DOU 11/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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12
Nº 150, segunda-feira, 11 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 9.625 - Processo nº 53500.057476/2025-12. Expede autorização à 19.445.131 SANDRA
NUNES SANTANA DIAS, CNPJ/MF nº 19.445.131/0001-00, para explorar Serviços de
Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado,
em todo o território nacional.
Nº 9.626 - Processo nº 53500.057458/2025-22. Expede autorização à LUAN VENARUSSO BOTURA,
CNPJ/MF nº 12.412.023/0001-92, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse
Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 9.627 - Processo nº 53500.054598/2025-49. Expede autorização à E L G DOS SANTOS
TELECOMUNICACOES,
CNPJ/MF
nº
23.326.502/0001-02, para
explorar
Serviços de
Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado,
em todo o território nacional.
Nº 9.628 - Processo nº 53500.053173/2025-12. Expede autorização à BRENO CONNECT LTDA,
CNPJ/MF nº 49.598.799/0001-59, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse
Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 9.629 - Processo nº 53500.050932/2025-95. Expede autorização à SPRINT TEC N O LO G I A
E TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ/MF nº 31.634.820/0001-69, para explorar Serviços de
Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado,
em todo o território nacional.
Nº 9.630 - Processo nº 53500.054537/2025-81. Expede autorização à ACESSO
TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ/MF nº 05.126.814/0001-90, para explorar Serviços de
Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado,
em todo o território nacional.
Nº 9.632 - Processo nº 53500.053256/2025-10. Expede autorização à PROVEDOR DE
INTERNET DETONA NETWORK LTDA, CNPJ/MF nº 31.164.604/0001-05, para explorar
Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo
indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 9.633 - Processo nº 53500.052618/2025-47. Expede autorização à DESBRAVANET
SERVICOS E COMUNICACOES LTDA, CNPJ/MF nº 49.183.894/0001-91, para explorar Serviços
de
Telecomunicações de
Interesse
Coletivo e
de
Interesse
Restrito, por
prazo
indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 9.636 - Processo nº 53500.057379/2025-11. Expede autorização à J DA SILVA DO
NASCIMENTO, 
CNPJ/MF
nº 
28.462.941/0001-66, 
para 
explorar
Serviços 
de
Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado,
em todo o território nacional.
Nº 9.637 - Processo nº 53500.057376/2025-88. Expede autorização à IBIAPABA .COM
SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ/MF nº 40.771.783/0001-21, para explorar
Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo
indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 9.638 - Processo nº 53500.057367/2025-97. Expede autorização à RIMO INTERNET LTDA,
CNPJ/MF nº 61.567.560/0001-17, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse
Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 9.639 - Processo nº 53500.057348/2025-61. Expede autorização à PLANET NET
TELECOM COMUNICACOES LTDA, CNPJ/MF nº 17.771.909/0001-46, para explorar Serviços
de
Telecomunicações de
Interesse
Coletivo e
de
Interesse
Restrito, por
prazo
indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 9.640 - Processo nº 53500.057340/2025-02. Expede autorização à LOGTECH TELECOM LTDA,
CNPJ/MF nº 21.485.022/0001-69, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse
Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 9.641 - Processo nº 53500.057335/2025-91. Expede autorização à T J L MULTIMIDIA
COMERCIO E SERVICO LTDA, CNPJ/MF nº 49.802.420/0001-80, para explorar Serviços de
Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado,
em todo o território nacional.
Nº 9.642 - Processo nº 53500.057333/2025-01. Expede autorização à VIA ONDAS TELECOM LTDA,
CNPJ/MF nº 29.375.659/0001-04, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse
Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional.
Nº 9.643 - Processo nº 53500.057320/2025-23. Expede autorização à VICENTE LUIZ DE
CARVALHO, CNPJ/MF nº 56.440.836/0001-61, para explorar Serviços de Telecomunicações
de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o
território nacional.
Nº 9.644 - Processo nº 53500.057319/2025-07. Expede autorização à PATRICK OLIVEIRA
MARTINS
LTDA, 
CNPJ/MF
nº
40.348.420/0001-88,
para 
explorar
Serviços
de
Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado,
em todo o território nacional.
RENATO SALES BIZERRA AGUIAR
Gerente
ATO Nº 9.694, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
Autoriza VS TELECOM LTDA, CNPJ nº 03.259.319/0001-24, a realizar operação
temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de São Paulo/SP, no período
de 11/08/2025 a 12/08/2025.
RENATO SALES BIZERRA AGUIAR
Gerente
Ministério da Defesa
COMANDO DA MARINHA
SECRETARIA NAVAL DE SEGURANÇA NUCLEAR E QUALIDADE
PORTARIA SECNSNQ/MB Nº 8, DE 7 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe
sobre os
requisitos
para resposta
a
emergências
nucleares 
ou
radiológicas
no
transporte
rodoviário de
Elemento
Combustível
novo 
de 
Meios 
Navais
com 
Planta 
Nuclear
Embarcada.
O SECRETÁRIO NAVAL DE SEGURANÇA NUCLEAR E QUALIDADE, no uso das atribuições
que lhe confere o disposto no Decreto publicado no DOU em 28 de março de 2024, combinado com
o parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974; com o art. 7º, da Lei nº
14.222, de 15 de outubro de 2021 e com o inciso XI, do art. 3º, do anexo I, do Decreto nº 5.417, de 13
de abril de 2005, com redação dada pelo Decreto nº 11.286, de 13 de dezembro de 2022; e a Portaria
nº 238/MB/MD, de 17 de outubro de 2024, que aprova o Regulamento da SecNSNQ, resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma SecNSNQ 7301 - Requisitos para resposta a
emergências nucleares
ou radiológicas
no transporte
rodoviário de
elemento
combustível novo de meios navais com planta nuclear embarcada, nos termos do
documento anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Alte Esq PETRONIO AUGUSTO SIQUEIRA DE AGUIAR
ANEXO
NORMA SecNSNQ-7301
REQUISITOS 
PARA 
RESPOSTA 
A
EMERGÊNCIAS 
NUCLEARES 
OU
R A D I O LÓ G I C A S
NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE ELEMENTO COMBUSTÍVEL NOVO DE
MEIOS NAVAIS COM PLANTA NUCLEAR EMBARCADA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Norma estabelece os requisitos a serem seguidos nas situações
de
preparo
e resposta
a
emergências
no
transporte rodoviário
de
Elemento
Combustível - EC novo de meios navais com Planta Nuclear Embarcada - PNE, visando
à proteção de pessoas, bens materiais e meio ambiente contra os efeitos nocivos da
exposição à radiação ionizante.
Art. 2º Para os fins de interpretação e aplicação, os termos técnicos estão
definidos no Glossário de Termos Técnicos disponível no endereço eletrônico oficial da
Secretaria Naval de Segurança Nuclear e Qualidade - SecNSNQ, o qual integra este
documento para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. Em caso de dúvida quanto à terminologia empregada,
prevalecerá a definição constante do referido glossário, observada a coerência com o
contexto normativo.
Art. 3º São abrangidos por esta Norma procedimentos, metodologias,
condições e estruturas necessários à implementação das ações de preparo e resposta
a Emergências Nucleares ou Radiológicas - ENR.
§ 
1º 
Devem 
ser 
previstas
ações 
de 
planejamento, 
prevenção 
e
contingenciamento com o objetivo de evitar:
I - a liberação de radionuclídeos no meio ambiente;
II - a exposição de seres vivos à radiação ionizante;
III - a deflagração de reações nucleares em cadeia; e
IV - a degradação estrutural ou funcional dos recipientes que acondicionam os EC.
§ 2º Os recursos humanos envolvidos deverão adotar medidas que:
I - previnam os efeitos determinísticos da exposição à radiação, mantendo
as doses abaixo dos limites estabelecidos na Norma SecNSNQ 5101 (Diretrizes Básicas
de Radioproteção); e
II - minimizem a probabilidade de ocorrência de efeitos estocásticos.
Art. 4º Esta Norma é aplicável exclusivamente ao transporte rodoviário, em
território nacional, de EC novos e não irradiados destinados a meios navais com
PNE.
Parágrafo único. Esta Norma não se aplica:
I - ao transporte de EC irradiado ou usado;
II - ao transporte de subprodutos de fissão nuclear;
III - a materiais radioativos destinados a finalidades distintas da geração de
energia em meios navais; e
IV - a medidas de segurança física nuclear, tais como prevenção a extravios,
roubos ou sabotagens.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO OPERACIONAL
Art. 5º Os EC de meios navais com PNE são classificados como Classe 7 no
manual de transporte terrestre de produtos perigosos da Organização das Nações Unidas.
Art. 6º O transporte de EC de meios navais com PNE deve ser realizado
com recipientes projetados para garantir que, em todas as circunstâncias, a reação em
cadeia não seja sustentada (condição subcrítica).
Parágrafo único. Esses recipientes devem ser devidamente sinalizados,
incluindo o pictograma nacional da radiação ionizante e o Índice de Segurança de
Criticalidade - ISC, conforme Anexo A.
Art. 7º Os acidentes durante o transporte do EC de meios navais com PNE
são classificados em quatro categorias:
I - acidentes com ameaça ao EC;
II - acidentes envolvendo diretamente o EC;
III - acidentes decorrentes de um evento de criticalidade; e
IV - Acidentes decorrentes de um evento de criticalidade.
Parágrafo único. O detalhamento das categorias encontra-se no Anexo B.
Art. 8º Caso o EC e/ou seu recipiente sejam ejetados do veículo em razão
de um acidente, o local deverá ser isolado com barreiras físicas e somente a equipe
técnica especializada poderá manipular o material para exame e monitoramento
radiológico.
Art. 9º Deverá ser previsto o fornecimento de recipiente substituto para o
material liberado. Para pequenas áreas contaminadas, pode-se utilizar cobertores, lonas
plásticas ou outros materiais de contenção.
Art. 10. A drenagem da água utilizada na descontaminação ou no combate ao
incêndio deverá ser feita com barreiras físicas e sistema de coleta em recipientes especiais.
Art. 11. A manipulação de material liberado ou de embalagens danificadas
deverá ser realizada exclusivamente por equipe técnica especializada.
Art. 12. Em caso de violação da integridade do recipiente, as atividades no local do
acidente deverão contar com a presença de um Supervisor de Proteção Radiológica -SPR.
Art. 13. Para o contato com fontes e a implementação de medidas de
proteção individual, devem ser observados os princípios de proteção radiológica:
limitação do tempo de exposição, maximização da distância das fontes de radiação e
utilização de blindagem.
Parágrafo único. Deverão ser usados
dispositivos de monitoração de
exposição individual e Equipamento de Proteção Individual - EPI, com rodízio entre os
profissionais para minimizar a exposição.
Art. 14. A blindagem deverá ser realizada com barreiras adequadas para
todas as radiações possíveis, conforme a Norma SecNSNQ 5101.
Art. 15. Em caso de acidente envolvendo o transporte de EC, a equipe de
assessoria de imprensa deverá designar um único porta-voz, e o trabalho deverá ser
pautado por um plano de ação envolvendo a cooperação com outras autoridades, com
cobertura contínua, 24 horas por dia, durante o evento.
CAPÍTULO III
ZONA DE PLANEJAMENTO DE EMERGÊNCIA, PLANO GERAL DE TRANSPORTE
E FATORES INFLUENTES
Art. 16. Compete ao SPR e ao Coordenador do Transporte - CT, a
identificação e declaração da situação de emergência sendo indispensável que possuam
o treinamento adequado para o exercício dessas atribuições.
Parágrafo único. Cabe ao SPR fornecer os subsídios necessários para a
preparação e atuação durante a resposta a ENR.
Art. 17. Em acidentes com o EC sem liberação de material, a área
interditada da Zona de Planejamento de Emergência - ZPE, deve ter um raio de 25 a
50 metros a partir do veículo de transporte, conforme Anexo C. Este raio poderá ser
ajustado conforme as condições meteorológicas (velocidade do vento, temperatura,
precipitação, entre outras). Em situações extremas, como incêndios graves, explosões,
dispersão de material ou risco de criticalidade, a ZPE deverá abranger um raio mínimo
de 300 metros.
Parágrafo único. Em caso de ENR no transporte, é responsabilidade do SPR
definir e implementar a ZPE, além de articular com as autoridades locais envolvidas na
emergência.
Art. 18. O Plano Geral de Transporte - PGT, elaborado pelo expedidor do
EC, faz parte da documentação de transporte e deve contemplar todos os cenários de
emergência
previstos,
incluindo
riscos de
desastres
naturais
como
inundações,
deslizamentos de terra, tempestades e outros eventos pertinentes.
Parágrafo único. A elaboração do PGT deve considerar a possibilidade de
falhas nos recipientes, rupturas e liberação de materiais, bem como os riscos de
inalação, ingestão,
contato com a pele
ou feridas abertas, e
exposição pela
proximidade. Devem ser incluídas, também, as precauções iniciais, o contato com as
autoridades competentes e as medidas de contenção da dispersão do material.
Art. 19. A Ficha de Emergência - FE, apresentada no Anexo D, contém
informações objetivas sobre as primeiras medidas a serem tomadas e os riscos
associados ao material transportado, além de especificidades sobre os possíveis
impactos ambientais, materiais e humanos decorrentes de acidentes.

                            

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