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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080800002 2 Nº 149, sexta-feira, 8 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 § 1º A formalização da transação: I - é efetivada com o pagamento: a) da prestação única, no caso de opção à vista; ou b) da primeira prestação, no caso de opção por parcelamento; II - independe de sua homologação judicial, ainda que abranja créditos que sejam objeto de processo judicial; III - suspende a exigibilidade dos créditos transacionados enquanto perdurar o acordo, no caso de opção por parcelamento; e IV - não implica novação da dívida. § 2º O não pagamento da prestação nos termos do inciso I do § 1º implica cancelamento da adesão, independentemente de notificação ao devedor. Juros aplicáveis Art. 6º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros: I - equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento; e II - de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Extinção do crédito Art. 7º A extinção dos créditos condiciona-se ao cumprimento integral das condições previstas nesta Portaria Normativa e no edital. Das causas de rescisão Art. 8º Sem prejuízo do disposto no art. 4º da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, a transação por adesão será rescindida no caso de falta de pagamento: I - de três parcelas consecutivas ou alternadas; ou II - de uma ou duas parcelas, caso todas as demais estejam pagas. Efeitos da rescisão Art. 9º São efeitos da rescisão da transação: I - o afastamento dos benefícios concedidos; II - a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos, nos termos do art. 10; III - a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago; e IV - a reinclusão do devedor em cadastros de inadimplentes ou de restrição de créditos. Art. 10. Rescindida a transação e cancelados os benefícios concedidos, o saldo devedor será calculado da seguinte forma: I - será apurado o valor original do crédito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e II - serão deduzidos do valor referido no inciso I do caput as prestações pagas, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão. Edital de transação por adesão Art. 11. O edital de transação por adesão: I - deverá prever: a) o procedimento para adesão, com respectivos prazo e requisitos; b) os critérios de elegibilidade dos créditos à transação por adesão; c) as opções de prazo e desconto para pagamento; d) os critérios impeditivos à transação por adesão, nos termos do art. 4º e do inciso II do caput; e) os compromissos e as obrigações a serem exigidos dos devedores; f) as hipóteses de rescisão da transação e o procedimento para apresentação de impugnação; II - poderá: a) dispor sobre a obrigatoriedade de adesão integral para todos os créditos elegíveis do devedor ou sobre a possibilidade de adesão parcial; b) limitar a inclusão de créditos na transação em razão de: 1. tempo da inscrição do crédito em dívida ativa; e 2. existência de execução fiscal, ação judicial ou depósito judicial. Competências Art. 12. Compete à Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos e às Procuradorias Regionais Federais, no âmbito de suas atribuições, a execução dos procedimentos relativos à transação por adesão no contencioso de pequeno valor. § 1º Compete à Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos planejar e supervisionar, técnica e juridicamente, as atividades de que trata esta Portaria Normativa. § 2º A Equipe de Cobrança Judicial fica responsável por executar as atividades de representação judicial das autarquias e fundações públicas federais credoras para a prática dos atos processuais relativos à transação. § 3º A Equipe de Cobrança Extrajudicial fica responsável por executar as atividades de: I - acompanhamento, controle, ajuste e cancelamento das operações de transação no Sapiens; e II - rescisão da transação. § 4º Compete aos Procuradores Federais atuantes na Equipe de Cobrança Extrajudicial julgar a impugnação à rescisão da transação. § 5º Compete ao Coordenador de Cobrança Extrajudicial da Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos julgar recurso contra a decisão que apreciar a impugnação à rescisão da transação. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. Após a publicação do primeiro edital de transação por adesão no contencioso de pequeno valor, não serão conhecidas as propostas de transação individual dos créditos de que trata esta Portaria Normativa. Art. 14. Ficam revogados: I - o Capítulo IV-A e os arts. 20, 20-A, 20-B, 20-C da Portaria PGF/AGU nº 333, de 9 de julho de 2020; e II - o art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 12, de 4 de fevereiro de 2022 na parte que altera o Capítulo IV-A e os arts. 20, 20-A, 20-B, 20-C da Portaria PGF/AGU nº 333, de 9 de julho de 2020. Art. 15. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANA MAIA VENTURINI Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SAÚDE ANIMAL PORTARIA Nº 541, DE 5 DE AGOSTO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e pelos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023 e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta no Processo nº 21028.005356/2022-15, resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido, a habilitação concedida ao médico veterinário LUCAS PACHECO DE ANDRADE, inscrito no CRMV-MG sob nº 24.421, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito de animais nos municípios autorizados pelo Serviço de Fiscalização de Insumos e Saúde Animal da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura do Estado de Minas Gerais. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 897 de 12 de maio de 2022. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.. EVERTON AUGUSTO PAIVA FERREIRA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO P I AU Í PORTARIA SFA-PI/SE/MAPA Nº 110, DE 5 DE AGOSTO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO PIAUÍ, SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe confere a Portaria nº 561, de 11.04.2018, do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento , publicada no D.O.U. de 13.04.2018 e, considerando o que consta no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e em conformidade com a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 do mesmo mês, que define as normas para habilitação de Médico Veterinário privado para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, e considerando o contido no nº 21038.000283/2025-07, resolve: Art. 1º 1º - Habilitar o Médico Veterinário FRANCISCO EDUARDO SOARES SILVA, inscrito no CRMV-PI sob o nº 01027-VP, para emissão de GTA para a espécie aves oriundas dos seguintes estabelecimentos: Granja Piaçaba 02, localizada no município de Nazária; Granja Santa Ingrid, Atlântica Agroindustrial Ltda- Sadi, localizadas no município de Teresina; Atlântica Agroindustrial Ltda- Fazenda Nova, Atlântica Agroindustrial Ltda- Unidade Campos, localizadas no município de José de Freitas; Granja Paloma, localizada no município de Piracuruca; e Granja Pensamento, localizada no município de Angical do Piauí, todos situados no estado do Piauí, observando as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO ANTÔNIO DE SOUSA COSTA CO R R EG E D O R I A PORTARIA CORREG/MAPA Nº 1, DE 7 DE AGOSTO DE 2025 O CORREGEDOR DO MINISTÉRIO AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Ação Judicial nº 5019968-85.2024.4.04.7001, exarada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, da Seção Judiciária do Paraná, cuja executoriedade foi atestada por Parecer de Força Executória e pela Cota nº 01510/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, e o que consta do Processo SEI nº 10995.000954/2024-04, resolve: Art. 1º Suspender os efeitos da Decisão de 13 de junho de 2024, relativa ao Termo de Julgamento nº 185/2024/CORREG/MAPA, publicada no Diário Oficial da União em 20 de junho de 2024, que aplicou a penalidade de multa e publicação extraordinária da decisão condenatória à pessoa jurídica JAGUAFRANGOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 85.090.033/0001-22, com fundamento no inciso I, do art. 6º, da Lei 12.846/13 c/c inciso I, dos artigos 15, 17 e 18, todos do Decreto 8.420/15, nos autos do Processo de Responsabilização nº 21000.007393/2022- 76. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELASFechar