Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080700017 17 Nº 148, quinta-feira, 7 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS PORTARIA Nº 131/DPC, DE 24 DE JULHO DE 2025 Cancela o credenciamento da SEA SAFETY COMÉRCIO E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA para prestar serviços de manutenção de equipamentos infláveis. O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso de suas atribuições e com o fundamento na Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022, combinada com o contido no art. 14, da Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, resolve: Art. 1º Cancelar o credenciamento da SEA SAFETY COMÉRCIO E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, CNPJ 12.036.780/0001-09, para prestar serviços de manutenção de equipamentos infláveis, emitidos pelas Sociedades Classificadoras American Bureau of Shipping (ABS) e Det Norske Veritas (DNV), em nome da Autoridade Marítima Brasileira, mediante processo administrativo sancionatório, de acordo com o inciso 5.8.2, da NORMAM-321/DPC. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial da União (DOU), permanecendo válida até a constatação pela Autoridade Marítima Brasileira da correção das não conformidades. V Alte CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS PORTARIA EMCFA-MD Nº 3.469, DE 1º DE AGOSTO DE 2025 O CHEFE DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS, no uso das atribuições de Gestor de Segurança e Credenciamento do Ministério da Defesa, de acordo com os art. 2º e 6º da Portaria Normativa nº 1.147/MD, de 8 de maio de 2014, a Portaria GM-MD nº 585, de 30 de janeiro de 2023, o art. 7º, inciso II, do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, a Portaria nº 48/GSI/PR, de 11 de dezembro de 2014, e o que consta do Processo Administrativo nº 60230.000320/2025-44, resolve: Art. 1º Homologar a renovação da habilitação de segurança da empresa AEROCIENTÍFICA SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS LTDA, CNPJ nº 13.812.883/0001-86, e do seu respectivo Posto de Controle, para tratamento, armazenamento e controle de informações classificadas até o grau de sigilo RESERVADO, no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, de acordo com o item 9 da Norma Complementar nº 01/GSI/PR, de 27 de junho de 2013, à Instrução Normativa GSI/PR nº 2, de 5 de fevereiro de 2013. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Alte Esq RENATO RODRIGUES DE AGUIAR FREIRE Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar SECRETARIA DE GOVERNANÇA FUNDIÁRIA, DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL E SOCIOAMBIENTAL R E T I F I C AÇ ÃO PROCESSO Nº 55000.013560/2025-82 A Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental torna pública a seguinte retificação: No Edital nº 200/2025, publicado no Diário Oficial da União, seção 3, em 28/07/2025, referente ao Projeto de Cooperação Técnica BRA/IICA/25/001, Onde se lê: "EDITAL Nº 200/2025 ... Os interessados deverão cadastrar o CV [...] e submeter sua candidatura na plataforma do IICA (https://iica.int/pt/node/75/) do dia 28/07/2025 até o dia 01/08/2025." Leia-se: "EDITAL Nº 231/2025 ... Os interessados deverão cadastrar o currículo de acordo com o Anexo I da Portaria MDA nº 55, de 27 de dezembro de 2024, e submeter sua candidatura na plataforma do IICA (https://iica.int/pt/node/75/) no período de 28/07/2025 até 10/08/2025." R E T I F I C AÇ ÃO PROCESSO Nº 55000.013597/2025-19 A Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental torna pública a seguinte retificação: No Edital nº 208/2025, publicado no Diário Oficial da União, Seção 3, de 28 de julho de 2025, referente ao Projeto de Cooperação Técnica BRA/IICA/25/001, onde se lê: "EDITAL Nº 208/2025 [...] Os interessados deverão cadastrar o CV [...] e submeter sua candidatura na plataforma do IICA (https://iica.int/pt/node/75/) do dia 28/07/2025 até o dia 01/08/2025." Leia-se: "EDITAL Nº 233/2025 [...] Os interessados deverão cadastrar o currículo de acordo com o Anexo I da Portaria MDA nº 55, de 27 de dezembro de 2024, e submeter sua candidatura na plataforma do IICA (https://iica.int/pt/node/75/) no período de 28/07/2025 até 10/08/2025." INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 1.268, DE 6 DE AGOSTO DE 2025 Criação do Projeto de Assentamento União e Reconstrução, código SIPRA MS0231000, localizado no município de Cassilândia, estado do Mato Grosso do Sul, sob gestão da Superintendência Regional do Mato Grosso do Sul - SR(16)MS. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024; e Considerando o constante dos autos do processo administrativo n.º 54000.020702/2025-03; Considerando a necessidade de conceder destinação ao imóvel rural denominado Gleba Água Limpa, com área de 718,7640 ha (setecentos e dezoito hectares, setenta e seis ares e quarenta centiares), localizado no município de Cassilândia, no estado do Mato Grosso do Sul, declarado de interesse social, para fins de criação de projeto de assentamento, na forma de reversão à posse da União de terras rurais de sua propriedade, indevidamente ocupadas e exploradas por terceiros, a qualquer título, objeto das matrículas n.º 29.701 e n.º 29.702, do Cartório de Registro de Imóveis de Cassilândia/MS, em 09 de maio de 2022; Considerando a proposta da criação do projeto de assentamento pela Superintendência Regional do Mato Grosso do Sul - SR(16)MS, autorizada pela Diretoria de Obtenção de Terras - DT, que decidiram pela regularidade da proposta; resolve: Art. 1º Aprovar a criação do Projeto de Assentamento denominado "PA União e Reconstrução", código SIPRA, MS0231000, com área de 718,7640 ha (setecentos e dezoito hectares, setenta e seis ares e quarenta centiares); localizado no município de Cassilândia, estado do Mato Grosso do Sul, tendo como municípios limítrofes, Paranaíba/MS, Inocência/MS, Chapadão do Sul/MS, Aporé/GO e It a j á / G O, assim definidos pelo IBGE; com capacidade de assentamento para 80 (oitenta) unidades familiares. Art. 2º Autorizar a Superintendência Regional dar início ao processo de seleção para a inclusão das unidades familiares como beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, sujeito à verificação das vedações constantes do artigo 20 da Lei n.º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA CONJUNTA MDS/MPS/INSS Nº 33, DE 5 DE AGOSTO DE 2025 Estabelece diretrizes e procedimentos para a reavaliação biopsicossocial da pessoa com deficiência beneficiária do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC prevista no art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME - MDS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e em conformidade com o art. 2º do Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, o MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 43 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o artigo 13, inciso VII e o artigo 8º, inciso XIV do Anexo I do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, combinado com o artigo 10 da Lei nº 14.261, de 16 de dezembro de 2021, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 3º e 39 do Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e no Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, resolvem: Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes e os procedimentos para a reavaliação biopsicossocial da pessoa com deficiência beneficiária do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC, prevista no art. 21 da Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993. Art. 2º A reavaliação de que trata esta Portaria será realizada em duas etapas: I - perícia médica, realizada pelo perito médico federal do Ministério da Previdência Social; e II - avaliação social, realizada pelo assistente social do Serviço Social do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º A reavaliação biopsicossocial utilizará o instrumento aprovado pela Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015. § 2º A perícia médica deverá, preferencialmente, preceder a avaliação social. § 3º O médico perito deverá registrar o código da Classificação Internacional de Doenças - CID nos sistemas informacionais ao realizar a reavaliação dos componentes atribuídos no instrumento à perícia médica federal, resguardado o sigilo médico. § 4º A reavaliação dos componentes atribuídos no instrumento à perícia médica federal poderá ser realizada por telemedicina, nos termos do art. 40-B da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. § 5º A reavaliação dos componentes atribuídos no instrumento ao Serviço Social do Instituto Nacional do Seguro Social poderá ser realizada por meio de videoconferência e da aplicação do padrão médio, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021. Art. 3º A reavaliação biopsicossocial tem por objetivos: I - comprovar a continuidade da existência de impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que tenham ou possam ter duração mínima de dois anos; e II - aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas. Art. 4º O Instituto Nacional do Seguro Social deverá notificar o beneficiário, seu responsável legal ou procurador sobre a necessidade de agendar a reavaliação biopsicossocial no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência, observando a seguinte ordem de prioridade: I - benefícios em que na avaliação anterior das funções e estruturas do corpo não foi possível prever se a duração do impedimento se prolongaria pelo prazo mínimo de dois anos; e II - benefícios de acordo com o tipo e a gravidade do impedimento, a idade do beneficiário e a data em que foi realizada a avaliação ou a última reavaliação biopsicossocial. Art. 5º A reavaliação biopsicossocial do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social fica dispensada: I - para beneficiários que completarem sessenta e cinco anos de idade; II - pelo período de dois anos contados a partir da data de retorno, para pessoas com deficiência que voltarem a receber o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social após a suspensão do benefício devido ao exercício de atividade remunerada ou empreendedora, nos termos do art. 21-A da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e III - pelo período de dois anos contados a partir da data de retorno, para pessoas com deficiência que voltarem a receber o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social após a interrupção do recebimento do auxílio-inclusão de que trata o art. 26-A da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Parágrafo único. Ficam dispensadas da perícia médica prevista no art. 2º, inciso I, até que seja desenvolvido mecanismo para avaliação e registro dos beneficiários com impedimentos de longo prazo permanentes, irreversíveis ou irrecuperáveis de que trata o § 5º do art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, as pessoas com deficiência cuja avaliação médica tenha sinalizado que as alterações em Funções e/ou Estruturas do Corpo configuram prognóstico desfavorável, nos termos do art. 7º, inciso II, da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015. Art. 6º O resultado da reavaliação de que trata esta Portaria deverá ser disponibilizado nos canais de atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social. Art. 7º O beneficiário poderá reagendar uma única vez a realização de cada etapa da reavaliação biopsicossocial. Parágrafo único. O reagendamento de que trata o caput poderá ser realizado anteriormente à data prevista ou no prazo máximo de 7 (sete) dias após a data agendada inicialmente. Art. 8º O valor do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social será bloqueado por 30 (trinta) dias após o envio da notificação de que trata o art. 4º quando não for possível comprovar a ciência da notificação enviada, nos termos do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007. Parágrafo único. O beneficiário terá até 30 (trinta) dias contados a partir da data do bloqueio do benefício para entrar em contato com o Instituto Nacional do Seguro Social por meio de seus canais presenciais e remotos de atendimento e solicitar o desbloqueio do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social. Art. 9º O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social será suspenso por 30 (trinta) dias, nos termos do Regulamento anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007:Fechar