DOU 11/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 150, segunda-feira, 11 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
C. Atores coletivos da educação,
pesquisa e formação
.1. Ensino, pesquisa e extensão na perspectiva da ciência cidadã
.
.2. Educação Popular
. .
.3. Defesa do patrimônio e da cultura alimentar; pontos de cultura
.
D. Atores coletivos da saúde
e nutrição
.1. Saúde coletiva, nutrição e consumo alimentar
.
.2. Promoção da alimentação adequada, saudável e sustentável
.
.3. Prevenção e cuidado de todas as formas de má nutrição
. .
.4. Necessidades alimentares especiais
.
E. Atores coletivos e mobilizadores
da segurança alimentar e nutricional
e do direito humano à
alimentação adequada
.1. Sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais
.
.2. Que atuem na incidência e defesa de políticas públicas de segurança alimentar e nutricional, inclusive do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional
.
.3. Que atuem na defesa dos consumidores (as)
.
.4. Que atuem a defesa e garantia dos direitos humanos
.
.5. Que atuem junto a pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social
.
.6. Que atuem junto a pessoas em privação de liberdade
.
.7. Que atuem com pessoas em situação ou em risco de insegurança hídrica
. .
.8. Representações religiosas de todas as vertentes
.
F. Atores coletivos do desenvolvimento
sustentável
.1. Questões étnico-raciais
.
.2. Questões de gênero e identidade de gênero
.
.3. Defesa de biomas
.
.4. Guardiãs e guardiões da sociobiodiversidade
.
.5. Meio ambiente e mudanças climáticas
.
.6. Economia solidária, comércio justo e turismo de base comunitária
.
.7. Gastronomia e culinária sustentável; cozinhas ancestrais
. .
.8. Agenda internacional e a cooperação sul-sul
.
.G. Povos Indígenas e outros povos
e comunidades tradicionais (PCTs)
.1. Povos Indígenas
2. Povos e Comunidades Tradicionais (nos termos do Decreto nº 8750/2016 e atualizado pelo Decreto nº11.481/2023)
a. Comunidades quilombolas;
b. Povos e comunidades de terreiro/ povos e comunidades de matriz africana;
c. Povos ciganos;
d. Pescadores artesanais;
e. Extrativistas;
f. Extrativistas costeiros marinhos;
g. Caiçaras;
h. Faxinalenses;
i. Benzedeiros;
j. Ilhéus;
k. Raizeiros;
l. Geraizeiros;
m. Caatingueiros;
n. Vazanteiros;
o. Veredeiros;
p. Apanhadores de flores sempre vivas;
q. Pantaneiros;
r. Morroquianos;
s. Povo pomerano;
t. Catadores de mangaba;
u. Quebradeiras de coco babaçu;
v. Retireiros do Araguaia;
w. Comunidades de fundos e fechos de pasto;
x. Ribeirinhos;
y. Cipozeiros;
z. Andirobeiros;
aa. Caboclos.
ANEXO II (DO EDITAL DE SELEÇÃO Nº 2/2025/CONSEA).
A ABORDAGEM DO CONSEA SOBRE CONFLITO DE INTERESSE
A Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional é a instância responsável pela indicação ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA)
das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN, conforme Artigo nº 11 da Lei Orgânica de
Segurança Alimentar e Nutricional (Lei 11.346 de 2006). A 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (6ªCNSAN), ocorrida em 2023, no tema "SISAN, CONSEAS
e fomento à participação", durante o GT06 que tratou da "Adesão, Pactuação e Intersetorialidade no SISAN", aprovou a proposta "Criar mecanismos e regulamentação para
identificar, prevenir, mitigar e gerenciar conflitos de interesses no que tange à adesão às políticas, programas e ações de segurança alimentar e nutricional".
O Manifesto aprovado durante a 6ª CNSAN reforçou que as três esferas de governo devem garantir políticas públicas com mecanismos efetivos de prevenção, mitigação
e gestão de conflitos de interesse e que assegurem o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Ainda, a Carta de Brasília aprovada no Seminário Internacional da 6ª CNSAN definiu como elemento fundamental para enfrentar a complexidade nos sistemas alimentares,
a preservação de mecanismos de prevenção de conflitos de interesses nos processos de tomada de decisão em todos os níveis, inclusive como mecanismo de salvaguarda dos
interesses públicos e bens comuns contra os desequilíbrios de poder que permeiam os sistemas alimentares.
Considerando as determinações da 6ª. CNSAN, entende-se como conflito de interesses as situações em que ações de pessoas ou coletivos são influenciadas direta ou
indiretamente por considerações e motivações que podem levá-los a tomar decisões contrárias ao interesse público, e aos princípios que regem o Consea e estão manifestados
na Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (Lei nº 11.346 de 2006).
As seguintes situações são caracterizadas como conflitos de interesses: realizar atividades e/ou parcerias, financiadas ou não, com indústrias, empresas ou organizações
relacionadas que possuem produtos, práticas ou políticas que violem a legislação, normas e práticas que promovem a alimentação adequada e saudável nos termos do Guia
Alimentar da População brasileira e violem o Direito Humano à Alimentação Adequada e/ou os direitos territoriais de agricultoras e agricultores familiares, campesinos, povos
indígenas, quilombolas e todos os povos e comunidades tradicionais.
Estão incluídas nesse escopo as empresas e atividades relacionadas: alimentos infantis, substitutos do leite materno e produtos correlatos dirigidos a crianças menores
de 3 anos, conforme legislação vigente; alimentos ultraprocessados; armamento; tabaco; álcool; farmacêutica; agroquímicos; manipulação genética ou que detenham a patente de
sementes; aquelas que violem direitos humanos, trabalhistas e/ou fundamentais; utilizem mão de obra infantil, pratiquem trabalho escravo em alguma das etapas de produção de
seus produtos; exerçam violência contra homens e mulheres ou qualquer outra forma de discriminação e racismo contra qualquer pessoa; e que provoquem desastres ou poluição
ambiental.
Caso alguma prática do observador venha a se configurar como conflito de interesses, o desligamento poderá ser deliberado pelo plenário do Consea.
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA
BA H I A
PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 683, DE 6 DE AGOSTO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA no
uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do
Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de
2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o
disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria
nº 593, de 30 de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21012.004200/2025-39, resolve:
Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário PAULO CÉSAR SANTANA DOS SANTOS,
inscrito no CRMV-BA sob o nº 10021-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos
laboratórios credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para
prevenção, controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de
Sanidade dos Equídeos - PNSE, no estado da Bahia;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES
PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 684, DE 6 DE AGOSTO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA
BAHIA no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561,
de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro
de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 818, de 5 de setembro de 1969,
e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do processo nº
21012.004187/2025-18, resolve:

                            

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