DOU 11/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 150
Brasília - DF, segunda-feira, 11 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 5
Ministério das Comunicações................................................................................................... 7
Ministério da Defesa............................................................................................................... 12
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 17
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 18
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 27
Ministério da Educação........................................................................................................... 28
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 38
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 40
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 47
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 48
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 49
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 60
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 77
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 79
Ministério da Saúde................................................................................................................ 79
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 138
Ministério dos Transportes................................................................................................... 139
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 140
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 141
.................................. Esta edição é composta de 142 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 8/8/2025 as
edições extras nºs 149-A , 149-B e 149-C do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.585, DE 8 DE AG O S T O DE 2025
Altera o Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de
2020, para dispor sobre a regularização fundiária das
ocupações incidentes em terras situadas em área da
União e a extinção de cláusulas resolutivas constantes
de títulos fundiários, de que tratam a Lei nº 11.952, de
25 de junho de 2009, e a Lei nº 14.757, de 19 de
dezembro de 2023.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 15-A, art.
16-A e art. 19 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 18. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 6º Para fins de verificação do cumprimento do disposto no § 5º, os limites
declarados no CAR deverão ser congruentes aos registrados na base do Sigef.
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 30. Na hipótese de inadimplemento de contrato firmado após 25 de
junho de 2009, o beneficiário originário, seus herdeiros ou terceiros adquirentes
de boa-fé que ocupem e explorem o imóvel terão o prazo de cinco anos, contado
da data de publicação do Decreto nº 12.585, de 8 de agosto de 2025, para
requerer 
a
renegociação 
do 
contrato
firmado, 
sob 
pena
de 
reversão,
observadas:
.......................................................................................................................................
§ 3º Fica vedada a restituição de valores pagos que, em razão da
renegociação, excedam ao valor que se tornou devido." (NR)
"Art. 32. Não caberá a renegociação de títulos alienados durante a vigência
das condições resolutivas, nos termos do disposto no art. 15 da Lei nº 11.952,
de 25 de junho de 2009, ainda que demonstrado o distrato posterior." (NR)
"Art. 35. ..............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese de deferimento do enquadramento ou da renegociação,
será emitido termo aditivo ao contrato firmado, alterado somente o valor da
alienação e mantidas as demais condições e cláusulas contratuais do título
original, observado o seguinte:
I - os valores em atraso poderão ser pagos à vista, no prazo improrrogável
de sessenta dias, contado da data da emissão da guia de recolhimento, ou a
prazo, conforme estabelecido no contrato firmado originário; e
II - o enquadramento ou a renegociação perderá seus efeitos em caso de
inadimplemento.
§ 3º Na hipótese de enquadramento, a atualização dos valores e dos
encargos devidos será realizada conforme regulamentação em ato do Presidente
do Incra." (NR)
"Art. 44-A. Nos contratos emitidos até 25 de junho de 2009 ainda pendentes de
pagamento, desde que ocupem e explorem o imóvel, os beneficiários originários, os
seus herdeiros ou terceiros adquirentes de boa-fé poderão adimplir integralmente o
saldo devedor e receber a quitação do contrato.
§ 1º O requerimento para o adimplemento financeiro deverá ser realizado
junto ao Incra no prazo de dez anos, contado da data de publicação do Decreto
nº 12.585, de 8 de agosto de 2025.
§ 2º Caberá ao Incra realizar a atualização monetária do valor e dos
encargos devidos, e do cálculo dos juros de mora, conforme previsto no art. 24
e em seus normativos internos.
§ 3º
Os valores
em atraso
poderão ser
pagos à
vista, no
prazo
improrrogável
de
sessenta
dias,
contado
da data
da
emissão
da
guia
de
recolhimento, ou a prazo, em até dez anos, sem carência.
§ 4º Na hipótese de pagamento a prazo, incidirão os mesmos encargos financeiros
previstos no art. 24.
§ 5º O prazo de pagamento parcelado será estabelecido em ato do
Presidente do Incra e poderá ser diferenciado para o público da agricultura
familiar.
§ 6º Na hipótese de pagamento a prazo, será emitido termo aditivo, situação em
que serão emitidas a certidão de quitação e a de extinção das condições resolutivas
somente após a quitação integral do valor devido.
§ 7º Efetuado o pagamento parcial do título, os valores pagos serão
atualizados e deduzidos do montante devido, conforme regulamentação em ato
do Presidente do Incra." (NR)
"Art. 44-B. Compete ao Incra certificar a quitação integral e a extinção das
cláusulas e das condições resolutivas dos instrumentos de titulação emitidos até
25 de junho de 2009 nas hipóteses previstas nos art. 15-A e art. 16-A da Lei nº
11.952, de 25 de junho de 2009.
§ 1º São legitimados a requerer o adimplemento financeiro e a certificação da
extinção das cláusulas e das condições resolutivas, desde que ocupem e explorem o
imóvel, os beneficiários originários, seus herdeiros ou terceiros adquirentes de boa-fé.
§ 2º Identificada a existência de outras ocupações, por parte de agricultores
familiares, na área objeto de requerimento de quitação ou de extinção de
cláusulas resolutivas, o Incra buscará acordo entre as partes, visando assentar ou
efetuar a regularização fundiária dos agricultores familiares e titular o requerente
na parte da área por ele ocupada.
§ 3º O requerimento para o adimplemento financeiro e para a certificação
da extinção das cláusulas e das condições resolutivas dos instrumentos de
titulação emitidos até 25 de junho de 2009, nas hipóteses previstas nos art. 15-
A e art. 16-A da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, deverá ser realizado
junto ao Incra no prazo de dez anos, contado da data de publicação do Decreto
nº 12.585, de 8 de agosto de 2025.
§ 4º A certificação da extinção das cláusulas resolutivas dos títulos emitidos
até 25 de junho de 2009 fica condicionada à comprovação:
I - do adimplemento das condições financeiras, na forma prevista neste Decreto;
II - do requerente não ser proprietário de imóveis cujo somatório de áreas exceda
a quinze módulos fiscais, incluído no cálculo o imóvel objeto do pedido de liberação;
III - de inscrição do imóvel rural no CAR, desde que a situação do cadastro
esteja ativa no SICAR; e
IV - da inocorrência de exploração de mão de obra em condição análoga à
de escravo.
§ 5º Para fins de atendimento ao disposto no inciso III do § 4º, os limites
do CAR devem ser congruentes aos registrados na base do Sigef.
§ 6º Caso a área titulada esteja inserida na composição de imóvel rural
pertencente ao requerente, desde que a área total não exceda a quinze módulos fiscais,
os limites georreferenciados da área do contrato firmado, nos termos do disposto no
art. 9º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, devem estar caracterizados nos limites
inscritos no CAR.
§ 7º A verificação da ocupação e da exploração da área do título será
realizada a partir da análise de documentos apresentados pelo requerente, do
emprego de técnicas de sensoriamento remoto ou do cruzamento de dados por
parte do Incra, ao qual caberá a realização de vistoria presencial da área nos
casos em que a ocupação e a exploração não forem devidamente comprovadas,
a critério da administração.
§ 8º Nos termos do disposto no art. 16-A da Lei nº 11.952, de 25 de junho
de 2009, será indeferido o requerimento de extinção de cláusulas resolutivas dos
contratos firmados cujo somatório da área requerida com outros imóveis de
propriedade do requerente exceda a quinze módulos fiscais.
§ 9º A certidão emitida na forma do caput é o documento hábil para
averbação no registro de imóveis, nos termos do disposto no art. 167, caput,
inciso II, item 31, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973." (NR)
"Art. 44-C. Os procedimentos administrativos e os prazos para análise serão
estabelecidos em ato do Presidente do Incra.
Parágrafo único. Os prazos para análise pelo Incra não serão superiores a
cento e oitenta dias." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira

                            

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