REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 149 Brasília - DF, sexta-feira, 8 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080800001 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 3 Ministério das Comunicações................................................................................................... 3 Ministério da Cultura ................................................................................................................ 8 Ministério da Defesa............................................................................................................... 10 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 11 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 12 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 13 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 13 Ministério da Educação........................................................................................................... 15 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 17 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 18 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 25 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 26 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 28 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 35 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 35 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 46 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 611 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 613 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 638 Ministério dos Transportes................................................................................................... 639 Ministério Público da União................................................................................................. 641 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 645 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 673 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 674 .................................. Esta edição é composta de 680 páginas ................................. Sumário Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 1.094, de 7 de agosto de 2025. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.241-DF. Nº 1.095, de 7 de agosto de 2025. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.845-DF. Nº 1.096, de 7 de agosto de 2025. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.440, de 2019, que "Estabelece área de semiárido; altera a Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, para estender a área de abrangência do Benefício Garantia-Safra aos Municípios que especifica; e cria o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Norte e do Noroeste Fluminense.". Ouvidos, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério da Fazenda, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e a Advocacia Geral da União, manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões: "Ao incluir vinte e dois Municípios do Estado do Rio de Janeiro no semiárido, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, ao desconsiderar a competência do Conselho Deliberativo da Sudene para delimitar essa região, atribuída pela Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, o que violaria diretamente o disposto no art. 43, § 1º, I da Constituição. Ademais, ao incluir de forma obrigatória esses Municípios como beneficiários do Garantia-Safra, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, ao criar despesa obrigatória de caráter continuado sem apresentar estimativa de impacto orçamentário- financeiro correspondente e sem previsão de compensação, o que violaria o disposto no art. 113 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 129 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, além de suscitar dúvidas quanto à exigência de contrapartida financeira por parte dos entes subnacionais. Além disso, a medida contraria a lógica do Benefício Garantia-Safra, ao prever o atendimento de Municípios sem a observância de estudos técnicos prévios necessários para adesão. Por fim, ao instituir o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Norte e do Noroeste Fluminense, de natureza contábil, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, uma vez que cria fundo público cujo objetivo pode ser alcançado mediante a execução direta por programação orçamentária de órgão ou entidade da administração pública federal e não estabelece normas específicas sobre sua gestão, seu funcionamento e seu controle, em descumprimento ao disposto no art. 167, caput e XIV da Constituição e no art. 131, caput e III, alíneas 'a' e 'b' da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PORTARIA NORMATIVA Nº 84, DE 7 DE AGOSTO DE 2025 Regulamenta a transação por adesão no contencioso de pequeno valor na cobrança da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais. A PROCURADORA-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11, § 2º, incisos I e VIII, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 e os arts. 22 e 46 da Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e o que consta no Processo Administrativo nº 00407.019446/2025-00, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria Normativa regulamenta a transação por adesão no contencioso de pequeno valor na cobrança da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais de que tratam o Capítulo IV da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e os arts. 22 e 46 da Portaria Normativa AGU nº 130, de 8 de abril de 2024. Parágrafo único. O disposto nesta Portaria Normativa aplica-se aos créditos inscritos na dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais pela Procuradoria-Geral Fe d e r a l . Art. 2º Considera-se contencioso de pequeno valor aquele que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - ter valor consolidado do crédito, isoladamente considerado, não superior a sessenta salários mínimos; e II - ter como devedor pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte. § 1º O valor consolidado do crédito corresponde ao montante principal, acrescido de juros, multas e encargos legais. § 2º Considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica cuja receita bruta esteja nos limites fixados nos incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não aplicados os demais critérios para opção pelo regime especial por ela estabelecido. CAPÍTULO II DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO Disposições Gerais Art. 3º A transação por adesão de que trata esta Portaria Normativa será realizada por meio da publicação de edital que apresente as propostas da Procuradoria-Geral Federal aos devedores para pagamento de dívidas, conforme o disposto no art. 2º, com previsão de: I - parcelamento, observado o prazo máximo de sessenta meses para quitação; e II - desconto, observado o limite máximo de cinquenta por cento do valor consolidado do crédito. § 1º A transação por adesão referida no caput: I - terá edital de abertura publicado no Diário Oficial da União e divulgado no sítio da Advocacia-Geral da União na internet; II - será realizada por meio do portal digital de atendimento AGU Resolve, no âmbito do Sistema de Inteligência Jurídica da Advocacia-Geral da União - Sapiens; e III - será restrita a créditos inscritos em dívida ativa no Sapiens. § 2º O desconto referido no inciso II do caput: I - incidirá sobre o valor consolidado do crédito de que trata o art. 2º, § 1º, incluindo o montante principal; II - será inversamente proporcional ao prazo de quitação; e III - não considerará a capacidade de pagamento do devedor. Vedações à transação por adesão Art. 4º A transação por adesão de que trata esta Portaria Normativa não poderá: I - contemplar crédito: a) integralmente garantido por depósito em dinheiro, seguro garantia ou fiança bancária; b) com suspensão de exigibilidade por decisão judicial; e c) objeto de: 1) transação anterior, independentemente da modalidade; 2) parcelamento vigente; 3) objeto de execução fiscal que também contenha créditos inelegíveis à transação; II - prever acumulação de descontos com quaisquer outros previstos na legislação em relação ao crédito; e III - contemplar devedor: a) contumaz, nos termos da legislação específica; b) que possua depósito judicial relativa a créditos de titularidade da mesma autarquia ou fundação pública federal, ainda que não vinculado a crédito elegível à transação; e c) que teve transação rescindida no período de dois anos anteriores à publicação do edital, independentemente da modalidade, ainda que relativa a créditos distintos. Efeitos da adesão e cancelamento Art. 5º A adesão à proposta de transação de que trata esta Portaria Normativa terá como efeitos: I - a confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; II - a impossibilidade de restituição ou de compensação de importância paga ou incluída em parcelamento anterior pelo qual tenha o aderente optado anteriormente; III - o consentimento quanto à divulgação, em meio eletrônico, de todas as informações constantes do termo de transação, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo; IV - sem prejuízo do disposto no art. 3º da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, assunção do compromisso de: a) renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem processos arbitrais ou ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'c' do Código de Processo Civil; b) desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos, por meio de requerimento administrativo à autarquia ou fundação pública federal credora.Fechar