PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 06 de agosto de 2025 4 DECRETO Nº 52.215, DE 06 DE AGOSTO DE 2025. CONCEDE pensão mensal a ILMA BATISTA DE FARIAS, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0756767-31.2020.8.04.0001; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida na Solicitação de Ofício n.º 00942/2025, encaminhada por meio do Ofício n.º 01200/2025-PJC - Procuradoria Judicial Comum; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.012519/2025-18, DECRETA: Art. 1.º Fica concedida a ILMA BATISTA DE FARIAS, pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente à época do pagamento, a ser paga até 21 de janeiro de 2044 ou até a data em que a beneficiária vier a falecer, o que ocorrer primeiro. Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de agosto de 2025. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#236305#4#239860/> Protocolo 236305 Protocolo 236304 ANEXO DO DECRETO Nº 52.214, DE 06 DE AGOSTO DE 2025 17000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE 17701 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE PT REGIÃO TIPO AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DA DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVERSÕES FINANCEIRAS INVESTIMENTOS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA SEGURIDADE 3305 SAÚDE EM REDE 10 302 3305 2510 - Operacionalização da Rede de Atenção Psicossocial 0011 A 1.500.121 3390 546.453,64 10 302 3305 2604 - Operacionalização das Unidades Assistenciais Administradas por Organizações Sociais 0011 A 1.500.121 3350 70.646.440,19 10 302 3305 2615 - Operacionalização das Ações de Transplante 0011 A 1.500.121 3390 3.640,62 10 302 3305 2782 - Fornecimento de Gases Medicinais para a Rede Assistencial do Estado 0001 A 1.500.121 3390 3.623.796,38 10 302 3305 2838 - Operacionalização dos Laboratórios de Análises Clínicas 0011 A 1.500.121 3390 12.600.903,28 3311 SAÚDE NAS FUNDAÇÕES 10 302 3311 2461 - Operacionalização das Atividades em Hematologia 0011 A 1.500.121 3390 6.000,00 0011 A 1.500.121 3390 736.000,00 10 302 3311 2557 - Assistência à Saúde em Cardiologia e Outras Especialidades 0011 A 1.500.121 3390 469.162,00 TOTAL 166.864.652,61 166.864.652,61 TOTAL POR SECRETARIA 2 DECRETO N.º 52.216, DE 06 DE AGOSTO DE 2025 ESTABELECE normas complementares ao Programa de Regularização Ambiental do Estado do Amazonas, na forma dos artigos 32 e 33 da Lei Estadual n.º 4.406, de 28 de dezembro de 2016. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54 inciso IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no art. 225, caput, da Constituição Federal, que preceitua que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, que, em seu artigo 12, parágrafos 4.º e 5.º, prevê as hipóteses de redução da Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento) para imóveis localizados na Amazônia Legal e situados em área de floresta; CONSIDERANDO o que preceituam os artigos 32 e 33 da Lei Estadual n.º 4.406, de 28 de dezembro de 2016; CONSIDERANDO o que preceitua o Decreto Estadual n.º 42.370, de 05 de junho de 2020; CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar segurança jurídica aos proprietários rurais e aos órgãos ambientais estaduais; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, por intermédio do Parecer n.º 00015/2025-PMA/PGE, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.030101.004964/2025-79, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.º Ficam regulamentadas no âmbito do Estado do Amazonas: I - a possibilidade de redução do percentual de reserva legal para fins de recomposição, nos termos do art. 32 da Lei Estadual n.º 4.406, de 28 de dezembro de 2016 e § 4.º do art. 12 da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012; II - a possibilidade de redução do percentual de reserva legal com fundamento em Zoneamento Ecológico-Econômico-ZEE, conforme previsto no art. 33 da Lei Estadual n.º 4.406, de 28 de dezembro de 2016 e § 5.º do art. 12 da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012. CAPÍTULO II DA REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RESERVA LEGAL PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL Art. 2.º Fica autorizada, no âmbito do Estado do Amazonas, a redução do percentual mínimo de reserva legal de 80% (oitenta por cento) para até 50% (cinquenta por cento), exclusivamente para fins de recomposição, nos termos do art. 32 da Lei Estadual n.º 4.406, de 28 de dezembro de 2016, desde que: I - o imóvel esteja inserido em área de floresta da Amazônia Legal; II - o Município em que se localizar o imóvel tenha mais de 50% (cinquenta por cento) de sua área total ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas; III - o proprietário ou possuidor tenha promovido ou se comprometa a promover a recomposição, regeneração natural ou compensação da área de reserva legal, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel rural; e, IV - o imóvel esteja devidamente inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Parágrafo único. A redução do percentual de reserva legal disposta no caput deste artigo é exclusiva para fins de recomposição e não se aplica a imóveis que apresentarem conversão de novas áreas ou novos desmatamentos a partir da data de publicação deste Decreto. Art. 3.º A aplicação da redução prevista neste capítulo independe de previsão no Zoneamento Ecológico-Econômico-ZEE, nos termos do art. 32 da Lei Estadual n.º 4.406, de 28 de dezembro de 2016. CAPÍTULO III DA REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RESERVA LEGAL COM FUNDAMENTO NO ZEE Art. 4.º Fica autorizada a redução do percentual mínimo de 80% (oitenta por cento) para até 50% (cinquenta por cento) nos imóveis rurais inseridos em áreas de floresta na Amazônia Legal, desde que: I - o imóvel esteja localizado em área classificada, no Zoneamento Eco- lógico-Econômico (ZEE) do Estado do Amazonas, como apta à redução de reserva legal; II - o Estado do Amazonas possua mais de 65% (sessenta e cinco por cento) de seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas; III - haja ato do Poder Executivo Estadual aprovando a redução, ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente (CEMAAM); IV - o imóvel esteja regulamente inscrito e validado no Cadastro Ambiental Rural (CAR); e VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar