DOU 11/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025081100013
13
Nº 150, segunda-feira, 11 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 20. A natureza, as características e as consequências dos cenários de
emergência devem levar em consideração o tipo de recipiente, as características do
material, quantidade
e espaçamento
dos recipientes
transportados, condições
ambientais, condições meteorológicas adversas e a gravidade do acidente.
CAPÍTULO IV
FASES DE INTERVENÇÃO
Art. 21. As intervenções de resposta a ENR são divididas em três fases:
I - Fase Inicial;
II - Fase de Controle (ou Intermediária); e
III - Fase Final ou Pós-Emergência (Recuperação).
Parágrafo único. Os objetivos das três fases de resposta a ENR incluem:
a) prestação de socorro e assistência médica às vítimas;
b) evacuação de pessoas não indispensáveis na área do sinistro e nas zonas
possivelmente contaminadas por materiais radioativos;
c) balizamento e vigilância de áreas;
d) combate a incêndios e prevenção de explosões;
e) avaliação dos riscos;
f) proteção das fontes de radiação;
g) combate a riscos radiológicos e prevenção da dispersão do material
radioativo;
h) descontaminação de áreas, bens e pessoas; e
i) restabelecimento de níveis de dose abaixo dos limites estabelecidos pela
Norma SecNSNQ 5101.
Art. 22. A Fase Inicial caracteriza-se pela realização do reconhecimento e da
inspeção visual preliminar, com a finalidade de avaliar o cenário do acidente e
implementar os procedimentos urgentes logo após a ocorrência, visando salvar vidas,
atender feridos, isolar a área, prevenir ou extinguir focos de incêndio e avaliar os
riscos.
Parágrafo único. As atividades da equipe de resposta nesta fase incluem:
I - atendimento aos feridos:
a) realização de primeiros socorros. Caso haja incêndio e/ou explosões, as
vítimas 
devem
ser 
imediatamente 
removidas 
para
local 
livre 
de
risco 
de
contaminação;
b) retenção de todas as pessoas envolvidas no acidente, feridas ou não,
para verificação de contaminação, a uma distância segura, dentro da ZPE. Todos os
dados pessoais devem ser registrados, incluindo endereço, local de resgate e tempo de
exposição;
c) feridos e pessoas potencialmente expostas devem ser levados a um posto
de atendimento, cobertos com mantas ou outros materiais, e a verificação da
contaminação será realizada com instrumentos radiométricos; e
d) socorristas, enfermeiros, médicos e demais profissionais devem ser
informados previamente sobre as condições da vítima, e esta deve ser acompanhada
por especialista em Proteção Radiológica. O hospital deverá ser notificado antes da
chegada da ambulância.
II - controle do incêndio:
a) o
incêndio pode
agravar o acidente
radiológico. A
proteção dos
radionuclídeos de maior risco pode ser prioridade em relação à extinção do incêndio.
O material radioativo deve ser removido da zona de incêndio. Recipientes danificados
só devem ser manipulados por equipe técnica especializada;
b) o risco de incêndio inclui a possibilidade de alteração do estado físico do
material, 
gerando 
produtos 
de 
combustão 
e 
dispersão 
de 
particulados. 
O
comportamento do material em situações de incêndio deve ser avaliado no PGT;
c) a proteção do EC dependerá do projeto de seu recipiente de proteção.
A embalagem de armazenamento deve ter durabilidade maior conforme o risco de
criticalidade;
d) o incêndio em si deverá ser combatido por métodos convencionais, salvo
se houver alguma restrição para o uso de água no material. Em todos os casos, o uso
da água deverá ser mínimo, de forma a gerar uma menor extensão de contaminação
de superfície e, em casos especiais, a criticalidade;
e) usar, de preferência, água pulverizada em pequenas partículas, na
quantidade mínima suficiente para apagar o incêndio. No caso de incêndio de grandes
proporções,
represar a
água
empregada no
combate
ao
fogo, para
posterior
monitoração e eliminação/deposição;
f) em situações de explosão ou incêndio fora de controle, além das medidas
citadas, deve-se realizar o isolamento em raio maior;
g) o recipiente só deve ser examinado por equipe especializada após o
controle do fogo ou dos riscos de explosão;
h) o combate ao incêndio será realizado pela equipe de emergência, com a
maior distância possível do foco;
i) os membros da equipe devem utilizar EPI adequado;
j) a troca de garrafas de ar comprimido deve ocorrer exclusivamente fora
da zona perigosa, sem remoção da máscara. A máscara só poderá ser reutilizada após
monitoramento e descontaminação;
k) roupas e objetos contaminados devem ser removidos e acondicionados
em recipientes estanques e com resistência adequada. A equipe envolvida no combate
ao incêndio deve ser descontaminada antes de deixar a zona, para evitar a propagação
de material radioativo; e
l) os resíduos do incêndio devem ser recolhidos após rigorosa monitoração.
Após a extinção do fogo, deve-se evitar a manipulação de materiais cortantes que
possam causar ferimentos e permitir a contaminação interna.
III - avaliação Inicial do Cenário do Acidente:
a) realização de monitoração inicial dos níveis de radiação e inspeção visual
para verificar a ruptura do recipiente, perda de integridade do EC ou contaminação nas
áreas adjacentes ao acidente, com a implementação de medidas de resposta.
IV - determinação dos Radionuclídeos Presentes e sua Quantidade:
a) devem ser verificadas as marcas, rótulos e etiquetas do recipiente e do
veículo, além dos documentos de transporte emitidos pelo expedidor, para identificar
os radionuclídeos presentes.
V - averiguação da Presença de Outras Substâncias Químicas:
a) deve-se investigar a presença de substâncias químicas provenientes de
outros veículos ou instalações envolvidas no acidente, que possam agravar os riscos.
VI - Comunicação do Acidente:
a) O primeiro contato deve ser feito com o expedidor (por meio do número
de emergência registrado no recipiente e no veículo), com as autoridades competentes
e com a Secretaria Naval de Segurança Nuclear e Qualidade - SecNSNQ, para repassar
informações preliminares sobre o acidente e as condições da área afetada e acionar a
Defesa Civil e outros órgãos especializados.
VII - Isolamento de Áreas e Evacuação:
a) as áreas afetadas devem ser isoladas com barreiras físicas (cordas, fitas,
cones, etc.), e o raio de isolamento será determinado pelo SPR. Se houver risco de
explosão ou contaminação de áreas distantes, esse raio deve ser ampliado;
b) a evacuação do público ao redor do acidente deve ser realizada, com
bloqueio, desvio e/ou restrição do tráfego. As decisões sobre evacuação devem ser
tomadas com base nas diretrizes estabelecidas pelas condições ambientais no local do
acidente;
c) somente as autoridades policiais, defesa civil ou órgãos diretamente
envolvidos na resposta a ENR terão acesso à zona de acesso restrito;
d) a ZPE, conforme detalhado no Capítulo III, deve ser corretamente
dimensionada, com controle de entradas, saídas e restrição de acesso. Devem ser
implementadas todas as medidas protetivas, incluindo sistemas de descontaminação de
pessoas e equipamentos; e
e)
um ponto
de controle
e
monitoração deve
ser instalado,
com
infraestrutura de descontaminação, e servir como ponto de reunião para a equipe de
resposta. Esse ponto deve ter controle rigoroso do fluxo de pessoas, com restrição de
acesso às pessoas não indispensáveis. É proibido fumar, comer ou beber nas áreas
isoladas.
Art. 23. A Fase de Controle (ou intermediária) inicia-se a partir da
constatação dos dados relativos às fontes envolvidas e do levantamento radiométrico
realizado no local.
Parágrafo único. A Fase de Controle abrange as seguintes ações:
I - realização de monitoramento
detalhado nas áreas adjacentes ao
acidente, por equipe com EPI e instrumentos adequados. A presença de contaminação
em áreas mais afastadas pode determinar a ampliação das zonas isoladas;
II - avaliação e descontaminação mais eficiente:
a) avaliação da exposição dos membros da equipe de resposta e do público
em geral, considerando a contaminação interna, com cuidado para manter as pessoas
envolvidas isoladas;
b) a descontaminação de pessoas sob suspeita de contaminação deve ser
realizada por meio de ações físicas, químicas e/ou mecânicas, incluindo a remoção de
roupas
e sapatos.
As
roupas contaminadas
deverão
ser
tratadas como
rejeito
radioativo, e a água usada na descontaminação deve ser retida em recipientes
especiais;
c) um médico deve estar presente para pronto atendimento;
d) animais, objetos e equipamentos que tiveram contato com o acidente
também 
devem
ser 
retidos 
e, 
se
necessário, 
submetidos 
a
processos 
de
descontaminação;
e) superfícies
devem ser descontaminadas
através de
técnicas como
decapagem, escovação, aspiração, além do uso de absorventes, detergentes, ataque
químico ou lavagem; e
f) os escombros devem ser removidos com o cuidado de não misturá-los
com outros materiais danificados pelo incêndio que não estejam contaminados.
III - refinamento do controle de acesso:
a) devem ser tomadas providências para aprimorar o controle de acesso e
o isolamento da área afetada, conforme o cenário de emergência, incluindo evacuação
adequada diante de possíveis contaminações. A avaliação das consequências ambientais
nas áreas circundantes também deve ser feita, com controle de solos, alimentos,
fontes de água e locais de deságue.
Art. 24. A Fase Final ou Pós-Emergência é definida como a fase que se inicia
após o controle da fonte radioativa e a implementação das medidas de proteção às
equipes
envolvidas,
ao público,
aos
bens
e
ao
meio ambiente.
A
autoridade
competente
decreta o
fim do
estado de
emergência, utilizando
os canais
de
comunicação disponíveis.
Parágrafo único. Durante a fase final, devem ser implementadas as seguintes ações:
I - avaliação dos riscos, com análise dos riscos radiológicos para minimizar
os efeitos estocásticos a longo prazo;
II - a equipe de comunicação e assessoria de imprensa deve fornecer
informações detalhadas ao público sobre o acontecimento;
III - tratamento das vítimas: para exposições graves, realizar tratamento
intensivo das vítimas em hospitais de referência;
IV - execução de limpeza do local, com a remoção das camadas superficiais
de terra e/ou revestimentos asfálticos e/ou concreto e/ou quaisquer outros, permitindo
a posterior declaração de local seguro. Se necessário, utilizar ferramentas manuais e/ou
equipamentos mecânicos pesados, como retroescavadeiras e veículos de lavagem de
superfície;
V - monitoramento ambiental para controlar a fauna, terras agrícolas,
produtos hortifrutigranjeiros e fontes de água, se aplicável; e
VI - elaboração de um relatório do acidente que registre os eventos de
emergência durante o transporte do EC,
para ser comunicado formalmente às
autoridades competentes. O relatório será essencial não só para comunicar o ocorrido,
mas também para registrar as lições aprendidas e aprimorar os planos de segurança.
O relatório deve conter as seguintes informações:
a) descrição do evento com as circunstâncias do acidente;
b) local, data e hora do ocorrido, incluindo todas as ações realizadas;
c) identificação da natureza exata
das fontes e dos radionuclídeos
envolvidos, suas quantidades e a possibilidade de contato com incêndios;
d) relação das pessoas envolvidas, informações sobre contaminação e
feridos, e providências tomadas, incluindo as vítimas e as equipes de resposta. Registro
do tempo de permanência no local do acidente, considerando o tempo de exposição
à radiação e à contaminação das fontes;
e) desenvolvimento cronológico das ações de combate a incêndio;
f) relatório fotográfico;
g) estimativas de doses de radiação recebidas;
h) resultados de exames clínicos e laboratoriais realizados nas vítimas;
i) resumo das ações tomadas em cada fase e das medidas de proteção
individual implementadas;
j) medidas preventivas adotadas em relação ao material radioativo;
k) descrição dos serviços de descontaminação realizados;
l) se aplicável, os níveis de contaminação detectados em cada indivíduo,
antes e depois da descontaminação;
m) medidas adotadas para prevenir a reincidência do acidente;
n) declarações sobre o evento, assinadas pelos envolvidos;
o) resultados das amostras ambientais coletadas (ar, água, solo) e dos
esfregaços de amostras de superfície realizados nos locais afetados; e
p) leitura dos dosímetros individuais (emergenciais e de rotina).
CAPÍTULO V
DETALHAMENTO OPERACIONAL DAS AÇÕES DE RESPOSTA
Art. 25. A infraestrutura necessária para situações de ENR, visando garantir
uma resposta eficaz, deve incluir:
I - autoridade claramente definida, com a responsabilidade de coordenar as
ações de emergência;
II - organizações envolvidas na emergência radiológica devidamente
definidas e com pleno conhecimento de suas responsabilidades específicas;
III - coordenação de resposta a emergências devidamente constituída, com
atribuições claras e comunicação direta com as organizações envolvidas;
IV - planos e procedimentos de resposta a emergências, sempre acessíveis
e conhecidos pelas partes envolvidas;
V - equipamentos e instalações suficientes, em bom estado e prontos para
uso, além
de uma
estrutura logística para
fornecimento de
materiais quando
necessário;
VI - equipe treinada de forma adequada para situações de emergências
nucleares ou radiológicas, incluindo a participação em exercícios de simulação; e
VII - Programa de Garantia da Qualidade - PGQ, que possibilite atestar a
prontidão dos recursos e capacidades envolvidas na resposta a emergências.
Parágrafo único. O Anexo E apresenta uma lista detalhada das instalações
essenciais para as respostas eficazes a ENR, incluindo a função e os requisitos
necessários para cada uma.
Art. 26. Deve ser realizada uma Reunião Preliminar de Transporte - RPT -
completa, com o objetivo de harmonizar os conhecimentos sobre os detalhes do
transporte do material, abordando deveres e precauções específicas, incluindo os
limites de exposição à radiação. O SPR será responsável pela condução e qualidade do
RPT, mas outras pessoas poderão contribuir com conteúdo adicional. Os tópicos
abordados na RPT devem incluir, sem se limitar a:
I - as tarefas específicas atribuídas, o caminho até o local da tarefa, os
equipamentos fornecidos para executar as tarefas (incluindo EPI e vestuário), e as
precauções relacionadas;
II - identificação dos indivíduos designados para realizar e supervisionar as
tarefas, incluindo requisitos de relatório para os supervisores;
III - as taxas esperadas de dose
de radiação para as tarefas, com
orientações sobre quando interromper a atividade devido a riscos de exposição
excessiva;
IV - a dose planejada para a tarefa, como ela será monitorada, ações que
podem ser tomadas para reduzir a dose e os riscos associados à exposição à
radiação;
V - requisitos de comunicação a serem seguidos; e
VI - informações sobre o veículo, o trajeto e as condições de transporte.

                            

Fechar