Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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(NR) "Art. 17-A. À Diretoria de Demarcação de Terras Indígenas compete: I - elaborar os estudos de identificação e de delimitação de terras indígenas; II - realizar a demarcação e a regularização fundiária das terras indígenas, em articulação com os órgãos e as entidades competentes; III - planejar, orientar, editar atos normativos, aprovar, executar e monitorar as ações de coleta, armazenamento, consolidação e disseminação de informações e dados geográficos relativos à delimitação, à demarcação e à regularização fundiária de terras indígenas, no âmbito de suas competências. IV - disponibilizar outras informações e dados geográficos, no que couber, às unidades da Funai e a outros órgãos ou entidades; V - gerir os meios necessários à manifestação dos órgãos e das entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, das entidades da sociedade civil e das comunidades diretamente interessadas na demarcação das terras indígenas, no âmbito de suas competências; VI - elaborar atos e analisar diligências para instrução dos procedimentos de: a) demarcação, com vistas à declaração, à homologação e ao registro das terras indígenas; e b) constituição de reservas indígenas; VII - promover ampla divulgação das informações relativas à instrução dos procedimentos de demarcação de terras indígenas em todas as suas fases, no âmbito de suas competências; VIII - subsidiar o acompanhamento judicial em defesa dos procedimentos de demarcação de terras indígenas e das comunidades indígenas; IX - realizar o levantamento e a avaliação das ocupações não indígenas inseridas em terras indígenas, com a finalidade de subsidiar os procedimentos indenizatórios necessários à regularização fundiária; e X - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência." (NR) "Art. 18. .............................................................................................................. ....................................................................................................................................... III - gerir projetos da renda do Patrimônio Indígena; IV - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens móveis e imóveis da Funai; ...................................................................................................................................... VIII - submeter à aprovação do Ministro de Estado dos Povos Indígenas a proposta orçamentária da Funai; IX - ordenar despesas, incluídas aquelas efetuadas no âmbito de projetos da renda do Patrimônio Indígena; ....................................................................................................................................... XII - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais da Funai, mediante acompanhamento dos órgãos de sua estrutura básica; XIII - definir o local de sede das unidades descentralizadas da Funai; e XIV - editar atos normativos sobre a participação da Funai na gestão do Patrimônio Indígena." (NR) "Art. 19. Ao Chefe de Gabinete, ao Ouvidor, ao Procurador-Chefe, ao Auditor- Chefe, ao Corregedor, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, ao Diretor do Museu Nacional dos Povos Indígenas e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e supervisionar a implementação das ações de suas unidades organizacionais nas suas áreas de competência discriminadas e detalhadas em Regimento Interno." (NR) "CAPÍTULO VI DO PATRIMÔNIO INDÍGENA E DA SUA RENDA Art. 26. A prestação de contas relativa à gestão dos projetos da renda do Patrimônio Indígena será anual e submetida ao Ministério dos Povos Indígenas, que a encaminhará ao Tribunal de Contas da União." (NR) "Art. 27. A contabilidade da Funai e a relativa aos projetos da renda do Patrimônio Indígena serão distintas." (NR) "Art. 29. Ato do Presidente da Funai disporá sobre o processo de transferência gradual da execução das atividades de planejamento, de orçamento e de administração para as unidades administrativas criadas e alteradas por este Decreto." (NR) Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022: I - o inciso VII do caput do art. 10; II - os art. 20 a art. 22; e III - o art. 24. Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação. Brasília, 6 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Sonia Bone de Sousa Silva Santos ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO .DA FUNAI PARA A SEGES/MGI . . . .Q T D. .VALOR TOTAL . .CCE 1.15 .5,41 .1 .5,41 . .CCE 1.13 .4,12 .7 .28,84 . .CCE 1.10 .2,12 .64 .135,68 . .CCE 1.07 .1,39 .41 .56,99 . .CCE 1.05 .1,00 .102 .102,00 . .CCE 2.13 .4,12 .1 .4,12 . .CCE 2.10 .2,12 .2 .4,24 . .CCE 2.05 .1,00 .18 .18,00 . .SUBTOTAL 1 .236 .355,28 . .FCE 1.05 .0,60 .147 .88,20 . .FCE 2.01 .0,12 .311 .37,32 . .FCE 4.03 .0,37 .48 .17,76 . .SUBTOTAL 2 .506 .143,28 . .T OT A L .742 .498,56 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A FUNAI: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO .DA SEGES PARA A FUNAI . . . .Q T D. .VALOR TOTAL . .CCE 1.11 .2,47 .37 .91,39 . .CCE 1.06 .1,17 .186 .217,62 . .CCE 2.07 .1,39 .27 .37,53 . .CCE 2.03 .0,37 .56 .20,72 . .CCE 2.02 .0,21 .40 .8,40 . .CCE 2.01 .0,12 .198 .23,76 . .CCE 3.03 .0,37 .3 .1,11 . .SUBTOTAL 1 .547 .400,53 . .FCE 1.15 .3,25 .3 .9,75 . .FCE 1.13 .2,47 .16 .39,52 . .FCE 1.11 .1,48 .25 .37,00 . .FCE 1.10 .1,27 .47 .59,69 . .FCE 1.07 .0,83 .34 .28,22 . .FCE 1.06 .0,70 .214 .149,80 . .FCE 2.10 .1,27 .5 .6,35 . .FCE 2.07 .0,83 .16 .13,28 . .FCE 2.05 .0,60 .12 .7,20 . .SUBTOTAL 2 .372 .350,81 . .T OT A L .919 .751,34 ANEXO II DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) .DIFERENÇA . . . .(c = b - a) . . . .Q T D. .V A LO R T OT A L .Q T D. .V A LO R T OT A L .Q T D. .V A LO R T OT A L . .CCE-15 .5,41 .7 .37,87 .- .- .-7 .-37,87 . .CCE-14 .4,63 .- .- .- .- .- .- . .CCE-13 .4,12 .23 .94,76 .- .- .-23 .-94,76 . .CCE-11 .2,47 .- .- .37 .91,39 .37 .91,39 . .CCE-10 .2,12 .82 .173,84 .- .- .-82 .-173,84 . .CCE-7 .1,39 .29 .40,31 .- .- .-29 .-40,31 . .CCE-6 .1,17 .- .- .186 .217,62 .186 .217,62 . .CCE-5 .1,00 .135 .135,00 .- .- .-135 .-135,00 . .CCE-3 .0,37 .- .- .59 .21,83 .59 .21,83 . .CCE-2 .0,21 .- .- .40 .8,40 .40 .8,40 . .CCE-1 .0,12 .- .- .198 .23,76 .198 .23,76 . .FC E - 1 5 .3,25 .12 .39,00 .- .- .-12 .-39,00 . .FC E - 1 3 .2,47 .- .- .16 .39,52 .16 .39,52 . .FC E - 1 1 .1,48 .- .- .25 .37,00 .25 .37,00 . .FC E - 1 0 .1,27 .- .- .32 .40,64 .32 .40,64 . .FC E - 7 .0,83 .- .- .35 .29,05 .35 .29,05 . .FC E - 6 .0,70 .- .- .214 .149,80 .214 .149,80 . .FC E - 5 .0,60 .141 .84,60 .- .- .-141 .-84,60 . .FC E - 3 .0,37 .48 .17,76 .- .- .-48 .-17,76 . .FC E - 1 .0,12 .311 .37,32 .- .- .-311 .-37,32 . .T OT A L .788 .660,46 .842 .659,01 .54 .-1,45 ANEXO III (Anexo II ao Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022) "a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI: . .U N I DA D E .CARGO/ FUNÇÃO Nº .D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO .C C E / FC E . . .1 .Presidente .CCE 1.17 . . .3 .Assessor .CCE 2.13 . . . . . . .GABINETE .1 .Chefe de Gabinete .CCE 1.13 . .Coordenação .1 .Coordenador .CCE 1.10 . .Coordenação .3 .Coordenador .FCE 1.10 . .Serviço .2 .Chefe .CCE 1.05 . .Serviço .1 .Chefe .FCE 1.05 . . .4 .Assistente Técnico .CCE 2.03 . . . . . . .Coordenação-Geral .1 .Coordenador-Geral .FCE 1.13 . .Coordenação .2 .Coordenador .FCE 1.10 . .Serviço .3 .Chefe .FCE 1.05 . . .1 .Assistente de Projeto .CCE 3.03 . . . . . . .PROCURADORIA FEDERAL ES P EC I A L I Z A DA .1 .Procurador-Chefe .FCE 1.13 . .Coordenação .2 .Coordenador .FCE 1.10 . .Serviço .2 .Chefe .FCE 1.05 . . .1 .Assistente Técnico .FCE 2.05 . . .7 .Assistente Técnico .CCE 2.01 . . . . . . .AUDITORIA INTERNA .1 .Auditor-Chefe .FCE 1.13 . .Coordenação .2 .Coordenador .FCE 1.10 . .Serviço .2 .Chefe .FCE 1.05 . . .1 .Assistente Técnico .FCE 2.05 . . .1 .Assistente Técnico .CCE 2.01 . . . . . . .CO R R EG E D O R I A .1 .Corregedor .FCE 1.13 . .Coordenação .2 .Coordenador .FCE 1.10 . .Serviço .4 .Chefe .FCE 1.05 . . .1 .Assistente Técnico .CCE 2.03 . . . . . . .OUVIDORIA .1 .Ouvidor .CCE 1.13 . .Coordenação .1 .Coordenador .FCE 1.10 . .Serviço .1 .Chefe .CCE 1.05 . .Serviço .2 .Chefe .FCE 1.05 . . .1 .Assistente Técnico .FCE 2.05 . . . . .Fechar