DOU 07/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 148, quinta-feira, 7 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 641, DE 5 DE AGOSTO DE 2025
Altera a Resolução Normativa nº 623, de 17 de dezembro de 2024, que dispõe sobre as regras a
serem observadas pelas Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde e Administradoras
de Benefícios nas solicitações de procedimentos ou serviços de cobertura assistencial apresentados
pelos beneficiários, bem como não assistenciais, em qualquer modalidade de contratação.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, em vista do que dispõem os incisos XXIV, XXVIII, XXXVII e XLI do art. 4º e o inciso II do art. 10, ambos
da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso III do art. 24, além do art. 24, inciso III, e inciso IV do art.42, todos da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em
reunião realizada em 04 de Agosto de 2025, adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretora-Presidente Interina, determino a sua publicação.
Art. 1º A Resolução Normativa nº 623, de 17 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguinte alteração no Anexo II:
"ANEXO II
FICHA TÉCNICA METAS DE IGR
.........................................................................................................................................................................................................................................................................................
1.1 ..................................................................................................................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................................................................................................................
. .Indicador (Meta de Excelência do IGR trimestral)
. .IGR_trimMH <= (Meta IDSS para operadoras com produtos com cobertura médico hospitalar) * 1,2,
para operadoras com beneficiários de planos médico hospitalar (MH)
. .IGR_trimOD <= (Meta do IDSS para operadoras com produtos com cobertura exclusivamente odontológicas) * 1,2,
para operadoras com beneficiários de planos exclusivamente odontológicos (OD)
* Para os fins desta ficha técnica, também será considerada Meta de Excelência do IGR trimestral a situação em que a operadora, independentemente do seu porte, apresente,
no trimestre analisado, um IGR acima da meta com número absoluto de demandas que tenha sido igual ou inferior a 3 (três) para os produtos médico-hospitalares e igual ou inferior a 2
(dois) para os produtos exclusivamente odontológicos.
................................................................................................................................................................................................................................................................................"(NR)
Art. 2º Essa Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
CARLA DE FIGUEIREDO SOARES
Diretora-Presidente
Interina
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 3.031, DE 4 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a determinação
da alienação da
carteira 
da 
AME 
VVIDA
PLANOS 
DE 
SAÚDE
INTEGRADO LTDA
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
(ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído
pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº
9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião
ordinária
de
04/08/2025,
considerando as
anormalidades
econômico-financeiras e
administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de
acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.022917/2025-
18, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretora-Presidente Interina,
determino a sua publicação:
Art. 1º Fica determinado que a AME VVIDA PLANOS DE SAÚDE INTEGRADO
LTDA, Registro ANS nº 42.335-1 e CNPJ nº 46.614.535/0001-53, promova a alienação da
sua carteira de beneficiários no prazo máximo de 30 dias contados da data do recebimento
da intimação a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa (RN) nº 112, de 2005.
Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da AME VVIDA
PLANOS DE SAÚDE INTEGRADO LTDA com base no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
CARLA DE FIGUEIREDO SOARES
Diretora-Presidente
Interina
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 3.032, DE 4 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a determinação
da alienação da
carteira da MEDHEALTH PLANOS DE SAÚDE LTDA
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
(ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído
pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº
9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião
ordinária
de
04/08/2025,
considerando as
anormalidades
econômico-financeiras e
administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de
acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.029217/2025-
54, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretora-Presidente Interina,
determino a sua publicação:
Art. 1º Fica determinado que a MEDHEALTH PLANOS DE SAÚDE LTDA, Registro
ANS nº 42.136-7 e CNPJ nº 28.310.835/0001-67, promova a alienação da sua carteira de
beneficiários no prazo máximo de 30 dias contados da data do recebimento da intimação
a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa (RN) nº 112, de 2005.
Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da MEDHEALTH
PLANOS DE SAÚDE LTDA com base no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
CARLA DE FIGUEIREDO SOARES
Diretora-Presidente
Interina
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 3.033, DE 4 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a concessão da portabilidade especial
de carências aos beneficiários da operadora YOU
ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
(ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno,
instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, e na forma do disposto no art.
12 da Resolução Normativa (RN) nº 438, de 2018, considerando as anormalidades
econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do
atendimento à saúde constantes no processo administrativo nº 33910.013232/2025-81,
adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretora-Presidente Interina,
determino a sua publicação:
Art. 1º Fica concedido o prazo de até 60 dias para que os beneficiários da
operadora YOU ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, Registro ANS nº 42.238-0 e CNPJ nº
37.354.048/0001-08, exerçam a portabilidade especial de carências para plano de saúde
da escolha desses beneficiários, observadas as seguintes especificidades:
I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os
beneficiários da operadora, independente do tipo de contratação e da data de assinatura
dos contratos;
II - a portabilidade especial de carências pode ser exercida pelos beneficiários
cujo vínculo tenha sido extinto em até 60 dias antes da data inicial do prazo para a
portabilidade especial de carências estabelecido por esta RO, não se aplicando o requisito
do vínculo ativo para o exercício do direito;
III - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária
na operadora YOU ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA pode exercer a portabilidade especial de
carências, sujeitando-se ao cumprimento dos respectivos períodos remanescentes no plano
de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem;
IV - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24
meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de
carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao
tempo remanescente para completar o referido período de 24 meses ou pelo pagamento
de agravo, caso seja ofertado, a ser negociado com a operadora do plano de destino;
V - o beneficiário que tenha 24 meses ou mais de contrato no plano de
origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo sem o
cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.
§ 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada neste artigo
os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço,
previstos, respectivamente, nos incisos III e V do caput do art. 3º da RN nº 438, de
2018.
§ 2º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300
dias pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo, sujeitando-
se, quando cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do
tempo em que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º
do art. 3º da RN nº 438, de 2018.
§ 3º A comprovação da adimplência do beneficiário perante a operadora do
plano de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópias dos comprovantes de
pagamento de pelo menos 3 boletos vencidos, referentes ao período dos últimos 6 meses.
§
4º
O
beneficiário
da YOU
ASSISTÊNCIA
MÉDICA
LTDA
exercerá
a
portabilidade especial de carências observando-se o seguinte:
I - poderá escolher plano, diretamente
na operadora de destino ou
administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, em qualquer faixa de
preço, não se aplicando o requisito previsto no inciso V do art. 3º da RN nº 438, de 2018;
II - poderá escolher plano de destino com cobertura (segmentação) não
prevista no plano de origem, podendo ser exigido o cumprimento de carência para as
coberturas não previstas;
III - deverá apresentar documentos para fins de comprovação do atendimento
aos requisitos disciplinados nesta RO;
IV - quando o plano de destino for de contratação coletiva, apresentar
comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos arts.
5º e 15º da RN nº 557, de 2022, ou comprovação referente ao empresário individual, nos
termos do mesmo normativo.
§ 5º A operadora de destino deverá:
I - aceitar, após análise que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, ou
imediatamente após pagamento da primeira mensalidade, o consumidor que atender aos
requisitos disciplinados nesta RO, não se aplicando o disposto nos arts. 18 e 19 da RN
nº 438, de 2018;
II - divulgar, em seus postos de venda, a listagem dos planos disponíveis para
contratação, com os respectivos preços máximos dos produtos;
III - no caso do beneficiário da YOU ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA estar
internado a portabilidade especial de carências poderá ser requerida por seu
representante legal.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
CARLA DE FIGUEIREDO SOARES
Diretora-Presidente
Interina
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 3.034, DE 4 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a concessão da portabilidade especial
de 
carências 
aos
beneficiários 
da 
operadora
ODONTO MAIS
BRASIL OPERADORA
DE PLANO
ODONTOLÓGICO LTDA
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
(ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno,
instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, e na forma do disposto no art.
12 da Resolução Normativa (RN) nº 438, de 2018, considerando as anormalidades
econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do
atendimento à saúde constantes no processo administrativo nº 33910.005423/2024-98,
adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretora-Presidente Interina,
determino a sua publicação:
Art. 1º Fica concedido o prazo de até 60 dias para que os beneficiários da
operadora ODONTO MAIS BRASIL OPERADORA DE PLANO ODONTOLÓGICO LTDA, Registro
ANS nº 42.285-1, e CNPJ nº 36.765.005/0001-52, exerçam a portabilidade especial de
carências para plano de saúde da escolha desses beneficiários, observadas as seguintes
especificidades:
I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os
beneficiários da operadora, independente do tipo de contratação e da data de assinatura
dos contratos;
II - a portabilidade especial de carências pode ser exercida pelos beneficiários
cujo vínculo tenha sido extinto em até 60 dias antes da data inicial do prazo para a
portabilidade especial de carências estabelecido por esta RO, não se aplicando o
requisito do vínculo ativo para o exercício do direito;
III - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial
temporária na operadora ODONTO MAIS BRASIL OPERADORA DE PLANO ODONTOLÓGICO
LTDA pode exercer a portabilidade especial de carências, sujeitando-se ao cumprimento
dos respectivos períodos remanescentes no plano de destino descontados do tempo em
que permaneceu no plano de origem;

                            

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