DOU 07/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 148, quinta-feira, 7 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA
PORTARIA Nº 1.399, DE 6 DE AGOSTO DE 2025
A Reitora da UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA, no uso de suas
atribuições conferidas pelo Decreto Presidencial, publicado no DOU n° 130, de
13/07/2021, página 01, Seção 02, e tendo em vista o que consta no processo n°
23084.015134/2023-42, resolve:
Art.1° Autorizar a Instituição do Programa de Gestão e Desempenho-PGD
aos servidores Técnico Administrativos em Educação da Universidade Federal Rural da
Amazônia-UFRA .
Art. 2° Delegar à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas-PROGEP, nos termos do
§ 4° do Art. 3° do Decreto 11.072/2022, a competência para elaboração de normas e
orientações para implementação do PGD-UFRA, na forma e condições inicialmente
estabelecidas pela Comissão instituída para implantação do PGD-UFRA.
Art. 3° Para os fins desta portaria normativa, considera-se:
I - Atividade: o conjunto de ações realizadas pelo participante que visa
contribuir para entregas de uma unidade de execução;
II - Jornada de Trabalho: período diário de trabalho fixado em razão das
atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do
trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de
6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente, e as demais condições
dispostas na Lei n° 11.091/2005;
III - Plano de Entrega: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar
as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e
destinatários;
IV - Plano de Trabalho: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar
o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou
indiretamente para o plano de entregas da unidade;
V - Programa de Gestão e Desempenho-PGD: ferramenta de gestão em que
há a substituição dos controles de assiduidade e de pontualidade dos participantes
pelo controle de entregas e resultados, com foco na mensuração de desempenho das
atividades e na qualidade dos serviços prestados associando as entregas com as
estratégias organizacionais;
VI - PGD Presencial: Modalidade de trabalho em que a totalidade da
jornada de trabalho ocorrerá nas dependências da UFRA;
VII
- Registro
de Comparecimento:
formalização
de lançamentos
na
frequência
do
servidor,
que
ocorre
por registro
de
ponto
eletrônico
ou
pelo
lançamento de ocorrências, por meio de códigos disponibilizados pelo SouGov;
VIII - Teletrabalho Parcial: Modalidade de trabalho em que parte da jornada de
trabalho ocorre no local determinado pelo participante e parte nas dependências da UFRA;
IX - Teletrabalho Integral: Modalidade de trabalho na qual a totalidade da
jornada de trabalho ocorre em local definido pelo participante;
X - Termo de Ciência e Responsabilidade-TCR: Instrumento de gestão por
meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para
participação no PGD;
XI - Unidade de Execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que
tenha plano de entregas pactuado;
Art. 4° O PGD será adotado como instrumento de gestão que disciplina o
desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas pelos seus participantes,
com foco na entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados à
sociedade.
Art. 5° Qualquer tipo de atividade poderá ser realizada no âmbito do PGD,
exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da
entrega.
Art. 6° As atividades passíveis de serem realizadas em Teletrabalho são
somente aquelas em que a presença física do participante é dispensável, não havendo
necessidade de comparecimento presencial para sua execução.
Art. 7° Atividades que necessitam ser executadas por meio de trabalho
externo ou que necessitem de meios ou instalações físicas que requeiram atuação
presencial do servidor, em local definido pela chefia da unidade de execução, ainda
que não sejam realizadas em quaisquer unidades administrativas da UFRA, devem ser
consideradas como atividades presenciais.
Art. 8° - São diretrizes a serem observadas no PGD-UFRA:
I - Desenvolvimento alinhado ao Planejamento Estratégico e Institucional da UFRA;
II - Gestão da Produtividade com foco em resultados;
III - Objetivos e metas claras e tangíveis;
IV - Qualidade de vida do servidor no trabalho;
V - Aprendizado contínuo com foco
na melhoria dos processos de
trabalho;
VI - Eficácia, eficiência e transparência nas entregas;
VII - Comunicação efetiva;
VIII - Engajamento, autonomia e confiança nas equipes;
IX - Integração do trabalho presencial e do teletrabalho;
X - Preservação do convívio social e laboral.
Art. 9° São objetivos a serem alcançados com a instituição do PGD-UFRA:
I - Promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com
foco na melhoria contínua das entregas;
II - Estimular a cultura de planejamento institucional;
III - Otimizar a gestão dos recursos públicos;
IV - Incentivar a cultura da inovação;
V - Fomentar a transformação digital;
VI - Atrair e reter talentos;
VII - Reduzir afastamentos e de movimentação de servidores;
VIII - Contribuir para o Dimensionamento da Força de Trabalho-DFT;
IX - Aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos;
X - Contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos
participantes;
XI - Contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal.
Art. 10° A implementação do PGD iniciará com a utilização de um Projeto
Piloto, com duração de 90 (noventa) dias, utilizando o sistema PETRVS, composto de
um grupo de unidades selecionadas pela Comissão instituída pela reitoria com o
objetivo de realizar em estudo para elaboração do regramento final de instituição
definitiva do PGD na UFRA, conforme descritas a seguir:
I - Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP/UFRA), unidade competente
para elaboração de normas e orientações para implementação do Programa de Gestão
e Desempenho na UFRA;
II
- 
Pró-Reitoria
de 
Planejamento
e 
Desenvolvimento
Institucional
(PROPLADI/UFRA),
unidade
técnica
responsável pelo
Planejamento
Estratégico e
Institucional da UFRA;
III - Superintendência
de Tecnologia da Informação
e Comunicação
(STIC/UFRA), unidade técnica responsável pela instalação e manutenção do sistema
dentro do parque computacional da UFRA;
IV - Campus de Capanema, indicado por ser um campi fora de sede em
estágio avançado no quesito de mapeamentos de processos;
V - Campus de Parauapebas, indicado por ser um campi fora de sede em
estágio avançado no quesito de mapeamentos de processos.
Art. 11° Durante a vigência do Projeto Piloto, qualquer servidor das
unidades selecionadas poderão executar suas atividades em PGD, nas modalidades
Presencial ou Teletrabalho Parcial.
§ 1° Na Modalidade Presencial
as atividades dos servidores serão
executadas integralmente na UFRA.
§ 2° Na Modalidade de Teletrabalho em regime de execução Parcial, parte
das atividades dos servidores será realizada na UFRA e parte será realizada em local
definido pelo participante, mediante jornada híbrida, sendo adotado o mínimo de
presencialidade de duas vezes por semana ou o equivalente da carga horária semanal
de trabalho.
§ 3° Ocupantes de Cargo de Direção (CD) ou Função Gratificada (FG)
poderão aderir ao PGD na Modalidade Teletrabalho Parcial, adotado o mínimo de
presencialidade de três vezes por semana ou o equivalente da carga horária semanal
de trabalho.
Art.12° No interesse da administração, o Teletrabalho em regime de
execução Integral, modalidade na qual a integralidade das atividades do servidor será
executada
em local
definido
pelo participante,
poderá
ser
admitido em
casos
excepcionais, a saber:
I - Para servidores públicos residindo no exterior, observados os requisitos
constantes na legislação vigente;
II - Para servidores que atendam aos requisitos para a concessão da Licença
para Acompanhar o Cônjuge ou Companheiro, conforme legislação vigente, desde que
o exercício de atividade seja compatível com o seu cargo e não haja prejuízo para a
UFRA;
III - Para servidores que atendam aos requisitos para acompanhar cônjuge
ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no
interesse da Administração;
IV - Para servidores com deficiência ou que possuam dependentes com
deficiência, comprovada por junta médica oficial;
V - Para servidores acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de
Paget 
(osteíte 
deformante),
contaminação 
por 
radiação, 
ou
síndrome 
da
imunodeficiência adquirida, comprovada por junta médica oficial;
VI - Para servidoras gestantes;
VII - Para servidoras lactantes de filha ou filho de até 2 (dois) anos de
idade;
VIII - Remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do
artigo 36 da Lei n° 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser
realizado em outra localidade;
IX - Com o fito de manutenção da força de trabalho das unidades, as
chefias poderão encaminhar solicitação de Teletrabalho Integral de servidor. O pedido
deverá
estar
devidamente
justificado
e poderá
ser
concedido
a
critério
da
Administração, desde que não ultrapasse o limite estabelecido no inciso II do artigo
13° desta portaria.
Parágrafo único. A solicitação do Teletrabalho Integral deverá ocorrer
através da formalização de um processo à PROGEP, via SIPAC, a qual encaminhará para
Comissão instituída
para implantação do
PGD-UFRA, que
emitirá manifestação
fundamentada sobre a decisão, somente podendo ser concedida a partir do efetivo
cumprimento do disposto no artigo 23° desta Portaria.
Art.13° Dentre os servidores elegíveis para a adesão ao Projeto Piloto do
PGD-UFRA, considerando as vedações dispostas nesta Portaria, ficam estabelecidos os
seguintes percentuais máximos por modalidade:
I - Modalidade Presencial: até 100% dos servidores elegíveis para o
programa;
II - Modalidade Teletrabalho Integral: até 20% dos servidores elegíveis para
o programa;
III - Modalidade Teletrabalho Parcial: até 100% dos servidores elegíveis para
o programa;
Art. 14° Fica delegada a seleção dos participantes à chefia imediata da
respectiva unidade, mediante decisão fundamentada, levando-se em consideração o
preenchimento dos requisitos, a ausência de hipóteses de vedação e o perfil mais
adequado para a execução das atividades, considerando as habilidades pessoais, o
conhecimento técnico e a experiência dos servidores.
§ 1° A modalidade de seleção para o PGD terá como premissa o interesse
da
administração, a
entrega
da
unidade e
a
necessidade
de atendimento
ao
público.
§ 2° As chefias deverão estruturar uma escala de trabalho a fim de manter
servidores efetivos disponíveis presencialmente durante o horário de funcionamento da
unidade, uma vez que a instituição do PGD não poderá implicar dano à manutenção
da capacidade plena de atendimento à comunidade interna e externa da UFRA.
Art. 15° Em casos de férias regulamentares, afastamentos e licenças dos
servidores previstos na Lei n° 8.112, de 11/12/1990, a unidade deverá manter a sua
capacidade de atendimento.
Art.16° Todos os participantes do PGD estarão dispensados do registro de
ponto no controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de
trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução, devendo ser
disponibilizada na página da unidade as escalas de trabalho dos servidores.
Art. 17° Os participantes selecionados em qualquer uma das modalidades
deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade-TCR, disponível no sistema PGD,
nos moldes do Anexo Único desta Portaria.
Parágrafo único. A chefia da unidade de execução e o participante poderão
repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante
ajuste no TCR.
Art. 18° O participante em Teletrabalho, quando convocado, comparecerá
presencialmente à sua unidade de lotação em até:
I - 2 (dois) dias úteis, nos casos de afastamento da sede da unidade, em
caráter eventual ou transitório, previamente comunicados à chefia imediata; e
II - 1 (um) dia útil nos demais casos.
Art. 19° Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução
deverá:
I - Registrar a convocação nos canais de comunicação definidos no TCR;
II - Estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - Prever o período em que o participante atuará presencialmente.
§ 1° O deslocamento do servidor participante do PGD-UFRA na modalidade
Teletrabalho Integral, que residir em localidade diversa, não fará jus a reembolso de
qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do
comparecimento presencial à unidade de exercício.
§ 2° A convocação de participante em Teletrabalho com residência no
exterior será feita mediante requerimento da chefia imediata e aprovação pela
autoridade máxima da UFRA.
§ 3° No caso de participantes da modalidade de Teletrabalho em regime de
execução Parcial, os dias de convocação pela chefia da unidade de execução não se
confundem com os dias de comparecimento presencial.
Art. 20° Somente poderão ingressar na modalidade Teletrabalho aqueles
servidores efetivos que já tenham cumprido 1 (um) ano de estágio probatório.
Art. 21° O servidor poderá solicitar o desligamento de participação do Projeto Piloto
do PGD-UFRA, a qualquer tempo, conforme procedimento estabelecido no site do PGD.
Art. 22° A chefia imediata poderá desligar o servidor do Projeto Piloto pelo
descumprimento do estabelecido no Plano de Trabalho ou TCR.
Parágrafo único. Caberá à chefia imediata notificar o participante acerca da
avaliação inadequada ou não executada, cabendo recurso do interessado no prazo de
10 (dez) dias a contar da ciência da notificação, e a chefia terá o mesmo prazo para
analisar as razões apresentadas e emitir decisão.
Art. 23° As unidades selecionadas somente estarão autorizadas a entrar em PGD
após a validação do cumprimento dos Requisitos Técnicos estabelecidos pela Comissão
para Adesão ao Projeto Piloto, conforme procedimento informado no site do PG D.
Parágrafo único. O descumprimento a qualquer momento de algum requisito
técnico estabelecido no Termo de Adesão excluirá automaticamente a unidade
participante do Projeto Piloto.
Art. 24° Durante o período de execução do Projeto Piloto, a Comissão
realizará um estudo aprofundado da temática com a realização de audiências públicas
junto aos servidores técnicos administrativos da UFRA, com a finalidade de divulgar,
prestar esclarecimentos e obter sugestões sobre o tema, ficando a critério da
Comissão, deliberação para eventual migração de sistema que a mesma julgue
pertinente.

                            

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