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Os objetivos das três fases de resposta a ENR incluem: a) prestação de socorro e assistência médica às vítimas; b) evacuação de pessoas não indispensáveis na área do sinistro e nas zonas possivelmente contaminadas por materiais radioativos; c) balizamento e vigilância de áreas; d) combate a incêndios e prevenção de explosões; e) avaliação dos riscos; f) proteção das fontes de radiação; g) combate a riscos radiológicos e prevenção da dispersão do material radioativo; h) descontaminação de áreas, bens e pessoas; e i) restabelecimento de níveis de dose abaixo dos limites estabelecidos pela Norma SecNSNQ 5101. Art. 22. A Fase Inicial caracteriza-se pela realização do reconhecimento e da inspeção visual preliminar, com a finalidade de avaliar o cenário do acidente e implementar os procedimentos urgentes logo após a ocorrência, visando salvar vidas, atender feridos, isolar a área, prevenir ou extinguir focos de incêndio e avaliar os riscos. Parágrafo único. As atividades da equipe de resposta nesta fase incluem: I - atendimento aos feridos: a) realização de primeiros socorros. Caso haja incêndio e/ou explosões, as vítimas devem ser imediatamente removidas para local livre de risco de contaminação; b) retenção de todas as pessoas envolvidas no acidente, feridas ou não, para verificação de contaminação, a uma distância segura, dentro da ZPE. Todos os dados pessoais devem ser registrados, incluindo endereço, local de resgate e tempo de exposição; c) feridos e pessoas potencialmente expostas devem ser levados a um posto de atendimento, cobertos com mantas ou outros materiais, e a verificação da contaminação será realizada com instrumentos radiométricos; e d) socorristas, enfermeiros, médicos e demais profissionais devem ser informados previamente sobre as condições da vítima, e esta deve ser acompanhada por especialista em Proteção Radiológica. O hospital deverá ser notificado antes da chegada da ambulância. II - controle do incêndio: a) o incêndio pode agravar o acidente radiológico. A proteção dos radionuclídeos de maior risco pode ser prioridade em relação à extinção do incêndio. O material radioativo deve ser removido da zona de incêndio. Recipientes danificados só devem ser manipulados por equipe técnica especializada; b) o risco de incêndio inclui a possibilidade de alteração do estado físico do material, gerando produtos de combustão e dispersão de particulados. O comportamento do material em situações de incêndio deve ser avaliado no PGT; c) a proteção do EC dependerá do projeto de seu recipiente de proteção. A embalagem de armazenamento deve ter durabilidade maior conforme o risco de criticalidade; d) o incêndio em si deverá ser combatido por métodos convencionais, salvo se houver alguma restrição para o uso de água no material. Em todos os casos, o uso da água deverá ser mínimo, de forma a gerar uma menor extensão de contaminação de superfície e, em casos especiais, a criticalidade; e) usar, de preferência, água pulverizada em pequenas partículas, na quantidade mínima suficiente para apagar o incêndio. No caso de incêndio de grandes proporções, represar a água empregada no combate ao fogo, para posterior monitoração e eliminação/deposição; f) em situações de explosão ou incêndio fora de controle, além das medidas citadas, deve-se realizar o isolamento em raio maior; g) o recipiente só deve ser examinado por equipe especializada após o controle do fogo ou dos riscos de explosão; h) o combate ao incêndio será realizado pela equipe de emergência, com a maior distância possível do foco; i) os membros da equipe devem utilizar EPI adequado; j) a troca de garrafas de ar comprimido deve ocorrer exclusivamente fora da zona perigosa, sem remoção da máscara. A máscara só poderá ser reutilizada após monitoramento e descontaminação; k) roupas e objetos contaminados devem ser removidos e acondicionados em recipientes estanques e com resistência adequada. A equipe envolvida no combate ao incêndio deve ser descontaminada antes de deixar a zona, para evitar a propagação de material radioativo; e l) os resíduos do incêndio devem ser recolhidos após rigorosa monitoração. Após a extinção do fogo, deve-se evitar a manipulação de materiais cortantes que possam causar ferimentos e permitir a contaminação interna. III - avaliação Inicial do Cenário do Acidente: a) realização de monitoração inicial dos níveis de radiação e inspeção visual para verificar a ruptura do recipiente, perda de integridade do EC ou contaminação nas áreas adjacentes ao acidente, com a implementação de medidas de resposta. IV - determinação dos Radionuclídeos Presentes e sua Quantidade: a) devem ser verificadas as marcas, rótulos e etiquetas do recipiente e do veículo, além dos documentos de transporte emitidos pelo expedidor, para identificar os radionuclídeos presentes. V - averiguação da Presença de Outras Substâncias Químicas: a) deve-se investigar a presença de substâncias químicas provenientes de outros veículos ou instalações envolvidas no acidente, que possam agravar os riscos. VI - Comunicação do Acidente: a) O primeiro contato deve ser feito com o expedidor (por meio do número de emergência registrado no recipiente e no veículo), com as autoridades competentes e com a Secretaria Naval de Segurança Nuclear e Qualidade - SecNSNQ, para repassar informações preliminares sobre o acidente e as condições da área afetada e acionar a Defesa Civil e outros órgãos especializados. VII - Isolamento de Áreas e Evacuação: a) as áreas afetadas devem ser isoladas com barreiras físicas (cordas, fitas, cones, etc.), e o raio de isolamento será determinado pelo SPR. Se houver risco de explosão ou contaminação de áreas distantes, esse raio deve ser ampliado; b) a evacuação do público ao redor do acidente deve ser realizada, com bloqueio, desvio e/ou restrição do tráfego. As decisões sobre evacuação devem ser tomadas com base nas diretrizes estabelecidas pelas condições ambientais no local do acidente; c) somente as autoridades policiais, defesa civil ou órgãos diretamente envolvidos na resposta a ENR terão acesso à zona de acesso restrito; d) a ZPE, conforme detalhado no Capítulo III, deve ser corretamente dimensionada, com controle de entradas, saídas e restrição de acesso. Devem ser implementadas todas as medidas protetivas, incluindo sistemas de descontaminação de pessoas e equipamentos; e e) um ponto de controle e monitoração deve ser instalado, com infraestrutura de descontaminação, e servir como ponto de reunião para a equipe de resposta. Esse ponto deve ter controle rigoroso do fluxo de pessoas, com restrição de acesso às pessoas não indispensáveis. É proibido fumar, comer ou beber nas áreas isoladas. Art. 23. A Fase de Controle (ou intermediária) inicia-se a partir da constatação dos dados relativos às fontes envolvidas e do levantamento radiométrico realizado no local. Parágrafo único. A Fase de Controle abrange as seguintes ações: I - realização de monitoramento detalhado nas áreas adjacentes ao acidente, por equipe com EPI e instrumentos adequados. A presença de contaminação em áreas mais afastadas pode determinar a ampliação das zonas isoladas; II - avaliação e descontaminação mais eficiente: a) avaliação da exposição dos membros da equipe de resposta e do público em geral, considerando a contaminação interna, com cuidado para manter as pessoas envolvidas isoladas; b) a descontaminação de pessoas sob suspeita de contaminação deve ser realizada por meio de ações físicas, químicas e/ou mecânicas, incluindo a remoção de roupas e sapatos. As roupas contaminadas deverão ser tratadas como rejeito radioativo, e a água usada na descontaminação deve ser retida em recipientes especiais; c) um médico deve estar presente para pronto atendimento; d) animais, objetos e equipamentos que tiveram contato com o acidente também devem ser retidos e, se necessário, submetidos a processos de descontaminação; e) superfícies devem ser descontaminadas através de técnicas como decapagem, escovação, aspiração, além do uso de absorventes, detergentes, ataque químico ou lavagem; e f) os escombros devem ser removidos com o cuidado de não misturá-los com outros materiais danificados pelo incêndio que não estejam contaminados. III - refinamento do controle de acesso: a) devem ser tomadas providências para aprimorar o controle de acesso e o isolamento da área afetada, conforme o cenário de emergência, incluindo evacuação adequada diante de possíveis contaminações. A avaliação das consequências ambientais nas áreas circundantes também deve ser feita, com controle de solos, alimentos, fontes de água e locais de deságue. Art. 24. A Fase Final ou Pós-Emergência é definida como a fase que se inicia após o controle da fonte radioativa e a implementação das medidas de proteção às equipes envolvidas, ao público, aos bens e ao meio ambiente. A autoridade competente decreta o fim do estado de emergência, utilizando os canais de comunicação disponíveis. Parágrafo único. Durante a fase final, devem ser implementadas as seguintes ações: I - avaliação dos riscos, com análise dos riscos radiológicos para minimizar os efeitos estocásticos a longo prazo; II - a equipe de comunicação e assessoria de imprensa deve fornecer informações detalhadas ao público sobre o acontecimento; III - tratamento das vítimas: para exposições graves, realizar tratamento intensivo das vítimas em hospitais de referência; IV - execução de limpeza do local, com a remoção das camadas superficiais de terra e/ou revestimentos asfálticos e/ou concreto e/ou quaisquer outros, permitindo a posterior declaração de local seguro. Se necessário, utilizar ferramentas manuais e/ou equipamentos mecânicos pesados, como retroescavadeiras e veículos de lavagem de superfície; V - monitoramento ambiental para controlar a fauna, terras agrícolas, produtos hortifrutigranjeiros e fontes de água, se aplicável; e VI - elaboração de um relatório do acidente que registre os eventos de emergência durante o transporte do EC, para ser comunicado formalmente às autoridades competentes. O relatório será essencial não só para comunicar o ocorrido, mas também para registrar as lições aprendidas e aprimorar os planos de segurança. O relatório deve conter as seguintes informações: a) descrição do evento com as circunstâncias do acidente; b) local, data e hora do ocorrido, incluindo todas as ações realizadas; c) identificação da natureza exata das fontes e dos radionuclídeos envolvidos, suas quantidades e a possibilidade de contato com incêndios; d) relação das pessoas envolvidas, informações sobre contaminação e feridos, e providências tomadas, incluindo as vítimas e as equipes de resposta. Registro do tempo de permanência no local do acidente, considerando o tempo de exposição à radiação e à contaminação das fontes; e) desenvolvimento cronológico das ações de combate a incêndio; f) relatório fotográfico; g) estimativas de doses de radiação recebidas; h) resultados de exames clínicos e laboratoriais realizados nas vítimas; i) resumo das ações tomadas em cada fase e das medidas de proteção individual implementadas; j) medidas preventivas adotadas em relação ao material radioativo; k) descrição dos serviços de descontaminação realizados; l) se aplicável, os níveis de contaminação detectados em cada indivíduo, antes e depois da descontaminação; m) medidas adotadas para prevenir a reincidência do acidente; n) declarações sobre o evento, assinadas pelos envolvidos; o) resultados das amostras ambientais coletadas (ar, água, solo) e dos esfregaços de amostras de superfície realizados nos locais afetados; e p) leitura dos dosímetros individuais (emergenciais e de rotina). CAPÍTULO V DETALHAMENTO OPERACIONAL DAS AÇÕES DE RESPOSTA Art. 25. A infraestrutura necessária para situações de ENR, visando garantir uma resposta eficaz, deve incluir: I - autoridade claramente definida, com a responsabilidade de coordenar as ações de emergência; II - organizações envolvidas na emergência radiológica devidamente definidas e com pleno conhecimento de suas responsabilidades específicas; III - coordenação de resposta a emergências devidamente constituída, com atribuições claras e comunicação direta com as organizações envolvidas; IV - planos e procedimentos de resposta a emergências, sempre acessíveis e conhecidos pelas partes envolvidas; V - equipamentos e instalações suficientes, em bom estado e prontos para uso, além de uma estrutura logística para fornecimento de materiais quando necessário; VI - equipe treinada de forma adequada para situações de emergências nucleares ou radiológicas, incluindo a participação em exercícios de simulação; e VII - Programa de Garantia da Qualidade - PGQ, que possibilite atestar a prontidão dos recursos e capacidades envolvidas na resposta a emergências. Parágrafo único. O Anexo E apresenta uma lista detalhada das instalações essenciais para as respostas eficazes a ENR, incluindo a função e os requisitos necessários para cada uma. Art. 26. Deve ser realizada uma Reunião Preliminar de Transporte - RPT - completa, com o objetivo de harmonizar os conhecimentos sobre os detalhes do transporte do material, abordando deveres e precauções específicas, incluindo os limites de exposição à radiação. O SPR será responsável pela condução e qualidade do RPT, mas outras pessoas poderão contribuir com conteúdo adicional. Os tópicos abordados na RPT devem incluir, sem se limitar a: I - as tarefas específicas atribuídas, o caminho até o local da tarefa, os equipamentos fornecidos para executar as tarefas (incluindo EPI e vestuário), e as precauções relacionadas; II - identificação dos indivíduos designados para realizar e supervisionar as tarefas, incluindo requisitos de relatório para os supervisores; III - as taxas esperadas de dose de radiação para as tarefas, com orientações sobre quando interromper a atividade devido a riscos de exposição excessiva; IV - a dose planejada para a tarefa, como ela será monitorada, ações que podem ser tomadas para reduzir a dose e os riscos associados à exposição à radiação; V - requisitos de comunicação a serem seguidos; e VI - informações sobre o veículo, o trajeto e as condições de transporte.Fechar