DOU 08/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025080800035
35
Nº 149, sexta-feira, 8 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO SG Nº 1.078/2025
Ato de Concentração nº 08700.007558/2025-05. Requerentes: Covabra Supermercados LTDA. e
Enxuto Supermercados LTDA. Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Yan Villela Vieira,
Maria Beatriz Fidalgo e Bruna Luíza Prinet de Morais. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1.079/2025
Ato de Concentração nº 08700.007483/2025-54. Requerentes: Saveganago Supermercados
Ltda., Paulistão Empreendimentos e Participaçõoes Ltda., Roldão Autosserviço Comércio de
Alimentos S.A. e JAFFA Fundo de Investimento Imobiliário. Advogados: Paula S.J.A. Amaral
Salles, João Carlos Mendonça e Pedro Henrique de Oliveira Fontes. Decido pela aprovação sem
restrições.
DESPACHO SG Nº 1.080/2025
Ato de Concentração nº 08700.007199/2025-88. Partes: Messer Gases Ltda. e Serena Energia
S.A. Advogados: Paola Pugliese, Milena Mundim, Pedro Milhomem e Rafaela Sanches. Decido
pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1.087/2025
Ato de Concentração nº 08700.007549/2025-14. Requerentes: VINCI Energies Deutschland
Industry & Infrastructure GmbH e Wärtsilä SAM Electronics GmbH. Advogados: Ana Bátia Glenk
e Isabela Martins Soares. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1.088/2025
Ato de Concentração nº 08700.007284/2025-46. Requerentes: Ventos de Santo Ubaldo
Energias Renováveis S.A e Gonçalves & Tortola S.A. Advogados: Paula Camara, Venicio Filho e
Pedro Pendeza Anitelle. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1.089/2025
Ato de Concentração nº 08700.007686/2025-41. Partes: Hélio Valgas Solar Participações S.A. e
Ligas de Alumínio S.A. - LIASA. Advogado: José Carlos Berardo. Decido pela aprovação sem
restrições.
DESPACHO SG Nº 1.090/2025
Ato de Concentração nº 08700.007633/2025-20. Requerentes: Raízen Energia S.A., Raízen GD
Next Participações S.A., Bioenergia Barra Ltda., Gera Holding Desenvolvedora S.A., Gera
Holding Soluções S.A. Advogadas: Ana Paula Paschoalini, Izabella Passos e Beatriz Kenchian.
Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1.091/2025
Ato de Concentração nº 08700.007563/2025-18. Partes: São Martinho S.A. e Raízen Energia
S.A. Representantes legais: Daniel Costa Rebello, Gabriela Leão F. A. de Oliveira, Renê G. S.
Medrado, Amanda Athayde, Giovana Vieira Porto, Ticiana Lima e Matheus Barreto. Decido pela
aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1.092/2025
Ato de Concentração nº 08700.007509/2025-64. Requerentes: Banco BTG Pactual S.A. e
Metalfrio Solutions S.A.. Advogados: Marcio Soares, Raphaela Boffe Palma, Pedro Pendeza e
Anitelle Eder Gomes. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1.093/2025
Ato de Concentração nº 08700.007564/2025-54. Partes: Usina Batatais S.A. - Açúcar e Álcool e
Raízen Energia S.A. Representantes legais: Patricia Agra Araújo, Laura Silva Oliveira, João Pedro
Marques de Garcia Borges, Renê G. S. Medrado, Amanda Athayde, Giovana Vieira Porto,
Ticiana Lima e Matheus Barreto. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1.094/2025
Ato de Concentração nº 08700.007468/2025-14. Partes: GFT Brasil Consultoria Informática
Ltda. e Megawork Consultoria e Sistemas Ltda. Advogados: Rafael Lins e Silva, Dandara Corrêa
Freitas de Medeiros, Isabella Marques Righi Lameirão Cintra, Enzo Bakker de Presbiteris,
Gyedre Carneiro de Oliveira e Rebecca Rocha Santos. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1.095/2025
Ato de Concentração nº 08700.007560/2025-76. Requerentes: Covabra Supermercados e
Enxuto Supermercados. Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Yan Villela Vieira, Maria
Beatriz Fidalgo e Bruna Luíza Prinet de Morais. Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
R E T I F I C AÇ ÃO
No Quadro 36, do Anexo da Portaria nº 90, de 24 de junho de 2025, publicada
em 26 de junho de 2025, na Seção 1, do Diário Oficial da União, páginas 166 - 177,
Onde se lê: o símbolo "£",
Leia-se o símbolo "G".
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MME/MPA Nº 1, DE 7 DE AGOSTO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA e o MINISTRO DE ESTADO DA
PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em vista do
disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.492, de 17 de
abril de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, e no Decreto nº
12.002, de 22 de abril de 2024, resolvem:
Art. 1º Fica submetida a consulta pública minuta de portaria que dispõe
sobre a regulamentação das responsabilidades e obrigações das partes envolvidas no
uso de Área de Preservação Permanente - APP e de borda de reservatórios de geração
de energia hidrelétrica para fins de aquicultura, elaborada no âmbito do Acordo de
Cooperação Técnica - ACT nº 14/2024, celebrado entre o Ministério de Minas e Energia
e o Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 1º Os documentos e as informações relativos ao disposto no caput
estarão disponíveis, a partir da data de publicação desta Portaria, no sítio eletrônico
oficial do Ministério de Minas e Energia (https://www.gov.br/mme/pt-br), no Portal de
Consultas
Públicas (https://www.gov.br/pt-br/consultas-publicasgovbr)
e no
Portal
Eletrônico Participa + Brasil (https://www.gov.br/participamaisbrasil/pagina-inicial).
§ 2º A minuta de portaria de que trata o caput também está disposta no
anexo desta Portaria.
Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da minuta
de portaria de que trata o art. 1º serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia,
por meio dos citados endereços eletrônicos, pelo prazo de trinta dias corridos,
contados da data de publicação desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
Ministro de Estado de Minas e Energia
ANDRÉ DE PAULA
Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura
ANEXO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MME/MPA Nº XX, DE XX DE XX DE 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA e o MINISTRO DE ESTADO DA
PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo
único, incisos II e IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 13, da Lei
nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, no art. 5º, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de
2012, no art. 21, da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, resolvem:
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art.1º Estabelecer diretrizes e responsabilidades para o uso de Área de
Preservação Permanente - APP e de borda de reservatórios de hidrelétricas para fins
da aquicultura, de forma compatível com a geração de energia elétrica no que tange
à segurança energética e aos usos múltiplos da água.
§ 1º Esta Portaria se aplica aos reservatórios de Centrais Geradoras
Hidrelétricas - CGH, Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCH e Usinas Hidrelétricas -
UHE.
§ 2º Esta Portaria não exime os cessionários de aquicultura e os geradores
de energia elétrica do cumprimento dos normativos relativos à gestão de recursos
hídricos, conservação ambiental e usos múltiplos da água.
§ 3º Os aspectos e impactos ambientais da atividade de aquicultura, bem
como as respectivas medidas de mitigação e controle, deverão ser avaliados e
monitorados no âmbito do processo de licenciamento ambiental, conforme legislação
ambiental vigente.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, são adotadas as seguintes
definições:
I - aquicultor: pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada pelas
autoridades competentes, exerce a aquicultura com fins comerciais. Sua definição e
regime
jurídico
estão
estabelecidos na
Política
Nacional
de
Desenvolvimento
Sustentável da Aquicultura e Pesca;
II - aquicultura: atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em
condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, implicando a
propriedade do estoque sob cultivo, equiparada à atividade agropecuária e classificada
como: comercial, científica ou demonstrativa, recomposição ambiental, familiar e
ornamental;
III - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não
por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna
e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas. Sua
definição e regime jurídico estão estabelecidos no Código Florestal Brasileiro;
IV - borda de reservatórios: faixa de transição entre o espelho d'água e o
terreno adjacente, caracterizada pela variação do nível da água do reservatório.
Abrange as áreas periodicamente alagadas, situadas entre a cota mínima e a cota
máxima maximorum de operação, compreendendo, portanto, as faixas incluídas na área
outorgada às concessionárias, permissionárias ou autorizadas de geração de energia
elétrica;
V - operação de reservatórios: conjunto de ações, decisões técnicas e
manobras voltadas ao controle dos volumes e níveis de água armazenada e liberada
em um reservatório, com vistas à otimização da geração de energia elétrica de forma
segura
e
eficiente.
Engloba,
ainda,
atividades
de
manutenção,
ampliação
e
modernização das estruturas
associadas, assegurando a integridade
física do
empreendimento e a conciliação com os usos múltiplos da água. A operação leva em
conta fatores como as condições climáticas e hidrológicas, a demanda do sistema
elétrico, os limites operacionais e ambientais da usina, e é regulada por diferentes
entidades, tais como a Agência Nacional de Águas e Saneamento - ANA, Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e
órgãos ambientais competentes.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos desta Portaria:
I - regular as condições e estabelecer responsabilidades para o uso das
bordas e áreas de preservação permanente, no entorno dos reservatórios dos
empreendimentos de geração de energia elétrica, para fins da aquicultura;
II - garantir que a atividade aquícola ocorra em harmonia com a geração
hidrelétrica e em conformidade com as normas ambientais, de segurança de barragem
e demais normas regulatórias aplicáveis.
CAPÍTULO IV
DA ATIVIDADE AQUÍCOLA
Art. 4º A atividade de aquicultura em reservatórios de usinas hidrelétricas
localizados em corpos d'água de domínio da União é regulada e fiscalizada pelo
Ministério da Pesca
e Aquicultura (MPA), conforme a
Política Nacional de
Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, Lei nº 11.959, de 29 de junho
de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 10.576, de 14 de dezembro de 2020.
§ 1º Compete ao MPA a análise e a aprovação dos projetos técnicos, bem
como a celebração dos contratos de cessão de uso de espaços físicos em corpos
d'água de domínio da União para fins de aquicultura.
§ 2º Cabe aos interessados solicitar a cessão de uso por meio do portal de
serviços do MPA.
§ 3º O contrato de cessão de uso de espaços físicos em corpos d'água da
União, para fins de aquicultura, será celebrado entre o MPA e o requerente cujo
projeto técnico tenha sido aprovado, observado o limite da capacidade de suporte
estabelecida na outorga de direito de uso de recursos hídricos emitida pela ANA ,
condicionado à anuência da Autoridade Marítima quanto ao tráfego aquaviário e ao
termo de entrega emitido pela Secretaria de Patrimônio da União do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - SPU/MGI.
§ 4º Nos reservatórios de hidrelétricas cuja gestão dos recursos hídricos seja
de competência dos estados, deverão ser observadas as normas específicas
estabelecidas pelo respectivo ente federativo.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES E RESPONSABILIDADES
Art. 5º O uso da APP e borda no entorno de reservatórios de hidrelétricas
como área de apoio à atividade aquícola dependerá da observância, por parte do
aquicultor, dos seguintes requisitos:
I
-
estar
em
conformidade
com
a
legislação
ambiental
vigente,
especialmente a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 - Código Florestal e Resolução
Conama nº 302, de 20 de março de 2002;
II - realizar intervenções somente mediante autorização do órgão ambiental
competente;
III - considerar a viabilidade ambiental e operacional da atividade na
utilização de estruturas de apoio em área do reservatório, respeitando as normas e o
zoneamento estabelecido no Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do
Reservatório - Pacuera, bem como as áreas de segurança de barragem, quando
existentes.
Art. 6º A obtenção do licenciamento ambiental, bem como a realização dos
monitoramentos e da implantação de medidas de mitigação necessárias ao
desenvolvimento da atividade aquícola em reservatórios de hidrelétricas, inclusive nas
áreas de apoio situadas na borda e na APP, são de responsabilidade do aquicultor
perante o órgão ambiental competente.
Art. 7º A empresa ou o consórcio responsável pela geração de energia
elétrica e o aquicultor deverão formalizar Contrato, nos termos do Anexo I, com vistas
à delimitação das responsabilidades perante os órgãos ambientais, reguladores e
fiscalizadores, constituindo instrumento de segurança jurídica para as partes
envolvidas.
§ 1º
O Contrato
disporá sobre
a assunção
de responsabilidades
do
aquicultor no uso da borda e da APP do entorno do reservatório, perante órgãos
ambientais, reguladores e fiscalizadores.
Fechar