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Expede autorização à J DA SILVA DO NASCIMENTO, CNPJ/MF nº 28.462.941/0001-66, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 9.637 - Processo nº 53500.057376/2025-88. Expede autorização à IBIAPABA .COM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ/MF nº 40.771.783/0001-21, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 9.638 - Processo nº 53500.057367/2025-97. Expede autorização à RIMO INTERNET LTDA, CNPJ/MF nº 61.567.560/0001-17, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 9.639 - Processo nº 53500.057348/2025-61. Expede autorização à PLANET NET TELECOM COMUNICACOES LTDA, CNPJ/MF nº 17.771.909/0001-46, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 9.640 - Processo nº 53500.057340/2025-02. Expede autorização à LOGTECH TELECOM LTDA, CNPJ/MF nº 21.485.022/0001-69, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 9.641 - Processo nº 53500.057335/2025-91. Expede autorização à T J L MULTIMIDIA COMERCIO E SERVICO LTDA, CNPJ/MF nº 49.802.420/0001-80, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 9.642 - Processo nº 53500.057333/2025-01. Expede autorização à VIA ONDAS TELECOM LTDA, CNPJ/MF nº 29.375.659/0001-04, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 9.643 - Processo nº 53500.057320/2025-23. Expede autorização à VICENTE LUIZ DE CARVALHO, CNPJ/MF nº 56.440.836/0001-61, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. Nº 9.644 - Processo nº 53500.057319/2025-07. Expede autorização à PATRICK OLIVEIRA MARTINS LTDA, CNPJ/MF nº 40.348.420/0001-88, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, em todo o território nacional. RENATO SALES BIZERRA AGUIAR Gerente ATO Nº 9.694, DE 8 DE AGOSTO DE 2025 Autoriza VS TELECOM LTDA, CNPJ nº 03.259.319/0001-24, a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de São Paulo/SP, no período de 11/08/2025 a 12/08/2025. RENATO SALES BIZERRA AGUIAR Gerente Ministério da Defesa COMANDO DA MARINHA SECRETARIA NAVAL DE SEGURANÇA NUCLEAR E QUALIDADE PORTARIA SECNSNQ/MB Nº 8, DE 7 DE AGOSTO DE 2025 Dispõe sobre os requisitos para resposta a emergências nucleares ou radiológicas no transporte rodoviário de Elemento Combustível novo de Meios Navais com Planta Nuclear Embarcada. O SECRETÁRIO NAVAL DE SEGURANÇA NUCLEAR E QUALIDADE, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no Decreto publicado no DOU em 28 de março de 2024, combinado com o parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974; com o art. 7º, da Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021 e com o inciso XI, do art. 3º, do anexo I, do Decreto nº 5.417, de 13 de abril de 2005, com redação dada pelo Decreto nº 11.286, de 13 de dezembro de 2022; e a Portaria nº 238/MB/MD, de 17 de outubro de 2024, que aprova o Regulamento da SecNSNQ, resolve: Art. 1º Aprovar a Norma SecNSNQ 7301 - Requisitos para resposta a emergências nucleares ou radiológicas no transporte rodoviário de elemento combustível novo de meios navais com planta nuclear embarcada, nos termos do documento anexo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Alte Esq PETRONIO AUGUSTO SIQUEIRA DE AGUIAR ANEXO NORMA SecNSNQ-7301 REQUISITOS PARA RESPOSTA A EMERGÊNCIAS NUCLEARES OU R A D I O LÓ G I C A S NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE ELEMENTO COMBUSTÍVEL NOVO DE MEIOS NAVAIS COM PLANTA NUCLEAR EMBARCADA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Norma estabelece os requisitos a serem seguidos nas situações de preparo e resposta a emergências no transporte rodoviário de Elemento Combustível - EC novo de meios navais com Planta Nuclear Embarcada - PNE, visando à proteção de pessoas, bens materiais e meio ambiente contra os efeitos nocivos da exposição à radiação ionizante. Art. 2º Para os fins de interpretação e aplicação, os termos técnicos estão definidos no Glossário de Termos Técnicos disponível no endereço eletrônico oficial da Secretaria Naval de Segurança Nuclear e Qualidade - SecNSNQ, o qual integra este documento para todos os efeitos legais. Parágrafo único. Em caso de dúvida quanto à terminologia empregada, prevalecerá a definição constante do referido glossário, observada a coerência com o contexto normativo. Art. 3º São abrangidos por esta Norma procedimentos, metodologias, condições e estruturas necessários à implementação das ações de preparo e resposta a Emergências Nucleares ou Radiológicas - ENR. § 1º Devem ser previstas ações de planejamento, prevenção e contingenciamento com o objetivo de evitar: I - a liberação de radionuclídeos no meio ambiente; II - a exposição de seres vivos à radiação ionizante; III - a deflagração de reações nucleares em cadeia; e IV - a degradação estrutural ou funcional dos recipientes que acondicionam os EC. § 2º Os recursos humanos envolvidos deverão adotar medidas que: I - previnam os efeitos determinísticos da exposição à radiação, mantendo as doses abaixo dos limites estabelecidos na Norma SecNSNQ 5101 (Diretrizes Básicas de Radioproteção); e II - minimizem a probabilidade de ocorrência de efeitos estocásticos. Art. 4º Esta Norma é aplicável exclusivamente ao transporte rodoviário, em território nacional, de EC novos e não irradiados destinados a meios navais com PNE. Parágrafo único. Esta Norma não se aplica: I - ao transporte de EC irradiado ou usado; II - ao transporte de subprodutos de fissão nuclear; III - a materiais radioativos destinados a finalidades distintas da geração de energia em meios navais; e IV - a medidas de segurança física nuclear, tais como prevenção a extravios, roubos ou sabotagens. CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO OPERACIONAL Art. 5º Os EC de meios navais com PNE são classificados como Classe 7 no manual de transporte terrestre de produtos perigosos da Organização das Nações Unidas. Art. 6º O transporte de EC de meios navais com PNE deve ser realizado com recipientes projetados para garantir que, em todas as circunstâncias, a reação em cadeia não seja sustentada (condição subcrítica). Parágrafo único. Esses recipientes devem ser devidamente sinalizados, incluindo o pictograma nacional da radiação ionizante e o Índice de Segurança de Criticalidade - ISC, conforme Anexo A. Art. 7º Os acidentes durante o transporte do EC de meios navais com PNE são classificados em quatro categorias: I - acidentes com ameaça ao EC; II - acidentes envolvendo diretamente o EC; III - acidentes decorrentes de um evento de criticalidade; e IV - Acidentes decorrentes de um evento de criticalidade. Parágrafo único. O detalhamento das categorias encontra-se no Anexo B. Art. 8º Caso o EC e/ou seu recipiente sejam ejetados do veículo em razão de um acidente, o local deverá ser isolado com barreiras físicas e somente a equipe técnica especializada poderá manipular o material para exame e monitoramento radiológico. Art. 9º Deverá ser previsto o fornecimento de recipiente substituto para o material liberado. Para pequenas áreas contaminadas, pode-se utilizar cobertores, lonas plásticas ou outros materiais de contenção. Art. 10. A drenagem da água utilizada na descontaminação ou no combate ao incêndio deverá ser feita com barreiras físicas e sistema de coleta em recipientes especiais. Art. 11. A manipulação de material liberado ou de embalagens danificadas deverá ser realizada exclusivamente por equipe técnica especializada. Art. 12. Em caso de violação da integridade do recipiente, as atividades no local do acidente deverão contar com a presença de um Supervisor de Proteção Radiológica -SPR. Art. 13. Para o contato com fontes e a implementação de medidas de proteção individual, devem ser observados os princípios de proteção radiológica: limitação do tempo de exposição, maximização da distância das fontes de radiação e utilização de blindagem. Parágrafo único. Deverão ser usados dispositivos de monitoração de exposição individual e Equipamento de Proteção Individual - EPI, com rodízio entre os profissionais para minimizar a exposição. Art. 14. A blindagem deverá ser realizada com barreiras adequadas para todas as radiações possíveis, conforme a Norma SecNSNQ 5101. Art. 15. Em caso de acidente envolvendo o transporte de EC, a equipe de assessoria de imprensa deverá designar um único porta-voz, e o trabalho deverá ser pautado por um plano de ação envolvendo a cooperação com outras autoridades, com cobertura contínua, 24 horas por dia, durante o evento. CAPÍTULO III ZONA DE PLANEJAMENTO DE EMERGÊNCIA, PLANO GERAL DE TRANSPORTE E FATORES INFLUENTES Art. 16. Compete ao SPR e ao Coordenador do Transporte - CT, a identificação e declaração da situação de emergência sendo indispensável que possuam o treinamento adequado para o exercício dessas atribuições. Parágrafo único. Cabe ao SPR fornecer os subsídios necessários para a preparação e atuação durante a resposta a ENR. Art. 17. Em acidentes com o EC sem liberação de material, a área interditada da Zona de Planejamento de Emergência - ZPE, deve ter um raio de 25 a 50 metros a partir do veículo de transporte, conforme Anexo C. Este raio poderá ser ajustado conforme as condições meteorológicas (velocidade do vento, temperatura, precipitação, entre outras). Em situações extremas, como incêndios graves, explosões, dispersão de material ou risco de criticalidade, a ZPE deverá abranger um raio mínimo de 300 metros. Parágrafo único. Em caso de ENR no transporte, é responsabilidade do SPR definir e implementar a ZPE, além de articular com as autoridades locais envolvidas na emergência. Art. 18. O Plano Geral de Transporte - PGT, elaborado pelo expedidor do EC, faz parte da documentação de transporte e deve contemplar todos os cenários de emergência previstos, incluindo riscos de desastres naturais como inundações, deslizamentos de terra, tempestades e outros eventos pertinentes. Parágrafo único. A elaboração do PGT deve considerar a possibilidade de falhas nos recipientes, rupturas e liberação de materiais, bem como os riscos de inalação, ingestão, contato com a pele ou feridas abertas, e exposição pela proximidade. Devem ser incluídas, também, as precauções iniciais, o contato com as autoridades competentes e as medidas de contenção da dispersão do material. Art. 19. A Ficha de Emergência - FE, apresentada no Anexo D, contém informações objetivas sobre as primeiras medidas a serem tomadas e os riscos associados ao material transportado, além de especificidades sobre os possíveis impactos ambientais, materiais e humanos decorrentes de acidentes.Fechar