DOU 07/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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103
Nº 148, quinta-feira, 7 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 6º Incluir o inciso IX no art. 3º e o art. 6º-B na Resolução CSMPDFT nº
90, de 14 de setembro de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
IX - Promotorias de Justiça de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança
e o Adolescente;"
"Art. 6º-B Às Promotorias de Justiça de Violência Doméstica e Familiar contra
a Criança e o Adolescente, além do disposto nos artigos 2º e 4º, compete ainda oficiar
nas medidas protetivas de urgência, nos casos de violência doméstica e familiar contra
a criança ou o adolescente, ou requerê-las de ofício."
Art. 7º Alterar, na forma do anexo desta Resolução, o Capítulo X do Anexo
I, o Capítulo II do Anexo IV e Capítulo II do Anexo VI, e incluir o Capítulo XXIII no Anexo
I da Resolução CSMPDFT nº 90, de 2009.
Art. 8º Alterar a Resolução CSMPDFT nº 326, de 12 de julho 2024, para dar
nova redação ao § 2º do art. 3º:
"Art. 3º (...)
§ 2º A Promotoria de Apoio Operacional de que trata o inciso I deste artigo será
responsável pelas audiências e sessões plenárias vinculadas à 1ª Vara Criminal e Tribunal do
Júri de Águas Claras, bem como pelos novos feitos do Tribunal do Júri que forem distribuídos
para a 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Águas Claras, conferindo-se preferência na
designação para substituição cumulativa aos membros em exercício nas Promotorias de
Justiça do Tribunal do Júri de Ceilândia, em caso de não haver candidato à substituição de
curta duração no ofício referido, a quem caberá suportar eventual reencaminhamento de
feitos e distribuição de audiências e sessões dela decorrentes." (NR)
Art. 9º As Promotorias de Justiça criadas por este ato serão incluídas no próximo
Aviso de Remoção e a lotação dos membros ocorrerá na data fixada no respectivo aviso.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.
GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR
Presidente do Conselho
LEONORA BRANDÃO MASCARENHAS PASSOS PINHEIRO
Conselheira-Relatora
TRAJANO SOUSA DE MELO
Conselheiro-Secretário
ANEXO I - UNIDADE: DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO X
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
.
.Promotoria
De justiça
.At r i b u i ç õ e s /
Distribuição de feitos
.Audiências
.Controle externo/
Fiscalização/ inspeção
. 1ª A 9ª PROMOTORIAS
DE JUSTIÇA
I N F R AC I O N A I S
- Feitos da 2ª Vara da
Infância e da Juventude;
- Feitos do Núcleo de Apoio
ao Atendimento
Integrado
Judicial ao Adolescente em
- Audiências
da 2ª
Vara da Infância e da
Juventude,
distribuídas de forma
equitativa;
- 
Inspecionar
as 
entidades
governamentais 
e 
não-
governamentais de atendimento ao
adolescente infrator, ressalvadas as
atribuições das Promotorias de
. .
. Conflito com a Lei;
- NAIJUD, distribuídos de
forma 
equitativa
na
respectiva escala.
.- 
Audiências
do
NAIJUD, 
distribuídas
de forma equitativa.
.Justiça de Execuções de Medidas
Socioeducativas.
- Visita técnica à unidade policial
indicada em ato da Procuradoria-
Geral de Justiça.
CAPÍTULO XXIII
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE
.
.Promotoria
De justiça
.At r i b u i ç õ e s /
Distribuição de feitos
.Audiências
.Controle externo/
Fiscalização/ inspeção
. 1ª A 6ª PJ DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR CONTRA A
CRIANÇA E O
A D O L ES C E N T E
- Feitos da Vara de Violência
Doméstica e Familiar contra a
Criança e o Adolescente.
- A 5ª e 6ª PJs de Violência
- Distribuídas de
forma equitativa.
- Visita técnica à unidade policial
indicada em ato da Procuradoria-
Geral de Justiça.
.
Doméstica e Familiar contra a
Criança e o Adolescente são
criadas em caráter provisório
até 31 de dezembro de 2027,
. .
.podendo 
ser 
mantidas 
em
caráter definitivo ou revertidas
a 
Promotorias
de 
Justiça
Infracionais 
por 
decisão 
do
Conselho Superior.
.
.
ANEXO IV - UNIDADE: CEILÂNDIA
CAPÍTULO II
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI
.
.Promotoria
De justiça
.At r i b u i ç õ e s /
Distribuição de feitos
.Audiências
.Controle externo/
Fiscalização/ inspeção
. .1ª 
A
4ª 
PJ
DO
TRIBUNAL DO JÚRI
.- Feitos criminais da Vara do
Tribunal do Júri.
.- Distribuídas de
forma equitativa.
.- Visita técnica à unidade policial
indicada em ato da Procuradoria-
Geral de Justiça.
ANEXO VI - UNIDADE: PARANOÁ E ITAPOÃ
CAPÍTULO II
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA ESPECIAIS CRIMINAIS
.
.Promotoria
De justiça
.At r i b u i ç õ e s /
Distribuição de feitos
.Audiências
.Controle externo/
Fiscalização/ inspeção
. 1ª E 2ª PJ
ESPECIAL CRIMINAL
E DE DEFESA DA
MULHER EM
SITUAÇÃO DE
VIOLÊNCIA
-
Feitos 
do
Juizado
Especial Cível e Criminal
da 
Circunscrição
Judiciária do Paranoá;
- 
Audiências
do
Juizado Especial Cível
e 
Criminal
da
Circunscrição
Judiciária do Paranoá
e 
do
Juizado 
de
Violência
-
Visita
técnica à
unidade
policial
indicada em ato da Procuradoria-Geral
de Justiça.
- Fiscalizar as entidades, instituições ou
outros habilitados a receber
. DOMÉSTICA E
FA M I L I A R
- Feitos do Juizado de
Violência 
Doméstica 
e
Familiar Contra a Mulher
da 
Circunscrição
Judiciária do Paranoá;
Doméstica e Familiar
Contra a Mulher da
Circunscrição
Judiciária do Paranoá
de forma equitativa.
os benefícios das transações penais,
outras
medidas ou
penas
aplicadas
pelo Juizado Cível e Criminal e de
Violência Doméstica do Paranoá.
. 3ª PJ ESPECIAL
CRIMINAL E DE
DEFESA DA
MULHER EM
SITUAÇÃO DE
VIOLÊNCIA
-
Feitos 
do
Juizado
Especial Cível e Criminal
e Juizado de Violência
Doméstica 
e 
Familiar
contra 
a
Mulher 
do
Itapoã.
- 
Audiências
do
Juizado Especial Cível
e Criminal e Juizado
de 
Violência
Doméstica e Familiar
contra a
-
Visita
técnica à
unidade
policial
indicada em ato da Procuradoria-Geral
de Justiça.
- Fiscalizar as entidades, instituições ou
outros beneficiários habilitados a
. .DOMÉSTICA 
E
FA M I L I A R
.
.Mulher do Itapoã de
forma equitativa.
.receber os benefícios das transações
penais, 
outras 
medidas 
ou 
penas
aplicadas pelo Juizado Esp Cível e Crim
e Juizado de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher do Itapoã.
RESOLUÇÃO Nº 344, DE 30 DE JULHO DE 2025
Transforma, extingue e cria as Promotorias de Justiça
que especifica, altera as Resoluções CSMPDFT nº 90, de
14 de setembro de 2009, e nº 205, de 25 de setembro
de 2015, e dá outras providências.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 166, inciso I, da Lei
Complementar nº 75 de 20 de maio de 1993, tendo em vista o disposto no Processo SEI nº
19.04.3760.0070795/2025-21, e de acordo com a deliberação ocorrida na 251ª Sessão
Extraordinária, realizada no dia 30 de julho de 2025,
CONSIDERANDO acordo realizado, por unanimidade, entre os Promotores de
Justiça titulares das Promotorias de Justiça Especial Criminal de Brasília, conforme
documentado no procedimento SEI nº 19.04.3946.0059341/2025-66;
CONSIDERANDO acordo realizado entre as Promotoras de Justiça titulares das
Promotorias de Justiça de Registros Públicos e de Defesa da Filiação;
CONSIDERANDO
as
deliberações 
nos
procedimentos
SEI
nº
19.04.3946.0059084/2025-21, 19.04.3946.0059092/2025-96 e 19.04.3946.0059104/2025-63,
ocorridas na Reunião Extraordinária do Comitê de Avaliação e Estruturação da Atividade-Fim do
MPDFT realizada no dia 16 de maio de 2025,
resolve:
Art. 1º Extinguir a 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Filiação e a 2ª Promotoria
de Justiça de Registros Públicos.
Art. 2º Transformar a 1ª Promotoria de Justiça de Defesa da Filiação e a 1ª
Promotoria de Justiça de Registros Públicos nas 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Filiação e
Registros Públicos, respectivamente.
Parágrafo único. O acervo das promotorias será composto da seguinte forma:
I - o acervo da 1ª Promotoria de Justiça de Filiação e Registros Públicos será
composto pelos acervos da 1ª Promotoria de Justiça de Filiação e da 2ª Promotoria de Justiça
de Registros Públicos; e
II o acervo da 2ª Promotoria de Justiça de Filiação e Registros Públicos será
composto pelos acervos da 2ª Promotoria de Justiça de Filiação e da 1ª Promotoria de Justiça
de Registros Públicos.
Art. 3º Extinguir a 5ª Promotoria de Justiça Especial Criminal de Brasília.
§ 1º O acervo da Promotoria de Justiça extinta será redistribuído entre os ofícios
remanescentes de forma equânime.
§ 2º Renumerar a 6ª Promotoria de Justiça Especial Criminal de Brasília em 5ª
Promotoria de Justiça Especial Criminal de Brasília.
Art. 4º Extinguir a 3ª Promotoria de Justiça de Execuções de Medidas
Socioeducativas da Infância e da Juventude.
Parágrafo único. O acervo da Promotoria de Justiça extinta será redistribuído entre
os ofícios remanescentes de forma equânime.
Art. 5º Extinguir a 14ª Promotoria de Justiça Infracional da Infância e da
Juventude.
Parágrafo único. O acervo da Promotoria de Justiça extinta será redistribuído entre
os ofícios remanescentes de forma equânime.
Art. 6º Criar a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Promotorias de Justiça Operacional de Segundo Grau.
Art. 7º Criar a 1ª Promotoria de Justiça de Violência Doméstica e Familiar contra a
Criança e o Adolescente.
Art. 8º Transformar a 76ª, a 77ª, a 78ª e a 79ª Promotorias de Justiça de Apoio
Operacional em 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Promotorias de Justiça Operacionais de Segundo Grau.
Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça adotará as providências necessárias
para a instalação gradual, e conforme a necessidade do serviço, das Promotorias de Justiça
referidas no caput.
Art. 9º Alterar a Resolução CSMPDFT nº 90, de 14 de setembro 2009, que passará
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. (...)
III - Promotorias de Justiça de Filiação e Registros Públicos;
(...)
SUBSEÇÃO IV
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE FILIAÇÃO E DE REGISTROS PÚBLICOS
Art. 15. Às Promotorias de Filiação e de Justiça de Registros Públicos competem as
atribuições previstas nos art. 2º e 11, desta Resolução, e ainda:
I - zelar pela regularidade dos registros públicos e dos serviços notariais e de
registro no Distrito Federal;
II - promover e acompanhar medidas judiciais, extrajudiciais e administrativas
decorrentes das infrações disciplinares praticadas pelos notários, oficiais de registro e
empregados dos serviços notariais e de registro no Distrito Federal;
III - intervir nos feitos dos cartórios extrajudiciais em curso nas Varas Cíveis,
promovendo as medidas cabíveis.
IV - atuar na tutela da filiação, em face da Lei 8.560, de 29 de dezembro de 1992,
exercendo as seguintes atribuições:
a) oficiar perante a Vara de Registros Públicos, nos processos e procedimentos de
suas atribuições;
b) instaurar procedimento administrativo para apuração da alegação de
paternidade, nos casos do § 4º, do art. 2º, da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992,
expedindo Portarias inaugurais, notificações e realizando a coleta dos depoimentos que julgar
necessários, entre outras diligências;
c) propor e acompanhar até o recebimento da inicial, a ação de investigação de
paternidade quando entender existirem elementos suficientes; e
d) emitir parecer nos expedientes extrajudiciais de requerimento para o
reconhecimento de paternidade ou maternidades socioafetivas.
V - promover o arquivamento dos procedimentos de investigação de paternidade
que não resultarem nas respectivas ações.
(...)
Art. 29-B. Às Promotorias de Justiça de Apoio Operacional de Segundo Grau, além
das atribuições mencionadas no art. 2º, compete exercer substituição simples em
Procuradorias de Justiça.
§ 1º A designação dos titulares dos ofícios mencionados no caput terá precedência
sobre a convocação de que trata o art. 48 da Resolução CSMPDFT nº 205, de 25 de setembro
2015.
§ 2º Aplica-se, no que couber, ao Aviso de Designação das Promotorias de Justiça
de Apoio Operacional de Segundo Grau o disposto no artigo 52 da Resolução nº 205, de 2015,
exceto o disposto nos §§ 5º e 6º, e poderão ser ofertadas as designações mencionadas no § 2º
do artigo 48 da Resolução nº 205, de 2015.
§ 3º A Promotoria de Justiça de Apoio Operacional de Segundo Grau, quando vaga
ou quando seu titular estiver ausente por qualquer razão, inclusive para exercer a designação
mencionada no caput, não poderá ser objeto de designação do inciso V do art. 29-A desta
Resolução, para atribuições de primeiro grau, salvo por decisão expressa do Conselho Superior
do MPDFT.
§ 4º As Promotorias de Justiça de Apoio Operacional de Segundo Grau serão
sempre compostas por Promotores de Justiça integrantes do quinto mais antigo."
Art. 10. Revogar o inciso IV do art. 10, a Subseção V da Seção II do Capítulo IV, e o
Capítulo VIII do Anexo I, todos da Resolução nº CSMPDFT 90, de 2009.
Art. 11. Alterar, na forma do anexo desta Resolução, os Capítulos VII e X do Anexo
I e o Capítulo II do Anexo II, e incluir o Capítulo XXII no Anexo I da Resolução CSMPDFT nº 90,
de 2009.
Art. 12. Alterar a Resolução CSMPDFT nº 205, de 25 de setembro 2015, para dar
nova redação ao caput dos artigos 48 e 76-A:
"Art. 48. A Procuradoria-Geral de Justiça poderá abrir aviso de convocação para
atuação em Procuradoria de Justiça, com prazo de dois dias úteis, para as vagas que
remanescerem após o Aviso de Designação das Promotorias de Justiça de Apoio Operacional de
Segundo Grau.
Art. 76-A. Considera-se o Promotor de Justiça designado para atuar em
Procuradoria de Justiça, com fundamento no parágrafo único do art. 30 ou no art. 48 desta
Resolução ou do art. 29-B da Resolução CSMPDFT nº 90, de 14 de setembro de 2009,

                            

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