DOU 07/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 148, quinta-feira, 7 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO Nº 2.342, DE 5 DE AGOSTO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, bem como
o que consta do Processo nº 48500.901396/2024-83, decide:
conhecer, e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto
pela Transmissora de Energia Sul Brasil S.A., cadastrada sob o CNPJ 13.289.882/0001-07 em
face do Despacho nº 3.085, de 2024, emitido pela Superintendência de Concessões,
Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE, que autorizou a
Recorrente a implantar reforço em instalação sob sua responsabilidade, estabelecendo os
correspondentes adicionais de Receita Anual Permitida - RAP, especificamente quanto ao
pedido atinentes à concessão de prazo adicional de 10 (dez) dias a contar de 29/10/2024
para apresentação de orçamento referente aos módulos de equipamentos de transição, ou
"bushing unit" - módulos intermediários de transição GIS-AIS (gás-ar) - para os Barramentos
GIS 230kV e 69kV.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 2.344, DE 5 DE AGOSTO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, bem como
o que consta do Processo nº 48500.017310/2025-15, decide:
conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto
pela Salgado Geradora de Energia Renovável S.A., cadastrada sob o CNPJ 38.015.759/0001-
10 em face do Despacho nº 1.388, de 2025, emitido pela Superintendência de Concessões,
Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica e pela Superintendência de
Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica, e do Despacho nº 1.389, de 2025,
emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de
Energia Elétrica, que, respectivamente, não reconheceu circunstâncias que pudessem ser
caracterizadas como excludente de responsabilidade referentes ao atraso na implantação
da Pequena Central Hidrelétrica - PCH Salgado; e indeferiu o pedido de alteração do
cronograma de implantação desse empreendimento.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 2.345, DE 5 DE AGOSTO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.022943/2025-45, decide:
conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de efeito suspensivo referente
ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia Industrial de Cimento Apodi,
cadastrada sob o CNPJ 10.260.249/0001-90 em face da decisão da Câmara de Comercialização
de Energia Elétrica - CCEE, em sua 1.467ª Reunião, referente a penalidade por insuficiência de
Lastro de Energia; e encaminhar o caso para decisão de mérito pela Superintendência de
Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica - SGM.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 2.357, DE 5 DE AGOSTO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, bem como
o que consta do Processo nº 48500.902408/2024-97, decide:
conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto
pela Cerradinho Bioenergia S.A. CNPJ 08.322.396/0001-03, em face do Despacho nº 2.927,
de 27 de setembro de 2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de
Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica - STD, que indeferiu o pedido de expurgo da
Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem - PIU, apurada pelo Operador Nacional do
Sistema, para o ponto de conexão SE Chapadão 230 kV, no período de fevereiro a
dezembro de 2023 e do mês de março de 2024.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 2.358, DE 5 DE AGOSTO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.005994/2021-89, decide:
declarar extinto, por perda de objeto, o pedido de medida cautelar interposto
pela Bonfim Geração e Comércio de Energia SPE S.A., pela Cantá Geração e Comércio de
Energia SPE S.A., pela Pau Rainha Geração e Comércio de Energia SPE S.A. e pela Santa Luz
Geração e Comércio de Energia SPE S.A., inscritas no CNPJ sob o nº 34.714.313/0001-23,
nº 34.714.322/0001-14, nº 34.714.305/0001-87 e nº 34.745.410/0001-83, respectivamente
da mesma maneira, considerando o que consta nos Processos nº 48500.905060/2019-22,
48500.905058/2019-53, 48500.905052/2019-86 e 48500.905051/2019-31, (i) aplicar à
Bonfim Geração e Comércio
de Energia SPE S.A., inscrita no
CNPJ sob o nº
34.714.313/0001-23, multa editalícia de R$ 1.147.001,64 (um milhão, cento e quarenta e
sete mil, um real e sessenta e quatro centavos), pelo atraso na implantação da UTE
Bonfim, com fundamento na Subcláusula 16.1.2 e na Cláusula 16.2 do Edital do Leilão nº
1/2019 ANEEL; (ii) aplicar à Cantá Geração e Comércio de Energia SPE S.A., inscrita no CNPJ
sob o nº 34.714.322/0001-14, multa editalícia de R$ 1.723.956,16 (um milhão, setecentos
e vinte e três mil, novecentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), pelo atraso
na implantação da UTE Cantá, com fundamento na Subcláusula 16.1.2 e na Cláusula 16.2
do Edital do Leilão nº 1/2019 ANEEL; (iii) aplicar à Pau Rainha Geração e Comércio de
Energia SPE S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 34.714.305/0001-87, multa editalícia de R$
903.747,95 (novecentos e três mil, setecentos e quarenta e sete reais e noventa e cinco
centavos), pelo atraso na implantação da UTE Pau Rainha, com fundamento na Subcláusula
16.1.2 e na Cláusula 16.2 do Edital do Leilão nº 1/2019 ANEEL; (iv) aplicar à Santa Luz
Geração e Comércio de Energia SPE S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 34.745.410/0001-83,
multa editalícia de R$ 931.413,70 (novecentos e trinta e um mil, quatrocentos e três reais
e setenta centavos), pelo atraso na implantação da UTE Santa Luz, com fundamento na
Subcláusula 16.1.2 e na Cláusula 16.2 do Edital do Leilão nº 1/2019 ANEEL; e (v) determinar
à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia
Elétrica - SCE que, em caso de não pagamento das multas ora aplicadas, instaure processos
administrativos tendentes à execução das respectivas Garantia de Fiel Cumprimento, em
valor suficiente para quitação das multas, respondendo o respectivo agente setorial pela
eventual diferença.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES
E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 2.319, DE 4 DE AGOSTO DE 2025
Processo nº: 48500.903531/2014-53. Interessados: Ecoz Empreendimentos
Imobiliários Ltda., CNPJ nº 13.030.070/0001-34, e Ponte Irani Energética SPE Ltda., CNPJ nº
23.871.558/0001-48. Decisão: alterar, a pedido, a titularidade do DRS objeto do Despacho
nº 1319, de 2017, referente à PCH Ursuleta, CEG: PCH.PH.SC.037544-6.01, a fim de excluir
a Ecoz Empreendimentos Imobiliários Ltda. e manter a Ponte Irani Energética SPE Ltda. A
íntegra
deste
Despacho
consta
dos
autos
e
encontra-se
disponível
em
biblioteca.aneel.gov.br.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS
DE ENERGIA ELÉTRICA
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO
DESPACHO Nº 2.360, DE 6 DE AGOSTO DE 2025
O GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DA GERAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE
FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso dassuas atribuições regimentais, tendo em vista o que
consta do Processo nº 48500.904688/2009-39, decide:
suspender, a partir da data de publicação do presente Despacho, a operação
comercial da Unidade Geradora UG 18, de 390.000 kW, da UHE Tucuruí, Código Único de
Empreendimentos de Geração (CEG) UHE.PH.PA.002889-4.01, no município de Tucuruí,
estado do Pará, outorgada à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - ELETRONORTE.
RAFAEL ERVILHA CAETANO
DESPACHO Nº 2.361, DE 6 DE AGOSTO DE 2025
O
GERENTE
FISCALIZAÇÃO
DA
GERAÇÃO
DA
SUPERINTENDÊNCIA
DE
FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, nos termos do art. 3º da Portaria nº 6.836, de 21 de junho de
2023, e considerando o que consta do Processo nº 48500.024103/2025-17, decide:
liberar a unidade geradora UG1, de 700,00 kW, da UFV Univel, Código Único de
Empreendimentos de Geração - CEG UFV.RS.PR.073208-7.01, localizada no município de
Cascavel no estado de Paraná, de titularidade da Uniao Educacional de Cascavel - Univel
LTDA., para início da operação em teste a partir de 07 de agosto de 2025, para fins de
contabilização de sua energia, nos termos do §2º do art. 3º da Resolução ANEEL nº 1.029,
de 25 de julho de 2022.
RAFAEL ERVILHA CAETANO
DESPACHO Nº 2.362, DE 6 DE AGOSTO DE 2025
O
GERENTE
FISCALIZAÇÃO
DA
GERAÇÃO
DA
SUPERINTENDÊNCIA
DE
FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, nos termos do art. 3º da Portaria nº 6.836, de 21 de junho de
2023, e considerando o que consta do Processo nº 48500.024485/2025-89, decide:
liberar as unidades geradoras UG1 e UG2, de 11.000,00 kW cada, totalizando
22.000,00
kW de
capacidade
instalada, da
PCH
Fundãozinho,
Código Único
de
Empreendimentos de Geração - CEG PCH.PH.MS.037179-3.01, localizada no município de
Paraíso das Águas no estado do Mato Grosso do Sul, de titularidade da Rio Nascente
Energia S/A, para início da operação comercial a partir de 07 de agosto de 2025.
RAFAEL ERVILHA CAETANO
DESPACHO Nº 2.363, DE 6 DE AGOSTO DE 2025
O
GERENTE
FISCALIZAÇÃO
DA
GERAÇÃO
DA
SUPERINTENDÊNCIA
DE
FISCALIZAÇÃO TÉCNICA DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, nos termos do art. 3º da Portaria nº 6.836, de 21 de junho de
2023, e considerando o que consta do Processo nº 48500.024334/2025-21, decide:
liberar as unidades geradoras UG1 a UG3 de 7.000,00 kW cada, UG4, de
2.600,00 kW, e UG5, de 400,00 kW, totalizando 24.000,00 kW de capacidade instalada, da
PCH Pira, Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG PCH.PH.SC.034669- 1.01,
localizada no município de Ipira no estado de Santa Catarina, de titularidade da Ipira
Energia S.A, para início da operação em teste a partir de 07 de agosto de 2025.
RAFAEL ERVILHA CAETANO
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA E REGULAÇÃO ECONÔMICA
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho nº 1.220, de 22 de abril de 2025, constante no Processo nº
48500.009318/2022-65, publicado no DOU nº 76, de 23 de abril de 2025, seção I, página
66, v.163, retificar a Tabela 1, para a CPFL Paulista em 2025, 2026 e 2027, onde se lê
respectivamente 7,3975%, 7,2362% 7,0936%; leia-se: 7,3749%, 7,2163% e 7,0759. A íntegra
desse Despacho consta dos autos e está disponível no endereço eletrônico
biblioteca.aneel.gov.br.
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA
E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
DESPACHO Nº 2.252, DE 28 DE JULHO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no
inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e tendo em vista o que
consta do Processo nº 48500.903654/2024-66, decide:
extinguir e arquivar o Processo Administrativo nº 48500.903654/2024- 66, após
exaurido o prazo para interposição de recurso e na ausência de manifestação das partes,
nos termos do previsto no art. 14, §1º, do Anexo, da Resolução Normativa nº
273/2007.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 2.265, DE 29 DE JULHO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no
inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e tendo em vista o que
consta do Processo nº 48500.903774/2024-63, decide:
conhecer do requerimento interposto pela Açaí Amazoon Agroindustrial Ltda.,
CNPJ 21.204.856/0001-59, de cancelamento da cobrança por irregularidade na medição da
unidade consumidora n º 0264032-5, objeto do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº
4361819, e, no mérito, negar-lhe provimento.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 2.320, DE 4 DE AGOSTO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto
no inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e tendo em vista
o que consta do Processo nº 48500.906163/2022-13, decide:
extinguir e arquivar o Processo Administrativo nº 48500.906163/2022- 13,
após exaurido o prazo para interposição de recurso e na ausência de manifestação das
partes, nos termos do previsto no art. 14, do Anexo, da Resolução nº 273/2007.
ANDRÉ RUELLI
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