DOU 07/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080700075
75
Nº 148, quinta-feira, 7 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MS Nº 7.874, DE 6 DE AGOSTO DE 2025
Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de
28 de setembro de 2017, para dispor sobre o
incremento financeiro de que trata o art. 8º, inciso
II, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO II
INCREMENTO FINANCEIRO DE CUSTEIO PARA RESPOSTA ÀS EMERGÊNCIAS EM
SAÚDE PÚBLICA"
Seção I
Disposições Gerais
Art. 8º-A Este Capítulo tem por objeto regulamentar o incremento de que trata
o inciso II do art. 8º, para o caso de recursos de custeio destinados aos entes subnacionais
para resposta às emergências em saúde pública no âmbito do SUS.
§ 1º ..........................................................................................................................
I - ..............................................................................................................................
...................................................................................................................................
c) reintrodução de doença eliminada ou erradicada;
...................................................................................................................................
II - .............................................................................................................................
...................................................................................................................................
III - situações de desassistência à população, decorrentes dos incisos I e II do §1º.
§ 2º Para os fins deste Capítulo, entende-se como resposta às emergências em
saúde pública no âmbito do SUS, os conjuntos de ações de vigilância, assistência e atenção
à saúde implementadas durante uma emergência de forma a mitigar os danos, controlar
a situação e proteger a saúde da população.
§ 3º O incremento financeiro de custeio para resposta às emergências em
saúde pública no âmbito do SUS poderá ocorrer em duas etapas:
I - Incremento Emergencial Inicial, de caráter imediato, destinado a apoiar o
início da resposta à emergência declarada; e
II - Incremento Emergencial Complementar, vinculado ao Plano de Ação para
respostas à Emergência em Saúde Pública, voltado à execução estruturada das ações
propostas durante o período de vigência do decreto de emergência ou calamidade.
§ 4º São condições para obtenção do incremento financeiro de custeio para
resposta às emergências em saúde pública disciplinado neste Capítulo:
I - Para o Incremento Emergencial Inicial:
a) envio de solicitação para o Ministério da Saúde, por parte do poder
executivo do ente subnacional, acompanhada de Decreto de Emergência em Saúde Pública
ou de Calamidade Pública, de acordo com as situações relacionadas no §1º;
b) determinação, no Decreto de Emergência em Saúde Pública ou de Calamidade
Pública, de prazo de vigência relacionado aos eventos epidemiológicos, desastres, crises
climáticas ou contextos de desassistência à população descritos no § 1º; e
c) em caso de Calamidade Pública, conforme inciso II do §1º, o ente
subnacional deverá solicitar à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério
da Integração e do Desenvolvimento Regional o reconhecimento federal da situação de
anormalidade; e
II - Para o Incremento Emergencial Complementar:
a) apresentação de Plano de Ação para Respostas à Emergência em Saúde
Pública, conforme o modelo disponível no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, no prazo
de até trinta dias corridos após o recebimento do Incremento Emergencial Inicial; e
b) Parecer Técnico do Ministério da Saúde favorável ao Plano de Ação.
Seção II
Comitê Técnico
Art. 8º-B Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, Comitê Técnico com
a finalidade de prestar apoio interno à concretização das medidas previstas neste
Capítulo.
§ 1º O Comitê Técnico terá a seguinte composição:
a) um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, que
exercerá a coordenação;
b) um representante da Secretaria-Executiva;
c) um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
d) um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; e
e) um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e do
Complexo Econômico-Industrial da Saúde.
§ 2º Cada membro do Comitê Técnico terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e impedimentos.
§ 3º Serão atribuições do Comitê Técnico:
I - monitorar o fluxo dos processos de solicitação dos incrementos, assegurando
a celeridade do trâmite;
II - atuar como ponto de referência de encaminhamentos internos;
III - intervir em casos de mora injustificada e pendências por parte das áreas
técnicas do Ministério da Saúde;
IV - deliberar sobre divergências; e
V - analisar solicitações de prorrogação de prazo para apresentação do Plano
de Ação por parte do ente subnacional.
§4º Os membros do Comitê Técnico e seus suplentes serão indicados pelo
titular do órgão respectivo e designados por ato do Secretário da Secretaria de Vigilância
em Saúde e Ambiente.
§5º O Departamento de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de
Vigilância em Saúde e Ambiente será responsável pela organização e prestação de apoio
técnico e administrativo, necessário ao funcionamento das atividades do Comitê
Técnico.
§6º O Comitê Técnico se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por mês e, em
caráter
extraordinário,
sempre
que houver
necessidade,
conforme
convocação do
coordenador.
§ 7º O quórum de reunião do Comitê Técnico é de maioria absoluta dos
membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 8º As reuniões do Comitê Técnico ocorrerão, preferencialmente, por meio de
videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.
Seção III
Do Incremento Emergencial Inicial
Art. 8º-C A solicitação do Incremento Emergencial Inicial, pelo ente subnacional,
deverá ser encaminhada ao Departamento de Emergências em Saúde Pública da Secretaria
de Vigilância em Saúde e Ambiente, que deverá, no prazo de até dois dias úteis, contados
do recebimento, fazer a análise de conformidade documental e encaminhar para
providências necessárias à:
I - Secretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria-Executiva; e
II - Coordenação de Demandas de Órgãos Externos de Vigilância em Saúde.
§ 1º As providências mencionadas no caput visam à elaboração de Portaria a
ser publicada pelo Ministro de Estado da Saúde, com autorização do Incremento
Emergencial Inicial.
§ 2º Os recursos financeiros destinados ao Incremento Emergencial Inicial serão
provenientes da Ação 20AL - Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para
Vigilância em Saúde.
§ 3º Para o cálculo da transferência do Incremento Emergencial Inicial aos
municípios e Distrito Federal, serão considerados:
I - o valor do financiamento das equipes, programas ou serviços da APS
cofinanciados pelo Ministério da Saúde, podendo ser repassado o equivalente a 10% (dez
por cento) da última parcela de custeio realizada para o ente subnacional; e
II - os serviços da Rede de Atenção às Urgências podendo ser repassado o
equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores financeiros da produção ambulatorial,
registrada com "Caráter de Atendimento de Urgência" no Sistema de Informações Ambulatoriais
do SUS - SIA/SUS, com base na média da série histórica dos últimos doze meses.
4º Para o cálculo da transferência do Incremento Emergencial Inicial aos
estados, serão considerados os serviços da Rede de Atenção às Urgências podendo ser
repassado o equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores financeiros da produção
ambulatorial nos municípios afetados, registrada com "Caráter de Atendimento de
Urgência" no Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS), com base na média
da série histórica dos últimos 12 (doze) meses.
Seção IV
Do Incremento Emergencial Complementar
Art. 8º-D A solicitação do Incremento Emergencial Complementar será
encaminhada junto ao Departamento de Emergência em Saúde Pública, acompanhada de
Plano de Ação, que deverá observar o modelo disponibilizado no sítio eletrônico do
Ministério da Saúde, e conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - apresentação da condição de saúde local, considerando a situação
epidemiológica, a necessidade de atendimento à população e a sobrecarga da rede
assistencial, preferencialmente com base nos sistemas oficiais de informação do SUS;
II - informações sobre a capacidade instalada da Rede de Atenção à Saúde e
sobre a ampliação das ações e serviços públicos de saúde, ou, nos casos de desastres,
dados sobre a desassistência decorrente de isolamento geográfico ou dificuldade de acesso
às ações e serviços de saúde;
III - descrição das ações de saúde a serem executadas, com respectivos prazos
e valores estimados, discriminados nos eixos da Atenção Primária, Atenção Especializada,
Vigilância em Saúde e Assistência Farmacêutica, conforme aplicável à situação de
emergência;
IV - informações relativas a danos estruturais na Rede de Atenção à Saúde e à
perda de insumos de saúde, nos casos de desastres ou crises climáticas; e
V - descrição das ações em curso ou já executadas a partir do Incremento Inicial.
§1º A solicitação prevista no caput deverá ser realizada em até trinta dias
corridos após o recebimento do Incremento Emergencial Inicial.
§ 2º O prazo previsto no §1º poderá ser prorrogado, mediante justificativa,
pelo Departamento de Emergências em Saúde Pública, desde que haja solicitação formal
do ente federativo.
§ 3º O Plano de Ação deverá abranger o período de vigência do Decreto de
Emergência em Saúde Pública ou de Calamidade Pública.
§ 4º No caso do ente federativo contemplado com o Incremento Emergencial
Inicial não apresentar, no prazo discriminado no §1º, o Plano de Ação para a solicitação do
Incremento Emergencial Complementar, o Ministério da Saúde entenderá que a situação
foi superada com o Incremento Emergencial Inicial. A referida hipótese não dispensa
prestação de contas posterior, conforme Art. 8º-K.
Art. 8º-E Após a distribuição da solicitação mencionada no art. 8º-D, o
Ministério da Saúde realizará a análise técnica, orçamentária e financeira, no prazo de até
vinte dias úteis.
§ 1º O prazo fixado no caput será interrompido em caso de diligências.
§ 2º Após análise conclusiva, será publicada Portaria do Ministro de Estado da
Saúde autorizando a transferência de recursos.
Art. 8º-F O valor do Incremento Emergencial Complementar será definido com
base na estimativa constante do Plano de Ação, conforme a pertinência das ações
propostas em relação à natureza deste incremento, observado o seguinte teto:
I - Atenção Primária à Saúde: o valor máximo a ser transferido terá como
referência o financiamento das equipes, programas ou serviços da APS cofinanciados pelo
Ministério da Saúde, podendo ser repassado o equivalente de 10% (dez por cento) a 20%
(vinte por cento) da última parcela de custeio realizada para o ente subnacional;
II - Atenção Especializada à Saúde: o valor máximo a ser transferido será
estabelecido de acordo com a avaliação do valor mensal do teto MAC vigente do ente
federativo, respeitando os critérios técnicos dos insumos solicitados e aprovados no
respectivo Plano de Ação, podendo ser definido em percentual do teto MAC, observado o
impacto da emergência sobre os serviços especializados e a sua continuidade de oferta; e
III - Vigilância em Saúde: o valor máximo a ser transferido seguirá os seguintes critérios:
a) indicadores epidemiológicos e população estimada dos estados, municípios e
do Distrito Federal, de acordo com o último Censo Populacional divulgado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente à data do cálculo; e
b) até 100% (cem por cento) do limite mensal do teto do Piso de Vigilância em
Saúde para municípios com até 20.000 habitantes, até 50% (cinquenta por cento) para
municípios com populações maiores que 20.000 habitantes, e até 50% (cinquenta por
cento) para estados e Distrito Federal; e
IV - Assistência Farmacêutica: o valor máximo a ser transferido considerará os
estoques de medicamentos dos componentes Básico e Especializado, os insumos e demais
despesas
relacionadas
à manutenção
dos
serviços
de
farmácias e
centrais
de
abastecimento farmacêutico impactados pelas situações descritas no § 1º do art. 8º-A,
conforme regras de financiamento e valores previstos no Plano de Ação apresentado e
aprovado:
a) para o Componente Básico da Assistência Farmacêutica, o incremento terá
como referência o valor financeiro destinado ao financiamento de até uma parcela da
contrapartida federal, conforme pactuação vigente na Comissão Intergestores Tripartite;
b) para o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, o incremento
concedido ao Estado tomará como base a média mensal do último repasse trimestral
referente ao Grupo 1B do referido componente;
c) para as despesas de manutenção dos serviços de farmácias e centrais de
abastecimento farmacêutico municipais impactadas, o incremento equivalerá a uma
parcela trimestral do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica no
SUS - Qualifar-SUS; e
d) para as despesas de manutenção dos serviços de farmácias e centrais de
abastecimento farmacêutico estaduais em municípios impactados, o incremento equivalerá
a uma
parcela trimestral
do Programa Nacional
de Qualificação
da Assistência
Farmacêutica
no
SUS -
Qualifar-SUS,
do
conjunto
de municípios
afetados,
com
estabelecimentos estaduais, pela situação de emergência.
Art. 8º-G Havendo necessidade de recursos adicionais, após o Incremento
Emergencial Complementar, nova solicitação poderá ser realizada, com apresentação de
Plano de Ação atualizado, que deverá conter, além dos requisitos constantes nos incisos I
a V do art. 8º-D, ações não finalizadas ou não contempladas anteriormente e que
necessitam do repasse adicional.
Parágrafo único. O recebimento de recurso adicional fica condicionado à
vigência do Decreto de Emergência em Saúde Pública ou de Calamidade Pública.
Seção V
Disposições específicas
Art. 8º-H No âmbito da Secretaria de Atenção Primária à Saúde e da Secretaria
de Atenção Especializada à Saúde, enquanto vigente o Decreto de Emergência em Saúde
Pública ou de Calamidade Pública, poderão ser adotadas, no que couber, as seguintes
medidas excepcionais:
I - suspensão do descredenciamento de equipes, programas e serviços;
II - não aplicação das regras de suspensão da transferência de recursos
referentes às equipes da APS, nos casos de ausência de profissional no Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde - CNES e não envio de produção no âmbito da Estratégia e-
SUS APS ou recebida no Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica -SI S A B,
conforme previsto na Portaria de Consolidação nº 1, de 2 de junho de 2021;
III - realização do pagamento do componente de vínculo e acompanhamento
territorial para as equipes de Saúde da Família - eSF, equipes de Atenção Primária - eAP e
equipes de Saúde da Família Ribeirinhas - eSFR, bem como do componente de qualidade
para as eSF, eAP, equipes de Saúde Bucal - eSB, eSFR e equipes multiprofissionais - eMulti,
com base no desempenho obtido na parcela anterior à publicação do Decreto;
IV - não aplicação do desconto no repasse financeiro de custeio referente à
coparticipação nas vagas de provimento do Programa Mais Médicos - PMM; e
Fechar