DOU 08/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 149, sexta-feira, 8 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MIDR Nº 2.429, DE 6 DE AGOSTO DE 2025
Institui
o
Programa
Nacional
de
Máquinas,
Equipamentos e Veículos para o Desenvolvimento
Regional e Territorial - INOVA, estabelece diretrizes para
sua implementação e define estratégias para a aquisição
e doação de máquinas, equipamentos e veículos
voltados à provisão de infraestrutura produtiva
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e
II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, no art. 8º da Lei n. 4.829, de 5 de novembro de 1965, no art. 9º da Lei n. 7.827,
de 27 de setembro de 1989, no art. 3º da Lei n. 13.636, de 20 de março de 2018, bem
como nos incisos VII e IX do art. 26 da Lei n. 14.600, de 19 de junho de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Máquinas, Equipamentos e
Veículos para o Desenvolvimento Regional e Territorial - INOVA e estabelecidas as
diretrizes para sua implementação.
Parágrafo único. O Programa INOVA tem como objetivo a aquisição ou doação
de máquinas, equipamentos e veículos essenciais à estruturação de atividades produtivas,
arranjos produtivos e rotas de integração para o Desenvolvimento Regional e Territorial,
visando impulsionar e garantir um desenvolvimento produtivo inovador, inclusivo e
sustentável,
prioritariamente
nos
territórios
elegíveis
da
Política
Nacional
de
Desenvolvimento Regional - PNDR.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - promover a convergência dos níveis de desenvolvimento e de qualidade de
vida intrarregional e inter-regional no País e a equidade no acesso a oportunidades de
desenvolvimento em regiões que apresentem baixos indicadores socioeconômicos;
II - promover o desenvolvimento regional e o ordenamento do território
brasileiro por meio do planejamento da ocupação e do uso do espaço de forma sustentável
e com abordagem territorial;
III - fortalecer as cadeias produtivas associadas às rotas de integração nacional;
IV - operar e manter unidades de produção para apoio aos arranjos produtivos locais;
V -
estruturar ou
aprimorar processos produtivos
e de
sistemas de
comercialização;
VI - fortalecer a capacidade produtiva;
VII - ampliar e fortalecer as estruturas produtivas por meio do desenvolvimento
de empreendimentos inovadores, difusão e incorporação da inovação, fortalecimento da
capacidade e dos processos produtivos e gerenciais; e
VIII - reduzir as desigualdades regionais por meio da aquisição de máquinas,
equipamentos e veículos, buscando equilibrar o desenvolvimento econômico entre as
regiões do país, focando no incentivo às regiões menos desenvolvidas.
Parágrafo único. Dentre os objetivos específicos do INOVA, destacam-se:
I - fornecer máquinas, equipamentos e veículos para ampliar e fortalecer a
infraestrutura produtiva em regiões de maior vulnerabilidade econômica, possibilitando o
crescimento de atividades econômicas locais;
II - promover a colaboração entre os entes federativos e organizações da
sociedade civil para assegurar a eficiência na aplicação dos recursos, estimulando a
integração e cooperação entre os governos federal, estadual, distrital, municipal e
associações, para garantir que os recursos sejam usados de forma eficaz e atinjam os
objetivos do programa;
III - modernizar os processos produtivos, fomentando a competitividade
regional, incentivando o uso de tecnologias inovadoras que modernizem a produção e
aumentem a competitividade perante o mercado, promovendo o desenvolvimento local e
regional;
IV - contribuir para a geração de emprego e renda, objetivando reduzir as
desigualdades econômicas e sociais, promover o crescimento econômico local, ofertar a
criação de
novos postos
de trabalho,
e proporcionar
o aumento
do índice
de
desenvolvimento humano; e
V - fomentar o desenvolvimento sustentável por meio da oferta de máquinas,
equipamentos e veículos que atendam aos requisitos de qualidade, otimizem a produção e
incentivem práticas que preservem os recursos naturais e promovam seu uso eficiente.
Art. 3º O Programa INOVA terá sua estrutura elaborada conforme o Modelo
Lógico de Políticas Públicas e Programas definidos.
Parágrafo único. Os critérios para participação no INOVA estão estabelecidos
nos artigos 15 e 16 desta Portaria.
CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 4º Para os efeitos desta Portaria, considera-se como equipamentos os
caminhões, os veículos, as máquinas pesadas e os implementos agrícolas adquiridos por
Pregão Eletrônico em Sistema de Registro de Preços, gerenciado pela Secretaria Nacional
de Política de Desenvolvimento e Territorial, conforme disposto no Anexo II.
Art. 5º A implementação do Programa INOVA será realizada por meio de uma
coordenação federativa, com a formação de redes e parcerias entre órgãos e entidades
públicas das esferas federal, estadual, distrital e municipal, além de organizações privadas
sem fins lucrativos, pela aplicação direta e indireta de recursos públicos e pela periódica
medição e avaliação dos resultados e impactos.
Art. 6º O Órgão Gestor do Programa INOVA será a Secretaria Nacional de
Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial - SDR do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional - MIDR.
Art. 7º O Programa INOVA será implementado em todo o território nacional,
priorizando:
I - as regiões com baixos índices de desenvolvimento humano e infraestrutura
deficiente, territórios mais vulneráveis, com o objetivo de corrigir desigualdades e
promover o crescimento nessas áreas;
II - a criação de mecanismos que garantam a adoção de práticas sustentáveis,
minimizando impactos ambientais e assegurando a manutenção preventiva e a
conservação dos bens; e
III - os estados e os municípios em situação de emergência e/ou estado de
calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. O Órgão Gestor do Programa INOVA poderá expedir portaria
que defina critérios de priorização na aplicação dos créditos orçamentários classificados
sob os indicadores de Resultado Primário - RP 2, 6, 7 e 8, bem como nos casos de
impedimentos de ordem técnica de que trata o art. 166, § 13, da Constituição Federal.
Art. 8º Para a implementação do Programa INOVA, os beneficiários que
possuírem instrumentos em execução com o
Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, destinados à aquisição de item de investimento idêntico ao que
se pretende obter por meio do Programa INOVA, poderão aderir às Atas de Registro de
Preços gerenciadas pelo MIDR mediante apresentação de justificativa.
Parágrafo único. A justificativa será avaliada pelo Órgão Gestor do Programa
INOVA do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que poderá solicitar
documentos comprobatórios adicionais para aprovação.
Art. 9º São considerados territórios prioritários para a distribuição das
máquinas, equipamentos e veículos, os 3.363 (três mil, trezentos e sessenta e três)
municípios brasileiros classificados como de Média e Baixa Renda, independentemente de
seu nível de dinamismo (Alto, Médio ou Baixo), conforme a tipologia sub-regional da
Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR.
Parágrafo único. Não serão considerados prioritários os municípios classificados
como de Alta Renda, conforme a referida tipologia da PNDR, ressalvada a possibilidade de
inclusão excepcional, desde que devidamente justificada, com vistas a atender aos
objetivos da Política Nacional de Desenvolvimento Regional. A lista de municípios aptos
será publicizada no sítio eletrônico do MIDR, conforme Anexo III desta Portaria.
Art. 10. A participação dos entes federativos dar-se-á mediante a assinatura de
Termo de Doação com encargos a ser formalizado com o Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, por intermédio da Secretaria Nacional de Política de
Desenvolvimento Regional e Territorial.
Art. 11. A aquisição das máquinas, equipamentos e veículos será realizada com
recursos orçamentários do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no
âmbito das ações orçamentárias vinculadas ao Programa 2317 - Desenvolvimento Regional
e Ordenamento Territorial, conforme previsto no Plano Plurianual 2024-2027.
Art. 12. Para fins de aplicação da metodologia de distribuição proporcional de
máquinas, equipamentos e veículos por Unidade da Federação (UF), observar-se-á a
garantia de quantitativo mínimo de 5 (cinco) unidades por UF, nos casos em que o
resultado da proporcionalidade não atender a esse limite.
Parágrafo único. A adoção do quantitativo mínimo referido no caput tem por
finalidade assegurar o alcance territorial da política pública, promovendo maior equidade
na distribuição dos bens, especialmente em estados com cobertura inicial insuficiente para
atender de forma adequada os municípios beneficiários.
Art. 13. A alocação e distribuição dos veículos classificados como quadriciclos e
triciclos observará metodologia semelhante à disposta no art. 12 desta Portaria,
considerando a incompatibilidade desses bens com os critérios de divisão quantitativa
aplicáveis às demais máquinas e equipamentos.
Parágrafo único. Para fins de atendimento igualitário, será adotada estratégia
de alocação que contemple, prioritariamente, os entes federativos cujas demandas sejam
inferiores a 100 (cem) unidades por Unidade da Federação (UF), assegurada a observância
dos critérios da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS DO PROGRAMA
Art. 14. A aquisição e doação de máquinas, equipamentos e veículos
necessários à execução do Programa INOVA consistirão em estratégia de alocação
financeira, que será realizada de forma centralizada pelo Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, observando-se os seguintes princípios:
I - a gestão descentralizada dos recursos;
II - a busca por eficiência e economicidade de escala;
III - a transparência processual;
IV - a descentralização da execução-fim; e
V - a orientação por resultados.
§ 1º Quanto ao disposto no inciso I do caput, o MIDR realizará diretamente os
procedimentos administrativos para aquisição de máquinas, equipamentos e veículos e
outros bens essenciais ao Programa INOVA, dispensando repasses intermediários.
§ 2º Quanto ao disposto no inciso II do caput, a aquisição centralizada permitirá
maior poder de negociação com fornecedores, gerando economia de escala e garantindo a
qualidade dos bens adquiridos.
§ 3º No que se refere ao § 2º desta Portaria, serão disponibilizadas atas de
registro de preços para aplicação indireta, por meio da adesão de entes subnacionais,
consórcios públicos e demais organizações elegíveis.
§ 4º A solicitação de adesão à ata de que trata o § 3º, desta Portaria, deverá
ser realizada pelo Comprasnet.gov, cuja análise será realizada nos termos dos requisitos
estabelecidos no art. 86, § 2º, incisos I, II e III, da Lei n. 14.133, de 1º de abril de
2021.
§ 5º Quanto ao disposto no inciso III do caput, a aplicação direta facilitará o
monitoramento e a fiscalização dos recursos orçamentários, uma vez que as operações
serão realizadas diretamente pelo MIDR, em conformidade com os princípios da
publicidade e da eficiência.
§ 6º Quanto ao disposto no inciso IV do caput, após a aquisição dos bens, o
MIDR destinará as máquinas, equipamentos e veículos aos entes subnacionais
beneficiários, consórcios públicos e organizações da sociedade civil, que assumirão a
responsabilidade pelo uso, operação e manutenção, conforme os critérios estabelecidos
pelo Programa INOVA.
§ 7º Quanto ao disposto no inciso V do caput, a estratégia será orientada por
metas claras de impacto, como o aumento da produtividade, a melhoria da infraestrutura
regional e o fortalecimento da economia local, assegurando a efetividade das políticas
públicas.
Art. 15. Para fins de avaliação técnica da admissibilidade da destinação dos
bens, serão considerados os seguintes critérios:
I
-
atendimento
prioritário
às
regiões
com
maior
vulnerabilidade
socioeconômica, baixa mecanização agrícola e infraestrutura precária para escoamento da
produção;
II - verificação da existência de parcerias firmadas entre o beneficiário e o
MIDR, que contemplarem a disponibilização de máquinas, equipamentos e veículos da
mesma natureza técnica e para os mesmos fins, cuja constatação positiva inviabiliza a
destinação do bem no âmbito do Programa INOVA, evitando-se sobreposição de fontes de
recursos; e
III - análise e aprovação final com base na documentação apresentada, por
meio da emissão de parecer técnico.
Art. 16. A doação de máquinas, equipamentos e veículos pelo Programa INOVA
exigirá do beneficiário:
I - comprovação de capacidade jurídica para receber doações de bens móveis,
nos termos da legislação aplicável;
II - apresentação de diagnóstico que demonstre a demanda específica por
máquinas, equipamentos e veículos, considerando o perfil de produção da região, a
extensão da área rural e a condição das estradas vicinais;
III - declaração de que possui infraestrutura e equipe técnica qualificada para
operar, manter e conservar as máquinas, equipamentos e veículos recebidos, podendo
obtê-la por meio de parceria ou consórcio público;
IV - termo de compromisso e de doação que assegure a utilização das
máquinas, equipamentos e veículos exclusivamente para os objetivos do Programa INOVA,
minimizando impactos negativos; e
V - o termo de doação deverá conter cláusulas que estipulem a forma de
utilização do bem pelo donatário, exclusivamente em atividades relacionadas à
produtividade e desenvolvimento regional, à manutenção de estradas vicinais, e às demais
destinações voltadas para o segmento, e a adoção de cuidados preventivos e de práticas
de manutenção operacionais que assegurem a preservação da vida útil do bem, observado
o disposto no Decreto n. 9.373, de 11 de maio de 2018.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
ANEXO I
METODOLOGIA
PARA
DEFINIÇÃO
DO
QUANTITATIVO
DE
MÁQUINAS,
EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS PARA A AQUISIÇÃO POR UNIDADE FEDERATIVA
1. A distribuição dos objetos se dará segundo métrica estabelecida para
atribuição de pesos fornecidos às Unidades da Federação - UFs, de acordo com o
quantitativo de municípios classificados como de Média e Baixa Renda, ainda que de Alto,
Médio ou Baixo Dinamismo, ora denominados municípios hipossuficientes, conforme:
Peso da UF = número de municípios hipossuficientes da UF / número total de
municípios hipossuficientes
2. Ato contínuo, calcula-se a distribuição dos equipamentos por UF segundo a métrica:
Distribuição de implementos por UF = (Peso da UF) x (Total de UFs) x (número
de equipamentos por item)
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