DOU 08/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 149, sexta-feira, 8 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
028) 15414.633323/2021-22 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Seguradora Líder do
Consórcio do Seguro DPVAT S.A. (09.248.608/0001-04) (Recorrente), Marcelo Davoli Lopes
(Recorrente), Ricardo de Sá Acatauassú Xavier (Recorrente), João Marcelo Máximo Ricardo
dos Santos (OAB/SP 260.454) (Advogado), Amanda Barbieri Estancioni (OAB/SP 439.998)
(Advogada), Suellen Santos Oliveira (OAB/RJ 165.266) (Advogada), Fernanda Castelliano
Pina (OAB/RJ 222.882) (Advogada) e Marco Antonio de Almeida Lima (OAB/RJ 209.969)
(Advogado).
029) 15414.603480/2022-94 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Seguradora Líder do
Consórcio do Seguro DPVAT S.A. (09.248.608/0001-04) (Recorrente), Marcelo Davoli Lopes
(Recorrente), Ricardo de Sá Acatauassú Xavier (Recorrente), João Marcelo Máximo Ricardo
dos Santos (OAB/SP 260.454) (Advogado), Poliana Calegario Feitosa (OAB/RJ 239.033)
(Advogada), Amanda Barbieri Estancioni (OAB/SP 439.998) (Advogada), Andrea Bezerra
Duarte de Carvalho (OAB/RJ 133.631) (Advogada) e Leila Marcia Nogueira da Costa Caires
(OAB/RJ 125.974) (Advogada).
030) 15414.604892/2023-22 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Seguradora Líder do
Consórcio do Seguro DPVAT S.A. (09.248.608/0001-04) (Recorrente), Marcelo Davoli Lopes
(Recorrente), Ricardo de Sá Acatauassú Xavier (Recorrente), João Marcelo Máximo Ricardo
dos Santos (OAB/SP 260.454) (Advogado), Amanda Barbieri Estancioni (OAB/SP 439.998)
(Advogada), Andrea Bezerra Duarte de Carvalho (OAB/RJ 133.631) (Advogada) e Suellen
Santos Oliveira (OAB/RJ 165.266) (Advogada).
031) 15414.606323/2023-11 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Seguradora Líder do
Consórcio do Seguro DPVAT S.A. (09.248.608/0001-04) (Recorrente), Marcelo Davoli Lopes
(Recorrente), Ricardo de Sá Acatauassú Xavier (Recorrente), João Marcelo Máximo Ricardo
dos Santos (OAB/SP 260.454) (Advogado), Amanda Barbieri Estancioni (OAB/SP 439.998)
(Advogada), Andrea Bezerra Duarte de Carvalho (OAB/RJ 133.631) (Advogada) e Heloane
Rosmaninho Mantovani da Silva (OAB/RJ 208.010) (Advogada).
032) 15414.605964/2023-59 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrido), Seguradora Líder do
Consórcio do Seguro DPVAT S.A. (09.248.608/0001-04) (Recorrente), Marcelo Davoli Lopes
(Recorrente), Ricardo de Sá Acatauassú Xavier (Recorrente), João Marcelo Máximo Ricardo
dos Santos (OAB/SP 260.454) (Advogado), Amanda Barbieri Estancioni (OAB/SP 439.998)
(Advogada), Andrea Bezerra Duarte de Carvalho (OAB/RJ 133.631) (Advogada) e Heloane
Rosmaninho Mantovani da Silva (OAB/RJ 208.010) (Advogada).
Relator: Renato da Câmara Pinheiro
033) 15414.621615/2023-84 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), União Seguradora
S.A. Vida e Previdência (95.611.141/0001-57) (Recorrente), Daniellen Teresinha de Oliveira
Machado (Recorrente), José Maurício de Farias (Recorrente), Júlio César de Oliveira
Machado (Recorrente), Milton Amengual Machado (Recorrente), Terezinha Domingues de
Oliveira (Recorrente),
Terezinha Delesporte
dos Santos
Tunala (OAB/RJ
156.850)
(Advogada) e Juliano Delesporte dos Santos Tunala (OAB/RJ 174.180) (Advogado).
034) 15414.610889/2021-86 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), IRB Brasil Resseguros
(33.376.989/0001-91) (Recorrente), Paulo Daniel Araújo da Rocha (Recorrente), André
Filipe Guimarães Fortunato (OAB/SP 456.868) (Advogado) e Geraldo Pedroso Filho (OAB/SP
86.068) (Advogado).
Relatora: Luciana Ruas Caúla Bandeira de Mello
035) 15414.606414/2022-76 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Denúncia
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Seguradora Líder do
Consórcio do Seguro DPVAT S.A. (09.248.608/0001-04) (Recorrente), Alfredo Lália Neto
(Recorrente), Hélio Bitton Rodrigues (Recorrente), Iran Martins Porto Junior (Recorrente),
José Ismar Alves Torres (Recorrente), Fernanda Castelliano Pina (OAB/RJ 222.882)
(Advogada), Heloane Rosmaninho Mantovani da Silva (OAB/RJ 208.010) (Advogada), Cássio
Monteiro Rodrigues (OAB/RJ 180.066) (Advogado) e Marco Antônio de Almeida Lima
(OAB/RJ 209.969) (Advogado).
Relator: José Antônio Maia Piñeiro
036) 15414.647262/2023-42 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes: Superintendência de Seguros Privados (a), Via Capitalização S.A.
(88.076.302/0001-94) (Recorrente), Thiago Réus Roza Lopes Estevem (Recorrente) e
Manuela Mottin Borges (OAB/RS 72.424) (Advogada).
Deliberação da Retificação do ACÓRDÃO CRSNSP 474/2023
Relatora: Marcia Gomes Lencastre
037) 15414.608599/2018-77 - CRSNSP: Recurso SUSEP - Representação
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Massa Falida da
Aplub - Associação dos Profissionais Lib. Univ. do Brasil - APLUB - Processo nº 5061910-
80.2020.8.21.0001 (Por sua administradora Judicial Giacomini e Valdez Associados - CNPJ
01.561.395/0001-64) (Terceiro interessado), Via Capitalização S.A. (88.076.302/0001-94)
(Terceiro interessado), Eliane Fachini (Recorrente), Manuela Mottin Borges (OAB/RS
72.424) (Advogada), Rafaella Peuker Fagundes (OAB/RS 114.945) (Advogada), Leonardo
Bica de Freitas Rezende (OAB/RS 47.165) (Advogado), Terezinha Delesporte dos Santos
Tunala (OAB/RJ 156.850) (Advogada), Juliano Delesporte dos Santos Tunala ( OA B / R J
174.180) (Advogado) e Dani Leonardo Giacomini (OAB/RS 53.956) (Advogado).
Total de processos: 37 (trinta e sete)
a) ADITAMENTOS / RETIRADA DE PAUTA: Recomenda-se consulta sistemática ao
Diário Oficial da União e ao sítio eletrônico do CRSNSP, página "Pautas de Julgamento"
(https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/orgaos-
colegiados/crsnsp/servicos/sessoes-de-julgamento), para verificar se foi eventualmente
publicado aditamento à pauta desta sessão no prazo regimental ou se restou efetuada
anotação sobre processos retirados de pauta, até o dia útil imediatamente anterior à data
da sessão, os quais serão objeto de julgamento em data futura.
b) SUSPENSÃO DOS TRABALHOS: Salientamos o disposto no § 4º do art. 28 do
Regimento Interno do CRSNSP, aprovado pela Portaria MF nº 1.387, de 30 de agosto de
2024: "Nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta, fica
facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subsequente
independentemente de nova convocação e publicação.".
c) ACOMPANHAMENTO DA SESSÃO E PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU
DE PREFERÊNCIA NA ORDEM DE JULGAMENTO - Nos termos dos artigos 33, 34 e 50 do
Regimento Interno do CRSNSP, com a redação dada pela Portaria nº 1.387, de 30 de
agosto de 2024:
"Art. 33 - Desejando proferir sustentação oral, deverão os advogados
constituídos, o representante legal do recorrente ou a pessoa a quem for conferido
mandato com poderes específicos, requerer à Secretaria-Geral, até vinte e quatro horas
antes do início da sessão, suas inscrições para fazê-lo, podendo ainda, requerer, no mesmo
prazo, que seja o feito julgado prioritariamente, desde que justificado, sem prejuízo das
prioridades legais.
Parágrafo único. A ausência do participante inscrito para a realização de
sustentação oral não impedirá o julgamento do recurso de seu interesse."
"Art. 34 (...)
IX - no caso de continuidade de julgamento interrompido em sessão anterior,
havendo mudança na composição do Colegiado, poderá ser dada possibilidade de nova
sustentação oral às partes, à critério do Presidente, ainda que já a tenham feito, e tomados
todos os votos, ressalvado o disposto no inciso V, do caput;
X - nas sessões por videoconferência gravadas, não será permitida nova
sustentação oral às partes, ainda que haja mudança de composição;"
"Art. 50 (...)
§10. Não haverá sustentação oral
no julgamento dos embargos de
declaração.
(https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/orgaos-
colegiados/crsnsp/servicos/pedido-de-sustentacao-oral-e-de-preferencia)
d) ENVIO DE MEMORIAIS - Para o envio de memoriais, favor utilizar-se do
formulário eletrônico disponível no website do CRSNSP na página "Serviços> Envio de
Memorial", conforme artigos 21, 23 e 48 do Regimento Interno do CRSNSP, com a redação
dada pela Portaria nº 1.387, de 30 de agosto de 2024:
"Art. 21. A realização de audiência prévia com o Relator ou demais Conselheiros
poderá ser solicitada por qualquer das partes legitimadas a atuarem no processo, devendo,
quando representada por patrono, constar dos autos o instrumento de outorga com os
respectivos poderes.
§1º A solicitação de audiência será encaminhada à Secretaria-Geral, por e-mail,
e o agendamento ocorrerá mediante verificação da disponibilidade dos membros do
Colegiado.
§2º A audiência, ainda que o pedido seja dirigido apenas ao Relator ou ao
Presidente, deverá contar com a participação de pelo menos um servidor da Secretaria-
Geral, dando oportunidade aos demais Conselheiros de também acompanharem a
reunião.
§3º A audiência ocorrerá, preferencialmente, por videoconferência, utilizando-
se a ferramenta tecnológica disponibilizada pelo Ministério da Fazenda, com registro em
ata das pessoas presentes e dos assuntos tratados."
"Art. 23. O encaminhamento de memoriais deverá ser feito por meio de
formulário específico, no ambiente do sítio eletrônico do Conselho."
"Art. 48. Aos legitimados para o uso da palavra, de que trata o art. 33, será
facultada a apresentação de memoriais por escrito.
Parágrafo único. A manifestação de que trata o caput deverá ser formalizada
nos autos após a publicação da pauta e até o momento anterior ao início da sessão de
julgamento, sob pena de preclusão."
(https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/orgaos-
colegiados/crsnsp/servicos/envio-de-memoriais);
e) DA CONCESSÃO DE AUDIÊNCIAS - Nos termos do Art. 31 da Portaria
CRSNSP/MF nº 280, de 26 de abril de 2023 (Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos
com exercício no CRSNSP), os advogados que solicitarem realizações de audiências, as
mesmas serão concedidas prioritariamente por meio de videoconferência, de preferência
com a presença coletiva de todos os Conselheiros que irão participar do julgamento, por
ocasião de reunião agendada para a apresentação e entrega de memoriais, e, quando
presencial, exclusivamente nas dependências do Conselho e no horário de expediente.
Nos termos do art. Art. 32, §1º e §2º da Portaria citada acima, as concessões
de audiências às partes e procuradores devem ser norteadas pelos princípios da
transparência, independência e isonomia, sendo assim, não será cabível a concessão de
audiência para processos cujo julgamento do recurso tenha sido iniciado e não concluído;
bem como, são vedadas discussões particulares entre Conselheiros e interessados a
respeito de processos fora do ambiente das audiências.
Conforme 
disponibilizado 
na 
página
do 
CRSNSP 
na 
internet:
https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/orgaos-colegiados/crsnsp/acesso-a-
informacao/legislacao.
Brasília, 7 de agosto de 2025
ANDRÉ WILSON MARTINS DE LIMA
Secretário-Geral
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 122, DE 28 DE JULHO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. RETENÇÃO. FUNDO DE INVESTIMENTO
IMOBILIÁRIO. ALUGUEL DE IMÓVEIS.
Os 
Fundos
de 
Investimento 
Imobiliário
que 
aplicarem
recursos 
em
empreendimentos imobiliários que tenham como incorporador, construtor ou sócio, quotista
que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por
cento das quotas do fundo, sujeitam-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas.
Os pagamentos efetuados a esses Fundos de Investimento Imobiliário pelos órgãos
da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive
suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem, a título de aluguel de imóvel, estão
sujeitos à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.668, de 1993, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.779, de 1999,
art. 2º; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 158 e 831; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º-A
e 34, § 3º; Ato Declaratório SRF nº 2, de 2000.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 130, DE 31 DE JULHO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS. EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS PRO
SOLUTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. GANHO DE CAPITAL. APURAÇÃO. CÔMPUTO DO
VALOR TOTAL DA VENDA NA DATA DA OPERAÇÃO.
A alienação de bens ou direitos com a emissão de notas promissórias "pro soluto"
, desvinculadas do contrato, é considerada como sendo operação à vista, para todos os efeitos
fiscais, computando-se o valor total da venda na data da operação, independentemente de
serem os títulos de crédito liquidados ou não posteriormente, visto que fica caracterizada a
disponibilidade jurídica para efeito de incidência do Imposto sobre a Renda.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional - (CTN, art. 43, incisos I e II; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos
de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de
2018, arts. 1º, "caput" , e 151, "caput" e § 1º; Parecer Normativo CST nº 130, de 23 de
outubro de 1975, item 3.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TABATINGA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRFTAB Nº 6, DE 7 DE AGOSTO DE 2025
Habilita pessoa jurídica para utilização do Regime
Especial Fronteiriço de Tabatinga (Refront).
O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
TABATINGA/AM, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do artigo 5º
da Instrução Normativa RFB nº 1798, de 15 de março de 2018 e tendo em vista o que
consta do processo nº 13042.118571/2025-11, declara:
Art. 1º Habilitada, por prazo indeterminado, para utilização do Regime
Especial Fronteiriço de Tabatinga (REFRONT), a pessoa jurídica THIAGO RONDONA
GOMES, CNPJ 41.571.990/0001-03.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
SÉRGIO CARNEIRO GUIMARÃES

                            

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