DOU 07/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 148, quinta-feira, 7 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
XVIII - Plano Nacional de Fiscalização;
XIX - Plano Regional de Fiscalização;
XX - Número e percentual de fiscalizações por região do Estado.
§2º Caso ocorra empate, o critério de desempate será a verificação de
publicação de dados recentes, em ordem de importância, sucessivamente dos incisos II,
IV, V e VII.
Seção V
Prêmio Fiscal Destaque do Ano
Art. 9º Para concessão do prêmio, será realizada votação entre fiscais e
coordenadores de fiscalização do Sistema CFMV/CRMVs, com base em lista encaminhada
pelo NAR/CFMV.
§1º Constará na lista de aptos a serem votados todos os fiscais do Sistema
CFMV/CRMVs que realizaram fiscalizações durante o ano em questão.
§2º A votação será nominal, sendo permitido apenas um voto por eleitor, o
qual poderá ser destinado a si próprio ou a outro fiscal que considere merecedor do
reconhecimento.
§3º Caso ocorra empate, o critério de desempate será a quantidade de
fiscalizações realizadas pelo fiscal no primeiro semestre.
CAPÍTULO V
DA PREMIAÇÃO
Art. 10. Os vencedores das categorias receberão placas que serão entregues
pela Presidência do CFMV ou representante designado.
Parágrafo único. A placa será confeccionada com os dizeres "O Conselho
Federal de Medicina Veterinária outorga o (nome do prêmio) - (ano) ao (nome do CRMV
ou fiscal) pelos relevantes serviços prestados à fiscalização do Sistema CFMV/CRMVs",
gravados em placa de aço inox AISI 304 escovado com polimento, medindo 20,5 x
14,5cm, 03mm de espessura, em fotocorrosão, letras em tinta epóxi, em baixo relevo,
imagens em baixo relevo pintadas nas cores padrão, impressão em cores 4/0, policromia,
marca d'água no canto direito, acoplada em acrílico cristal, medindo 23 x 17cm,
espessura 6mm (conforme arte), entregue com estojo próprio de 25 x 19cm estojo móvel
para placa, na cor externa preta, com berço (interior) aveludado ou em feltro em
preto.
Art. 11. Aos homenageados que receberem a Menção Honrosa prevista no art.
4º serão entregues, pela Presidência do CFMV ou representante designado, diploma com
a seguinte inscrição: "O Conselho Federal de Medicina Veterinária confere Menção
Honrosa ao fiscal (nome) pelos relevantes serviços prestados à fiscalização do Sistema
CFMV/CRMVs".
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Para fins de avaliação e conformidade com as normas de controle
externo, os dados exigidos em cada categoria do Prêmio deverão estar, obrigatoriamente,
disponíveis em área pública e acessível dos Portais da Transparência dos CRMVs,
conforme as diretrizes estabelecidas pela Instrução Normativa TCU nº 84/2020 e pela
Decisão Normativa TCU nº 216/2025, ou outras que venham a substituí-las.
Art. 13. A participação do CRMV está condicionada à regularidade quanto:
I - ao cumprimento do Plano Nacional de Fiscalização;
II - à manutenção dos dados financeiros, contábeis e licitatórios no Portal de
Transparência do Proponente, devidamente atualizados, conforme legislação vigente;
III - à publicação do Relatório de Gestão no Portal de Transparência;
IV - aos balancetes mensais;
V - às transferências de quotas-partes;
VI - às prestações de contas de valores transferidos pelo CFMV;
VII - à prestação de contas dos exercícios anteriores;
VIII - ao cumprimento do prazo estabelecido pelo CFMV para envio dos
relatórios da atividade judicante ou apresentação de justificativa formal devidamente
motivada;
Art. 14. As informações fornecidas pelos CRMVs para fins de participação no
Prêmio deverão ser passíveis de verificação pelo CFMV, mediante documentação
comprobatória ou
amostragem, com
o objetivo
de assegurar
a integridade,
a
fidedignidade e a auditabilidade do processo.
Parágrafo único. A constatação de divergências relevantes entre os dados
informados e os elementos verificáveis poderá ensejar a desclassificação do participante,
mediante decisão fundamentada.
Art. 15. Os resultados das premiações deverão ser divulgados no sítio oficial
do CFMV, com a respectiva pontuação obtida por critério técnico, conforme cada
categoria, assegurando transparência, rastreabilidade e legitimidade ao processo.
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 22, DE 24 DE JULHO DE 2025
Estabelece a primeira Reformulação Orçamentária do
Conselho Regional de Psicologia - 16ª Região para o
Exercício de 2025.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições que lhe
confere o art. 6º, alínea "P", da Lei nº 5766/71;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Federal de Psicologia, do
dia 18 de julho de 2025; resolve:
Art. 1º - Aprovar a primeira Reformulação Orçamentária do Conselho Regional
de Psicologia - 16ª Região, para o exercício de 2025, conforme o que segue:
. .Receita Corrente
.R$ 4.980.969,00
.Despesa Corrente
.R$ 4.883.969,00
. .Receita de Capital
.R$ 0,00
.Despesa de Capital
.R$ 97.000,00
. .Total das Receitas
.R$ 4.980.969,00
.Total das Despesas
.R$ 4.980.969,00
. .Crédito Adicional por Fonte (Superávit Financeiro)
.R$ 200.000,00
. .Orçamento Bruto
.R$ 5.180.969,00
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRA SANTOS DE ALMEIDA
Conselheira-Presidenta
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 26 FEVEREIRO DE 2025
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO GRANDE DO NORTE - CREMERN, no
uso das atribuições que lhe conferem a Lei º 3.268, de 30 de setembro de 1957, e o Decreto nº
44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911/2021,Dispõe sobre a alteração
da Resolução CREMERN n° 007/2023 para substituição do Presidente e Secretária da 2 Câmara
de Julgamento de Sindicâncias. CONSIDERANDO a Resolução CREMERN n° 007/2023, que
estabeleceu a criação e composição das Câmaras de Julgamento de Sindicâncias e Processos
Ético Profissionais (PEPs) do Tribunal de Ética Médica do Conselho Regional de Medicina do Rio
Grande do Norte; CONSIDERANDO o pedido de substituição do cargo de Presidente da 2ª
Câmara de Julgamento de Sindicâncias do CREMERN feito pelo Conselheiro Francisco de
Almeida Braga no processo SEI n° 25.20.000003359-5;CONSIDERANDO o despacho da
Presidência no processo SEI nº 25.20.000003359-5;CONSIDERANDO finalmente, o decidido na
Sessão Plenária Ordinária realizada no dia 21 de julho de 2025, resolve:
Art. 1º Alterar o Anexo II da Resolução CREMERN n° 007/2023, que dispõe sobre a
composição das Câmaras de Julgamento de Sindicância, de modo a substituir o Conselheiro
Francisco de Almeida Braga da função de Presidente da 2ª Câmara de Julgamento de
Sindicâncias, passando esse cargo a ser exercido pela Conselheira Giana da Escóssia Melo e
ficando a função de secretária da câmara, anteriormente exercida pela Conselheira Giana da
Escóssia Melo, agora ocupada pela Conselheira Maria Cristina Monte Pereira de Macedo. §1°.
As demais disposições permanecem sem alteração, inclusive quanto aos membros
permanentes da 2ª Câmara de Julgamento de sindicâncias. $2°. O Anexo II da Resolução
CREMERN n° 007/2023 passará a ter a composição estabelecida no anexo desta resolução. Art.
2° A presente Resolução entrará em vigor na data da sua aprovação e terá vigência até o dia
30/09/2028, ficando mantidas todas as disposições previstas na Resolução CREMERN n°
007/2023, que não foram alteradas pela presente resolução.Art. 7º. Esta
Anexo II
1" Câmara:- Almerinda Fernandes de Queiroz- Ana Ligia Nascimento da Silva-
Eduardo Jorge de Melo Onofre- Elvira Maria Mafaldo Soares- João Ferreira de Melo Neto-
Marcos Lima de Freitas-Marcus Augusto Freire Fernandes-Neuman Figueiredo de Macedo -
Presidente- Ricardo Wagner da Costa Moreira- Secretário- Rodrigo César Barbosa de
Vasconcelos Silva
2" Câmara:- Aíssa de França e Santana- Edson Gutemberg de Sousa- Francisco de
Almeida Braga- Giana da Escóssia Melo - Presidente- Igor Marreiros Pereira Pinto- Jeancarlo
Fernandes Cavalcante- Leidimar Silva Pereira Murr -Maria Cristina Monte Pereira de Macedo -
Secretária- Maria do Carmo Lopes de Melo- Selma Maria Bezerra Jerônimo- Verônica de Sousa
Vale
3ª Câmara: -Cristiane Torralba Antonangelo - Ênio de Oliveira Pinheiro- Guaraci da
Costa Barbosa - Hylas Paiva da Costa Ferreira- João Ladislau de Assunção- Luís Eduardo
Barbalho de Mello- Manoel Reginaldo Rocha de Holanda- Maria Auxiliadora Carvalho da Rocha-
Maria do Carmo Costa do Nascimento - Presidente Ronaldo Fixina Barreto - Saulo André Stabile
da Silva -Secretário.
4ª Câmara:- Ana Maria de Oliveira Ramos- Élio José Silveira da Silva Barreto
Secretário - Gilmar Amorim de Sousa- Josmar de Castro Alves- Kalyanne Cabral de Paula do Ó-
Manoel de Freitas Nobre- Marco Antônio Rey de Faria-Marcos Antônio Tavares Jácome da
Costa Britto - Presidente - Sebastião Paulino da Costa
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ANTÔNIO T. JÁCOME DA C. BRITTO
Presidente do Conselho
GIANA DA ESCÓSSIA MELO
Secretária Geral
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 12ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 2 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre
a prorrogação
dos prazos
para
pagamento dos boletos de anuidade do exercício de
2025, bem como dos boletos referentes aos acordos
com parcelas vencidas ou vincendas no mesmo
exercício, em virtude das dificuldades ocasionadas pelo
processo de migração de sistemas do Conjunto
C F ES S / C R ES S .
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL - CRESS 12ª REGIÃO,
no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando, a Lei nº 8.662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da
União nº 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social
e dá outras providências;
Considerando, a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, publicada no Diário
Oficial da União nº 209, de 31 de outubro de 2011, Seção 1, que trata das contribuições devidas
aos conselhos profissionais em geral;
Considerando, a Resolução CFESS nº 1.043, 9 de outubro de 2023, publicada no
Diário Oficial da União nº 194, de 10 de outubro de 2023, Seção 1, que regulamenta as
anuidades de pessoa física e de pessoa jurídica e as taxas no âmbito dos CRESS, e determina
outras providências;
Considerando, a Resolução CFESS nº 1.094, de 18 de março de 2025, publicada no
Diário Oficial da União nº 117, de 25 de junho de 2025, Seção 1, que autoriza medidas
excepcionais para os CRESS que vivenciaram o processo de migração de sistemas do Conjunto
C F ES S / C R ES S ;
Considerando, a Resolução CFESS nº 1.108, de 23 de junho de 2025, publicada no
Diário Oficial da União nº 117, de 25 de junho de 2025, Seção 1, que autoriza medidas
excepcionais para os CRESS que vivenciaram o processo de migração de sistemas do Conjunto
C F ES S / C R ES S ;
Considerando, a Manifestação Jurídica n° 05/2025 de 27 de junho de 2025 que
versa sobre a Análise Jurídica da Resolução CFESS n° 1.108/2025 e sua aplicação no âmbito
deste Conselho Regional;
Considerando, as dificuldades ocasionadas pelo processo de migração de sistemas
do Conjunto CFESS/CRESS;
Considerando, o Ofício Circular CFESS nº 106/2025, de 20 de maio de 2025, que
comunica a interrupção indevida dos sistemas informatizados pela empresa Scire Tecnologia
EIRELI - ME, afetando o funcionamento dos Conselhos Regionais de Serviço Social;
Considerando, a Manifestação Jurídica n° 05/2025 de 27 de junho de 2025 que
versa sobre a Análise Jurídica da Resolução CFESS n° 1.108/2025 e sua aplicação no âmbito
deste Conselho Regional;
Considerando, ainda, a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do
CRESS, realizado no dia 02 de agosto de 2025; resolve:
Art. 1º Excepcionalmente, em razão dos problemas técnicos ocasionados pelo
processo de migração de sistemas do Conjunto CFESS/CRESS, fica estabelecido que, para as/os
profissionais que optaram por realizar o pagamento da anuidade do exercício de 2025 de forma
parcelada, o saldo devedor deverá ser quitado em cinco parcelas fixas, mensais e consecutivas,
com vencimento nas seguintes datas:
I - 15 de agosto de 2025;
II - 15 de setembro de 2025;
III - 15 de outubro de 2025;
IV - 15 de novembro de 2025;
V - 15 de dezembro de 2025.
§ 1º As parcelas referidas no caput não sofrerão acréscimos legais previstos na
Resolução CFESS nº 1.043/2023, em razão das dificuldades técnicas reconhecidas no processo
de migração de sistemas do Conjunto CFESS/CRESS.
§ 2º Os respectivos boletos estarão disponíveis nos Serviços Online do CRESS/SC e
serão encaminhados aos e-mails das e dos profissionais interessadas e interessados.
Art. 2º Nos acordos de parcelamento vigentes, os boletos cujas parcelas venceram
durante o período de instabilidade do sistema e não foram quitados terão seus vencimentos
readequados, sendo automaticamente realocados para o final do cronograma de pagamento
originalmente firmado, mantidas as condições originais do acordo.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, fica dispensada a formalização de
Termo Aditivo ao Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débito, servindo a presente
Resolução como comprovação suficiente da nova ordem de vencimento das parcelas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
até a regular quitação dos débitos remanescentes.
CHEYENNE VIEIRA MARQUES
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