoiar as formas próprias de proteção social dos povos
indígenas;
XIII - contribuir na construção de políticas interculturais de assistência social para os
povos indígenas em articulação com os órgãos competentes e apoiar sua execução;
XIV - promover acesso à documentação civil em articulação com os órgãos
competentes;
XV - promover o acesso do direito à previdência social dos indígenas segurados
especiais, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;
XVI - articular e promover ações para respostas rápidas em situações de
calamidades, desastres e emergências, em articulação com os órgãos e as entidades
competentes;
XVII - planejar, coordenar e implementar, em articulação com os órgãos
competentes, ações integradas de preparação e resposta em situações de calamidade
pública, eventos climáticos extremos, desastres ambientais e antropogênicos, de modo
a assegurar a continuidade das medidas enquanto persistirem as condições de risco;
XVIII - atuar em situações de conflito em terras indígenas e contra povos indígenas
e promover medidas para solucioná-las, por meio de conjunto articulado de estratégias
institucionais, jurídicas, sociais e interculturais, respeitada a autonomia dos povos
indígenas, com vistas a garantir os seus direitos;
XIX - acompanhar e apoiar a elaboração de protocolos de consulta conforme
previsto na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho;
XX - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência; e
XXI - coordenar o planejamento e a implementação da política de proteção e
promoção das manifestações e dos bens culturais representativos da história e das
tradições dos povos indígenas no País." (NR)
"Art. 17. ..............................................................................................................
I - planejar, coordenar, propor, implementar e monitorar as políticas de proteção
territorial, em articulação com o Ministério dos Povos Indígenas e os demais órgãos e
entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;
II - monitorar as terras indígenas e as áreas objeto de portaria de restrição de uso
editada pela Funai;
III - restringir o acesso e o trânsito de terceiros nas áreas em que se constate a
presença de indígenas isolados;
IV - implementar ações de fiscalização nas terras indígenas, em conjunto com os
órgãos competentes, com vistas à posse plena e ao usufruto exclusivo dos povos
indígenas;
V - consolidar a proteção das terras indígenas, por meio de ações de vigilância e
capacitação;

                            

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