Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080800022 22 Nº 149, sexta-feira, 8 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 028) 15414.633323/2021-22 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. (09.248.608/0001-04) (Recorrente), Marcelo Davoli Lopes (Recorrente), Ricardo de Sá Acatauassú Xavier (Recorrente), João Marcelo Máximo Ricardo dos Santos (OAB/SP 260.454) (Advogado), Amanda Barbieri Estancioni (OAB/SP 439.998) (Advogada), Suellen Santos Oliveira (OAB/RJ 165.266) (Advogada), Fernanda Castelliano Pina (OAB/RJ 222.882) (Advogada) e Marco Antonio de Almeida Lima (OAB/RJ 209.969) (Advogado). 029) 15414.603480/2022-94 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. (09.248.608/0001-04) (Recorrente), Marcelo Davoli Lopes (Recorrente), Ricardo de Sá Acatauassú Xavier (Recorrente), João Marcelo Máximo Ricardo dos Santos (OAB/SP 260.454) (Advogado), Poliana Calegario Feitosa (OAB/RJ 239.033) (Advogada), Amanda Barbieri Estancioni (OAB/SP 439.998) (Advogada), Andrea Bezerra Duarte de Carvalho (OAB/RJ 133.631) (Advogada) e Leila Marcia Nogueira da Costa Caires (OAB/RJ 125.974) (Advogada). 030) 15414.604892/2023-22 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. (09.248.608/0001-04) (Recorrente), Marcelo Davoli Lopes (Recorrente), Ricardo de Sá Acatauassú Xavier (Recorrente), João Marcelo Máximo Ricardo dos Santos (OAB/SP 260.454) (Advogado), Amanda Barbieri Estancioni (OAB/SP 439.998) (Advogada), Andrea Bezerra Duarte de Carvalho (OAB/RJ 133.631) (Advogada) e Suellen Santos Oliveira (OAB/RJ 165.266) (Advogada). 031) 15414.606323/2023-11 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. (09.248.608/0001-04) (Recorrente), Marcelo Davoli Lopes (Recorrente), Ricardo de Sá Acatauassú Xavier (Recorrente), João Marcelo Máximo Ricardo dos Santos (OAB/SP 260.454) (Advogado), Amanda Barbieri Estancioni (OAB/SP 439.998) (Advogada), Andrea Bezerra Duarte de Carvalho (OAB/RJ 133.631) (Advogada) e Heloane Rosmaninho Mantovani da Silva (OAB/RJ 208.010) (Advogada). 032) 15414.605964/2023-59 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrido), Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. (09.248.608/0001-04) (Recorrente), Marcelo Davoli Lopes (Recorrente), Ricardo de Sá Acatauassú Xavier (Recorrente), João Marcelo Máximo Ricardo dos Santos (OAB/SP 260.454) (Advogado), Amanda Barbieri Estancioni (OAB/SP 439.998) (Advogada), Andrea Bezerra Duarte de Carvalho (OAB/RJ 133.631) (Advogada) e Heloane Rosmaninho Mantovani da Silva (OAB/RJ 208.010) (Advogada). Relator: Renato da Câmara Pinheiro 033) 15414.621615/2023-84 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), União Seguradora S.A. Vida e Previdência (95.611.141/0001-57) (Recorrente), Daniellen Teresinha de Oliveira Machado (Recorrente), José Maurício de Farias (Recorrente), Júlio César de Oliveira Machado (Recorrente), Milton Amengual Machado (Recorrente), Terezinha Domingues de Oliveira (Recorrente), Terezinha Delesporte dos Santos Tunala (OAB/RJ 156.850) (Advogada) e Juliano Delesporte dos Santos Tunala (OAB/RJ 174.180) (Advogado). 034) 15414.610889/2021-86 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), IRB Brasil Resseguros (33.376.989/0001-91) (Recorrente), Paulo Daniel Araújo da Rocha (Recorrente), André Filipe Guimarães Fortunato (OAB/SP 456.868) (Advogado) e Geraldo Pedroso Filho (OAB/SP 86.068) (Advogado). Relatora: Luciana Ruas Caúla Bandeira de Mello 035) 15414.606414/2022-76 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Denúncia Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. (09.248.608/0001-04) (Recorrente), Alfredo Lália Neto (Recorrente), Hélio Bitton Rodrigues (Recorrente), Iran Martins Porto Junior (Recorrente), José Ismar Alves Torres (Recorrente), Fernanda Castelliano Pina (OAB/RJ 222.882) (Advogada), Heloane Rosmaninho Mantovani da Silva (OAB/RJ 208.010) (Advogada), Cássio Monteiro Rodrigues (OAB/RJ 180.066) (Advogado) e Marco Antônio de Almeida Lima (OAB/RJ 209.969) (Advogado). Relator: José Antônio Maia Piñeiro 036) 15414.647262/2023-42 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (a), Via Capitalização S.A. (88.076.302/0001-94) (Recorrente), Thiago Réus Roza Lopes Estevem (Recorrente) e Manuela Mottin Borges (OAB/RS 72.424) (Advogada). Deliberação da Retificação do ACÓRDÃO CRSNSP 474/2023 Relatora: Marcia Gomes Lencastre 037) 15414.608599/2018-77 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Massa Falida da Aplub - Associação dos Profissionais Lib. Univ. do Brasil - APLUB - Processo nº 5061910- 80.2020.8.21.0001 (Por sua administradora Judicial Giacomini e Valdez Associados - CNPJ 01.561.395/0001-64) (Terceiro interessado), Via Capitalização S.A. (88.076.302/0001-94) (Terceiro interessado), Eliane Fachini (Recorrente), Manuela Mottin Borges (OAB/RS 72.424) (Advogada), Rafaella Peuker Fagundes (OAB/RS 114.945) (Advogada), Leonardo Bica de Freitas Rezende (OAB/RS 47.165) (Advogado), Terezinha Delesporte dos Santos Tunala (OAB/RJ 156.850) (Advogada), Juliano Delesporte dos Santos Tunala ( OA B / R J 174.180) (Advogado) e Dani Leonardo Giacomini (OAB/RS 53.956) (Advogado). Total de processos: 37 (trinta e sete) a) ADITAMENTOS / RETIRADA DE PAUTA: Recomenda-se consulta sistemática ao Diário Oficial da União e ao sítio eletrônico do CRSNSP, página "Pautas de Julgamento" (https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/orgaos- colegiados/crsnsp/servicos/sessoes-de-julgamento), para verificar se foi eventualmente publicado aditamento à pauta desta sessão no prazo regimental ou se restou efetuada anotação sobre processos retirados de pauta, até o dia útil imediatamente anterior à data da sessão, os quais serão objeto de julgamento em data futura. b) SUSPENSÃO DOS TRABALHOS: Salientamos o disposto no § 4º do art. 28 do Regimento Interno do CRSNSP, aprovado pela Portaria MF nº 1.387, de 30 de agosto de 2024: "Nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta, fica facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subsequente independentemente de nova convocação e publicação.". c) ACOMPANHAMENTO DA SESSÃO E PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU DE PREFERÊNCIA NA ORDEM DE JULGAMENTO - Nos termos dos artigos 33, 34 e 50 do Regimento Interno do CRSNSP, com a redação dada pela Portaria nº 1.387, de 30 de agosto de 2024: "Art. 33 - Desejando proferir sustentação oral, deverão os advogados constituídos, o representante legal do recorrente ou a pessoa a quem for conferido mandato com poderes específicos, requerer à Secretaria-Geral, até vinte e quatro horas antes do início da sessão, suas inscrições para fazê-lo, podendo ainda, requerer, no mesmo prazo, que seja o feito julgado prioritariamente, desde que justificado, sem prejuízo das prioridades legais. Parágrafo único. A ausência do participante inscrito para a realização de sustentação oral não impedirá o julgamento do recurso de seu interesse." "Art. 34 (...) IX - no caso de continuidade de julgamento interrompido em sessão anterior, havendo mudança na composição do Colegiado, poderá ser dada possibilidade de nova sustentação oral às partes, à critério do Presidente, ainda que já a tenham feito, e tomados todos os votos, ressalvado o disposto no inciso V, do caput; X - nas sessões por videoconferência gravadas, não será permitida nova sustentação oral às partes, ainda que haja mudança de composição;" "Art. 50 (...) §10. Não haverá sustentação oral no julgamento dos embargos de declaração. (https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/orgaos- colegiados/crsnsp/servicos/pedido-de-sustentacao-oral-e-de-preferencia) d) ENVIO DE MEMORIAIS - Para o envio de memoriais, favor utilizar-se do formulário eletrônico disponível no website do CRSNSP na página "Serviços> Envio de Memorial", conforme artigos 21, 23 e 48 do Regimento Interno do CRSNSP, com a redação dada pela Portaria nº 1.387, de 30 de agosto de 2024: "Art. 21. A realização de audiência prévia com o Relator ou demais Conselheiros poderá ser solicitada por qualquer das partes legitimadas a atuarem no processo, devendo, quando representada por patrono, constar dos autos o instrumento de outorga com os respectivos poderes. §1º A solicitação de audiência será encaminhada à Secretaria-Geral, por e-mail, e o agendamento ocorrerá mediante verificação da disponibilidade dos membros do Colegiado. §2º A audiência, ainda que o pedido seja dirigido apenas ao Relator ou ao Presidente, deverá contar com a participação de pelo menos um servidor da Secretaria- Geral, dando oportunidade aos demais Conselheiros de também acompanharem a reunião. §3º A audiência ocorrerá, preferencialmente, por videoconferência, utilizando- se a ferramenta tecnológica disponibilizada pelo Ministério da Fazenda, com registro em ata das pessoas presentes e dos assuntos tratados." "Art. 23. O encaminhamento de memoriais deverá ser feito por meio de formulário específico, no ambiente do sítio eletrônico do Conselho." "Art. 48. Aos legitimados para o uso da palavra, de que trata o art. 33, será facultada a apresentação de memoriais por escrito. Parágrafo único. A manifestação de que trata o caput deverá ser formalizada nos autos após a publicação da pauta e até o momento anterior ao início da sessão de julgamento, sob pena de preclusão." (https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/orgaos- colegiados/crsnsp/servicos/envio-de-memoriais); e) DA CONCESSÃO DE AUDIÊNCIAS - Nos termos do Art. 31 da Portaria CRSNSP/MF nº 280, de 26 de abril de 2023 (Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos com exercício no CRSNSP), os advogados que solicitarem realizações de audiências, as mesmas serão concedidas prioritariamente por meio de videoconferência, de preferência com a presença coletiva de todos os Conselheiros que irão participar do julgamento, por ocasião de reunião agendada para a apresentação e entrega de memoriais, e, quando presencial, exclusivamente nas dependências do Conselho e no horário de expediente. Nos termos do art. Art. 32, §1º e §2º da Portaria citada acima, as concessões de audiências às partes e procuradores devem ser norteadas pelos princípios da transparência, independência e isonomia, sendo assim, não será cabível a concessão de audiência para processos cujo julgamento do recurso tenha sido iniciado e não concluído; bem como, são vedadas discussões particulares entre Conselheiros e interessados a respeito de processos fora do ambiente das audiências. Conforme disponibilizado na página do CRSNSP na internet: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/orgaos-colegiados/crsnsp/acesso-a- informacao/legislacao. Brasília, 7 de agosto de 2025 ANDRÉ WILSON MARTINS DE LIMA Secretário-Geral SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 122, DE 28 DE JULHO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. RETENÇÃO. FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. ALUGUEL DE IMÓVEIS. Os Fundos de Investimento Imobiliário que aplicarem recursos em empreendimentos imobiliários que tenham como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do fundo, sujeitam-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas. Os pagamentos efetuados a esses Fundos de Investimento Imobiliário pelos órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem, a título de aluguel de imóvel, estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ. Dispositivos Legais: Lei nº 8.668, de 1993, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.779, de 1999, art. 2º; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 158 e 831; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º-A e 34, § 3º; Ato Declaratório SRF nº 2, de 2000. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 130, DE 31 DE JULHO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS. EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS PRO SOLUTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. GANHO DE CAPITAL. APURAÇÃO. CÔMPUTO DO VALOR TOTAL DA VENDA NA DATA DA OPERAÇÃO. A alienação de bens ou direitos com a emissão de notas promissórias "pro soluto" , desvinculadas do contrato, é considerada como sendo operação à vista, para todos os efeitos fiscais, computando-se o valor total da venda na data da operação, independentemente de serem os títulos de crédito liquidados ou não posteriormente, visto que fica caracterizada a disponibilidade jurídica para efeito de incidência do Imposto sobre a Renda. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - (CTN, art. 43, incisos I e II; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 1º, "caput" , e 151, "caput" e § 1º; Parecer Normativo CST nº 130, de 23 de outubro de 1975, item 3. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TABATINGA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRFTAB Nº 6, DE 7 DE AGOSTO DE 2025 Habilita pessoa jurídica para utilização do Regime Especial Fronteiriço de Tabatinga (Refront). O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TABATINGA/AM, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1798, de 15 de março de 2018 e tendo em vista o que consta do processo nº 13042.118571/2025-11, declara: Art. 1º Habilitada, por prazo indeterminado, para utilização do Regime Especial Fronteiriço de Tabatinga (REFRONT), a pessoa jurídica THIAGO RONDONA GOMES, CNPJ 41.571.990/0001-03. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SÉRGIO CARNEIRO GUIMARÃESFechar