DOU 08/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 149, sexta-feira, 8 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo
único.
A
ANP
poderá
requerer
quaisquer
documentos
complementares que julgar necessários.
Art.3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de
cada mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês
imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da
ANP www.gov.br/anp/pt-br.
§ 1º Além de outros dados que vierem a ser solicitados pela ANP, os
relatórios atinentes à atividade de importação de GNL deverão conter as informações
detalhadas para cada operação dos navios utilizados no transporte do produto, a seguir
elencadas:
I - País de origem e data do carregamento do GNL;
II - Volume de GNL carregado no navio transportador e seu equivalente na
forma gasosa;
III - Quantidade de energia correspondente ao volume carregado;
IV - Poder calorífico do Gás Natural carregado;
V - Quantidade de energia (boil-off) e retida no navio transportador e taxa diária
de energia consumida (boil-off) em relação ao total carregado (percentual por dia);
VI - Local de entrega e data de descarga do GNL;
VII - Volume de GNL descarregado do navio transportador;
VIII - Quantidade de energia
correspondente ao volume de GNL
descarregado;
IX - Identificação do navio transportador;
X
-
Preços de
compra
do
GNL
importado
calculados no
ponto
de
internalização do produto; e
XI - Volume total importado desde a vigência desta Autorização.
§ 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as
informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento
geral.
Art.4º A autorizada deverá informar também, em novo processo eletrônico
no SEI/ANP, sobre a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir,
mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação
comprobatória, no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato:
I - Dados cadastrais da autorizada;
II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade
de importação de GNL;
III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de GNL; e
IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP
quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de GNL.
Art.5º
A autorizada
deverá
atender,
permanentemente, os
requisitos
estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art.6º A autorização para o exercício da atividade de importação de GNL
será revogada entre outras hipóteses, em casos de:
I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio
autorizado;
II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou
III - Descumprimento da legislação aplicável.
Art.7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator
às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação
superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art.8º A
presente Autorização
fica condicionada
à manutenção
das
condições para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma
liquefeita, à
época de sua outorga,
desde que comprovadas
pela sociedade
empresária.
Art.9º A presente autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da data
de publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à importação de
gás natural na forma liquefeita - GNL.
Art.10 Fica revogada a Autorização SIM-ANP nº 602/2023, publicada no
Diário Oficial da União em 09 de agosto de 2023.
Art.11 Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
PATRICIA HUGUENIN BARAN
SUPERINTENDÊNCIA DE EXPLORAÇÃO
DESPACHO SEP-ANP Nº 1.063, DE 7 DE AGOSTO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE EXPLORAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO,
GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares, em especial a disposta no art. 109, inciso III, alínea "d", do Regimento
Interno da ANP, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e
considerando: (i) a solicitação submetida pela Petróleo Brasileiro S.A., constante da Carta
DPBR-2025-52522 (SEI nº 5199927), de autorização para execução de atividade de
Avaliação Pré-Operacional (APO) na área da concessão FZA-M-59_R11; (ii) que o poço a ser
perfurado no Bloco FZA-M-59 é compromisso exploratório relativo ao Programa
Exploratório Mínimo (PEM) deste contrato; (iii) que a SEP possui competência para
autorizar a realização de atividades preparatórias e acessórias às atividades de exploração
e avaliação durante a suspensão dos contratos, estando a APO enquadrada neste rol;
resolve:
I - Autorizar a realização de atividade preparatória e acessória à atividade de
exploração, a ser executada durante a suspensão do contrato de concessão nº
48610.005507/2013-21 (FZA-M-59_R11), no caso a Avaliação Pré-Operacional no bloco FZA-
M-59 após a sua autorização pelo órgão ambiental competente;
II - Solicitar que a operadora informe quando do início efetivo da Avaliação Pré-
Operacional no bloco FZA-M-59, a ser executada durante a suspensão do contrato FZA-M-59_R11.
LUCIANO LOBO
SUPERINTENDÊNCIA DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
AUTORIZAÇÃO SPC-ANP Nº 486, DE 7 DE AGOSTO DE 2025
O
SUPERINTENDENTE
DE
PRODUÇÃO DE
COMBUSTÍVEIS
DA
AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, considerando a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Resolução ANP nº 734,
de 28 de junho de 2018, para o caso previsto no inciso II do art. 7º, e o que consta
do Processo ANP nº 48610.223420/2019-29, resolve:
Art.1º Fica autorizada a operação da instalação produtora de etanol da
ATENA - TECNOLOGIAS EM ENERGIA NATURAL LTDA., CNPJ nº 07.458.537/0001-49, com
capacidade de produção de 600 m³/d de etanol hidratado, localizada na Rodovia
Homero Severo Lins (SP 284), km 535 mais 6 km, Laranja Doce, Martinópolis - SP,
respeitadas as exigências ambientais e de segurança em vigor.
Art.2º Fica revogada a Autorização ANP nº 53, de 29/01/2018, publicada no
DOU de 30/01/2018.
Art.3º Esta autorização entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNNO LOBACK ATALLA
SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.061, DE 7 DE AGOSTO DE 2025
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, com base na Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, torna pública a
outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista
de combustíveis automotivos:
. .Nº de Registro
.Razão Social
.CNPJ
.Processo
. .PR/SP0250483
.AUTO POSTO JARDIM YPES LTDA
.55.877.976/0001-39
.48610.220617/2025-54
. .PR/MS0250481
.AUTO POSTO VITORIA LTDA
.37.324.238/0001-82
.48610.220576/2025-04
. .PR/SP0250482
.AUTO POSTO VIVO DA SUL LTDA
.60.893.409/0001-06
.48610.220700/2025-23
. .PR/PR0250485
.P H DA SILVA COMBUSTIVEIS
.44.297.198/0001-92
.48610.220583/2025-06
. .PR/MG0250480
.POSTO BARREIRINHO LTDA
.59.497.542/0001-64
.48610.220574/2025-15
. .PR/RS0250484
.UNIAO COMBUSTIVEIS LTDA
.58.267.096/0001-39
.48610.220735/2025-62
BRUNO VALLE DE MOURA
DESPACHO SDL-ANP Nº 1.062, DE 7 DE AGOSTO DE 2025
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, com base na Resolução ANP nº 958, de 5 de outubro de 2023, torna pública a
outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás
liquefeito de petróleo - GLP, observado:
I) as instalações dos revendedores ora autorizados foram vistoriadas por
instituições de bombeiros, atendendo os requisitos de segurança, e se encontram
limitadas às quantidades máximas de armazenamento de GLP, conforme certificado
expedido pelo corpo de bombeiros competente; e
II) a manutenção da presente Autorização fica condicionada ao atendimento
dos requisitos constantes no Certificado que trata o item anterior e à Norma NBR
15514:2020 Versão Corrigida: 2021, da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT.
. .Nº de Registro
.Razão Social
.CNPJ
.Processo
. .GLPMG0456430
.FLAVIANE GAS LTDA
.58.026.552/0002-30
.48610.219831/2025-68
. .GLPPR0456409
.J D TRABAQUINI LTDA
.60.204.924/0001-31
.48610.217849/2025-25
. .GLPPR0456411
.K. J. F. DE SOUZA
.13.096.249/0001-94
.48610.220322/2025-88
. .GLPMS0456414
.OLIVEIRA HIPER CENTER LTDA
.52.903.607/0001-85
.48610.214290/2025-81
. .GLPRS0456417
.PAULINO MEZNEROWICZ
.29.738.447/0001-44
.48610.218958/2025-60
. .GLPRS0456428
.VENANCIO DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
.33.931.582/0002-60
.48610.220073/2025-21
BRUNO VALLE DE MOURA
IMPRENSA NACIONAL
● 217 ANOS ●
● 13 DE MAIO DE 1808 ●
● 2025 ●
● CASA CIVIL DA
PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA ●
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