DOU 08/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 149, sexta-feira, 8 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º O Contrato terá vigência pelo período de uso e ocupação da área
cedida para fins da aquicultura, podendo ser rescindido nas hipóteses previstas no
respectivo Contrato.
§ 3º O Contrato terá vigência a partir da data de assinatura pelas partes
envolvidas, produzindo efeitos após a apresentação, pelo interessado, da licença ou
autorização ambiental exigida pelos órgãos competentes, devidamente válida e em
vigor,
que
comprove 
o
regular
licenciamento
da
atividade 
aquícola
a
ser
desenvolvida.
Art. 8º O interessado na prática da aquicultura em reservatórios de
hidrelétricas deverá encaminhar à empresa ou ao consórcio responsável pela geração
de energia elétrica a documentação relativa à atividade aquícola com vistas à
celebração do Contrato.
§ 1º A documentação referida no caput é de apresentação obrigatória e
compreende, exclusivamente:
I - contrato de cessão de uso em corpos d'água para fins de aquicultura,
celebrado com o ente competente, conforme o domínio do bem e a legislação
aplicável;
II - dados cadastrais e localização da(s) área(s) de borda e APP do entorno
do reservatório, conforme Anexo II;
§ 2º Na hipótese de ausência de documentação ou da necessidade de
adequações às regras estabelecidas no Pacuera, a empresa ou o consórcio responsável
pela geração de energia elétrica deverá, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data
do protocolo, notificar o interessado para que apresente as complementações
necessárias.
§ 3º O interessado terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data
do recebimento da notificação prevista no § 2º, para apresentar a documentação
complementar, sob pena de arquivamento do processo.
§ 4º A empresa ou o consórcio responsável pela geração de energia elétrica
terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da documentação
completa, para formalizar a assinatura do Contrato com o interessado.
Art. 9º Previamente à instalação e à operação da atividade, o interessado
deverá encaminhar à empresa ou ao consórcio responsável pela geração de energia
elétrica cópia da
licença ou autorização ambiental válida,
expedida pelo órgão
ambiental competente.
Art. 10. O interessado na prática da aquicultura em reservatórios de
hidrelétricas se responsabiliza por:
I - assinar Contrato, nos termos do Anexo I, com empresa ou consórcio de
geração de energia elétrica;
II - obter e manter a cessão de uso em corpos d'água para fins de
aquicultura, conforme legislação vigente;
III - obter e manter as licenças ambientais necessárias para a atividade
aquícola em reservatórios de geração de energia elétrica;
IV - adotar práticas de
manejo sustentável compatíveis com órgãos
reguladores e fiscalizadores, que garantam a qualidade da água e a integridade dos
ecossistemas aquáticos, mitigando riscos de fugas de espécies exóticas;
V - respeitar os limites de emissão de fósforo estabelecidos na Declaração
de Capacidade de Suporte emitida pelo órgão competente;
VI - compatibilizar as atividades produtivas com as regras operativas das
hidrelétricas, as exigências estabelecidas no Pacuera e no Plano de Segurança de
Barragem, nos casos que se apliquem;
VII - implantar os tanques-rede ou demais infraestruturas aquícolas e de
apoio exclusivamente em áreas que não interfiram na operação da usina hidrelétrica,
observando os limites de segurança das instalações e considerando os níveis mínimos
e máximos
operativos do
reservatório, bem como
as infraestruturas
a ele
associadas;
VIII - garantir o livre acesso às áreas cedidas a representantes de órgãos
públicos, empresas ou entidades responsáveis pela administração dos corpos hídricos,
desde que respeitados os protocolos de biosegurança da atividade aquícola e mediante
prévio aviso, com agendamento da visita;
IX - zelar pela integridade da área objeto do Contrato, priorizando a
conservação da vegetação nativa, a manutenção da qualidade da água e a estabilidade
do solo;
X - implementar medidas de mitigação dos impactos ambientais decorrentes
da atividade de aquicultura e, quando solicitado pelo órgão ambiental competente,
apresentar e executar Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD;
XI - encaminhar para conhecimento da empresa ou do consórcio de geração
de energia elétrica a documentação do contrato de cessão de uso de espaços físicos
em corpos d'água e do licenciamento ambiental e suas eventuais alterações.
Art. 11. A empresa ou consórcio responsável pela geração de energia
elétrica se responsabiliza por:
I - assinar Contrato, nos termos do Anexo I, com interessado na atividade
de aquicultura em reservatório de hidrelétrica;
II - operar os reservatórios em conformidade com o planejamento do ONS,
as disposições da outorga de direito de uso de recursos hídricos, as condicionantes da
licença ambiental e os requisitos necessários à segurança de barragem;
III - disponibilizar, ao aquicultor, informações técnicas relacionadas às
características do aproveitamento hidrelétrico que sejam relevantes para a análise de
risco e o planejamento da atividade aquícola, incluindo: níveis d'água operativo mínimo
e máximo do reservatório, vazão sanitária, capacidade máxima de vertimento e de
turbinamento;
IV - colaborar com os órgãos gestores da Política Nacional de Pesca e
Aquicultura na definição de áreas adequadas para a atividade aquícola;
V - disponibilizar dados existentes relativos aos monitoramentos ambientais
dos ativos hidrelétricos;
VI - garantir o livre acesso às áreas cedidas aos representantes de órgãos
públicos, empresas e entidades administradoras de corpos hídricos, observados os
protocolos de biosseguridade da atividade aquícola, mediante prévio aviso, com
agendamento da visita;
VII - emitir comunicado emergencial
aos aquicultores, com a maior
antecedência possível, em caso de obras ou de deplecionamento do reservatório abaixo
do nível mínimo operacional;
VIII - fomentar a conservação e o uso regular da borda e APP do
reservatório;
IX - observar as atividades aquícolas regularizadas, conforme informações
disponibilizadas pelos órgão cessionário de uso de espaços físicos em corpos d'água;
X - assumir integralmente os
direitos e as obrigações previamente
pactuados, sem prejuízo à continuidade das ações e projetos estabelecidos, na hipótese
de alteração da
empresa ou consórcio de energia
elétrica responsável pelo
reservatório, permanecendo válidos e vigentes os contratos e demais instrumentos
celebrados no âmbito desta Portaria, sendo automaticamente transferidos ao novo
responsável legal;
Parágrafo único. A alteração da titularidade deverá ser formalizada por meio
de aditivo contratual, a ser celebrado entre as partes envolvidas, no prazo de até 60
(sessenta) dias.
Art. 12. A empresa ou o consórcio responsável pela geração de energia
elétrica deverá, sempre que solicitado, disponibilizar de forma contínua, acessível e
atualizada as informações operacionais dos reservatórios sob sua responsabilidade,
assegurando previsibilidade e transparência ativa aos demais usuários.
§ 1º As informações deverão abranger, no mínimo, os níveis e vazões
observadas, registros de vertimentos e quaisquer outros deslocamento de massa de
água, vinculado à área de produção aquícola objeto do Contrato regido por esta
Portaria.
§ 2º As informações referidas neste artigo deverão ser disponibilizadas pela
empresa ou consórcio responsável pela geração de energia elétrica, em linguagem
acessível, devendo a implantação ocorrer no prazo máximo de 180 (cento de oitenta)
dias, a contar da assinatura do Contrato.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As atividades aquícolas em operação na data de publicação desta
Portaria deverão observar as seguintes disposições para fins de celebração do Contrato
previsto no Art. 7º:
I - o aquicultor que possua licença ou autorização ambiental válida deverá
apresentar à empresa ou consórcio de geração de energia elétrica, no prazo de 30
(trinta) dias, a documentação exigida por esta Portaria;
II - o aquicultor que opere de forma irregular, ou seja, sem a devida licença
ou autorização ambiental ou sem cessão de uso em corpo d'água deverá, no prazo de
30 (trinta) dias, adotar as providências necessárias à regularização da atividade aquícola
e apresentar
à empresa
ou ao
consórcio de
geração de
energia elétrica
a
documentação exigida por esta Portaria, tão logo seja obtida a regularização.
§ 1º Até a conclusão do processo de regularização, a continuidade da
atividade dependerá de anuência expressa do órgão ambiental competente e do órgão
cessionário pelo uso de áreas em corpos d'água.
§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo caracteriza a atividade
como irregular, sujeitando o aquicultor às sanções e demais medidas cabíveis por parte
dos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente.
Art. 14. As atividades aquícolas em operação na data de publicação desta
Portaria, com contrato de cessão de uso de espaços físicos em corpos d'água terão 180
(cento e oitenta) dias para regularização, nos seguintes termos:I - as atividades
aquícolas que possuírem contrato vigente com empresa ou consórcio responsável pela
geração de energia elétrica deverão adequar-se, quando necessário, às cláusulas
previstas no Anexo I desta Portaria;
II - as atividades aquícolas que não possuírem contrato com empresa ou
consórcio responsável pela geração de energia elétrica deverão protocolizar o pedido
de celebração do referido contrato junto à respectiva empresa.
Art. 15. O Contrato celebrado, nos termos desta Portaria, substitui a
anuência prévia e definitiva do gerador de energia elétrica perante órgão ambiental
para fins de licenciamento.
Art. 16. Fica instituído Grupo Técnico para acompanhamento das atividades
aquícolas em reservatórios de usinas hidrelétricas localizados em corpos d'água de
domínio da União, composto por representantes dos Ministérios de Minas e Energia,
Ministério da Pesca e Aquicultura, com participação de representantes dos setores
aquícola e de geração de energia hidrelétrica, com as seguintes atribuições:
I - avaliar ações de implementação das disposições desta Portaria;
II - promover a integração e a articulação entre os setores envolvidos no
uso dos reservatórios de usinas hidrelétricas para o desenvolvimento da aquicultura;
III - realizar reuniões técnicas entre instituições públicas, representantes da
sociedade civil e dos setores aquícola e elétrico, para o aprimoramento das melhores
práticas no desenvolvimento da aquicultura em reservatórios de geração de energia
elétrica.
§ 1º O Grupo Técnico atuará por 2 (dois) anos, podendo este prazo ser
prorrogado, mediante justificativa.
§ 2º O Grupo Técnico terá 90 (noventa) dias da publicação desta Portaria
para a elaboração de regimento interno.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos, de forma conjunta, pelos
Ministério de Minas e Energia e Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
Ministro de Estado de Minas e Energia
ANDRÉ DE PAULA
Ministro de Estado de Pesca e Aquicultura
ANEXO I - MODELO DE TERMO DE CONTRATO
Pelo presente instrumento, de um lado, a [Nome da empresa ou consórcio
gerador de energia elétrica], titular da permissão ou concessão responsável pela
operação da [Nome da Hidrelétrica], inscrita no CNPJ sob o nº [Número], com sede em
[Endereço], doravante denominada GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA, e, de outro lado,
o [Nome do responsável pela atividade aquícola], inscrito no CPF/CNPJ sob o nº
[Número], com endereço em [Endereço], doravante denominado AQUICULTOR, têm
entre si justo e acordado o presente Contrato, nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. 
O 
presente 
Contrato 
tem
por 
objeto 
o 
estabelecimento 
de
responsabilidades entre as partes para o uso e ocupação de borda de reservatório e
Área de Preservação Permanente (APP) localizada na margem do reservatório da
Hidrelétrica [Nome da Hidrelétrica], tanto em áreas concedidas ao GERADOR DE
ENERGIA ELÉTRICA quanto em áreas privadas, conforme área requerida para apoio à
atividade aquícola.
1.2. Este Contrato não transfere a titularidade ou posse da área, sendo
apenas uma autorização para o uso específico e condicionado ao cumprimento das
disposições estabelecidas neste instrumento e nas normas ambientais aplicáveis.
1.3. Este contrato não cria associação ou sociedade, tampouco não impõe
qualquer obrigação ou responsabilidade societária entre as partes.
1.4. A área objeto do Contrato, assim se descreve e caracteriza localizada
no reservatório da [Nome da Hidrelétrica], no município de [nome do município
situada a atividade aquícola], no estado de [estado da federação respectivo], de
[numeral cardinal] hectar(es), referenciada nas seguintes coordenadas geográficas:
.
Área
Vértices
.Datum horizontal:
.Datum horizontal:
.
.SIRGAS 2000
.SIRGAS 2000
.Fuso:
. .
.
.Longitude
.Latitude
.UTM E
.UTM N
. .
.1
.
.
.
.
. .
.2
.
.
.
.
. .
.3
.
.
.
.
. .
.4
.
.
.
.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1. O presente Contrato terá vigência pelo período de uso e ocupação da
área cedida para fins de atividade aquícola, podendo ser rescindido nos casos previstos
neste Contrato e normas subjacentes.
2.2. O contrato entre as partes é de caráter não oneroso, podendo ser
rescindido nos casos previstos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES ENTRE AS PARTES
3.1. O AQUICULTOR se compromete a:
I - manter as atividades produtivas em harmonia com as características e
regras operacionais do reservatório, respeitando os usos múltiplos e as exigências
estabelecidas no Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório,
nos casos que se apliquem;
II - Realizar suas atividades em conformidade com a legislação ambiental
vigente,
as normas
de proteção
de Áreas
de Preservação
Permanente e
o
licenciamento ambiental;
III - obter todas as autorizações e licenças ambientais necessárias junto aos
órgãos competentes, sendo de sua exclusiva responsabilidade eventuais sanções por
descumprimento da legislação;
IV - não realizar intervenções que não sejam autorizadas pela licença
ambiental do empreendimento aquícola;
V - obter e manter a cessão de uso do espaço físico da União para fins de
aquicultura, conforme legislação vigente;
VI - respeitar os limites operacionais do reservatório, inclusive quanto às
oscilações do nível da água e os períodos críticos de operação da hidrelétrica,
adequando suas atividades caso necessário, sem ônus para o GERADOR DE ENERGIA
ELÉTRICA;
VII - usar a área cedida conforme a destinação e intervenção estabelecida
na licença ambiental;

                            

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