DOU 07/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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4
Nº 148, quinta-feira, 7 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - planejar, executar e monitorar as atividades de prevenção e manejo integrado
do fogo e apoiar o combate a incêndios nas terras indígenas, em articulação com os
órgãos competentes;
VII - planejar, executar e monitorar as atividades de inteligência destinadas à
proteção das terras indígenas;
VIII - articular, fornecer informações e apoiar as ações de segurança pública
realizadas pelas forças de segurança em terras indígenas;
IX - planejar, executar e monitorar as ações de suporte especializado relacionadas
à proteção das terras indígenas;
X - planejar, formular, coordenar, implementar e monitorar as políticas de
proteção e promoção dos direitos dos povos indígenas isolados e de recente contato;
XI - formular e coordenar a implementação das políticas aos povos indígenas de
recente contato, em articulação com a Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sociais e
a Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial;
XII - coordenar tecnicamente e monitorar as atividades das Coordenações das
Frentes de Proteção Etnoambiental;
XIII - coordenar a adoção de medidas administrativas e cautelares no exercício do
poder de polícia, nos termos da legislação;
XIV - coordenar as ações de formação e treinamento para o exercício do poder de
polícia; e
XV - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência." (NR)
"Art. 17-A. À Diretoria de Demarcação de Terras Indígenas compete:
I - elaborar os estudos de identificação e de delimitação de terras indígenas;
II - realizar a demarcação e a regularização fundiária das terras indígenas, em
articulação com os órgãos e as entidades competentes;
III - planejar, orientar, editar atos normativos, aprovar, executar e monitorar as
ações de coleta, armazenamento, consolidação e disseminação de informações e dados
geográficos relativos à delimitação, à demarcação e à regularização fundiária de terras
indígenas, no âmbito de suas competências.
IV - disponibilizar outras informações e dados geográficos, no que couber, às
unidades da Funai e a outros órgãos ou entidades;
V - gerir os meios necessários à manifestação dos órgãos e das entidades da
administração pública federal, estadual, distrital e municipal, das entidades da sociedade
civil e das comunidades diretamente interessadas na demarcação das terras indígenas,
no âmbito de suas competências;
VI - elaborar atos e analisar diligências para instrução dos procedimentos de:
a) demarcação, com vistas à declaração, à homologação e ao registro das terras
indígenas; e
b) constituição de reservas indígenas;
VII - promover ampla divulgação das informações relativas à instrução dos
procedimentos de demarcação de terras indígenas em todas as suas fases, no âmbito de
suas competências;
VIII - subsidiar o acompanhamento judicial em defesa dos procedimentos de
demarcação de terras indígenas e das comunidades indígenas;
IX - realizar o levantamento e a avaliação das ocupações não indígenas inseridas em
terras indígenas, com a finalidade de subsidiar os procedimentos indenizatórios
necessários à regularização fundiária; e
X - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência." (NR)
"Art. 18. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
III - gerir projetos da renda do Patrimônio Indígena;
IV - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens móveis e imóveis da Funai;
......................................................................................................................................
VIII - submeter à aprovação do Ministro de Estado dos Povos Indígenas a proposta
orçamentária da Funai;
IX - ordenar despesas, incluídas aquelas efetuadas no âmbito de projetos da renda
do Patrimônio Indígena;
.......................................................................................................................................
XII - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais da Funai,
mediante acompanhamento dos órgãos de sua estrutura básica;
XIII - definir o local de sede das unidades descentralizadas da Funai; e
XIV - editar atos normativos sobre a participação da Funai na gestão do Patrimônio
Indígena." (NR)
"Art. 19. Ao Chefe de Gabinete, ao Ouvidor, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-
Chefe, ao Corregedor, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, ao Diretor do Museu
Nacional dos Povos Indígenas e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e
supervisionar a implementação das ações de suas unidades organizacionais nas suas
áreas de competência discriminadas e detalhadas em Regimento Interno." (NR)
"CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO INDÍGENA E DA SUA RENDA
Art. 26. A prestação de contas relativa à gestão dos projetos da renda do
Patrimônio Indígena será anual e submetida ao Ministério dos Povos Indígenas, que a
encaminhará ao Tribunal de Contas da União." (NR)
"Art. 27. A contabilidade da Funai e a relativa aos projetos da renda do Patrimônio
Indígena serão distintas." (NR)
"Art. 29. Ato do Presidente da Funai disporá sobre o processo de transferência
gradual da execução das atividades de planejamento, de orçamento e de administração
para as unidades administrativas criadas e alteradas por este Decreto." (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, passa a vigorar
na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.226,
de 7 de outubro de 2022:
I - o inciso VII do caput do art. 10;
II - os art. 20 a art. 22; e
III - o art. 24.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua
publicação.
Brasília, 6 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Sonia Bone de Sousa Silva Santos
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE
E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI PARA A SECRETARIA DE GESTÃO
E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
.DA FUNAI PARA A SEGES/MGI
. .
.
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.
.CCE 1.15
.5,41
.1
.5,41
.
.CCE 1.13
.4,12
.7
.28,84
.
.CCE 1.10
.2,12
.64
.135,68
.
.CCE 1.07
.1,39
.41
.56,99
.
.CCE 1.05
.1,00
.102
.102,00
.
.CCE 2.13
.4,12
.1
.4,12
.
.CCE 2.10
.2,12
.2
.4,24
.
.CCE 2.05
.1,00
.18
.18,00
.
.SUBTOTAL 1
.236
.355,28
.
.FCE 1.05
.0,60
.147
.88,20
.
.FCE 2.01
.0,12
.311
.37,32
.
.FCE 4.03
.0,37
.48
.17,76
.
.SUBTOTAL 2
.506
.143,28
.
.T OT A L
.742
.498,56
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A FUNAI:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
.DA SEGES PARA A FUNAI
. .
.
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.
.CCE 1.11
.2,47
.37
.91,39
.
.CCE 1.06
.1,17
.186
.217,62
.
.CCE 2.07
.1,39
.27
.37,53
.
.CCE 2.03
.0,37
.56
.20,72
.
.CCE 2.02
.0,21
.40
.8,40
.
.CCE 2.01
.0,12
.198
.23,76
.
.CCE 3.03
.0,37
.3
.1,11
.
.SUBTOTAL 1
.547
.400,53
.
.FCE 1.15
.3,25
.3
.9,75
.
.FCE 1.13
.2,47
.16
.39,52
.
.FCE 1.11
.1,48
.25
.37,00
.
.FCE 1.10
.1,27
.47
.59,69
.
.FCE 1.07
.0,83
.34
.28,22
.
.FCE 1.06
.0,70
.214
.149,80
.
.FCE 2.10
.1,27
.5
.6,35
.
.FCE 2.07
.0,83
.16
.13,28
.
.FCE 2.05
.0,60
.12
.7,20
.
.SUBTOTAL 2
.372
.350,81
.
.T OT A L
.919
.751,34
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
(a)
SITUAÇÃO NOVA
(b)
.DIFERENÇA
.
.
.
.(c = b - a)
. .
.
.Q T D.
.V A LO R
T OT A L
.Q T D.
.V A LO R
T OT A L
.Q T D.
.V A LO R
T OT A L
.
.CCE-15
.5,41
.7
.37,87
.-
.-
.-7
.-37,87
.
.CCE-14
.4,63
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.
.CCE-13
.4,12
.23
.94,76
.-
.-
.-23
.-94,76
.
.CCE-11
.2,47
.-
.-
.37
.91,39
.37
.91,39
.
.CCE-10
.2,12
.82
.173,84
.-
.-
.-82
.-173,84
.
.CCE-7
.1,39
.29
.40,31
.-
.-
.-29
.-40,31
.
.CCE-6
.1,17
.-
.-
.186
.217,62
.186
.217,62
.
.CCE-5
.1,00
.135
.135,00
.-
.-
.-135
.-135,00
.
.CCE-3
.0,37
.-
.-
.59
.21,83
.59
.21,83
.
.CCE-2
.0,21
.-
.-
.40
.8,40
.40
.8,40
.
.CCE-1
.0,12
.-
.-
.198
.23,76
.198
.23,76
.
.FC E - 1 5
.3,25
.12
.39,00
.-
.-
.-12
.-39,00
.
.FC E - 1 3
.2,47
.-
.-
.16
.39,52
.16
.39,52
.
.FC E - 1 1
.1,48
.-
.-
.25
.37,00
.25
.37,00
.
.FC E - 1 0
.1,27
.-
.-
.32
.40,64
.32
.40,64
.
.FC E - 7
.0,83
.-
.-
.35
.29,05
.35
.29,05
.
.FC E - 6
.0,70
.-
.-
.214
.149,80
.214
.149,80
.
.FC E - 5
.0,60
.141
.84,60
.-
.-
.-141
.-84,60
.
.FC E - 3
.0,37
.48
.17,76
.-
.-
.-48
.-17,76
.
.FC E - 1
.0,12
.311
.37,32
.-
.-
.-311
.-37,32
.
.T OT A L
.788
.660,46
.842
.659,01
.54
.-1,45
ANEXO III
(Anexo II ao Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022)
"a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI:
.
.U N I DA D E
.CARGO/
FUNÇÃO Nº
.D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
.C C E / FC E
. .
.1
.Presidente
.CCE 1.17
. .
.3
.Assessor
.CCE 2.13
. .
.
.
.
. .GABINETE
.1
.Chefe de Gabinete
.CCE 1.13
. .Coordenação
.1
.Coordenador
.CCE 1.10
. .Coordenação
.3
.Coordenador
.FCE 1.10
. .Serviço
.2
.Chefe
.CCE 1.05
. .Serviço
.1
.Chefe
.FCE 1.05
. .
.4
.Assistente Técnico
.CCE 2.03
. .
.
.
.
. .Coordenação-Geral
.1
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
. .Coordenação
.2
.Coordenador
.FCE 1.10
. .Serviço
.3
.Chefe
.FCE 1.05
. .
.1
.Assistente de Projeto
.CCE 3.03
. .
.
.
.
. .PROCURADORIA FEDERAL
ES P EC I A L I Z A DA
.1
.Procurador-Chefe
.FCE 1.13
. .Coordenação
.2
.Coordenador
.FCE 1.10
. .Serviço
.2
.Chefe
.FCE 1.05
. .
.1
.Assistente Técnico
.FCE 2.05
. .
.7
.Assistente Técnico
.CCE 2.01
. .
.
.
.
. .AUDITORIA INTERNA
.1
.Auditor-Chefe
.FCE 1.13
. .Coordenação
.2
.Coordenador
.FCE 1.10
. .Serviço
.2
.Chefe
.FCE 1.05
. .
.1
.Assistente Técnico
.FCE 2.05
. .
.1
.Assistente Técnico
.CCE 2.01
. .
.
.
.
. .CO R R EG E D O R I A
.1
.Corregedor
.FCE 1.13
. .Coordenação
.2
.Coordenador
.FCE 1.10
. .Serviço
.4
.Chefe
.FCE 1.05
. .
.1
.Assistente Técnico
.CCE 2.03
. .
.
.
.
. .OUVIDORIA
.1
.Ouvidor
.CCE 1.13
. .Coordenação
.1
.Coordenador
.FCE 1.10
. .Serviço
.1
.Chefe
.CCE 1.05
. .Serviço
.2
.Chefe
.FCE 1.05
. .
.1
.Assistente Técnico
.FCE 2.05
. .
.
.
.

                            

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