DOU 08/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 149-A
Brasília - DF, sexta-feira, 8 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 6
.................................... Esta edição é composta de 8 páginas ...................................
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.090, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta
o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal;
altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei
dos Crimes Ambientais), 9.985, de 18 de julho de 2000,
e 6.938, de 31 de agosto de 1981; revoga dispositivos
das Leis nºs 7.661, de 16 de maio de 1988, e 11.428, de
22 de dezembro de 2006; e dá outras providências.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei, denominada Lei Geral do Licenciamento Ambiental, estabelece
normas gerais para o licenciamento de atividade ou de empreendimento utilizador de recursos
ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar
degradação do meio ambiente, previsto no art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 1º As disposições desta Lei aplicam-se ao licenciamento ambiental realizado
perante os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), observadas as atribuições
estabelecidas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
§ 2º O licenciamento ambiental deve prezar pela participação pública, pela
transparência, pela preponderância do interesse público, pela celeridade e economia
processual, pela prevenção do dano ambiental, pelo desenvolvimento sustentável, pela análise
dos impactos e, quando couber, dos riscos ambientais.
Art. 2º Observadas as disposições desta Lei, são diretrizes para o licenciamento
ambiental:
I - a realização da avaliação de impactos ambientais segundo procedimentos
técnicos que busquem o desenvolvimento sustentável;
II - a participação pública, na forma da lei;
III - a transparência de informações, com disponibilização pública de todos os
estudos e documentos que integram o licenciamento, em todas as suas etapas;
IV - o fortalecimento das relações interinstitucionais e dos instrumentos de
mediação e conciliação, a fim de garantir segurança jurídica e de evitar judicialização de
conflitos;
V - a eficácia, a eficiência e a efetividade na gestão dos impactos decorrentes das
atividades ou dos empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou
potencialmente causadores de poluição ou outra forma de degradação do meio ambiente;
VI - a cooperação entre os entes federados, nos termos da Lei Complementar nº
140, de 8 de dezembro de 2011.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - licenciamento ambiental: processo administrativo destinado a licenciar atividade
ou empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou
capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente;
II - autoridade licenciadora: órgão ou entidade da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, integrante do Sisnama, competente pelo licenciamento ambiental na
forma da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que detém o poder decisório
e responde pela emissão, renovação, acompanhamento e fiscalização das respectivas licenças
ambientais;
III - autoridade envolvida: órgão ou entidade que, nos casos previstos na legislação,
pode manifestar-se no licenciamento ambiental acerca dos impactos da atividade ou do
empreendimento sobre as terras indígenas ou quilombolas, sobre o patrimônio cultural
acautelado ou sobre as unidades de conservação da natureza;
IV -
condicionantes ambientais:
medidas, condições
ou restrições
sob
responsabilidade do empreendedor, estabelecidas no âmbito das licenças ambientais pela
autoridade licenciadora, de modo a prevenir, a mitigar ou a compensar os impactos ambientais
negativos identificados nos estudos ambientais, observados os requisitos estabelecidos nesta
Lei;
V - audiência pública: modalidade de participação no licenciamento ambiental, de
forma presencial ou remota, aberta ao público em geral, na qual deve ser apresentado, em
linguagem acessível, o conteúdo da proposta em avaliação e dos respectivos estudos,
especialmente as características da atividade ou do empreendimento e de suas alternativas, os
impactos ambientais e as medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias, com o objetivo
de dirimir dúvidas e de recolher críticas e sugestões;
VI - consulta pública: modalidade de participação remota no licenciamento
ambiental, pela qual a autoridade licenciadora recebe contribuições, por escrito e em meio
digital, de qualquer interessado;
VII - reunião participativa: modalidade de participação no licenciamento ambiental,
de forma presencial ou remota, pela qual a autoridade licenciadora solicita contribuições para
auxiliá-la na tomada de decisões;
VIII - tomada de subsídios técnicos: modalidade de participação presencial ou
remota no licenciamento ambiental, pela qual a autoridade licenciadora solicita contribuições
técnicas a especialistas convidados, com o objetivo de auxiliá-la na tomada de decisões;
IX - empreendedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável por atividade ou por empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva
ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio
ambiente;
X - impacto ambiental: alteração adversa ou benéfica no meio ambiente causada
por empreendimento ou por atividade em sua área de influência, considerados os meios físico,
biótico e socioeconômico;
XI - impactos ambientais diretos: impactos de primeira ordem causados pela
atividade ou pelo empreendimento sujeito a licenciamento ambiental;
XII - impactos ambientais indiretos: impactos de segunda ordem em diante,
derivados dos impactos diretos causados pela atividade ou pelo empreendimento sujeito ao
licenciamento ambiental;
XIII - Área Diretamente Afetada (ADA): área de intervenção direta da atividade ou
do empreendimento, necessária para a sua construção, instalação, operação e, quando couber,
ampliação e desativação;
XIV - Área de Estudo (AE): área em que se presume a ocorrência de impacto
ambiental para determinada tipologia de atividade ou de empreendimento utilizador de
recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de
causar degradação do meio ambiente;
XV - Área de Influência Direta (AID): área afetada pelos alcances geográficos dos
impactos ambientais diretos causados pela atividade ou pelo empreendimento sujeito a
licenciamento ambiental, conforme delimitação apontada no estudo ambiental e aprovada
pela autoridade licenciadora;
XVI - Área de Influência Indireta (AII): área afetada pelos alcances geográficos dos
impactos ambientais indiretos causados pela atividade ou pelo empreendimento sujeito a
licenciamento ambiental, conforme delimitação apontada no estudo ambiental e aprovada
pela autoridade licenciadora;
XVII - estudo ambiental: estudo ou relatório relativo aos impactos e, quando
couber, aos riscos ambientais da atividade ou do empreendimento sujeito a licenciamento
ambiental;
XVIII - estudo prévio de impacto ambiental (EIA): estudo ambiental de atividade ou
de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de
significativa degradação do meio ambiente, realizado previamente à análise de sua viabilidade
ambiental;
XIX - Relatório de Impacto Ambiental (Rima): documento que reflete as conclusões
do EIA, apresentado de forma objetiva e com informações em linguagem acessível ao público
em geral, de modo que se possam entender as vantagens e as desvantagens da atividade ou do
empreendimento, bem como as consequências ambientais de sua implantação;
XX - Plano Básico Ambiental (PBA): estudo apresentado, na fase de Licença de
Instalação (LI), à autoridade licenciadora nos casos sujeitos à elaboração de EIA, que
compreende o detalhamento dos programas, dos projetos e das ações de prevenção,
mitigação, controle, monitoramento e compensação dos impactos ambientais negativos
decorrentes da instalação e operação da atividade ou do empreendimento;
XXI - Plano de Controle Ambiental (PCA): estudo apresentado à autoridade
licenciadora nas hipóteses previstas nesta Lei, que compreende o detalhamento dos
programas, dos projetos e das ações de mitigação, controle, monitoramento e compensação
dos impactos ambientais negativos;
XXII - Relatório de Controle Ambiental (RCA): estudo exigido nas hipóteses previstas
nesta Lei, que contém dados e informações da atividade ou do empreendimento e do local em
que se insere, identificação dos impactos ambientais e proposição de medidas mitigadoras, de
controle e de monitoramento ambiental;
XXIII - Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE): documento a ser
apresentado nas hipóteses previstas nesta Lei, que contém caracterização e informações
técnicas sobre a instalação e a operação da atividade ou do empreendimento;
XXIV - Termo de Referência (TR): documento emitido pela autoridade licenciadora,
que estabelece o escopo dos estudos a serem apresentados pelo empreendedor no
licenciamento ambiental para avaliação dos impactos e, quando couber, dos riscos ambientais
decorrentes da atividade ou do empreendimento;
XXV - licença ambiental: ato administrativo por meio do qual a autoridade
licenciadora, consideradas as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas
aplicáveis ao caso, atesta a viabilidade da instalação, da ampliação e da operação de atividade
ou de empreendimento sujeito a licenciamento ambiental e estabelece as condicionantes
ambientais cabíveis;
XXVI - Licença Ambiental Especial (LAE): ato administrativo expedido pela
autoridade licenciadora que estabelece condicionantes a ser observadas e cumpridas pelo
empreendedor para localização, instalação e operação de atividade ou de empreendimento
estratégico, ainda que utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador
de significativa degradação do meio ambiente;
XXVII - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): licença que atesta a
viabilidade da instalação, da ampliação e da operação de atividade ou de empreendimento que
observe as condições previstas nesta Lei, mediante declaração de adesão e compromisso do
empreendedor com os requisitos preestabelecidos pela autoridade licenciadora;
XXVIII - Licença Ambiental Única (LAU): licença que, em uma única etapa, atesta a
viabilidade da instalação, da ampliação e da operação de atividade ou de empreendimento,
aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes
ambientais para a sua instalação e operação e, quando necessário, para a sua desativação;
XXIX - Licença Prévia (LP): licença que atesta, na fase de planejamento, a viabilidade
ambiental de atividade ou de empreendimento quanto à sua concepção e localização, e
estabelece requisitos e condicionantes ambientais;
XXX - Licença de Instalação (LI): licença que permite a instalação de atividade ou de
empreendimento, aprova os planos, os programas e os projetos de prevenção, de mitigação ou
de compensação dos impactos ambientais negativos e estabelece condicionantes ambientais;
XXXI - Licença de Operação (LO): licença que permite a operação de atividade ou de
empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece
condicionantes ambientais para a operação e, quando necessário, para a sua desativação;
XXXII - Licença de Operação Corretiva (LOC): licença que, observadas as condições
previstas nesta Lei, regulariza atividade ou empreendimento que esteja operando sem licença
ambiental, por meio da fixação de condicionantes que viabilizam sua continuidade em
conformidade com as normas ambientais;
XXXIII - tipologia da atividade ou do empreendimento: produto da relação entre
natureza da atividade ou do empreendimento com o seu porte e potencial poluidor;
XXXIV - natureza da atividade ou do empreendimento: designação da atividade ou
do empreendimento de acordo com os grupos de atividades econômicas adotados pela
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
XXXV - (VETADO);
XXXVI - (VETADO).
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º A construção, a instalação, a ampliação e a operação de atividade ou de
empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou
capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente estão sujeitas a prévio
licenciamento ambiental perante a autoridade licenciadora integrante do Sisnama, sem
prejuízo das demais licenças, outorgas e autorizações cabíveis.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Até que sejam definidas as tipologias conforme previsto no § 1º deste artigo,
cabe à autoridade licenciadora adotar a normatização em vigor.
§ 3º A responsabilidade técnica pela atividade e pelo empreendimento de que trata
o caput deste artigo será exercida por profissionais habilitados, de nível médio ou superior,
com formação compatível com a tipologia, a complexidade e a área de conhecimento da
atividade ou do empreendimento e obrigatório registro de sua condição e atuação em
documento de responsabilidade técnica perante o respectivo conselho de fiscalização
profissional.
Art. 5º O licenciamento ambiental pode resultar nos seguintes tipos de licença:
I - Licença Prévia (LP);
II - Licença de Instalação (LI);
III - Licença de Operação (LO);
IV - Licença Ambiental Única (LAU);
V - Licença por Adesão e Compromisso (LAC);
VI - Licença de Operação Corretiva (LOC);
VII - Licença Ambiental Especial (LAE).
§ 1º São requisitos para a emissão da licença ambiental:
I - EIA ou demais estudos ambientais, conforme TR definido pela autoridade
licenciadora, para a LP e a LAE;
II - PBA, acompanhado dos elementos de projeto de engenharia e de relatório de
cumprimento das condicionantes ambientais, conforme cronograma físico, para a LI;
III - relatório de cumprimento das condicionantes ambientais, conforme
cronograma físico, para a LO;
IV - RCA, PCA e elementos técnicos da atividade ou do empreendimento, para a
L AU ;
V - RCE, para a LAC;

                            

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