Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025081100004 4 Nº 150, segunda-feira, 11 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . C. Atores coletivos da educação, pesquisa e formação .1. Ensino, pesquisa e extensão na perspectiva da ciência cidadã . .2. Educação Popular . . .3. Defesa do patrimônio e da cultura alimentar; pontos de cultura . D. Atores coletivos da saúde e nutrição .1. Saúde coletiva, nutrição e consumo alimentar . .2. Promoção da alimentação adequada, saudável e sustentável . .3. Prevenção e cuidado de todas as formas de má nutrição . . .4. Necessidades alimentares especiais . E. Atores coletivos e mobilizadores da segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada .1. Sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais . .2. Que atuem na incidência e defesa de políticas públicas de segurança alimentar e nutricional, inclusive do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional . .3. Que atuem na defesa dos consumidores (as) . .4. Que atuem a defesa e garantia dos direitos humanos . .5. Que atuem junto a pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social . .6. Que atuem junto a pessoas em privação de liberdade . .7. Que atuem com pessoas em situação ou em risco de insegurança hídrica . . .8. Representações religiosas de todas as vertentes . F. Atores coletivos do desenvolvimento sustentável .1. Questões étnico-raciais . .2. Questões de gênero e identidade de gênero . .3. Defesa de biomas . .4. Guardiãs e guardiões da sociobiodiversidade . .5. Meio ambiente e mudanças climáticas . .6. Economia solidária, comércio justo e turismo de base comunitária . .7. Gastronomia e culinária sustentável; cozinhas ancestrais . . .8. Agenda internacional e a cooperação sul-sul . .G. Povos Indígenas e outros povos e comunidades tradicionais (PCTs) .1. Povos Indígenas 2. Povos e Comunidades Tradicionais (nos termos do Decreto nº 8750/2016 e atualizado pelo Decreto nº11.481/2023) a. Comunidades quilombolas; b. Povos e comunidades de terreiro/ povos e comunidades de matriz africana; c. Povos ciganos; d. Pescadores artesanais; e. Extrativistas; f. Extrativistas costeiros marinhos; g. Caiçaras; h. Faxinalenses; i. Benzedeiros; j. Ilhéus; k. Raizeiros; l. Geraizeiros; m. Caatingueiros; n. Vazanteiros; o. Veredeiros; p. Apanhadores de flores sempre vivas; q. Pantaneiros; r. Morroquianos; s. Povo pomerano; t. Catadores de mangaba; u. Quebradeiras de coco babaçu; v. Retireiros do Araguaia; w. Comunidades de fundos e fechos de pasto; x. Ribeirinhos; y. Cipozeiros; z. Andirobeiros; aa. Caboclos. ANEXO II (DO EDITAL DE SELEÇÃO Nº 2/2025/CONSEA). A ABORDAGEM DO CONSEA SOBRE CONFLITO DE INTERESSE A Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional é a instância responsável pela indicação ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN, conforme Artigo nº 11 da Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (Lei 11.346 de 2006). A 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (6ªCNSAN), ocorrida em 2023, no tema "SISAN, CONSEAS e fomento à participação", durante o GT06 que tratou da "Adesão, Pactuação e Intersetorialidade no SISAN", aprovou a proposta "Criar mecanismos e regulamentação para identificar, prevenir, mitigar e gerenciar conflitos de interesses no que tange à adesão às políticas, programas e ações de segurança alimentar e nutricional". O Manifesto aprovado durante a 6ª CNSAN reforçou que as três esferas de governo devem garantir políticas públicas com mecanismos efetivos de prevenção, mitigação e gestão de conflitos de interesse e que assegurem o Direito Humano à Alimentação Adequada. Ainda, a Carta de Brasília aprovada no Seminário Internacional da 6ª CNSAN definiu como elemento fundamental para enfrentar a complexidade nos sistemas alimentares, a preservação de mecanismos de prevenção de conflitos de interesses nos processos de tomada de decisão em todos os níveis, inclusive como mecanismo de salvaguarda dos interesses públicos e bens comuns contra os desequilíbrios de poder que permeiam os sistemas alimentares. Considerando as determinações da 6ª. CNSAN, entende-se como conflito de interesses as situações em que ações de pessoas ou coletivos são influenciadas direta ou indiretamente por considerações e motivações que podem levá-los a tomar decisões contrárias ao interesse público, e aos princípios que regem o Consea e estão manifestados na Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (Lei nº 11.346 de 2006). As seguintes situações são caracterizadas como conflitos de interesses: realizar atividades e/ou parcerias, financiadas ou não, com indústrias, empresas ou organizações relacionadas que possuem produtos, práticas ou políticas que violem a legislação, normas e práticas que promovem a alimentação adequada e saudável nos termos do Guia Alimentar da População brasileira e violem o Direito Humano à Alimentação Adequada e/ou os direitos territoriais de agricultoras e agricultores familiares, campesinos, povos indígenas, quilombolas e todos os povos e comunidades tradicionais. Estão incluídas nesse escopo as empresas e atividades relacionadas: alimentos infantis, substitutos do leite materno e produtos correlatos dirigidos a crianças menores de 3 anos, conforme legislação vigente; alimentos ultraprocessados; armamento; tabaco; álcool; farmacêutica; agroquímicos; manipulação genética ou que detenham a patente de sementes; aquelas que violem direitos humanos, trabalhistas e/ou fundamentais; utilizem mão de obra infantil, pratiquem trabalho escravo em alguma das etapas de produção de seus produtos; exerçam violência contra homens e mulheres ou qualquer outra forma de discriminação e racismo contra qualquer pessoa; e que provoquem desastres ou poluição ambiental. Caso alguma prática do observador venha a se configurar como conflito de interesses, o desligamento poderá ser deliberado pelo plenário do Consea. Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA BA H I A PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 683, DE 6 DE AGOSTO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21012.004200/2025-39, resolve: Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário PAULO CÉSAR SANTANA DOS SANTOS, inscrito no CRMV-BA sob o nº 10021-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE, no estado da Bahia; Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 684, DE 6 DE AGOSTO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 818, de 5 de setembro de 1969, e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do processo nº 21012.004187/2025-18, resolve:Fechar