DOU 11/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 150, segunda-feira, 11 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 1.100, de 8 de agosto de 2025. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação,
do nome da Senhora LENISE BARCELLOS DE MELLO SECCHIN, para exercer o cargo de
Diretora da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, na vaga decorrente do término
do mandato de Alexandre Fioranelli.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 98, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993
e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 00688.001608/2025-36,
resolve expedir, nesta data, a presente Orientação Normativa, de caráter obrigatório a
todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de
1993:
Enunciado: I - A extinção antecipada do contrato de execução contínua com
fundamento na ausência de créditos orçamentários ou na perda de vantagem contratual
poderá se dar com ônus ou sem ônus para a Administração Pública.
II - A extinção antecipada do contrato de execução contínua nestas hipóteses,
deverá ser justificada formalmente pela Administração Pública, observada as seguintes
balizas:
a) a justificativa deve ser
fundamentada na ausência de créditos
orçamentários ou na perda de vantagem contratual, conforme art. 106, III da Lei nº
14.133/2021;
b) a justificativa deve apresentar elementos objetivos e documentados que
comprovem a ausência de recursos ou a perda da vantagem contratual.
III - A extinção antecipada do contrato de execução contínua sem ônus,
prevista no art. 106, III c/c art. 106, §1º, ambos da Lei nº 14.133/2021, ocorrerá na
próxima data de aniversário do contrato, garantido um prazo mínimo de dois meses para
ciência do contratado, devendo ser observada a regra do art. 183 da Lei nº 14.133/2021
para a contagem destes prazos.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 99, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e
considerando o que consta do Processo Administrativo nº 00688.001287/2025-70, resolve
expedir, nesta data, a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os
órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:
Enunciado: I - A legalidade da prorrogação do prazo de vigência dos contratos
administrativos de serviços e de fornecimentos contínuos, nos termos do artigo 107 da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, demanda expressa previsão no edital ou em cláusula
contratual.
II - No caso dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos celebrados por
meio de dispensa e inexigibilidade de licitação, a legalidade da prorrogação do prazo de
vigência demanda previsão no respectivo termo de referência ou em cláusula contratual.
Referência: Arts. 6º, XV; 72 e 107, todos da Lei nº 14.133/2021.
Fonte: Parecer nº 28/2019/DECOR/CGU/AGU; Parecer nº 92/2019/DECOR/CGU/AGU; Parecer
nº 00005/2025/CNLCA/CGU/AGU.
Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
IV - A regra do artigo 106, § 1º da Lei 14.133/2021 não é inconstitucional e
não obriga a Administração a manter contratos sem crédito orçamentário, pois não
impede a Administração Pública de rescindir o contrato, apenas impõe um limite
temporal para que a extinção ocorra sem ônus.
V - A Administração Pública pode renunciar à prerrogativa de extinção
antecipada do contrato de execução contínua sem ônus prevista no art. 106, III da Lei nº
14.133/2021, desde que expressamente prevista no edital e no contrato e que conste no
processo 
administrativo 
justificativa 
fundamentada 
no
interesse 
público 
e 
na
vantajosidade econômica.
VI - A Administração Pública pode extinguir o contrato de execução contínua
com fundamento na ausência de créditos orçamentários ou na perda de vantagem
contratual antes da data de aniversário do contrato, desde que ocorra com ônus para
Administração, conforme previsto no art. 138, §2º da Lei nº 14.133/2021.
Referência: Arts. 106, inciso III e §1º, e 183 da Lei nº 14.133, de 2021.
Fo n t e : Parecer n. 00019/2024/CNLCA/CGU/AGU.
Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
RESOLUÇÃO Nº 1/CONSEA, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
Define o processo de composição de observadores do Conselho Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional da Presidência da República.
O CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CONSEA, com base no disposto no artigo 11, §§ 2º e 3º da Lei nº 11.346, de 15 de setembro
de 2006, e no § 5º do art. 3º do Decreto nº 6.272 de 23 de novembro de 2007 e suas alterações pelo Decreto nº 11.421, de 28 de fevereiro de 2023, e, tendo em vista a
deliberação da maioria dos presentes na Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 13 de junho de 2025, resolve:
Art. 1º A Presidência do Consea torna pública a presente Resolução que trata de abertura de edital público para selecionar instituições e organizações para integrarem
o Consea como observadores.
§ 1º Poderão concorrer conselhos de âmbito federal afins, organismos internacionais, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União, entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional, empresas públicas federais, organizações não governamentais, associações empresariais, frentes parlamentares, fundações privadas
sem fins lucrativos, entidades privadas sem fins lucrativos e outros tipos de organizações afins que atuem na agenda de Segurança Alimentar e Nutricional, doravante denominados
SOLICITANTES, que manifestem formalmente interesse em participar do Consea na qualidade de observadores, nos termos do § 5º do art. 3º do Decreto nº 6.272 de 23 de novembro
de 2007 e suas alterações pelo Decreto nº 11.421, de 28 de fevereiro de 2023.
§ 2º Organismos internacionais do Sistema das Nações Unidas com mandato em temas afetos a soberania e segurança alimentar e nutricional serão convidados pela
Presidência do Consea a participar do Conselho na qualidade de Convidados Permanentes, portanto, esta Resolução não se aplica a estes.
Art. 2º As manifestações de interesse serão submetidas pela Presidência do Consea à Mesa Diretiva, para homologação com base nos critérios constantes do edital e
nos dispositivos legais vigentes.
Art. 3º A lista de SOLICITANTES homologadas será submetida pela Presidência do Consea ao plenário para apreciação e votação, de acordo com critérios constantes no
edital e nas disposições regimentais vigentes.
Parágrafo único. A deliberação pelo plenário deverá ocorrer de forma síncrona ou assíncrona, nos termos da Resolução nº 01/2023 do Consea.
Art. 4º Cada conselheiro e conselheira titular, ou suplente no exercício da titularidade, poderá votar pela aprovação de até 3 (três) SOLICITANTES.
Art. 5º O número total de observadores aprovados não poderá exceder o máximo de 20 (vinte) SOLICITANTES.
§ 1º Serão considerados observadores aprovados, os SOLICITANTES que tiverem o maior número de votos até o limite de vagas que trata o caput deste artigo e que
obtiverem pelo menos um voto de aprovação.
§ 2º Em caso de empate, será realizada nova votação entre as organizações empatadas. Em caso de novo empate, o desempate será feito a critério da Mesa Diretiva
do conselho.
Art. 6º A condição de observador valerá até o fim do mandato vigente dos representantes da sociedade civil do Consea.
Art. 7º A participação no Consea na qualidade de observador será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único. Todos os custos relacionados à participação dos observadores nas atividades do Consea deverão ser cobertos pela própria organização/instituição.
Art. 8º A condição de observador dá direito apenas à fala nas plenárias e participação, quando feito convite específico, em Comissões Permanentes e ou Grupos de
Trabalho. Ressalta-se que a condição de observador não dá direito à voto.
Art. 9º Casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Consea, consultada a mesa diretiva do conselho.
Art. 10. Fica revogada a Resolução nº 02/CONSEA, de 18 de abril de 2023.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELISABETTA RECINE
Presidenta do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
ANEXO I (DA RESOLUÇÃO Nº 1/2025/CONSEA)
EDITAL DE SELEÇÃO Nº 2/2025/CONSEA, DE 06 DE AGOSTO DE 2025
Em cumprimento ao disposto no artigo 11, §§ 2º e 3º da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e no § 5º do art. 3º do Decreto nº 6.272 de 23 de novembro
de 2007 e suas alterações pelo Decreto 11.421, de 28 de fevereiro de 2023, e, tendo em vista a deliberação da maioria na 1ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 13
de junho de 2025, o Consea torna público o presente Edital e convida aos interessados a se inscreverem neste processo de seleção.
1. Objeto
1.1. Processo de seleção pública para preenchimento de até 20 (vinte) vagas de observadores para composição do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
(Consea) - Mandato 2025-2027.
2. Do Processo de Seleção

                            

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