Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080800011 11 Nº 149, sexta-feira, 8 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Aplicar sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo de 3 (três) meses, nos termos do inciso III do Art. 87 da Lei n° 8.666/93 à Empresa 39.416.379 GABRIELA CLAUDINO DE SOUZA, CNPJ: 39.416.379/0001-50. Art. 2º A aplicação da sanção decorreu por deixar de entregar o objeto constante na Nota de Empenho 2024NE003120, cometendo infração administrativa conforme disposto no inciso III do Art. 87 da Lei n° 8.666/93, procedimento em que propiciou ampla defesa, observado o princípio do contraditório em todas as etapas, em consonância com a previsão constante do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ten Cel Int WAGNER DE ALMEIDA VITORIA PORTARIA GAP-SP Nº 132/ARC, DE 5 DE AGOSTO DE 2025 Processo: 67267.005848/2025-31 O CHEFE DO GRUPAMENTO DE APOIO DE SÃO PAULO, Tenente-Coronel Intendente WAGNER DE ALMEIDA VITORIA, na qualidade de Ordenador de Despesas da Unidade Gestora Executora (UG-EXEC), no uso das atribuições que lhe confere a PORTARIA GABAER N° 1.209/GC1, de 6 de setembro de 2024, transcrita no Diário Oficial da União, edição 175, seção 2, página 9, de 10 de setembro de 2024, em conformidade com o Manual Eletrônico do Regulamento de Administração da Aeronáutica (RADA), em conformidade com o art. 6° da Portaria GABAER n° 623/GC4, de 20 de novembro de 2023, em conformidade com os itens 4.4.27 e 4.4.28 do Manual de Contratações Públicas do Comando da Aeronáutica, aprovado por meio da Portaria DIREF nº 4/SUCONV-1, de 15 de abril de 2020 e tendo em vista os fatos ocorridos no Processo Administrativo de Apuração de Irregularidade nº 029/GAP-SP/2025, NUP n° 67267.004955/2025-42, resolve: Art. 1º Aplicar sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo de 3 (três) meses, nos termos do inciso III do Art. 87 da Lei n° 8.666/93 à Empresa LISI INDUSTRIA E COMERCIO DE PIJAMAS CIRURGICOS LTDA, CNPJ: 49.616.776/0001-20. Art. 2º A aplicação da sanção decorreu por deixar de entregar o objeto constante na Nota de Empenho 2024NE004024, cometendo infração administrativa conforme disposto no inciso III do Art. 87 da Lei n° 8.666/93, procedimento em que propiciou ampla defesa, observado o princípio do contraditório em todas as etapas, em consonância com a previsão constante do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ten Cel Int WAGNER DE ALMEIDA VITORIA COMANDO DA MARINHA COMANDO DE OPERAÇÕES NAVAIS 3º DISTRITO NAVAL CAPITANIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO NORTE PORTARIA Nº 56/CPRN, DE 6 DE AGOSTO DE 2025 Altera, na NPCP-RN, as Normas Complementares para a Segurança da Navegação no transporte de passageiros para os Parrachos de Pirangi, Muriú, Rio do Fogo, Perobas e Maracajaú e demais Piscinas Naturais O CAPITÃO DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.537/1997, que dispõe sobre a Segurança do Tráfego Aquaviário em águas sob jurisdição nacional, regulamentada pelo Decreto nº 2.596/1998, resolve: Art. 1º Alterar, referente à alínea a do item 10 do Anexo 3-D das Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte (NPCP-RN), que os condutores de embarcações deverão observar os limites de velocidade do vento e altura das ondas, respectivamente, conforme os parâmetros abaixo discriminados, devendo ser considerado como fonte de consulta o aplicativo "WINDY", utilizando como referência o modelo global de previsão numérica do Centro Europeu de Previsões Meteorológicas de Médio Prazo (ECMWF). a) Embarcações até 10AB: 17 nós e 1,5m; e b) Embarcações acima de 10AB: 21 nós e 1,5m. Art. 2º A referida alteração constará na próxima revisão das Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte - NPCP-RN. Art. 3° Fica revogada a Portaria n° 53/2025, da CPRN. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na presente data. CF DOUGLAS DA SILVA KOMATSU Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA PORTARIA SAF/MDA Nº 343, DE 7 DE AGOSTO DE 2025 Informa o percentual do bônus de desconto, referente ao PGPAF, a ser concedido no pagamento de parcelas ou na liquidação das operações de crédito rural do Pronaf, para produtos que tiveram preço de mercado inferior ao preço de garantia. O SECRETÁRIO DA AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, combinado com as disposições constantes das Resoluções nº 5.188, de 19 de dezembro de 2024, e nº 5.231, de 1º de julho de 2025, do Conselho Monetário Nacional - CMN, resolve: Art. 1º Informar aos agentes financeiros, operadores do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, os produtos que têm direito e o percentual dos bônus de desconto a ser concedido nas operações e parcelas de crédito rural que serão objeto de pagamento ou amortização pelos mutuários no período de 10 de agosto de 2025 a 09 de setembro de 2025, segundo o que determina o parágrafo 1º, do art. 2º, do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006. Parágrafo único. Somente os produtos e Estados que apresentam o bônus de desconto, de que trata o caput, estão listados no Anexo. Art. 2º Os preços de mercado e os bônus de desconto previstos no Anexo desta Portaria referem-se ao mês de julho de 2025 e têm validade para o período de 10 de agosto de 2025 a 09 de setembro de 2025, em atendimento ao estabelecido nas Resoluções nº 5.188, de 19 de dezembro de 2024, e nº 5.231, de 1º de julho de 2025, do CMN. Art. 3º Fica revogada a Portaria SAF/MDA Nº 340, de 7 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União no dia 8 de julho de 2025, na edição 126, seção 1, página 20. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 10 de agosto de 2025. VANDERLEY ZIGER ANEXO . .Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) . .Bônus de AGOSTO de 2025 . .Com base nos preços de JULHO de 2025 . .Produto .Unidades da Fe d e r a ç ã o .Unidade de Comercialização .Preço de Garantia (R$/unid) .Preço Médio de Mercado (R$/unid) .Bônus de Garantia de Preço (%) . .AÇAÍ (FRUTO DE C U LT I V O ) .AC .kg .2,30 .1,94 .15,65 . .ARROZ LONGO FINO EM CASCA .TO .60 kg .80,00 .77,52 .3,10 . .ARROZ LONGO FINO EM CASCA .CE .60 kg .80,00 .72,68 .9,15 . .ARROZ LONGO FINO EM CASCA .MT .60 kg .80,00 .63,66 .20,43 . .BA N A N A .TO .20 kg .32,45 .31,91 .1,66 . .BA N A N A .CE .20 kg .32,45 .30,87 .4,87 . .BA N A N A .SC .20 kg .17,99 .17,80 .1,06 . .BA N A N A .GO .20 kg .32,45 .28,66 .11,68 . .BAT AT A .PR .50 kg .71,87 .40,00 .44,34 . .BAT AT A .RS .50 kg .71,87 .62,26 .13,37 . .BAT AT A .DF .50 kg .71,87 .57,00 .20,69 . .BAT AT A .GO .50 kg .71,87 .70,50 .1,91 . .BAT AT A - D O C E .SP .22 kg .16,89 .13,19 .21,91 . .B O R R AC H A N AT U R A L C U LT I V A DA .ES .kg .4,56 .4,52 .0,88 . .CANA-DE- AÇ Ú C A R .BA .t .145,34 .136,00 .6,43 . .CANA-DE- AÇ Ú C A R .MA .t .145,34 .143,84 .1,03 . .CARÁ/INHAME .AM .kg .2,52 .2,00 .20,63 . .CARÁ/INHAME .ES .kg .2,52 .2,18 .13,49 . .CARÁ/INHAME .PR .kg .2,52 .1,90 .24,60 . .CASTANHA DE CA JU .PI .kg .5,34 .3,08 .42,32 . .CASTANHA DE CA JU .RN .kg .5,34 .4,48 .16,10 . .CEBOLA .SP .kg .1,28 .1,03 .19,53 . .CEBOLA .PR .kg .1,28 .1,01 .21,09 . .E R V A - M AT E .SC .15 kg .14,54 .11,77 .19,05 . .F E I JÃO .PR .60 kg .181,23 .142,36 .21,45 . .F E I JÃO .RS .60 kg .181,23 .117,38 .35,23 . .F E I JÃO .SC .60 kg .181,23 .135,64 .25,16 . .F E I JÃO .MS .60 kg .181,23 .173,48 .4,28 . .FEIJÃO CAUPI .TO .60 kg .285,06 .152,35 .46,56 . .FEIJÃO CAUPI .MA .60 kg .285,06 .143,39 .49,70 . .FEIJÃO CAUPI .PE .60 kg .285,06 .264,09 .7,36 . .FEIJÃO CAUPI .MT .60 kg .285,06 .122,58 .57,00 . .L A R A N JA .SE .40,8 kg .28,44 .23,47 .17,48 . .MANGA .BA .kg .3,13 .1,92 .38,66 . .M A R AC U JÁ .BA .kg .2,42 .1,54 .36,36 . .M A R AC U JÁ .SE .kg .2,42 .1,77 .26,86 . .M A R AC U JÁ .MG .kg .2,42 .2,00 .17,36 . .MEL DE ABELHA .BA .kg .16,71 .16,63 .0,48 . .MEL DE ABELHA .PB .kg .16,71 .14,50 .13,23 . .MEL DE ABELHA .PI .kg .16,71 .15,87 .5,03 . .MEL DE ABELHA .MG .kg .16,71 .14,16 .15,26 . .MEL DE ABELHA .SP .kg .16,71 .11,26 .32,62 . .MEL DE ABELHA .PR .kg .16,71 .11,63 .30,40 . .MEL DE ABELHA .RS .kg .16,71 .10,07 .39,74 . .MEL DE ABELHA .SC .kg .16,71 .13,75 .17,71 . .MEL DE ABELHA .MS .kg .16,71 .11,63 .30,40 . .MILHO .BA .60 kg .63,08 .56,07 .11,11 . .MILHO .MA .60 kg .63,08 .57,94 .8,15 . .MILHO .PI .60 kg .63,08 .58,84 .6,72 . .RAIZ DE MANDIOCA .ES .t .522,12 .252,27 .51,68 . .RAIZ DE MANDIOCA .SP .t .522,12 .356,56 .31,71 . .RAIZ DE MANDIOCA .PR .t .522,12 .509,09 .2,50 . .SISAL (FIBRA BRUTA B E N E F I C I A DA ) .BA .kg .4,72 .4,48 .5,08 . .SISAL (FIBRA BRUTA B E N E F I C I A DA ) .PB .kg .4,72 .3,40 .27,97 . .TRIGO .MG .60 kg .82,40 .80,52 .2,28 . .TRIGO .SP .60 kg .82,40 .79,24 .3,83 . .TRIGO .RS .60 kg .72,51 .69,86 .11,02 . .TRIGO .SC .60 kg .72,51 .74,71 .4,84 . .TRIGO .MS .60 kg .82,40 .76,00 .7,77 . .Cesta de Produtos* .PR .NSA .NSA .NSA .5,36 . .Cesta de Produtos* .RS .NSA .NSA .NSA .8,81 . .Cesta de Produtos* .SC .NSA .NSA .NSA .6,29 . .Cesta de Produtos* .MS .NSA .NSA .NSA .1,07 . .Cesta de Produtos* .BA .NSA .NSA .NSA .2,78 . .Cesta de Produtos* .MA .NSA .NSA .NSA .2,04 . .Cesta de Produtos* .PI .NSA .NSA .NSA .1,68 . .Cesta de Produtos* .ES .NSA .NSA .NSA .12,92 . .Cesta de Produtos* .SP .NSA .NSA .NSA .7,93 . .Cesta de Produtos* .PR .NSA .NSA .NSA .0,63 . .Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB . .Notas: NSA - Não se aplica. . .* Média ponderada dos bônus dos produtos feijão, leite, mandioca e milho.Fechar