DOU 07/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 148, quinta-feira, 7 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 1.657, DE 5 DE AGOSTO DE 2025
Institui e regulamenta o Programa de Desenvolvimento
para os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária
( P R O D ES ) .
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968,
regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969; resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir e regulamentar o Programa de Desenvolvimento para os Conselhos
Regionais de Medicina Veterinária (PRODES), programa que tem por finalidade a
descentralização de créditos com vistas à consecução de objetivos comuns ao Sistema
CFMV/CRMVs.
Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
I - concedente: CFMV, entidade responsável pela transferência dos recursos
financeiros destinados à execução do convênio;
II - convenente: entidade do Sistema CFMV/CRMVs com a qual é pactuada a
execução de projetos por meio de convênio;
III - convênio: acordo ou ajuste que discipline a transferência não-reembolsável de
recursos financeiros no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs, visando à execução de projeto;
IV - etapa ou fase: divisão existente na execução de uma meta;
V - meta: parcela quantificável do objeto descrita no projeto;
VI - objeto: produto do convênio, observados o projeto e as suas finalidades;
VII - projeto: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de
precisão adequado, para caracterizar o objeto;
VIII - termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio
já celebrado, vedada alteração do objeto aprovado;
IX - acompanhamento: atividade de monitoramento da execução física das metas,
etapas e fases do objeto pactuado nos instrumentos, a ser realizada pela concedente;
X - fiscalização: atividade que deve ser realizada de modo sistemático pelo
convenente e seus prepostos, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições
contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos.
Art. 3º O PRODES é constituído por recursos do CFMV.
Parágrafo único. O CFMV, por ocasião da elaboração da respectiva Proposta
Orçamentária Anual, fixará o valor que será destinado para o PRODES.
Art. 4º A gestão do PRODES será feita de modo compartilhado entre o CFMV e os
CRMVs.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DO PRODES
Art. 5º São órgãos do PRODES:
I - Plenário do CFMV;
II - Comissão Permanente;
III - Controladoria do CFMV.
Parágrafo único. A Controladoria do CFMV atuará como órgão técnico autônomo,
responsável pela análise das prestações de contas, avaliação de riscos e proposição de medidas
corretivas e preventivas no âmbito do PRODES.
Art. 6º O Plenário do CFMV é o órgão máximo, cujas atribuições são:
I - atuar como órgão deliberativo, regulamentador e disciplinador final do
P R O D ES ;
II - decidir pela aprovação ou rejeição dos Projetos, após manifestação da Comissão
Permanente, sendo vedada a aprovação parcial do projeto apresentado;
III - julgar as Prestações de Contas, após manifestação da Controladoria do CFMV.
Art. 7º A Comissão Permanente é o órgão responsável pela coordenação do
PRODES, com a atribuição de analisar os projetos e manifestar-se pela aprovação ou rejeição
em sua integralidade, sendo admitida a realização de diligências, nos termos desta
Resolução.
Art. 8º A Comissão Permanente será composta por:
I - Vice-Presidência do CFMV, que a presidirá;
II - três Conselheiros Federais, eleitos pelo Plenário do CFMV, vedada a participação
de membros da Comissão de Tomada de Contas;
III - três Presidentes de CRMVs, indicados pela Presidência.
§ 1º O mandato do Presidente da Comissão Permanente e dos membros
Conselheiros Federais coincidirá com o da gestão do CFMV, enquanto o mandato dos
Presidentes de CRMVs na Comissão coincidirá com o da respectiva gestão no CRMV.
§ 2º No caso de término do mandato do membro Presidente de CRMV, a
Presidência indicará seu substituto.
§ 3º No caso de impedimento ou ausência do Presidente da Comissão, a
Presidência do CFMV designará um Conselheiro Federal entre os membros da Comissão, para
assumir a Presidência.
§ 4º A Comissão Permanente reunir-se-á duas vezes ao ano, em data a ser definida
pelo Presidente desta Comissão, dentro da primeira quinzena de maio e da primeira quinzena
de outubro, sendo exigida a maioria simples dos membros para deliberação.
§ 5º Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Permanente terá o voto de
qualidade em caso de empate.
§ 6º As despesas para as reuniões da Comissão Permanente serão custeadas pelo
CFMV.
§ 7º A Comissão Permanente será assessorada e apoiada pelas unidades e
servidores do CFMV e, quando necessário, contratará temporariamente consultores e
especialistas externos para desempenho das atribuições, observada a respectiva legislação.
§ 8º Ao término da gestão, o Presidente da Comissão Permanente elaborará e
apresentará ao Plenário do CFMV Relatório Final correspondente às atividades desenvolvidas
em sua gestão, especificando os projetos aprovados com os respectivos recursos liberados,
ações de acompanhamento e monitoramento, deliberações, recursos humanos e tecnológicos
utilizados, atas e outros documentos.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS
Art. 9º O PRODES objetiva o financiamento das seguintes categorias de projetos:
I - Projeto de Fiscalização das Profissões e atividades relacionadas à Medicina
Veterinária, Zootecnia e correlatas;
II - Projeto de aquisição, construção, ampliação e reforma de sede e/ou
mobiliário;
III - Projeto de aquisição e/ou implantação de soluções de tecnologia da informação
e equipamentos de informática;
IV - Concessão de diárias e passagens para participação em treinamentos e
reuniões realizadas pelo CFMV.
Art. 10. Os projetos destinados ao PRODES, nas categorias acima listadas, terão o
auxílio e suporte das unidades e servidores do CFMV.
§ 1º É vedada a apresentação de projetos que contenham, no todo ou em parte,
itens de custeio permanente do CRMV.
§ 2º O pagamento de diárias, passagens e despesas com locomoção pode ser
realizado apenas para integrantes da equipe executora do projeto e colaboradores eventuais
como consultores, instrutores, palestrantes, técnicos, entre outros participantes previamente
aprovados e designados para atividades previstas no contexto do projeto aprovado.
§ 3º O CFMV poderá realizar visitas in loco como instrumento de verificação da
execução física, especialmente para projetos de obras e aquisição de bens permanentes.
Art. 11. Os projetos das categorias previstas nos incisos I a III do artigo 9º serão
apresentados mediante o preenchimento do Termo de Abertura de Projeto (TAP), conforme
Anexo I desta Resolução, por meio do Sistema Unificado de Administração Pública - SUAP, ao
CFMV, acompanhado das seguintes peças:
I - Extrato de Ata da Sessão Plenária contendo aprovação do TAP;
II - Plano de Contratação Anual - PCA;
III - Estudo Técnico Preliminar - ETP, quando for o caso;
IV - Termo de Referência - TR, quando for o caso;
V - Pesquisa de preço;
VI - Projeto básico e/ou executivo, para os projetos elencados no art. 9º, II;
VII - Parecer jurídico sobre o pedido de apoio;
VIII - Parecer contábil justificando a impossibilidade de custeio pelo Regional;
IX - Acordo de Resultados, documento formal que contém a proposta de resultados
pretendidos pelo CRMV, conforme Anexo II desta Resolução.
§ 1º Para fins de planejamento orçamentário e definição da pauta de deliberação
do Plenário do CFMV, os projetos das categorias previstas nos incisos I a III do artigo 9º deverão
ser protocolados nos seguintes prazos, observados os respectivos períodos máximos de
análise:
I - os projetos protocolados até o último dia útil do mês de março serão analisados
pelo Plenário do CFMV até 30 de junho do mesmo exercício;
II - os projetos protocolados após o último dia útil do mês de março e até o último
dia útil do mês de agosto serão analisados pelo Plenário do CFMV até 31 de outubro do mesmo
exercício.
§ 2º Os projetos da categoria prevista no inciso IV do artigo 9º deverão ser
formalizados através de ofício, acompanhados dos incisos I e VIII deste artigo, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização do evento.
§ 3º A análise dos projetos da categoria prevista no inciso IV do artigo 9º e a
manifestação pela aprovação ou rejeição em sua integralidade, sendo admitida a realização de
diligências, serão realizadas pelo Presidente da Comissão Permanente do PR O D ES .
§ 4º O Presidente da Comissão Permanente do PRODES deverá apresentar relatório
à Comissão sobre os projetos da categoria do inciso IV analisados, nos termos do Anexo III
desta Resolução.
Art. 12. O valor global do projeto deverá constar da previsão orçamentária da
receita e da despesa do exercício a ser executado pelo CRMV.
CAPÍTULO IV
DA ELEGIBILIDADE E ANÁLISE
Art. 13. A análise, a aprovação de projetos e a liberação de recursos ficam
condicionadas à comprovação de que o CRMV esteja em situação de regularidade perante o
CFMV quanto a:
I - cumprimento dos prazos para envio dos balancetes mensais ou apresentação de
justificativa formal devidamente motivada;
II - transferências de quotas-partes;
III - prestações de contas de valores transferidos pelo CFMV;
IV - prestação de contas dos exercícios anteriores;
V - cumprimento do prazo estabelecido pelo CFMV para envio dos relatórios da
atividade judicante ou apresentação de justificativa formal devidamente motivada;
§ 1º Os requisitos serão analisados pela Comissão Permanente mediante apoio e
manifestação das unidades e servidores do CFMV.
§ 2º O descumprimento de qualquer dos incisos I a V do caput deste artigo ensejará
a suspensão dos repasses em curso e a vedação de novos repasses ao CRMV, até a devida
regularização.
Art. 14. A Comissão Permanente, por ocasião da análise dos projetos e no caso de
haver pendência por parte do Proponente, poderá solicitar ao CRMV a complementação de
documentos ou informações, a ser atendida no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias,
contados da data de notificação por parte do CFMV, sob pena de arquivamento do projeto.
Art. 15. A Comissão Permanente analisará cada projeto com base nos seguintes
critérios técnicos:
I - Cumprimento do Plano Nacional de Fiscalização;
II - Manutenção dos dados financeiros, contábeis e licitatórios no Portal de
Transparência do Proponente, devidamente atualizados, conforme legislação vigente;
III - Publicação do Relatório de Gestão no Portal de Transparência;
Parágrafo único. A Comissão Permanente se manifestará sobre o pedido em sua
integralidade, sendo vedada a recomendação de aprovação parcial do projeto apresentado.
Art. 16. A manifestação da Comissão Permanente recomendará a aprovação ou a
rejeição do projeto e será submetida ao Plenário do CFMV para decisão final.
CAPÍTULO V
DO CONVÊNIO E DA EXECUÇÃO
Art. 17. A aprovação do projeto pelo Plenário do CFMV resultará na formalização
de Convênio entre o CFMV e o CRMV, conforme modelo constante do Anexo IV desta
Resolução.
Art. 18. A liberação dos recursos se dará em até 25 (vinte e cinco) dias corridos após
a assinatura do Convênio.
Parágrafo único. Fica obrigado o concedente a prorrogar "de ofício", mediante
Termo Aditivo, a vigência do convênio quando houver atraso na liberação dos recursos por
qualquer razão e/ou motivo, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.
Art. 19. O convênio será executado em estrita observância às cláusulas avençadas e
às normas pertinentes, inclusive desta Resolução.
Parágrafo único. Durante a execução do convênio é vedado:
I - alterar o objeto, exceto nos casos de ampliação da execução ou modificação de
metas, desde que sem prejuízo da funcionalidade e finalidade pactuadas;
II - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa
da estabelecida no instrumento;
III - realizar despesas em data anterior à vigência do convênio ou efetuar
pagamentos em data posterior ao seu término.
Art. 20. Somente serão permitidas alterações de itens e troca de rubricas em casos
excepcionais, devidamente formalizadas e justificadas pelo convenente.
§ 1º As alterações deverão ser apresentadas ao concedente com, no mínimo, 60
(sessenta) dias de antecedência do término da vigência do convênio.
§ 2º A realização de tais alterações dependerá de análise e parecer favorável do
Plenário do CFMV.
§ 3º O pedido de alteração deverá estar acompanhado de justificativa técnica.
§ 4º Não serão admitidas alterações que ampliem o valor global do convênio ou
modifiquem sua natureza, finalidade ou categoria de projeto.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 21. Após a aprovação das contas pelo Plenário do CRMV do convenente, estas
deverão ser apresentadas ao CFMV, acompanhadas da lista de verificação constante do Anexo
V, para análise da Controladoria do CFMV, que emitirá parecer com recomendação de
aprovação ou reprovação.
Parágrafo único. No curso da análise, a Controladoria do CFMV poderá promover
diligências para esclarecimentos ou complementações necessárias à adequada instrução da
prestação de contas.
Art. 22. Concluída a análise pela Controladoria, as Prestações de Contas serão
encaminhadas ao Plenário do CFMV, para decisão final.
Art. 23. A Prestação de Contas final deverá ser apresentada no prazo máximo de 60
(sessenta) dias corridos, contados a partir do encerramento da vigência do convênio, conforme
estabelecido nesta Resolução.
Art. 24. O convenente deverá restituir ao CFMV os valores transferidos,
devidamente atualizados monetariamente conforme o sistema de débitos do Tribunal de
Contas da União, nas seguintes hipóteses:
I - não aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando exigido;
II - omissão no dever de prestar contas;
III - utilização total ou parcial dos recursos para finalidade diversa daquela prevista
no convênio;
IV - inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
V - realização de despesas sem a devida comprovação fiscal;
VI - realização de despesas em data anterior à vigência ou posterior ao término do
convênio.
Art. 25. Os recursos não utilizados, inclusive aqueles provenientes de rendimentos
de aplicações financeiras, deverão ser devolvidos ao CFMV, com a respectiva comprovação no
momento da apresentação da Prestação de Contas.
Art. 26. O gestor do convenente estará sujeito à responsabilização e poderá
responder administrativamente em caso de inadimplemento, omissão na prestação de contas
ou descumprimento das hipóteses previstas no art. 24 desta Resolução.

                            

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