DOU 08/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 149, sexta-feira, 8 de agosto de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
termos do disposto no art. 1º, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 12.288, de 20 de julho
de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial).
b) Pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade
indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não
em território indígena, nos termos do art. 231 da Constituição Federal, da Convenção nº
169, de 27 de junho de 1989 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da
Declaração da Organização das Nações Unidas (ONU), de 13 de setembro de 2007, sobre
os Direitos dos Povos Indígenas.
c) Pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo
critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotada de relações territoriais
específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no
Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.
5.3.2 Até o final do período de inscrição do certame, será facultado ao(à)
candidato(a) optar por concorrer ou desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas,
conforme previsão do art. 4°, §2°, da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261,
de 27 de junho de 2025.
5.4 O(A) candidato(a) inscrito(a) como negro(a), indígena ou quilombola,
participará do concurso em igualdade de condições com os(as) demais candidatos(as), no
que se refere ao conteúdo da prova, aos critérios de avaliação, ao horário, data e local de
aplicação da prova e à nota mínima exigida para aprovação.
5.5
Caso o(a)
candidato(a)
não assinale
o
desejo
de concorrer
como
candidato(a) negro(a), indígena ou quilombola, e/ou não cumpra os procedimentos
descritos no edital, perderá o direito e, consequentemente, concorrerá somente às vagas
destinadas à ampla concorrência.
5.6 Os(as) candidatos(as) que optarem por concorrer às vagas reservadas a
pessoas negras, indígenas e quilombolas serão convocadas para a realização de
procedimentos complementares relativos à autodeclaração sobre a sua condição.
5.7 Do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração para
pessoas negras
5.7.1 O(A) candidato(a) que optar por concorrer às vagas reservadas para
negro(a), caso aprovado(a), será convocado(a) para submeter-se ao procedimento de
confirmação complementar à autodeclaração, previsto na Instrução Normativa Conjunta
MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, realizado por comissão especificamente
designada para tal fim. Somente após a confirmação da autodeclaração pela comissão é
que o(a) candidato(a) terá a sua inscrição confirmada nessa opção de participação.
5.7.2 A convocação para o procedimento de confirmação complementar à
autodeclaração será publicada no endereço eletrônico do concurso, na data prevista no
cronograma (Anexo I), não sendo encaminhada aos(às) candidatos(as) correspondência
individualizada acerca dessa convocação.
5.7.3 Será convocada para o procedimento de confirmação complementar à
autodeclaração a quantidade de candidatos(as) equivalente ao número máximo de
aprovados previsto no Anexo II em observância ao Decreto n° 9.739, de 28 de março de
2019.
5.7.4 No caso dos cargos
com duas fases, todos(as) candidatos(as)
aprovados(as) nas respectivas fases dos cargos pleiteados serão convocados(as) para o
procedimento de confirmação complementar à autodeclaração.
5.7.5 O(A) candidato(a) às vagas reservadas ao(à) negro(a), ainda que tenha
obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e satisfaça as condições de
habilitação estabelecidas no edital, deverá se submeter ao procedimento de confirmação
complementar à autodeclaração.
5.8 O Instituto Verbena/UFG designará comissão para o procedimento de
confirmação complementar à autodeclaração, composta por 5 (cinco) membros e
seus(suas) suplentes, e designará uma comissão recursal composta por 3 (três) membros e
seus(suas) suplentes, distintos dos membros da comissão do procedimento de confirmação
complementar à autodeclaração.
5.8.1 A comissão do procedimento
de confirmação complementar à
autodeclaração deliberará pela maioria dos seus membros, sob forma de parecer
motivado.
5.9 O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será
realizado presencialmente no município onde a vaga é ofertada.
5.9.1 Não será realizado o procedimento de confirmação complementar à
autodeclaração fora dos dias ou horários estabelecidos pelo Instituto Verb e n a / U FG .
5.10 O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será
gravado e poderá ser utilizado na análise de eventuais recursos interpostos por
candidatos(as).
5.11
A comissão
do procedimento
de
confirmação complementar
à
autodeclaração utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição
declarada pelo(a) candidato(a) no concurso.
5.11.1 Serão consideradas as características fenotípicas do(a) candidato(a) no
momento
da
realização
do
procedimento
de
confirmação
complementar
à
autodeclaração.
5.11.2 Não serão considerados quaisquer relatos, laudos dermatológicos,
registros ou documentos pretéritos apresentados pelo(a) candidato(a) ou seu(sua)
representante legal, inclusive imagem, documentos ou fotos de seus genitores e, em
nenhuma hipótese o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será
realizado considerando o genótipo do(a) candidato(a), sendo vedada toda e qualquer
forma de aferição acerca da sua ancestralidade ou colateralidade familiar.
5.12 A não confirmação da autodeclaração do(a) candidato(a) como negro(a), o
não comparecimento ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração ou
a recusa em ser filmado(a) acarretarão a perda do direito a concorrer às vagas reservadas
às pessoas negras. O(a) candidato(a) poderá figurar na lista de ampla concorrência, desde
que não se verifique má-fé, falsidade ou fraude, e desde que tenha obtido nota suficiente
nas fases do certame e atendido aos demais requisitos de habilitação, resguardados o
contraditório e a ampla defesa, quando for o caso.
5.13 Não concorrerá às vagas de que trata o subitem anterior e será
eliminado(a) do concurso o(a) candidato(a) que apresentar autodeclaração falsa constatada
em procedimento administrativo da comissão do procedimento de confirmação
complementar à autodeclaração, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 15.142, de 3 de
junho de 2025.
5.13.1 Após o devido processo legal, o parecer da comissão do procedimento
de confirmação complementar à autodeclaração que constatar a falsidade da
autodeclaração deverá motivar a sua conclusão nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784, de
29 de janeiro de 1999.
5.14 As hipóteses de que tratam os itens 5.12 e 5.13 não ensejam o dever de
convocar suplementarmente candidatos(as) não convocados(as) para o procedimento de
confirmação complementar à autodeclaração.
5.15 A autodeclaração e a confirmação de sua veracidade terão validade
somente para o concurso para o qual o(a) interessado(a) se inscreveu, não podendo ser
aproveitada em outras inscrições ou certames.
5.16 Do procedimento de verificação documental complementar para pessoas
indígenas
5.17 O(A) candidato(a) que optar por concorrer às vagas reservadas para
indígenas, caso aprovado(a), será convocado(a) para submeter-se ao procedimento de
verificação documental complementar, previsto
na Instrução Normativa Conjunta
MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, realizado por comissão especificamente
designada para tal fim. Somente após a confirmação da autodeclaração pela comissão é
que o(a) candidato(a) terá a sua inscrição confirmada nessa opção de participação.
5.18 O procedimento de verificação documental complementar será realizado
por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico do(a)
candidato(a), mediante a apresentação de:
a) Documento de identificação civil da pessoa candidata, expedido por órgão
público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento
étnico;
b) Documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização
representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico da
pessoa candidata, assinada por, no mínimo, 3 (três) integrantes indígenas da respectiva
etnia; ou
c) Outros documentos que estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico
da pessoa candidata, tais como comprovantes de habitação em comunidades indígenas;
documentos expedidos por escolas indígenas; documentos expedidos por órgãos de saúde
indígena; documentos expedidos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) ou
pelo Ministério dos Povos Indígenas (MPI); documentos expedidos por órgão de assistência
social; documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico), instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
documentos de natureza previdenciária.
5.19 Será considerada como indígena a pessoa candidata que assim for
reconhecida pela maioria dos membros da comissão, composta por 3 (três) integrantes,
que deliberará por maioria, a partir de parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada
pelo candidato(a).
5.20 A comissão recursal será composta por 3 (três) pessoas integrantes,
distintas dos profissionais que participaram da comissão de verificação documental
complementar emissora do parecer.
5.21 Na hipótese de desconformidade documental, o(a) candidato(a) participará
do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame,
nota suficiente para prosseguir nas demais fases.
5.22 Não concorrerá às vagas reservadas e será eliminado(a) do concurso o(a)
candidato(a)
que apresentar
autodeclaração falsa
constatada em
procedimento
administrativo
das
comissões
de
procedimentos
complementares
relativos
à
autodeclaração, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 15.142, de 3 de junho de 2025.
5.23 Após o devido processo legal, o parecer das comissões de procedimentos
complementares relativos à autodeclaração que constatar a falsidade da autodeclaração
deverá motivar a sua conclusão nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999.
5.24 A autodeclaração e a confirmação de sua veracidade terão validade
somente para o concurso para o qual o(a) interessado(a) se inscreveu, não podendo ser
aproveitada em outras inscrições ou certames.
5.25 Do procedimento de verificação documental complementar para pessoas
quilombolas
5.26 O(A) candidato(a) que optar por concorrer às vagas reservadas para
quilombolas, caso aprovado(a), será convocado(a) para submeter-se ao procedimento de
verificação documental complementar, previsto
na Instrução Normativa Conjunta
MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, realizado por comissão especificamente
designada para tal fim. Somente após a confirmação da autodeclaração pela comissão é
que o(a) candidato(a) terá a sua inscrição confirmada nessa opção de participação.
5.27 O procedimento de verificação documental complementar será realizado
por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico do(a)
candidato(a), mediante apresentação de:
a) Declaração que comprova o seu pertencimento étnico, assinada por 3 (três)
lideranças ligadas à associação da comunidade, nos moldes do art. 17, parágrafo único, do
Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e
b) Certificação da Fundação Cultural Palmares que reconhece como quilombola
a comunidade a qual a pessoa candidata pertence.
5.28 Será considerado como quilombola o(a) candidato(a) que assim for
reconhecido(a) pela maioria dos membros presentes da comissão, composta por 3 (três)
integrantes, que deliberará por maioria, a partir de parecer sobre a atribuição identitária
autodeclarada pelo(a) candidato(a).
5.29 A comissão recursal será composta por 3 (três) pessoas integrantes,
distintas das que participaram da comissão de verificação documental complementar
emissora do parecer.
5.30 Na hipótese de desconformidade documental, o(a) candidato(a) participará
do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame,
nota suficiente para prosseguir nas demais fases.
5.31 Não concorrerá às vagas reservadas e será eliminado(a) do concurso o(a)
candidato(a)
que apresentar
autodeclaração falsa
constatada em
procedimento
administrativo
das
comissões
de
procedimentos
complementares
relativos
à
autodeclaração, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 15.142, de 3 de junho de 2025.
5.32 Após o devido processo legal, o parecer das comissões de procedimentos
complementares relativos à autodeclaração que constatar a falsidade da autodeclaração
deverá motivar a sua conclusão nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999.
5.33 A autodeclaração e a confirmação de sua veracidade terão validade
somente para o concurso para o qual o(a) interessado(a) se inscreveu, não podendo ser
aproveitada em outras inscrições ou certames.
6. DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO
6.1 Serão considerados documentos de identificação para a inscrição e para o
acesso aos locais de prova os documentos expedidos pelas Secretarias de Segurança
Pública, pela Diretoria Geral da Polícia Civil, pelas Forças Armadas, pela Polícia Militar e
pela Polícia Federal, bem como a Carteira de Identidade Nacional (CIN) em seu formato
físico e digital, a Carteira Nacional de Habilitação em seu formato físico e digital, o
Documento Nacional de Identificação (DNI), o E-título, o RG Digital, o Passaporte e as
carteiras expedidas por Ordens, Conselhos ou Ministérios que, por Lei Federal, são
consideradas documentos de identidade.
6.1.1 O documento de identificação deverá conter foto e estar em perfeitas
condições, de forma a permitir, com clareza, a identificação do(a) candidato(a) e de sua
assinatura. Os documentos digitais deverão ser apresentados através do uso do aplicativo
oficial, não sendo aceitas imagens, fotos e capturas de tela do aplicativo.
6.1.2 O(A) candidato(a) que apresentar documento de identificação que gere
dúvidas relativas à fisionomia ou à assinatura do(a) portador(a) poderá ser submetido(a) à
identificação especial para posterior encaminhamento à Polícia Civil para confirmação.
6.2 Não serão aceitos documentos que não estejam listados no item 6.1 como
documento de identificação no concurso, incluindo a Carteira de Trabalho Digital, a
Certidão de Nascimento, a Certidão de Casamento, o Título de Eleitor, o Cadastro de
Pessoa Física (CPF), a Carteira de Estudante, o Certificado de Alistamento ou de Reservista
ou quaisquer outros documentos (crachás, identidade funcional) diferentes dos
especificados no subitem 6.1.
6.3 O(A) candidato(a) estrangeiro(a) deverá apresentar carteira de estrangeiro
atualizada ou passaporte com visto válido.
6.4 Caso o(a) candidato(a) não apresente o documento de identificação original
por motivo de furto, roubo ou perda, deverá entregar documento (original ou cópia
simples) que ateste o registro de ocorrência em órgão policial, emitido com prazo máximo
de 30 (trinta) dias anteriores à data de realização da prova.
7. DA PROVA OBJETIVA E DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA SUA REALIZAÇÃO
7.1 Da prova objetiva
7.1.1 A prova objetiva representa a 1ª (primeira) fase do concurso para todos
os cargos.
7.1.2 A prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, visa avaliar o
grau de conhecimento teórico do(a) candidato(a) necessário ao desempenho do cargo e
valerá 100,0 (cem) pontos, sendo eliminado(a) do concurso o(a) candidato(a) que não
obtiver, no mínimo, 50,0 (cinquenta) pontos. As questões da prova serão do tipo múltipla
escolha com 4 (quatro) alternativas (A, B, C, D), das quais apenas uma é correta.
7.1.3 Os cargos, as disciplinas, o número de questões, o peso de cada questão,
o valor da prova e a pontuação mínima para aprovação são apresentados nos Quadros 3
e 4.
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