DOU 07/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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100
Nº 148, quinta-feira, 7 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .10
.JOAO PESSOA/PB-PALMARES/PE
. .11
.JOAO PESSOA/PB-RIO DE JANEIRO/RJ
. .12
.LEOPOLDINA/MG-JOAO PESSOA/PB
. .13
.MESSIAS/AL-RIO DE JANEIRO/RJ
. .14
.NATAL/RN-ARACA JU/SE
. .15
.RECIFE/PE-RIO DE JANEIRO/RJ
. .16
.R EC I F E / P E - T E R ES O P O L I S / R J
. .17
.RIO DE JANEIRO/RJ-NATAL/RN
. .18
.RIO DE JANEIRO/RJ-PROPRIA/SE
. .19
.SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-RIO DE JANEIRO/RJ
. .20
.TEOFILO OTONI/MG-ARACAJU/SE
. .21
.TEOFILO OTONI/MG-JOAO PESSOA/PB
. .22
.TEOFILO OTONI/MG-NATAL/RN
. .23
.TEOFILO OTONI/MG-RECIFE/PE
. .24
.TEOFILO OTONI/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
. .25
.VITORIA DA CONQUISTA/BA-ARACAJU/SE
. .26
.VITORIA DA CONQUISTA/BA-RECIFE/PE
. .27
.VITORIA DA CONQUISTA/BA-RIO DE JANEIRO/RJ
. .28
.MACEIO/AL-GOVERNADOR VALADARES/MG
. .29
.M AC E I O / A L - I T AO B I M / M G
. .30
.M AC E I O / A L - J EQ U I E / BA
. .31
.M AC E I O / A L - L EO P O L D I N A / M G
. .32
.MACEIO/AL-TEOFILO OTONI/MG
. .33
.MACEIO/AL-VITORIA DA CONQUISTA/BA
. .34
.MACEIO/AL-RIO DE JANEIRO/RJ
DECISÃO SUPAS Nº 1.141, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.041118/2025-41, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à BRUNO TUR
TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 15.642.364/0001-42, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, nas linhas LUÍS CORREIA/PI-PROFESSOR JAMIL/GO e REMANSO/BA- P R O F ES S O R
JAMIL/GO, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.142, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.041119/2025-96, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à BRUNO TUR
TRANSPORTE E TURISMO LTDA., CNPJ nº 15.642.364/0001-42, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, nas linhas LUÍS CORREIA/PI-PROFESSOR JAMIL/GO e REMANSO/BA- P R O F ES S O R
JAMIL/GO, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.143, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.042477/2025-16, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à CS VIP
LOGTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 38.478.982/0001-02, para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime
de autorização, na linha GOIANIRA/GO-CAMOCIN/CE, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.144, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.043034/2025-42, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à CS VIP
LOGTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 38.478.982/0001-02, para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime
de autorização, na linha TRINDADE/GO-CAMOCIN/CE, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.145, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.042814/2025-75, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à CS VIP LOGTUR
TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 38.478.982/0001-02, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha PALHOCA/SC-ANANINDEUA/PA, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.146, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.042647/2025-62, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização - TAR - à
ANDREATUR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 01.502.456/0001-12, para prestação
do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o
regime de autorização, na linha CONTAGEM/MG-CURITIBA/PR, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.147, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.042650/2025-86, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIA PEVIDOR
LTDA., CNPJ nº 44.850.399/0001-75, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha
CUIABA/MT-CAMPO GRANDE/MS, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.148, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.042654/2025-64, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIA PEVIDOR
LTDA., CNPJ nº 44.850.399/0001-75, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha
BELO HORIZONTE/MG-GUARAPARI/ES, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.149, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.042651/2025-21, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIA PEVIDOR
LTDA., CNPJ nº 44.850.399/0001-75, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha
VARZEA GRANDE/MT-CAMPO GRANDE/MS, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.150, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o
que consta
no processo
nº 50505.042655/2025-17,
decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização - TAR - à LOPES
E OLIVEIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 05.423.509/0001-60, para prestação
do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o
regime de autorização, nas linhas CARAZINHO/RS-FOZ DO IGUACU/PR, VIA ERECHIM;
CARAZINHO/RS-FOZ DO IGUACU/PR, VIA MISSOES; FOZ DO IGUACU/PR-CUIABA/MT;
JUINA/MT-SAO
PAULO/SP;
PANAMBI/RS-SINOP/MT;
PASSO
FUNDO/RS-SINOP/MT;
QUERENCIA/MT-CARAZINHO/RS; SINOP/MT-SAO PAULO/SP, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.151, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.042656/2025-53, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização - TAR - à LOPES E
OLIVEIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 05.423.509/0001-60, para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, nas linhas CARAZINHO/RS-FOZ DO IGUACU/PR, VIA ERECHIM; CARAZ I N H O / R S - FOZ
DO IGUACU/PR, VIA MISSOES; FOZ DO IGUACU/PR-CUIABA/MT; JUINA/MT-SAO PAULO/SP;
PANAMBI/RS-SINOP/MT;
PASSO FUNDO/RS-SINOP/MT;
QUERENCIA/MT-CARAZINHO/RS;
SINOP/MT-SAO PAULO/SP, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
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