DOU 07/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 148, quinta-feira, 7 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24
meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de
carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente
ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 meses ou pelo
pagamento de agravo, caso seja ofertado, a ser negociado com a operadora do plano de
destino;
V - o beneficiário que tenha 24 meses ou mais de contrato no plano de
origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo sem o
cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.
§ 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada neste artigo
os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço,
previstos, respectivamente, nos incisos III e V do caput do art. 3º da RN nº 438, de
2018.
§ 2º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300
dias pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo, sujeitando-
se, quando cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do
tempo em que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º
do art. 3º da RN nº 438, de 2018.
§ 3º A comprovação da adimplência do beneficiário perante a operadora do
plano de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópias dos comprovantes de
pagamento de pelo menos 3 boletos vencidos, referentes ao período dos últimos 6
meses.
§ 4º O beneficiário da ODONTO MAIS BRASIL OPERADORA DE PLANO
ODONTOLÓGICO LTDA exercerá a portabilidade especial de carências observando-se o
seguinte:
I
- poderá
escolher
plano, diretamente
na
operadora
de destino
ou
administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, em qualquer faixa de
preço, não se aplicando o requisito previsto no inciso V do art. 3º da RN nº 438, de
2018;
II - poderá escolher plano de destino com cobertura (segmentação) não
prevista no plano de origem, podendo ser exigido o cumprimento de carência para as
coberturas não previstas;
III - deverá apresentar documentos para fins de comprovação do atendimento
aos requisitos disciplinados nesta RO;
IV - quando o plano de destino for de contratação coletiva, apresentar
comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos
arts. 5º e 15º da RN nº 557, de 2022, ou comprovação referente ao empresário
individual, nos termos do mesmo normativo.
§ 5º A operadora de destino deverá:
I - aceitar, após análise que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, ou
imediatamente após pagamento da primeira mensalidade, o consumidor que atender aos
requisitos disciplinados nesta RO, não se aplicando o disposto nos arts. 18 e 19 da RN
nº 438, de 2018;
II - divulgar, em seus postos de venda, a listagem dos planos disponíveis para
contratação, com os respectivos preços máximos dos produtos;
III - no caso do beneficiário da ODONTO MAIS BRASIL OPERADORA DE PLANO
ODONTOLÓGICO LTDA estar internado a portabilidade especial de carências poderá ser
requerida por seu representante legal.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
CARLA DE FIGUEIREDO SOARES
Diretora-Presidente
Interina
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 3.035, DE 4 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a instauração do regime de direção
fiscal
na 
operadora
UNIMED 
DE
TAUBATÉ
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
(ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído
pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº
9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião
ordinária
de
04/08/2025,
considerando as
anormalidades
econômico-financeiras e
administrativas graves que colocam em risco a continuidade ou a qualidade do
atendimento à saúde dos beneficiários, de acordo com os elementos constantes do
processo
administrativo
nº
33910.020982/2024-28, adotou
a
seguinte
Resolução
Operacional (RO) e eu, Diretora-Presidente Interina, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica instaurado o regime de direção fiscal na operadora UNIMED DE
TAUBATÉ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, Registro ANS nº 36.328-6 e CNPJ nº
45.171.402/0001-97.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
CARLA DE FIGUEIREDO SOARES
Diretora-Presidente
Interina
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 3.036, DE 4 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a instauração do regime de direção
fiscal
na
operadora UNIMED-SÃO
GONÇALO
-
NITERÓI
- SOCIEDADE
COOPERATIVA
SERVIÇOS
MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
(ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno,
instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art.
24 da Lei nº 9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em
reunião ordinária de 04/08/2025, considerando as anormalidades econômico-financeiras
e administrativas graves que colocam em risco a continuidade ou a qualidade do
atendimento à saúde dos beneficiários, de acordo com os elementos constantes do
processo administrativo
nº 33910.019777/2024-10, adotou a
seguinte Resolução
Operacional (RO) e eu, Diretora-Presidente Interina, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica instaurado o regime de direção fiscal na operadora UNIMED-
SÃO GONÇALO - NITERÓI - SOCIEDADE COOPERATIVA SERVIÇOS MÉDICOS E
HOSPITALARES LTDA, Registro ANS nº 34.373-1, CNPJ nº 28.630.531/0001-87.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
CARLA DE FIGUEIREDO SOARES
Diretora-Presidente
Interina
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
ARESTO Nº 1.720, DE 6 DE AGOSTO DE 2025
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA,
em Reunião Ordinária Pública - ROP nº 11, realizada no dia 28 de junho de 2025, com
fundamento no art. 15, VI da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no art. 64 da Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao art. 187, VIII, § 1º do Regimento Interno
aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021,
e em conformidade com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 266, de 8 de
fevereiro de 2019, decidiu sobre os recursos, conforme anexo.
RÔMISON RODRIGUES MOTA
Diretor-Presidente
Substituto
ANEXO
Recorrente: Belfar Ltda.
CNPJ: 18.324.343/0001-77
Processos: 25992.007356/76 e 25992.018586/76
Expedientes: 0690249/25-0 e 0690307/25-0
Área: CRES1/GGREC
Deliberação:
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao
recurso, nos termos do voto do Diretor - Voto nº 125/2025/SEI/DIRE5/Anvisa.
ARESTO Nº 1.721, DE 6 DE AGOSTO DE 2025
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, em
reuniões realizadas por meio de Circuitos Deliberativos, de acordo com a Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC nº 522, de 23 de junho de 2021, aliado aos fundamentos do art.
15, VI da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, do art. 64 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, e do art. 187, VIII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e em conformidade com a Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 266, de 8 de fevereiro de 2019, decidiu sobre os recursos
incluídos na pauta da Reunião Ordinária Pública - ROP 11/2025, conforme anexo.
RÔMISON RODRIGUES MOTA
Diretor-Presidente
Substituto
ANEXO
Recorrente: Drogaria Santa Maria Ltda.
CNPJ: 11.433.948/0001-10
Processo: 25351.059399/2015-94
Expediente: 0563125/24-1
Área: CRES2/GGREC
Deliberação:
Em Circuito Deliberativo nº 792/2025, de 29 de julho de 2025.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao
recurso, mantendo-se a
multa, nos termos do
voto do Diretor -
Voto nº
188/2025/SEI/DIRE4/Anvisa.
Recorrente: A Nossa Drogaria de Caxias Ltda.
CNPJ: 28.763.118/0001-90
Processo: 25351.058799/2015-25
Expediente: 0419108/23-8
Área: CRES2/GGREC
Deliberação:
Em Circuito Deliberativo nº 793/2025, de 29 de julho de 2025.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao
recurso, mantendo-se a multa, dobrada em face da reincidência, nos termos do voto
do Diretor - Voto nº 189/2025/SEI/DIRE4/Anvisa.
Recorrente: EMS Sigma Pharma Ltda.
CNPJ: 00.923.140/0001-31
Processo: 25351.040958/2019-01
Expediente: 0441040/24-1
Área: CRES2/GGREC
Deliberação:
Em Circuito Deliberativo nº 794/2025, de 29 de julho de 2025.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao
recurso, mantendo-se a multa, dobrada em face da reincidência, nos termos do voto
do Diretor - Voto nº 190/2025/SEI/DIRE4/Anvisa.
Recorrente: Damatta Ltda.
CNPJ: 45.722.817/0001-01
Processo: 25351.041427/2024-94
Expediente: 0475777/24-7
Área: CRES2/GGREC
Deliberação:
Em Circuito Deliberativo nº 795/2025, de 29 de julho de 2025.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao
recurso e DETERMINAR o retorno do processo à Coordenação de Autorização de
Funcionamento de Empresas (Coafe/GGFIS) para análise, nos termos do voto do Diretor
- Voto nº 197/2025/SEI/DIRE4/Anvisa.
Recorrente: Laboratórios B. Braun S.A.
CNPJ: 31.673.254/0001-02
Processo: 25351.613290/2012-08
Expediente: 4691581/22-7
Área: CRES2/GGREC
Deliberação:
Em Circuito Deliberativo nº 796/2025, de 29 de julho de 2025.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao
recurso, mantendo-se a multa, dobrada em face da reincidência, nos termos do voto
do Diretor - Voto nº 199/2025/SEI/DIRE4/Anvisa.
Recorrente: PVAX Consultoria e Logística Ltda.
CNPJ: 12.117.414/0010-75
Processo: 25351.076525/2024-42 e 25351.142326/2024-30
Expediente: 1186362/24-3 e 1186359/24-2
Área: CRES2/GGREC
Deliberação:
Em Circuito Deliberativo nº 797/2025, de 29 de julho de 2025.
- A Diretoria Colegiada decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, por
intempestividade, 
nos 
termos 
do 
voto 
do 
Diretor 
- 
Voto 
nº
164/2025/SEI/DIRE2/Anvisa.

                            

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