DOU 08/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 149, sexta-feira, 8 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Aplicar sanção de suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Administração, por prazo de 3 (três) meses, nos termos
do inciso III do Art. 87 da Lei n° 8.666/93 à Empresa 39.416.379 GABRIELA CLAUDINO DE
SOUZA, CNPJ: 39.416.379/0001-50.
Art. 2º A aplicação da sanção decorreu por deixar de entregar o objeto
constante na Nota de Empenho 2024NE003120, cometendo infração administrativa
conforme disposto no inciso III do Art. 87 da Lei n° 8.666/93, procedimento em que
propiciou ampla defesa, observado o princípio do contraditório em todas as etapas, em
consonância com a previsão constante do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos
termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ten Cel Int WAGNER DE ALMEIDA VITORIA
PORTARIA GAP-SP Nº 132/ARC, DE 5 DE AGOSTO DE 2025
Processo: 67267.005848/2025-31
O CHEFE DO GRUPAMENTO DE APOIO DE SÃO PAULO, Tenente-Coronel
Intendente WAGNER DE ALMEIDA VITORIA, na qualidade de Ordenador de Despesas da
Unidade Gestora Executora (UG-EXEC), no uso das atribuições que lhe confere a PORTARIA
GABAER N° 1.209/GC1, de 6 de setembro de 2024, transcrita no Diário Oficial da União,
edição 175, seção 2, página 9, de 10 de setembro de 2024, em conformidade com o
Manual Eletrônico do Regulamento de Administração da Aeronáutica (RADA), em
conformidade com o art. 6° da Portaria GABAER n° 623/GC4, de 20 de novembro de 2023,
em conformidade com os itens 4.4.27 e 4.4.28 do Manual de Contratações Públicas do
Comando da Aeronáutica, aprovado por meio da Portaria DIREF nº 4/SUCONV-1, de 15 de
abril de 2020 e tendo em vista os fatos ocorridos no Processo Administrativo de Apuração
de Irregularidade nº 029/GAP-SP/2025, NUP n° 67267.004955/2025-42, resolve:
Art. 1º Aplicar sanção de suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Administração, por prazo de 3 (três) meses, nos termos
do inciso III do Art. 87 da Lei n° 8.666/93 à Empresa LISI INDUSTRIA E COMERCIO DE
PIJAMAS CIRURGICOS LTDA, CNPJ: 49.616.776/0001-20.
Art. 2º A aplicação da sanção decorreu por deixar de entregar o objeto
constante na Nota de Empenho 2024NE004024, cometendo infração administrativa
conforme disposto no inciso III do Art. 87 da Lei n° 8.666/93, procedimento em que
propiciou ampla defesa, observado o princípio do contraditório em todas as etapas, em
consonância com a previsão constante do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e nos
termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ten Cel Int WAGNER DE ALMEIDA VITORIA
COMANDO DA MARINHA
COMANDO DE OPERAÇÕES NAVAIS
3º DISTRITO NAVAL
CAPITANIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO NORTE
PORTARIA Nº 56/CPRN, DE 6 DE AGOSTO DE 2025
Altera, na NPCP-RN, as Normas Complementares
para a Segurança da Navegação no transporte de
passageiros para os Parrachos de Pirangi, Muriú, Rio
do Fogo, Perobas e Maracajaú e demais Piscinas
Naturais
O CAPITÃO DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.537/1997, que dispõe sobre a
Segurança do Tráfego Aquaviário em águas sob jurisdição nacional, regulamentada pelo
Decreto nº 2.596/1998, resolve:
Art. 1º Alterar, referente à alínea a do item 10 do Anexo 3-D das Normas e
Procedimentos da Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte (NPCP-RN), que os
condutores de embarcações deverão observar os limites de velocidade do vento e altura
das ondas, respectivamente, conforme os parâmetros abaixo discriminados, devendo ser
considerado como fonte de consulta o aplicativo "WINDY", utilizando como referência o
modelo global de previsão numérica do Centro Europeu de Previsões Meteorológicas de
Médio Prazo (ECMWF).
a) Embarcações até 10AB: 17 nós e 1,5m; e
b) Embarcações acima de 10AB: 21 nós e 1,5m.
Art. 2º A referida alteração constará na próxima revisão das Normas e
Procedimentos da Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte - NPCP-RN.
Art. 3° Fica revogada a Portaria n° 53/2025, da CPRN.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na presente data.
CF DOUGLAS DA SILVA KOMATSU
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA
PORTARIA SAF/MDA Nº 343, DE 7 DE AGOSTO DE 2025
Informa
o percentual
do
bônus de
desconto,
referente ao PGPAF, a ser concedido no pagamento
de parcelas ou na liquidação das operações de
crédito rural do Pronaf, para produtos que tiveram
preço de mercado inferior ao preço de garantia.
O SECRETÁRIO DA AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA, DO MINISTÉRIO
DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso de suas atribuições, e de
acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006,
combinado com as disposições constantes das Resoluções nº 5.188, de 19 de dezembro de
2024, e nº 5.231, de 1º de julho de 2025, do Conselho Monetário Nacional - CMN, resolve:
Art. 1º Informar aos agentes financeiros, operadores do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, os produtos que têm direito e o percentual
dos bônus de desconto a ser concedido nas operações e parcelas de crédito rural que
serão objeto de pagamento ou amortização pelos mutuários no período de 10 de agosto
de 2025 a 09 de setembro de 2025, segundo o que determina o parágrafo 1º, do art. 2º,
do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Somente os produtos e Estados que apresentam o bônus de
desconto, de que trata o caput, estão listados no Anexo.
Art. 2º Os preços de mercado e os bônus de desconto previstos no Anexo desta
Portaria referem-se ao mês de julho de 2025 e têm validade para o período de 10 de agosto
de 2025 a 09 de setembro de 2025, em atendimento ao estabelecido nas Resoluções nº
5.188, de 19 de dezembro de 2024, e nº 5.231, de 1º de julho de 2025, do CMN.
Art. 3º Fica revogada a Portaria SAF/MDA Nº 340, de 7 de julho de 2025,
publicada no Diário Oficial da União no dia 8 de julho de 2025, na edição 126, seção 1,
página 20.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 10 de agosto de 2025.
VANDERLEY ZIGER
ANEXO
. .Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF)
. .Bônus de AGOSTO de 2025
. .Com base nos preços de JULHO de 2025
. .Produto
.Unidades 
da
Fe d e r a ç ã o
.Unidade 
de
Comercialização
.Preço 
de
Garantia
(R$/unid)
.Preço Médio de
Mercado
(R$/unid)
.Bônus 
de
Garantia 
de
Preço (%)
. .AÇAÍ (FRUTO DE
C U LT I V O )
.AC
.kg
.2,30
.1,94
.15,65
. .ARROZ 
LONGO
FINO EM CASCA
.TO
.60 kg
.80,00
.77,52
.3,10
. .ARROZ 
LONGO
FINO EM CASCA
.CE
.60 kg
.80,00
.72,68
.9,15
. .ARROZ 
LONGO
FINO EM CASCA
.MT
.60 kg
.80,00
.63,66
.20,43
. .BA N A N A
.TO
.20 kg
.32,45
.31,91
.1,66
. .BA N A N A
.CE
.20 kg
.32,45
.30,87
.4,87
. .BA N A N A
.SC
.20 kg
.17,99
.17,80
.1,06
. .BA N A N A
.GO
.20 kg
.32,45
.28,66
.11,68
. .BAT AT A
.PR
.50 kg
.71,87
.40,00
.44,34
. .BAT AT A
.RS
.50 kg
.71,87
.62,26
.13,37
. .BAT AT A
.DF
.50 kg
.71,87
.57,00
.20,69
. .BAT AT A
.GO
.50 kg
.71,87
.70,50
.1,91
. .BAT AT A - D O C E
.SP
.22 kg
.16,89
.13,19
.21,91
. .B O R R AC H A
N AT U R A L
C U LT I V A DA
.ES
.kg
.4,56
.4,52
.0,88
. .CANA-DE-
AÇ Ú C A R
.BA
.t
.145,34
.136,00
.6,43
. .CANA-DE-
AÇ Ú C A R
.MA
.t
.145,34
.143,84
.1,03
. .CARÁ/INHAME
.AM
.kg
.2,52
.2,00
.20,63
. .CARÁ/INHAME
.ES
.kg
.2,52
.2,18
.13,49
. .CARÁ/INHAME
.PR
.kg
.2,52
.1,90
.24,60
. .CASTANHA 
DE
CA JU
.PI
.kg
.5,34
.3,08
.42,32
. .CASTANHA 
DE
CA JU
.RN
.kg
.5,34
.4,48
.16,10
. .CEBOLA
.SP
.kg
.1,28
.1,03
.19,53
. .CEBOLA
.PR
.kg
.1,28
.1,01
.21,09
. .E R V A - M AT E
.SC
.15 kg
.14,54
.11,77
.19,05
. .F E I JÃO
.PR
.60 kg
.181,23
.142,36
.21,45
. .F E I JÃO
.RS
.60 kg
.181,23
.117,38
.35,23
. .F E I JÃO
.SC
.60 kg
.181,23
.135,64
.25,16
. .F E I JÃO
.MS
.60 kg
.181,23
.173,48
.4,28
. .FEIJÃO CAUPI
.TO
.60 kg
.285,06
.152,35
.46,56
. .FEIJÃO CAUPI
.MA
.60 kg
.285,06
.143,39
.49,70
. .FEIJÃO CAUPI
.PE
.60 kg
.285,06
.264,09
.7,36
. .FEIJÃO CAUPI
.MT
.60 kg
.285,06
.122,58
.57,00
. .L A R A N JA
.SE
.40,8 kg
.28,44
.23,47
.17,48
. .MANGA
.BA
.kg
.3,13
.1,92
.38,66
. .M A R AC U JÁ
.BA
.kg
.2,42
.1,54
.36,36
. .M A R AC U JÁ
.SE
.kg
.2,42
.1,77
.26,86
. .M A R AC U JÁ
.MG
.kg
.2,42
.2,00
.17,36
. .MEL DE ABELHA .BA
.kg
.16,71
.16,63
.0,48
. .MEL DE ABELHA .PB
.kg
.16,71
.14,50
.13,23
. .MEL DE ABELHA .PI
.kg
.16,71
.15,87
.5,03
. .MEL DE ABELHA .MG
.kg
.16,71
.14,16
.15,26
. .MEL DE ABELHA .SP
.kg
.16,71
.11,26
.32,62
. .MEL DE ABELHA .PR
.kg
.16,71
.11,63
.30,40
. .MEL DE ABELHA .RS
.kg
.16,71
.10,07
.39,74
. .MEL DE ABELHA .SC
.kg
.16,71
.13,75
.17,71
. .MEL DE ABELHA .MS
.kg
.16,71
.11,63
.30,40
. .MILHO
.BA
.60 kg
.63,08
.56,07
.11,11
. .MILHO
.MA
.60 kg
.63,08
.57,94
.8,15
. .MILHO
.PI
.60 kg
.63,08
.58,84
.6,72
. .RAIZ 
DE
MANDIOCA
.ES
.t
.522,12
.252,27
.51,68
. .RAIZ 
DE
MANDIOCA
.SP
.t
.522,12
.356,56
.31,71
. .RAIZ 
DE
MANDIOCA
.PR
.t
.522,12
.509,09
.2,50
. .SISAL 
(FIBRA
BRUTA
B E N E F I C I A DA )
.BA
.kg
.4,72
.4,48
.5,08
. .SISAL 
(FIBRA
BRUTA
B E N E F I C I A DA )
.PB
.kg
.4,72
.3,40
.27,97
. .TRIGO
.MG
.60 kg
.82,40
.80,52
.2,28
. .TRIGO
.SP
.60 kg
.82,40
.79,24
.3,83
. .TRIGO
.RS
.60 kg
.72,51
.69,86
.11,02
. .TRIGO
.SC
.60 kg
.72,51
.74,71
.4,84
. .TRIGO
.MS
.60 kg
.82,40
.76,00
.7,77
. .Cesta 
de
Produtos*
.PR
.NSA
.NSA
.NSA
.5,36
. .Cesta 
de
Produtos*
.RS
.NSA
.NSA
.NSA
.8,81
. .Cesta 
de
Produtos*
.SC
.NSA
.NSA
.NSA
.6,29
. .Cesta 
de
Produtos*
.MS
.NSA
.NSA
.NSA
.1,07
. .Cesta 
de
Produtos*
.BA
.NSA
.NSA
.NSA
.2,78
. .Cesta 
de
Produtos*
.MA
.NSA
.NSA
.NSA
.2,04
. .Cesta 
de
Produtos*
.PI
.NSA
.NSA
.NSA
.1,68
. .Cesta 
de
Produtos*
.ES
.NSA
.NSA
.NSA
.12,92
. .Cesta 
de
Produtos*
.SP
.NSA
.NSA
.NSA
.7,93
. .Cesta 
de
Produtos*
.PR
.NSA
.NSA
.NSA
.0,63
. .Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
. .Notas: NSA - Não se aplica.
. .* Média ponderada dos bônus dos produtos feijão, leite, mandioca e milho.

                            

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