DOU 07/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 148, quinta-feira, 7 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - quando o beneficiário não entrar em contato com os canais de atendimento
do Instituto Nacional do Seguro Social ou outros canais autorizados para esse fim no prazo
de 30 (trinta) dias, contado da data do bloqueio de que trata o art. 8º; e
II - quando o beneficiário não agendar a reavaliação biopsicossocial em até 30
(trinta) dias após a ciência da notificação.
§1º O beneficiário que teve o benefício suspenso nos termos do caput poderá
realizar o agendamento da reavaliação biopsicossocial durante o período de suspensão do
benefício.
§ 2º Caso o agendamento seja realizado no prazo de que trata o § 1º, o
benefício será reativado.
Art. 10. O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social será cessado
imediatamente, nos termos do art. 48 do Regulamento anexo ao Decreto nº 6.214, de 26
de setembro de 2007:
I - quando o beneficiário não agendar a reavaliação durante o prazo de
suspensão do benefício;
II - quando o beneficiário não comparecer a uma das etapas da reavaliação
biopsicossocial e não proceder ao reagendamento em até 7 (sete) dias após a data
agendada, observado o limite do reagendamento previsto no caput do art. 7º;
III - quando o resultado da reavaliação biopsicossocial não identificar a
caracterização da deficiência para fins do Benefício de Prestação Continuada da Assistência
Social; e
IV - a qualquer momento nas hipóteses de óbito, morte presumida ou ausência
do beneficiário, na forma da lei.
Parágrafo único. O beneficiário, seu responsável legal ou seu procurador poderá
interpor recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social no prazo de 30 (trinta)
dias após a cessação do benefício.
Art. 11. Ao Instituto Nacional do Seguro Social compete:
I - organizar o fluxo e operacionalizar os agendamentos das etapas da
reavaliação biopsicossocial, observando as diretrizes contidas nesta Portaria e a capacidade
operacional do Instituto Nacional do Seguro Social e da Perícia Médica Federal do
Ministério da Previdência Social;
II - notificar o beneficiário sobre a necessidade de agendar a reavaliação
biopsicossocial;
III - realizar a reavaliação dos componentes atribuídos ao Serviço Social no
instrumento de avaliação;
IV - proceder ao bloqueio, à suspensão ou à cessação do benefício, quando for
o caso;
V - disponibilizar ao beneficiário o resultado da reavaliação e o motivo da
cessação do benefício, quando for o caso;
VI - capacitar os servidores envolvidos no processo de reavaliação; e
VII - encaminhar mensalmente ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome relatório contendo informações sobre as reavaliações
biopsicossociais realizadas.
Art. 12. Ao Ministério da Previdência Social compete:
I - realizar a reavaliação dos componentes atribuídos à Perícia Médica Federal
no instrumento de avaliação; e
II - capacitar os servidores envolvidos no processo de reavaliação.
Art. 13. Ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome compete monitorar o processo de que trata esta Portaria e mobilizar as
equipes das unidades do Sistema Único de Assistência Social - SUAS para orientarem os
beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social sobre a realização
da reavaliação biopsicossocial, apoiando no que for necessário.
Art. 14. A aplicação dos critérios de priorização e de dispensa não impede a
realização da reavaliação biopsicossocial a qualquer tempo em caso de suspeita fundada de
irregularidade.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Ministro de Estado do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome
WOLNEY QUEIROZ MACIEL
Ministro de Estado da Previdência Social
GILBERTO WALLER JÚNIOR
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
PORTARIA MDS Nº 1.106, DE 6 DE AGOSTO DE 2025
Institui Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério
do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome, com a finalidade de promover a
cooperação acadêmica em prol dos objetivos da
Aliança Global contra a Fome e a Pobreza.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do
parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de
junho de 2023, e tendo em vista o disposto no anexo I do artigo 1º do Decreto nº 11.392,
de 20 de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.634, de 14 de agosto de 2023
resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho a fim de promover a cooperação
acadêmica em prol dos objetivos da Aliança Global Contra a Fome e a Pobreza - GT
Cooperação Acadêmica para a Aliança Global, de caráter consultivo, temporário,
propositivo e operacional, com a finalidade de:
I - promover, coordenar e fortalecer a articulação entre o Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS e instituições
acadêmicas, centros de pesquisa, redes científicas, e organizações da sociedade civil
voltadas à pesquisa e conhecimento;
II - funcionar como instância de estímulo e fomento à organização acadêmica
independente para pesquisa, cooperação acadêmica e aconselhamento técnico-científico
em questões relacionadas ao combate à fome e à pobreza, em linha com os objetivos da
Aliança Global;
III - acompanhar, propor, apoiar e impulsionar projetos estratégicos de ensino,
pesquisa, extensão e inovação voltados à erradicação da fome e da pobreza; e
IV - subsidiar tecnicamente a formulação e a avaliação de políticas públicas no
âmbito da cooperação científica e internacional do Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho - GT:
I - promover a interlocução institucional entre o Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS e instituições acadêmicas nacionais,
regionais e internacionais renomadas, incluindo universidades, centros de pesquisa e redes
acadêmicas e organizações da sociedade civil, dedicadas à promoção da geração de
conhecimento, assistência técnica e compartilhamento voluntário de conhecimento,
inclusive em ações de planejamento conjunto, submissão e execução de projetos;
II - propor estratégias para estímulo e fomento à organização acadêmica
independente para pesquisa, cooperação acadêmica e aconselhamento técnico-científico
em questões relacionadas ao combate à fome e à pobreza, em linha com os objetivos da
Aliança Global Contra a Fome e a Pobreza;
III - acompanhar e sugerir a priorização de projetos acadêmicos relevantes para
os objetivos da Aliança Global contra a Fome e a Pobreza;
IV - identificar, mapear e
articular instituições nacionais, regionais e
internacionais renomadas, incluindo instituições acadêmicas, dedicadas à promoção da
geração
de
conhecimento,
assistência técnica
e
compartilhamento
voluntário de
conhecimento com atuação nos temas relacionados à segurança alimentar, combate à
fome e redução da pobreza;
V - apoiar a formulação, implementação e monitoramento de projetos de
pesquisa e extensão, produção de conhecimento, formação e intercâmbio acadêmico em
linha com os objetivos da Aliança Global;
VI - contribuir para a disseminação pública dos conhecimentos produzidos com
a participação e organização de encontros, seminários, oficinas e outras atividades técnico-
científicas;
VII - auxiliar a catalogação de boas práticas em segurança alimentar e combate
à pobreza e sua divulgação científica;
VIII - recomendar linhas de ação, editais e parcerias estratégicas no campo da
cooperação acadêmica;
IX - emitir recomendações técnicas e notas de posicionamento sobre projetos
acadêmicos, nacionais ou internacionais que envolvam o Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS em temas de segurança alimentar e
combate à pobreza;
X - ser consultado previamente sobre propostas de cooperação científica
internacional que envolvam o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à Fome - MDS no escopo da Aliança Global contra a Fome e a Pobreza;
XI - sistematizar e divulgar boas práticas e experiências de cooperação
acadêmica em segurança alimentar e combate à pobreza; e
XII - propor uma agenda de trabalho.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes titular e
suplente do:
I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome - MDS;
II - Universidades, redes de pesquisa e centros de pesquisa convidados,
indicados pela autoridade de sua respectiva instituição ou convidados;
III - Especialistas e integrantes de instituições acadêmicas internacionais,
indicados pelas autoridades de sua respectiva instituição ou convidados;
§ 1º Os membros titulares e suplentes do Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS serão indicados pelo titular da unidade
por meio de comunicação formal à Secretaria-Executiva.
§ 2º A Secretaria-Executiva consultará as áreas técnicas e a Assessoria Especial
de Assuntos Internacionais acerca das indicações de universidades, redes de pesquisa,
centros de pesquisa e instituições acadêmicas internacionais que atuem em questões
relacionadas ao combate à fome e à pobreza.
§ 3º A Secretaria-Executiva solicitará às universidades, redes de pesquisa e
centros de pesquisa, indicadas conforme o §3º, a indicação de representantes titulares e
suplentes.
§ 4º A Assessoria Especial de Assuntos Internacionais solicitará às instituições
acadêmicas internacionais, indicadas conforme o §3°, a indicação de representantes
titulares e suplentes.
§ 5º A Secretaria-Executiva publicará a relação dos representantes do Grupo de
trabalho em ato próprio.
§ 6º A coordenação das atividades do Grupo de Trabalho será exercida por um
ponto focal designado pelo Secretário-Executivo, com o apoio de uma Secretária Técnica
Executiva, escolhida dentre os representantes do Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS.
Art. 4º A Coordenação do Grupo de Trabalho poderá:
I - convocar reuniões extraordinárias com quaisquer unidades do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, instituições
parceiras e redes acadêmicas;
II - convidar especialistas, representantes de organizações públicas e privadas e
observadores internacionais para participar de reuniões e atividades específicas; e
III - propor agendas conjuntas, inclusive com outras instâncias do Governo
Federal, para fortalecer a cooperação acadêmica e científica.
Art. 5º O Grupo de trabalho reunir-se-á ordinariamente, com periodicidade
mínima trimestral, e, extraordinariamente, mediante convocação da coordenação.
§ 1º O horário de início e de término e a pauta das reuniões serão
especificados no ato de convocação das reuniões do Grupo de Trabalho.
§ 2º As reuniões ocorrerão preferencialmente por videoconferência, nos termos
do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º O Grupo de Trabalho terá caráter temporário, sendo permitida a
prorrogação mediante solicitação fundamentada do Grupo de Trabalho ao Ministro de
Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 1º O Grupo de Trabalho será encerrado com a entrega do relatório final, a ser
apresentado em novembro de 2025, consolidando as atividades e deliberações
desenvolvidas.
§ 2º Os relatórios, parciais ou final, deverão ser encaminhados aos titulares das
unidades representadas no Grupo de Trabalho.
Parágrafo único. Os relatórios deverão conter a descrição das ações executadas,
os desafios identificados no curso dos trabalhos e propostas de aprimoramento das
iniciativas, conforme agenda estabelecida pelo Grupo de Trabalho.
Art. 8º Por deliberação de seus membros, poderão ser instituídos subgrupos
temáticos vinculados ao Grupo de Trabalho, conforme a necessidade de aprofundamento
em áreas específicas da cooperação acadêmica.
§ 1º Poderão ser criados até 5 (cinco) subgrupos temáticos em operação
simultânea.
§ 2º Cada subgrupo temático poderá ter no máximo 15 (quinze) membros.
§ 3º Na deliberação de criação do subgrupo temático será estabelecida a sua
duração que não poderá ser superior a duração do Grupo de Trabalho.
Art. 9º Cada subgrupo temático deverá elaborar plano de trabalho próprio, com
definição de metas, cronograma e indicadores, a ser submetido à Coordenação para
validação, podendo sua composição incluir especialistas externos ao Grupo de Trabalho,
mediante convite da Coordenação.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO,
COMÉRCIO E SERVIÇOS
D ES P AC H O
Processo nº 19687.010758/2025-79
Interessada: BYD AUTO DO BRASIL LTDA.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no
uso da atribuição de que trata o art. 2º, §1º, inciso II, do Decreto nº 12.435, de 15 de abril
de 2025, declara:
Ficam registrados, a partir de 30 de julho de 2025, os compromissos da
empresa BYD AUTO DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ nº 50.351.104/0001-19, nos termos
do art. 2º do Decreto nº 12.435, de 2025.
Para fins da emissão do presente ato, a BYD AUTO DO BRASIL LTDA. apresentou
declaração de compromisso de atendimento aos requisitos de que trata o art. 1º do
Decreto nº 12.435, de 2025.
A verificação do atendimento aos requisitos de que trata o art. 1º do Decreto
nº 12.435, de 2025, será feita diretamente pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços, ou por intermédio de auditorias realizadas por entidades
credenciadas pela União, contratadas pelo fabricante ou pelo importador de veículos com
ato de registro de compromissos.

                            

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