DOU 07/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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105
Nº 148, quinta-feira, 7 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
ACÓRDÃO Nº 800/2025
Processo Ético-Disciplinar nº 18/2024. Profissional: L. F. P. Origem: Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região - CREFITO-3. Aos cinco dias do mês
de agosto de 2025, na sessão de julgamento da 31ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo
a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM
os Conselheiros Federais, nos termos do voto da Conselheira Relatora, por maioria, em dar
provimento ao recurso administrativo para reformar a decisão proferida pelo Conselho de
origem, aplicando à profissional a penalidade de MULTA EQUIVALENTE A 01 (UMA)
A N U I DA D E .
ELIANIA PEREIRA DA SILVA
Conselheira Relatora
ACÓRDÃO Nº 801/2025
Processo Ético-Disciplinar nº 19/2024. Profissional: P. F. S. de J. Origem: Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7ª Região - CREFITO-7. Aos cinco dias do mês
de agosto de 2025, na sessão de julgamento da 31ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo
a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM
os Conselheiros Federais, nos termos do voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, em
negar provimento ao recurso administrativo para manter a decisão proferida pelo Conselho de
origem, aplicando ao profissional a penalidade de MULTA EQUIVALENTE A 02 (DUAS)
A N U I DA D ES .
JULIANO TIBOLA
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO Nº 802/2025
Processo Ético-Disciplinar nº 20/2024. Profissional: B. E. S. M. Origem: Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7ª Região - CREFITO-7. Aos cinco dias do mês
de agosto de 2025, na sessão de julgamento da 31ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo
a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM
os Conselheiros Federais, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Dr. Derivan
Brito da Silva, por maioria, negar provimento ao recurso administrativo, mas reformar, de
ofício, a decisão proferida pelo Conselho de origem, aplicando à profissional a pena de MULTA
EQUIVALENTE A 02 (DUAS) ANUIDADES.
DERIVAN BRITO DA SILVA
Conselheiro Federal
ACÓRDÃO Nº 803/2025
Processo Ético-Disciplinar nº 21/2024. Profissional: A. A. F. de F. Representante:
FLM C. de E. LTDA. Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 13ª
Região - CREFITO-13. Aos cinco dias do mês de agosto de 2025, na sessão de julgamento da 31ª
Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso
VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto do
Conselheiro Relator, por unanimidade, por negar provimento ao recurso administrativo para
manter a decisão proferida pelo Conselho de origem, aplicando à profissional a penalidade de
MULTA EQUIVALENTE A 03 (TRÊS) ANUIDADES.
LUCAS BITTENCOURT QUEIROZ
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO Nº 804/2025
Processo Ético-Disciplinar nº 22/2024. Profissional: R. E. V. Origem: Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4ª Região - CREFITO-4. Aos cinco dias do mês
de agosto de 2025, na sessão de julgamento da 31ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo
a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM
os Conselheiros Federais, nos termos do voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, por de
negar provimento ao recurso administrativo e manter a decisão proferida pelo Conselho de
origem a fim de manter a penalidade de ADVERTÊNCIA ao profissional representado.
DERIVAN BRITO DA SILVA
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO Nº 805/2025
Processo Ético-Disciplinar nº 23/2024. Profissional: L. J. dos S. Representante: R. M.
V. L. Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7ª Região - CREFITO-
7. Aos cinco dias do mês de agosto de 2025, na sessão de julgamento da 31ª Reunião Plenária
Extraordinária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei
Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto do Conselheiro
Revisor, por maioria, por negar provimento ao recurso administrativo, a fim de manter a
decisão proferida pelo Conselho de origem, aplicando ao profissional a penalidade de MULTA
EQUIVALENTE A 01 (UMA) ANUIDADE.
GLÁUCIO ROBERTO SANTANA DE JESUS
Conselheiro Revisor
ACÓRDÃO Nº 806/2025
Processo Ético-Disciplinar nº 26/2024. Profissional: P. D. Origem: Conselho Regional
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região - CREFITO-5. Aos cinco dias do mês de
agosto de 2025, na sessão de julgamento da 31ª Reunião Plenária Extraordinária, exercendo a
competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os
Conselheiros Federais, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro Relator, por negar
provimento ao recurso administrativo, a fim de manter a decisão proferida pelo Conselho de
origem, aplicando à profissional a penalidade de ADVERTÊNCIA.
LUCAS BITTENCOURT QUEIROZ
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO Nº 807/2025
Processo Ético-Disciplinar nº 27/2024. Profissional: N. da S. C. de S. Representante:
O. M. M. D. Origem: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região -
CREFITO-2. Aos cinco dias do mês de agosto de 2025, na sessão de julgamento da 31ª Reunião
Plenária Extraordinária, exercendo a competência legal atribuída pelo artigo. 5°, inciso VIII, da
Lei Federal Nº 6.316/75, ACORDAM os Conselheiros Federais, nos termos do voto do
Conselheiro Relator, por unanimidade, por negar provimento ao recurso administrativo, a fim
de manter a decisão proferida pelo Conselho de origem, pelo ARQUIVAMENTO DA
R E P R ES E N T AÇ ÃO.
DERIVAN BRITO DA SILVA
Conselheiro Relator
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.437, DE 17 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a responsabilidade ética das instituições e
profissionais médicos na
prevenção, controle e
tratamento de pessoas que vivem com HIV/aids.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições conferidas pela
Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de
julho de 1958, considerando as deliberações tomadas na 7ª Sessão Plenária Ordinária, realizada
em 17 de julho de 2025, resolve:
Art. 1º É dever ético e legal do médico prestar atendimento a pessoas que vivem
com HIV/aids.
Art. 2º As instituições de saúde, públicas ou privadas, têm obrigação de garantir a
prestação de assistência médica a pessoas que vivem com HIV/aids.
§ 1º O atendimento médico a pessoas que vivem com HIV/aids deve observar
rigorosamente as normas de biossegurança estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela
Organização Mundial da Saúde.
§ 2º Não se admite alegação de desconhecimento ou falta de recursos técnicos
como justificativa para negativa de assistência.
Art. 3º As instituições de saúde devem assegurar aos médicos e demais membros
da equipe condições adequadas e dignas para o atendimento a pessoas que vivem com
HIV/aids.
Art. 4º Cabe às instituições públicas e privadas e aos seus respectivos diretores
técnicos garantir as condições necessárias à assistência médica, à internação e ao tratamento
de pessoas que vivem com HIV/aids sempre que houver indicação clínica.
Parágrafo único. O diagnóstico de infecção por HIV ou de aids não constitui, por si,
fundamento legal para o isolamento ou confinamento do paciente.
Art. 5º É atribuição do diretor técnico das instituições intermediadoras de serviços
de saúde, inclusive seguradoras, autorizar a internação, a manutenção do custeio do
tratamento e a realização dos exames complementares necessários ao cuidado de pessoas que
vivem com HIV/aids, nos termos da legislação.
Art. 6º É vedada a realização compulsória de testes diagnósticos para infecção por
HIV, salvo nos casos de acidente de trabalho com material biológico, risco iminente à vida da
pessoa e na impossibilidade de manifestação da vontade por incapacidade física ou mental
comprovada.
Art. 7º É dever do médico solicitar exame para HIV na gestante, com
aconselhamento pré e pós-teste, explicando os riscos à gestante e ao bebê em caso de não
tratamento, garantindo o sigilo profissional.
Parágrafo único. Deve constar em prontuário o registro formal da solicitação do
exame para diagnóstico da infecção por HIV, bem como o consentimento ou a recusa da
gestante em realizá-lo.
Art. 8º Os serviços e instituições de saúde, públicos e privados, devem garantir os
recursos necessários para o diagnóstico, o tratamento e o acompanhamento das gestantes
com HIV, incluindo assistência no pré-natal, parto, puerpério e atendimento ao recém-
nascido.
Art. 9º É dever do médico, da instituição e de seu diretor técnico assegurar o pleno
respeito aos direitos a assistência médica e à confidencialidade do diagnóstico das pessoas que
vivem com HIV/aids.
Art. 10. O sigilo profissional entre médicos e destes com seus pacientes é de
observância obrigatória, inclusive diante de empregadores, serviços públicos ou privados, salvo
nos casos previstos em lei.
Parágrafo único. É vedada a divulgação de informações sobre a condição de saúde
de pessoas que vivem com HIV/aids, ainda que por imposição administrativa, salvo nas
hipóteses legais, especialmente quando a omissão possa acarretar prejuízos diretos à
continuidade do tratamento, à garantia da internação ou à cobertura assistencial.
Art. 11. O sigilo médico das pessoas que vivem com HIV/aids deve ser
rigorosamente preservado, salvo autorização expressa do paciente, justa causa ou
determinação legal expressa.
Art. 12. É dever do médico realizar a notificação compulsória dos casos de infecção
por HIV em gestantes, crianças expostas ao risco de transmissão vertical e demais pessoas que
vivem com HIV/aids.
Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
a Resolução CFM nº 1.665, publicada no D.O.U. de 3 de junho de 2003, Seção 1, p. 83-84.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do Conselho
ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES
Secretário-Geral
ACÓRDÃO DE 4 DE AGOSTO DE 2025
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO
ÉTICO-PROFISSIONAL PAe
Nº 000129.13/2025-CFM
ORIGEM:
Conselho 
Regional 
de 
Medicina 
do 
Estado 
de 
Pernambuco 
(PEP 
nº
000038/2022)APELANTE/DENUNCIADO: Dr. José Barata de Moraes Sobrinho - CRM/PE nº
7.390 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal
Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar
provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi
confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe
aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 15 (QUINZE) DIAS",
prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada
a infração aos artigos 1º (negligência), 2º, 8º e 18 (c/c Resolução CREMEPE nº 03/2015) do
Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 4 de julho de 2025. (data do julgamento) GERSON JUNQUEIRA
JUNIOR, Presidente da Sessão; ALCEU JOSE PEIXOTO PIMENTEL, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 1.656, DE 5 DE AGOSTO DE 2025
Aprova a Tabela de Centro de Custo e o Manual de
Centro de Custo a serem utilizados no âmbito do
Sistema CFMV/CRMVs.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968,
regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969; resolve:
Art. 1º Ficam aprovados, com vigência a partir de 2 de janeiro de 2026, para
utilização no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs, os seguintes instrumentos:
I. Tabela de Centro de Custo, constante do Anexo I;
II. Manual de Centro de Custo, constante do Anexo II.
§ 1º O Orçamento Anual e as Reformulações Orçamentárias do CFMV e dos
Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMVs), a partir do exercício de 2026, deverão
ser elaborados com base na tabela de centro de custo aprovada por esta Resolução.
§ 2º É vedada aos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária qualquer alteração
na Tabela de Centro de Custo até o nível 4 (sintético).
Art. 2º O encerramento do atual modelo de centro de custo, utilizado pelo CFMV e
pelos CRMVs, deverá ocorrer até 30 de agosto de 2025.
Art. 3º Os Anexos desta Resolução estão disponíveis no sítio eletrônico deste CFMV
(http://portal.cfmv.gov.br/) a partir da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente do Conselho
JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO
Secretário-Geral

                            

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