DOU 07/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 148, quinta-feira, 7 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) dependências administrativas para os servidores da Polícia Federal, em local adequado e
com infraestrutura compatível, conforme o Manual para Alocação de Áreas em Aeroportos para Órgãos Públicos Membros da Comissão Nacional de Autoridade Aeroportuárias - CONAERO;
I - equipamentos e tecnologia necessários ao controle migratório, incluindo:
sistemas de videomonitoramento em áreas públicas, controladas, restritas de segurança, terminais de cargas e controle migratório;
a) acesso à internet e redes internas compatíveis com as necessidades operacionais;
fornecimento de equipamentos de comunicação, quando necessário; e
aquisição e implementação de portões eletrônicos de autoatendimento migratório (ABC - automated border control - e-gates) para agilizar o controle de passageiros; e
II - condições adequadas de segurança e apoio logístico, incluindo:
controle de acesso restrito às áreas de atuação da Polícia Federal;
sinalização adequada dos fluxos de processamento de passageiros, conforme a demanda apresentada localmente;
suporte operacional para a execução de medidas administrativas relacionadas a passageiros inadmitidos, salvo as medidas de responsabilidade dos operadores aéreos; e
fornecimento de colaboradores para auxiliar no controle migratório, conforme as diretrizes estabelecidas pela Polícia Federal.
CAPÍTULO II
DOS PORTÕES ELETRÔNICOS DE AUTOATENDIMENTO MIGRATÓRIO
Art. 4º Os operadores aeroportuários listados no Anexo I desta portaria deverão fornecer portões eletrônicos de autoatendimento migratório para agilizar o controle
migratório de passageiros, conforme quantitativo indicado no Anexo I.
§ 1º Os portões eletrônicos de autoatendimento migratório deverão ser suportados por contrato de manutenção e estar constantemente atualizados para a correta leitura
de documentos de viagem vigentes.
§ 2º A Polícia Federal disponibilizará os requisitos técnicos necessários para a integração e a interoperabilidade com o sistema de controle migratório, devendo ser
observadas todas as cautelas relativas à cibersegurança.
§ 3º Caso seja necessário otimizar a infraestrutura disponível para atender ao quantitativo mínimo de portões eletrônicos de autoatendimento migratório disposto no
caput, o operador aeroportuário poderá reduzir a quantidade de guichês para atendimento de passageiros, conforme avaliação local da Polícia Federal.
§ 4º Deverão ser disponibilizados informativos audiovisuais com instruções sobre a elegibilidade dos passageiros que poderão utilizar os portões eletrônicos de
autoatendimento migratório, bem como instruções sobre seu uso.
§ 5º Excepcionalmente, mediante análise da equipe técnica da Polícia Federal, poderão ser aceitos quantitativos inferiores de portões eletrônicos de autoatendimento
migratório caso haja limitações físicas incontornáveis nos ambientes de embarque e desembarque internacional do aeroporto.
§ 6º No caso de o operador aeroportuário já possuir portões eletrônicos de autoatendimento migratório, mas em quantidade inferior à especificada, deverá providenciar
o incremento de novas unidades, desde que as unidades já existentes não possuam mais que 5 (cinco) anos de uso na data de publicação desta portaria.
Art. 5º Os portões eletrônicos de autoatendimento migratório poderão ser utilizados:
- no embarque internacional, por brasileiros com passaporte brasileiro válido maiores de 18 (dezoito) anos; e
- no desembarque internacional, por brasileiros com passaporte brasileiro válido maiores de 12 (doze) anos.
Parágrafo único. A unidade central da Polícia Federal responsável pelas diretrizes de controle migratório poderá autorizar o uso dos portões eletrônicos de
autoatendimento migratório por outras nacionalidades, conforme avaliação de risco das regras migratórias aplicáveis e dos recursos sistêmicos e tecnológicos disponíveis.
CAPÍTULO III
DOS COLABORADORES NO ATENDIMENTO MIGRATÓRIO
Art. 6º Compete ao operador aeroportuário fornecer colaboradores para auxiliar no atendimento do controle migratório, na realização de atividades instrumentais, nos
moldes instruídos pela Polícia Federal.
§ 1º O quantitativo de postos de trabalho a serem disponibilizados será definido localmente entre a Polícia Federal e o operador aeroportuário, visando à adequação
à demanda de voos internacionais vigente.
§ 2º Previamente ao início de suas atividades no apoio ao controle migratório, os colaboradores deverão, obrigatoriamente:
I- ser submetidos à investigação de antecedentes criminais e sociais realizados pela Polícia
Federal; e
I- participar de capacitação específica fornecida pelo órgão.
§ 3º A atuação dos colaboradores no controle migratório será supervisionada por servidores
da Polícia Federal e limitada a atendimentos de menor complexidade.
§ 4º Todos os colaboradores deverão operar uniformizados, conforme orientações a serem repassadas pela Polícia Federal local.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O descumprimento das disposições desta portaria poderá resultar na adoção de medidas administrativas junto às autoridades aeroportuárias competentes, incluindo
a possibilidade de restrição às atividades internacionais do aeroporto ou até sua desinternacionalização, em casos graves.
Art. 8º Os operadores aeroportuários deverão garantir a adequação de suas instalações e serviços aos termos desta portaria no prazo de 1 (um) ano, a contar da data
de sua publicação.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, a critério da Polícia Federal, desde que haja motivo relevante que justifique o atraso na implementação
das soluções.
Art. 9º Os casos omissos serão sanados pela Coordenação-Geral de Polícia de Migração - CGMIG/DPA/PF.
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES
ANEXO I
.
.UF
.Aeroporto
.Código I C AO
.Código I AT A
.Quantidade e-gates embarque
.Quantidade e-gates desembarque
.
.AM
.Aeroporto Internacional de Manaus /
Eduardo Gomes
.S B EG
.M AO
.3
.6
.
.UF
.Aeroporto
.Código I C AO
.Código I AT A
.Quantidade e-gates embarque
.Quantidade e-gates desembarque
.
.PA
.Aeroporto Internacional de Belém /
Val-de-Cans
.SBBE
.BEL
.3
.6
.
.AL
.Aeroporto Internacional de Maceió /
Zumbi dos Palmares
.SBMO
.MCZ
.3
.6
.
.BA
.Aeroporto Internacional de Salvador /
Deputado Luís Eduardo Magalhães
.SBSV
.SSA
.3
.6
.
.CE
.Aeroporto Internacional de Fortaleza /
Pinto Martins
.S B FZ
.FO R
.3
.6
.
.PE
.Aeroporto Internacional do Recife /
Guararapes - Gilberto Freyre
.SBRF
.R EC
.3
.6
.
.RN
.Aeroporto Internacional de Natal /
Governador Aluízio Alves
.SBSG
.N AT
.3
.6
.
.DF
.Aeroporto Internacional de Brasília /
Presidente Juscelino Kubitschek
.SBBR
.BSB
.3
.6
.
.MG
.Aeroporto
Internacional de
Belo Horizonte
/
Tancredo Neves
.SBCF
.CNF
.3
.6
.
.RJ
.Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro /
Antônio Carlos Jobim
.SBGL
.GIG
.6
.9
.
.SP
.Aeroporto Internacional de Guarulhos /
Governador André Franco Montoro
.SBGR
.GRU
.6 (Terminal 2)
9 (Terminal 3)
.9 (Terminal 2)
18 (Terminal 3)
.
.SP
.Aeroporto Internacional de Viracopos / Campinas
.SBKP
.VCP
.3
.6
.
.PR
.Aeroporto Internacional de Curitiba /
Afonso Pena
.SBC T
.CWB
.3
.6
.
.PR
.Aeroporto Internacional de Foz do Iguaçu /
Cataratas
.SBFI
.IGU
.3
.6
.
.RS
.Aeroporto Internacional de Porto Alegre / Salgado
Filho
.SBPA
.P OA
.3
.6
.
.UF
.Aeroporto
.Código I C AO
.Código I AT A
.Quantidade e-gates embarque
.Quantidade e-gates desembarque
.
.SC
.Aeroporto Internacional de Florianópolis / Hercílio
Luz
.SBFL
.FLN
.3
.6
Fechar