DOU 07/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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76
Nº 148, quinta-feira, 7 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
V
-
suspensão
da
desabilitação
de
serviços
vinculados
à
atenção
especializada.
§ 1º No âmbito da Atenção Primária, incisos I, II e III, o início das medidas
excepcionais ocorrerá em até duas parcelas subsequentes ao recebimento do ofício pela
área técnica responsável, sendo vedada a aplicação retroativa.
§ 2º O término da aplicação das medidas excepcionais previstas nos incisos I,
II e III, será considerado o mês de encerramento do Decreto de Emergência em Saúde
Pública ou Calamidade Pública do ente subnacional, com efeito na parcela financeira
correspondente.
Art. 8º-I O incremento financeiro de custeio para resposta a emergências de
saúde pública de que trata este Capítulo:
I - deverá ser utilizado exclusivamente em despesas de custeio vinculadas ao
atendimento da emergência em saúde pública, nos âmbitos da Atenção Primária, Atenção
Especializada, Vigilância em Saúde e Assistência Farmacêutica; e
II - não poderá ser utilizado em despesas que não se enquadrem no Bloco de
Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, como construção ou ampliação de
edificações e aquisição de material permanente.
§ 1º Os recursos de custeio poderão ser destinados ao pagamento de pessoal,
aquisição de medicamentos, logística, contratação temporária de serviços e demais
despesas correntes relacionadas à resposta à emergência em saúde pública.
§ 2º Sem prejuízo da suspensão de concessão do incremento financeiro,
eventuais saldos remanescentes poderão ser utilizados em outras ações do Bloco de
Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, respeitada a correspondente
classificação orçamentária, nas seguintes hipóteses:
I - cumprimento integral do Plano de Ação de Resposta para a Emergência em
Saúde Pública; e
II - encerramento da situação de emergência em saúde pública antes do prazo
previsto no referido Plano de Ação.
Art. 8º-J Os entes subnacionais que receberem o incremento financeiro de
custeio de que trata este Capítulo deverão:
I - registrar os atendimentos nas bases nacionais de dados do Sistema de
Informações Hospitalares do SUS - SIH/SUS, do Sistema de Informações Ambulatoriais -
SIA/SUS, do e-SUS APS (incluindo o Prontuário Eletrônico do Cidadão - PEC, Cadastro de
Dados Simplificado - CDS e sistemas terceiros integrados), do Sistema de Informação de
Agravos de Notificação - SINAN e do Sistema de Informação sobre Mortalidade - SIM; e
II - transmitir ao Ministério da Saúde as informações sobre posição de estoque
e movimentação de medicamentos, por meio da Base Nacional de Dados de Ações e
Serviços da Assistência Farmacêutica no SUS, utilizando o Sistema Nacional de Gestão da
Assistência Farmacêutica - Hórus ou outro sistema ministerial que o venha a substituir, ou
ainda sistema próprio, desde que integrado por serviço WebService.
Parágrafo único. Na hipótese de situação que impossibilite o cumprimento
imediato dos incisos I e II do caput, as medidas correspondentes deverão ser adotadas tão
logo seja restabelecida a normalidade.
Art. 8º-K A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos dos estados,
Distrito Federal e municípios referente às ações e serviços públicos de saúde, no âmbito
das emergências em saúde pública, deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de
Gestão - RAG da respectiva unidade federativa, conforme disposto na Lei Complementar nº
141, de 13 de janeiro de 2012.
Parágrafo único. Poderão ser solicitados, a qualquer tempo, relatórios específicos
de execução do Plano de Ação de Resposta para a Emergência em Saúde Pública.
Art. 8º-L Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos
pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em finalidade
diversa da originalmente pactuada, serão aplicadas as disposições da Lei Complementar nº
141, de 13 de janeiro de 2012, e do Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
Art. 8º-M O deferimento das solicitações e a concessão do incremento
financeiro de que trata este Capítulo estarão condicionados à disponibilidade financeira e
orçamentária do Ministério da Saúde.
Art. 8º-N O Ministério da Saúde disponibilizará notas técnicas que orientarão a
organização da assistência e vigilância em saúde em situações de emergências, com foco
na integralidade do cuidado.
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017:
I - alíneas "a" e "b" do inciso III do §1º do art. 8º-A;
II - incisos I e II do §2º do art. 8º-A;
III - incisos I a III do §2º do art. 8º-B;
IV - §9º e §10 do art. 8º-B;
V - §4º a §10 do art. 8º-C;
VI - incisos I a IV do caput do art. 8º-E;
VII - incisos I a III do §1º do art. 8º-E;
VIII - incisos I a III do §2º do art. 8º-E;
IX - §3º a §5º do art. 8º-E;
X - §1º a §3º do art. 8º-F;
XI - incisos I a III do art. 8º-G;
XII - §2º do art. 8º-G; e
XIII - alíneas "a" a "h" do inciso I do art. 8º-H.
Art. 3º Ficam revogado os anexos CVI-A e CVII da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
PORTARIA GM/MS Nº 7.877, DE 6 DE AGOSTO DE 2025
Autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento
temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº 15.121, de
10 de abril de 2025, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, resolve:
Art. 1º Ficam autorizados os Estados, o Distrito Federal e os Municípios descritos no anexo desta Portaria a receberem recursos financeiros referentes ao incremento temporário
para o custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 2º Os recursos financeiros tratados nesta Portaria referem-se à aplicação das emendas parlamentares para incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção
Especializada à Saúde.
Art. 3º As propostas de que tratam esta portaria serão processadas no InvestSUS, disponível no portalfns.saude.gov.br.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos financeiros estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde,
em parcela única, em conformidade com os processos de pagamento instruídos pela Secretaria Finalística, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de transferência.
Art. 5º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, aprovado pelo respectivo Conselho local
de saúde, nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei Complementar nº 141, de 14 de janeiro de 2012.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais de emendas destinados ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde.
.
.UF
.MUNICÍPIO
.E N T I DA D E
.Nº DA PROPOSTA
.VALOR TOTAL DA
PROPOSTA (R$)
.CÓ D.
E M E N DA
.VALOR
POR
EMENDA (R$)
.FUNCIONAL
P R O G R A M ÁT I C A
.C N ES
.VALOR (R$)
. .MG
.FRUTAL
.FUNDO
MUNICIPAL DE
S AU D E
.36000654126202500
.500.000,00
.14050010
.500.000,00
.1030251182E900031
.5972167
.500.000,00
.
.RO
.PORTO VELHO
.FUNDO
MUNICIPAL DE
S AU D E
.36000679548202500
.1.300.000,00
.40920002
.1.300.000,00
.1030251182E900001
.6482732
.1.300.000,00
.
.T OT A L
.2 PROPOSTAS
.1.800.000,00 .
.
.
.
.
PORTARIA GM/MS Nº 7.878, DE 6 DE AGOSTO DE 2025
Autoriza o Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário
ao custeio dos serviços de Atenção Primária à Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº 15.121, de
10 de abril de 2025, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, resolve:
Art. 1º Ficam autorizados os Municípios e o Distrito Federal descritos no anexo a esta Portaria a receberem recursos financeiros referentes ao incremento temporário para o
custeio dos serviços de Atenção Primária à Saúde.
Art. 2º Os recursos financeiros tratados nesta Portaria referem-se à aplicação das emendas parlamentares para incremento temporário do Piso da Atenção Primária à Saúde.
Art. 3º As propostas de que tratam esta portaria serão processadas no InvestSUS, disponível no portalfns.saude.gov.br.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos financeiros estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde,
em parcela única, em conformidade com os processos de pagamento instruídos pela Secretaria Finalística, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de transferência.
Art. 5º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG aprovado pelo respectivo Conselho local
de saúde, nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei Complementar nº 141, de 14 de janeiro de 2012.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais de emendas destinados ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Primária à Saúde.
.
.UF
.MUNICÍPIO
.E N T I DA D E
.Nº DA PROPOSTA
.CÓD. EMENDA
.VALOR
POR
EMENDA (R$)
.VALOR
TOTAL
DA
PROPOSTA (R$)
.FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
.
.BA
.T EO L A N D I A
.FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE DE TEOLANDIA
.36000660430202500
.41280001
.800.000,00
.800.000,00
.1030151192E890029
.
.BA
.W AG N E R
.FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE DE WAGNER
.36000660194202500
.27500004
.500.000,00
.500.000,00
.1030151192E890029
.
.CE
.GUARAMIRANGA
.FUNDO MUNICIPAL DE
S AU D E
.36000664970202500
.39700002
.2.000.000,00
.2.000.000,00
.1030151192E890023
.
.CE
.GUARAMIRANGA
.FUNDO MUNICIPAL DE
S AU D E
.36000664988202500
.40460001
.200.000,00
.200.000,00
.1030151192E890023
.
.CE
.P A L M AC I A
.FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE DE PALMACIA
.36000669615202500
.40460001
.101.000,00
.101.000,00
.1030151192E890023
.
.ES
.I B I R AC U
.FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE DO MUNICIPIO
DE IBIRACU
.36000667325202500
.43830002
.500.000,00
.500.000,00
.1030151192E890032
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