DOU 08/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 149, sexta-feira, 8 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Código: 667.003
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0566436/2024.
Interessado: STEVEN GREGORIO CANALES CARVAJAL.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada
pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de
novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art. 65, incisos II, III, IV da Lei
13.445/2017, Art. 234, incisos II, III, IV, V do Decreto 9.199/2017, tendo em vista que o interessado não
apresentou os documentos constantes no Art. 5º e Art. 56 e itens 3, 4, 5, 6, 8, 9,13 do Anexo I da
Portaria 623/2020.
Código: 666.719
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0566248/2024
Interessado: DEMETRIA BENITEZ
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada
pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de
novembro de 2020, considerando que a requerente não apresentou os documentos necessários, foi
notificada a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto, indefere o pedido
tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 67 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 665.005
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0564900/2024.
Interessado: EHIJIATOR EUGENE AKHATOR.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada
pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de
novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art. 65, incisos III e IV da Lei nº
13.445/2017; Art. 234, incisos III e IV do Decreto 9.199/2017, tendo em vista que o interessado não
apresentou os documentos constantes dos itens 5, 13 e 14 do Anexo I da Portaria 623/2020.
Código: 664.708
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0564676/2024.
Interessado: DEIVIS ARTHUR VASQUEZ GAMARRA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada
pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de
novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art. 65 incisos II, IV da Lei
13.445/2017, Art. 234, incisos II, IV, V do Decreto 9.199/2017, tendo em vista que o interessado não
apresentou os documentos constantes no Art. 56 e Itens 5, 6, 8, 9 do Anexo I da Portaria 623/2020.
Código: 664.620
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: nº 235881.0564593/2024.
Interessado: MAXIMO TOMAS SANTOS MAYO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada
pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de
novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art. 65, incisos II, III e IV da Lei nº
13.445/2017, do Art. 234, incisos II, III e V do Decreto 9.199/2017, tendo em vista que o interessado
não apresentou os documentos constantes dos itens 6 e 9, do Art 56 e item 8 e Art. 5º e item 13 do
Anexo I da Portaria 623/2020.
Código: 661.709
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0562301/2024.
Interessada: SHERLINE LAFONTANT.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada
pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de
novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento dos incisos II e IV do art. 65 da Lei nº
13.445/2017; dos incisos II e IV do art. 234, do Decreto 9.199/2017, do art. 56, e itens 5 e 8 do anexo
I, da Portaria 623/2020.
Código: 661.437
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0562042/2024.
Interessado: HIRSCHEL VALIENTE ROUCO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada
pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de
novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art. 65, incisos IV da Lei 13.445/2017,
Art. 234, incisos II, IV, V do Decreto 9.199/2017, tendo em vista que o interessado não apresentou os
documentos constantes nos itens 4, 5, 6, 9 do Anexo I da Portaria 623/2020.
SANDRA MARIA MENDES ADJAFRE SINDEAUX
COORDENAÇÃO DE OSCIP E ORGANIZAÇÕES ESTRANGEIRAS
DESPACHO DE 4 DE AGOSTO DE 2025
O COORDENADOR DE OSCIP E ORGANIZAÇÕES ESTRANGEIRAS, no uso das
atribuições conferidas pelo inciso IX do artigo 14 do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de
2023, e considerando o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no Decreto nº
3.100, de 30 de junho de 1999 e na Portaria MJ nº 362, de 1° de março de 2016; resolve:
Nº 1.857 Notificar a entidade social INSTITUTO DO CRÉDITO E CIDADANIA, com sede
em Belém PA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.613.415/0001-80, ora qualificada como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para ciência de Processo
Administrativo
de
Perda de
Qualificação,
que
visa
a
verificar os
requisitos de
permanência da qualificação como OSCIP, mediante atualização cadastral, sob pena de
perda da sua qualificação. Conforme artigo 44 da Lei 9.784, de 1999, fica concedido
o prazo de dez (10) dias para a manifestação e a apresentação de documentos
necessários. Processo SEI/MJ nº 08071.000647/2025-76.
Nº 1.859 Notificar a entidade social INSTITUTO JOÃO AYRES, com sede em Belo
Horizonte MG, inscrita no CNPJ sob o nº 08.215.473/0001-18, ora qualificada como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para ciência de Processo
Administrativo
de
Perda de
Qualificação,
que
visa
a
verificar os
requisitos de
permanência da qualificação como OSCIP, mediante atualização cadastral, sob pena de
perda da sua qualificação. Conforme artigo 44 da Lei 9.784, de 1999, fica concedido
o prazo de dez (10) dias para a manifestação e a apresentação de documentos
necessários. Processo SEI/MJ nº 08071.000642/2025-43.
ANDRE PEREIRA CRESPO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO DE 7 DE AGOSTO DE 2025
DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU
PARCIAL) Nº 16/2025
Processo Administrativo nº 08700.005653/2025-66 (Apartado de Acesso Restrito aos
Representados nº 08700.005658/2025-99)
Representante: Cade ex officio
Representados: FAE Sistemas de Medição S.A. (atual denominação da FAE Ferragens e
Indústria de Hidrômetros S.A.)
Advogados: Lucas Silva Campos Pimenta e Rayne Savan Brito.
Acolho a Nota Técnica nº 36/2025/SG (SEI 1603000) e, com fulcro no §1º do
art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua
motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica, nos termos do art. 74
da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo
encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica,
opinando-se por: a) condenar a Representada FAE Sistemas de Medição S.A. (atual
denominação da FAE Ferragens e Indústria de Hidrômetros S.A.), por entender que suas
condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com artigos 20, I, II, III e IV,
c/c 21, I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao art. 36, caput,
incisos I a IV e § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d" da Lei nº 12.529/2011, recomendando-
se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de
defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; e b) remeter o
presente relatório circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal
junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade nº 21, de 18 de outubro de 2022.
Ao Protocolo. Publique-se.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHO DE 6 DE AGOSTO DE 2025
DESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 11/2025
Inquérito Administrativo nº 08700.005341/2018-23
Representante: Bruno José Cescato Novaes
Representados: Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Distrito
Federal (IBAPE/DF); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Goiás
(IBAPE/GO); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Mato Grosso
(IBAPE/MT); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Mato Grosso do
Sul (IBAPE/MS); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia da Bahia
(IBAPE/BA); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Ceará (IBAPE/CE);
Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Sergipe (IBAPE/SE); Instituto
Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Pernambuco (IBAPE/PE); Instituto
Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Piauí (IBAPE/PI); Instituto Brasileiro de
Avaliações e Perícias de Engenharia do Amazonas (IBAPE/AM); Instituto Brasileiro de
Avaliações e Perícias de Engenharia do ACRE (IBAPE/AC); Instituto Brasileiro de Avaliações
e Perícias de Engenharia do Pará (IBAPE/PA); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de
Engenharia do Estado de Rondônia (IBAPE/RO), Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias
de Engenharia de Minas Gerais (IBAPE/MG); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de
Engenharia do Rio de Janeiro (IBAPE/RJ); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de
Engenharia de São Paulo (IBAPE/SP); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de
Engenharia do Espírito Santo (IBAPE/ES); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de
Engenharia do Paraná (IBAPE/PR); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de
Engenharia do Rio Grande do Sul (IBAPE/RS); Instituto Catarinense de Engenharia de
Avaliações e Perícias (IBAPE/SC); Conselho Federal de Engenharia e Agronomia
( CO N F EA ) .
Advogados: não constam.
Acolho a NOTA TÉCNICA Nº 68/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1601954) e,
com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente
decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na
NOTA TÉCNICA Nº 68/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1601954), pela instauração de
Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11
c/c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados
Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Distrito Federal (IBAPE/DF);
Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Goiás (IBAPE/GO); Instituto
Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Mato Grosso (IBAPE/MT), Instituto
Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Mato Grosso do Sul (IBAPE/MS);
Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia da Bahia (IBAPE/BA); Instituto
Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Ceará (IBAPE/CE); Instituto Brasileiro
de Avaliações e Perícias de Engenharia de Sergipe (IBAPE/SE); Instituto Brasileiro de
Avaliações e Perícias de Engenharia de Pernambuco (IBAPE/PE); Instituto Brasileiro de
Avaliações e Perícias de Engenharia do Piauí (IBAPE/PI); Instituto Brasileiro de Avaliações e
Perícias de Engenharia do Amazonas (IBAPE/AM); Instituto Brasileiro de Avaliações e
Perícias de Engenharia do ACRE (IBAPE/AC); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de
Engenharia do Pará (IBAPE/PA); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia
do Estado de Rondônia (IBAPE/RO); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de
Engenharia de Minas Gerais (IBAPE/MG); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de
Engenharia do Rio de Janeiro (IBAPE/RJ); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de
Engenharia de São Paulo (IBAPE/SP); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de
Engenharia do Espírito Santo (IBAPE/ES); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de
Engenharia do Paraná (IBAPE/PR); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de
Engenharia do Rio Grande do Sul (IBAPE/RS); (IBAPE/SC) e Conselho Federal de Engenharia
e, Agronomia (CONFEA) a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no
art. 36, incisos I e IV, § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011. Notifiquem-se os
Representados, nos termos do art. 70 da Lei 12.529/2011, para que apresentem defesa no
prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, deverão especificar e justificar as provas que
pretendem produzir, as quais serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do
Regimento Interno do CADE. Havendo interesse na produção de prova testemunhal,
deverão indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas,
conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 151, do Regimento Interno do
CADE. Ao Setor Processual.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHOS DE 7 DE AGOSTO DE 2025
DESPACHO SG Nº 1.072/2025
Ato de Concentração nº 08700.007605/2025-11. Partes: Sociedade Fogás Ltda e Garantia
Comércio e Participações Ltda. Advogados: Ricardo Gaillard, Mayara Lins Ogea, Arthur Guarani
Moreira e Luiza Saccoman Cagnacci. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1.076/2025
Ato de Concentração nº 08700.007032/2025-17. Requerentes: Ministério da Economia e
Finanças da Itália (Ministero dell'Economia e delle Finanze), Retelit S.p.A e Telecom Italia
Sparkle S.p.A. Advogados: Daniel Costa Rebello e Gabriela Leão F. A. de Oliveira. Decido pela
aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1.077/2025
Ato de Concentração nº 08700.007413/2025-04. Requerentes: Eaton Corporation PLC, Ultra
PCS Limited, Ultra Electronics ICE Inc., Ultra Electronics Precision Air & Land Systems LLC e Ultra
Electronics Limited. Advogados: Leonardo Maniglia Duarte e Fernanda Lins Nemer. Decido pela
aprovação sem restrições.

                            

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