DOEAM 06/08/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 06 de agosto de 2025
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DECRETO Nº 52.215, DE 06 DE AGOSTO DE 2025.
CONCEDE pensão mensal a ILMA BATISTA DE FARIAS, 
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 1.ª 
VARA DA FAZENDA PÚBLICA, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 
0756767-31.2020.8.04.0001;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado 
contida na Solicitação de Ofício n.º 00942/2025, encaminhada por meio do 
Ofício n.º 01200/2025-PJC - Procuradoria Judicial Comum;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial 
não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da 
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, 
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.011103.012519/2025-18,
DECRETA:
Art. 1.º Fica concedida a ILMA BATISTA DE FARIAS, pensão mensal 
no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente à época do pagamento, 
a ser paga até 21 de janeiro de 2044 ou até a data em que a beneficiária vier 
a falecer, o que ocorrer primeiro.
Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá 
proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 06 de agosto de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#236305#4#239860/>
Protocolo 236305
Protocolo 236304
ANEXO DO DECRETO Nº 52.214, DE 06 DE AGOSTO DE 2025
17000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
17701 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
PT
REGIÃO TIPO
AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA
DA
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVERSÕES
FINANCEIRAS
INVESTIMENTOS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
SEGURIDADE
3305 SAÚDE EM REDE
10 302 3305 2510 - Operacionalização da Rede de Atenção Psicossocial
0011
A
1.500.121
3390
546.453,64
10 302 3305 2604 - Operacionalização das Unidades Assistenciais Administradas por Organizações Sociais
0011
A
1.500.121
3350
70.646.440,19
10 302 3305 2615 - Operacionalização das Ações de Transplante
0011
A
1.500.121
3390
3.640,62
10 302 3305 2782 - Fornecimento de Gases Medicinais para a Rede Assistencial do Estado
0001
A
1.500.121
3390
3.623.796,38
10 302 3305 2838 - Operacionalização dos Laboratórios de Análises Clínicas
0011
A
1.500.121
3390
12.600.903,28
3311 SAÚDE NAS FUNDAÇÕES
10 302 3311 2461 - Operacionalização das Atividades em Hematologia
0011
A
1.500.121
3390
6.000,00
0011
A
1.500.121
3390
736.000,00
10 302 3311 2557 - Assistência à Saúde em Cardiologia e Outras Especialidades
0011
A
1.500.121
3390
469.162,00
TOTAL
166.864.652,61
166.864.652,61
                TOTAL POR SECRETARIA
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DECRETO N.º 52.216, DE 06 DE AGOSTO DE 2025
ESTABELECE 
normas 
complementares 
ao 
Programa 
de 
Regularização Ambiental do Estado do Amazonas, na forma dos 
artigos 32 e 33 da Lei Estadual n.º 4.406, de 28 de dezembro de 
2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54 inciso IV, da Constituição 
Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 225, caput, da Constituição Federal, 
que preceitua que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de 
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio 
de 2012, que, em seu artigo 12, parágrafos 4.º e 5.º, prevê as hipóteses de 
redução da Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento) para imóveis 
localizados na Amazônia Legal e situados em área de floresta;
CONSIDERANDO o que preceituam os artigos 32 e 33 da Lei Estadual 
n.º 4.406, de 28 de dezembro de 2016;
CONSIDERANDO o que preceitua o Decreto Estadual n.º 42.370, de 05 
de junho de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar segurança jurídica 
aos proprietários rurais e aos órgãos ambientais estaduais;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, por 
intermédio do Parecer n.º 00015/2025-PMA/PGE, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.030101.004964/2025-79,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Ficam regulamentadas no âmbito do Estado do Amazonas:
I - a possibilidade de redução do percentual de reserva legal para fins 
de recomposição, nos termos do art. 32 da Lei Estadual n.º 4.406, de 28 
de dezembro de 2016 e § 4.º do art. 12 da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de 
maio de 2012;
II - a possibilidade de redução do percentual de reserva legal com 
fundamento em Zoneamento Ecológico-Econômico-ZEE, conforme previsto 
no art. 33 da Lei Estadual n.º 4.406, de 28 de dezembro de 2016 e § 5.º do 
art. 12 da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012. 
CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RESERVA LEGAL PARA FINS DE 
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 2.º Fica autorizada, no âmbito do Estado do Amazonas, a redução 
do percentual mínimo de reserva legal de 80% (oitenta por cento) para até 
50% (cinquenta por cento), exclusivamente para fins de recomposição, nos 
termos do art. 32 da Lei Estadual n.º 4.406, de 28 de dezembro de 2016, 
desde que:
I - o imóvel esteja inserido em área de floresta da Amazônia Legal;
II - o Município em que se localizar o imóvel tenha mais de 50% (cinquenta 
por cento) de sua área total ocupada por unidades de conservação da 
natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas;
III - o proprietário ou possuidor tenha promovido ou se comprometa a 
promover a recomposição, regeneração natural ou compensação da área de 
reserva legal, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel 
rural; e,
IV - o imóvel esteja devidamente inscrito no Cadastro Ambiental Rural 
(CAR).
Parágrafo único. A redução do percentual de reserva legal disposta 
no caput deste artigo é exclusiva para fins de recomposição e não se 
aplica a imóveis que apresentarem conversão de novas áreas ou novos 
desmatamentos a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 3.º A aplicação da redução prevista neste capítulo independe de 
previsão no Zoneamento Ecológico-Econômico-ZEE, nos termos do art. 32 
da Lei Estadual n.º 4.406, de 28 de dezembro de 2016.
CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RESERVA LEGAL COM 
FUNDAMENTO NO ZEE
Art. 4.º Fica autorizada a redução do percentual mínimo de 80% (oitenta 
por cento) para até 50% (cinquenta por cento) nos imóveis rurais inseridos 
em áreas de floresta na Amazônia Legal, desde que:
I - o imóvel esteja localizado em área classificada, no Zoneamento Eco-
lógico-Econômico (ZEE) do Estado do Amazonas, como apta à redução de 
reserva legal;
II - o Estado do Amazonas possua mais de 65% (sessenta e cinco por 
cento) de seu território ocupado por unidades de conservação da natureza 
de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas 
homologadas;
III - haja ato do Poder Executivo Estadual aprovando a redução, ouvido 
o Conselho Estadual do Meio Ambiente (CEMAAM);
IV - o imóvel esteja regulamente inscrito e validado no Cadastro 
Ambiental Rural (CAR); e
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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