DOU 08/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 149-B
Brasília - DF, sexta-feira, 8 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.308, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre o licenciamento ambiental especial,
visando à consecução eficiente
e eficaz de
atividades e empreendimentos estratégicos, nos
termos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre o licenciamento ambiental
especial, visando à consecução eficiente e eficaz de atividades e empreendimentos
estratégicos, nos termos que especifica.
Art. 2º A Licença Ambiental Especial - LAE é ato administrativo expedido
pela autoridade licenciadora que estabelece condicionantes que deverão ser observadas
e cumpridas pelo empreendedor para localização, instalação e operação de atividade
ou de empreendimento estratégico, ainda que utilizador de recursos ambientais, efetiva
ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, nos termos
do regulamento.
Art. 3º O procedimento do licenciamento ambiental especial aplica-se a
atividades ou empreendimentos estratégicos, assim definidos em decreto mediante
proposta bianual do Conselho de Governo, que dimensionará equipe técnica
permanentemente dedicada à função, conforme regulamento.
§ 1º A autoridade licenciadora dará prioridade à análise e à decisão dos
respectivos pedidos de licença ambiental das atividades ou dos empreendimentos
definidos como estratégicos na forma do caput.
§ 2º Deverá ser priorizada, pelas entidades e pelos órgãos públicos de
qualquer esfera federativa, a emissão de anuências, licenças, autorizações, certidões,
outorgas e outros documentos necessários ao licenciamento ambiental especial.
Art.
4º
O
licenciamento ambiental
especial
observará
os
seguintes
procedimentos:
I - definição do conteúdo e elaboração do termo de referência - TR pela
autoridade licenciadora, ouvidas as autoridades envolvidas, quando for o caso;
II - requerimento da LAE, acompanhado dos documentos, dos projetos, do
cronograma e dos estudos ambientais exigidos, de responsabilidade do empreendedor,
bem como de anuências, de licenças, de autorizações, de certidões, de outorgas e de
outros documentos necessários ao licenciamento ambiental especial;
III -
apresentação à autoridade
licenciadora das
manifestações das
autoridades envolvidas, quando for o caso;
IV - análise, pela autoridade licenciadora, dos documentos, dos projetos, do
cronograma e dos estudos ambientais apresentados, realização de audiência pública e,
se necessário, solicitação de informações adicionais e complementares, uma única
vez;
V - emissão de parecer técnico conclusivo; e
VI - Concessão ou indeferimento da LAE.
Parágrafo único. O estudo prévio de impacto ambiental - EIA e respectivo
relatório de impacto ambiental - Rima,
conforme TR definido pela autoridade
licenciadora, são requisitos para a emissão da licença ambiental especial.
Art. 5º O processo de licenciamento ambiental especial deve respeitar o
prazo máximo de doze meses para análise e conclusão do processo, que poderá ser
dividido em etapas, contado da entrega do estudo ambiental pertinente e das demais
informações ou dos documentos requeridos na forma desta Medida Provisória.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2025;
204º da Independência e 137º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
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Atos do Poder Legislativo
R E T I F I C AÇ ÃO
Na epígrafe da Lei que
Dispõe sobre o licenciamento ambiental;
regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nºs
9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), 9.985, de 18 de julho
de 2000, e 6.938, de 31 de agosto de 1981; revoga dispositivos das Leis nºs 7.661, de
16 de maio de 1988, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e dá outras providências,
publicada no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2025, edição extra, Nº 149-
A, Seção 1, na página 1, leia-se: LEI Nº 15.190, DE 8 DE AGOSTO DE 2025.
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 1.098, de 8 de agosto de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.308, de 8 de agosto 2025.
Nº 1.099, de 8 de agosto de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Altera a Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, que dispõe sobre o
licenciamento ambiental.".
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