Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025081100014 14 Nº 150, segunda-feira, 11 de agosto de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 27. A aprovação específica para exceder esses limites de exposição deve ser fornecida pelo SPR. Durante a RPT, deve-se confirmar que os indivíduos envolvidos entendem os requisitos e estão preparados para a tarefa, inclusive no que diz respeito aos limites de exposição à radiação. Parágrafo único. Os padrões internacionais exigem que os indivíduos envolvidos deem seu consentimento antes de realizar tarefas nas quais possam receber doses de radiação que excedam o limite anual para a exposição ocupacional. Art. 28. Deve ser realizada diariamente uma reunião denominada Discussão Diária de Segurança - DDS, conduzida pelo CT e envolvendo todos os trabalhadores presentes. O objetivo é reforçar as informações da RPT e garantir a conscientização sobre a segurança do trabalho. CAPÍTULO VI PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO DE EQUIPES Art. 29. Deve ser formada uma equipe capaz de lidar com diferentes cenários de ENR. Todos os membros da equipe devem ter formação básica em primeiros socorros, combate a incêndio, noções preliminares de radioproteção e controle de crises com aglomeração de pessoas. Parágrafo único. Além da formação básica para os membros da equipe técnica (exceto para o Encarregado de Comunicação Social), deve ser oferecida capacitação nos seguintes tópicos: I - organização de operações no local do acidente; II - uso adequado de EPI; III - conhecimento de equipamentos e técnicas de monitoramento radiológico; IV - resgate de fontes radioativas; V - recolhimento e manipulação de material contaminado, descontaminação de áreas e gerenciamento de rejeitos radioativos, incluindo técnicas de selamento de recipientes com vazamento; VI - especificações de levantamento radiométrico, dosimetria e descontaminação; VII - estratégias de proteção do público, descontaminação e evolução de acidentes; VIII - medidas de notificação às autoridades e noções de responsabilidades legais; IX - em nível secundário, a capacitação deve incluir a comunicação e assessoria de imprensa, a gestão da informação para os meios de comunicação, noções de meteorologia básica e normas de transporte aplicáveis; e X - a equipe de primeira ação deve ser capaz de avaliar: a) os riscos radiológicos associados à situação; b) a identificação do material contido no recipiente, por meio de rótulos, etiquetas e documentação de transporte; c) medidas protetoras necessárias; e d) uso adequado de instrumentos de medição. Art. 30. O programa de capacitação deve incluir exercícios simulados de situações de emergências, com o objetivo de: I - identificar deficiências no programa de resposta a ENR; II - identificar lacunas de recursos humanos (pessoal); III - melhorar a coordenação entre os diferentes participantes das operações; IV - esclarecer as responsabilidades nas ações de emergência; V - aumentar a capacidade real de resposta a emergências; VI - agilizar as medidas de resposta a ENR; VII - avaliar melhorias implementadas após os exercícios; e VIII - verificar o tempo de resposta nas situações simuladas. Art. 31. Devem ser realizados exercícios simulados de comunicação de emergência, com situações que envolvam alertas às diversas autoridades, utilizando sistemas de comunicação adequados, para mantê-las cientes do cenário do acidente e das diversas fases de resposta. § 1º Ao final de cada exercício, deve-se elaborar um relatório detalhado, no qual sejam identificados os procedimentos realizados, as deficiências encontradas, as dificuldades enfrentadas e as correções imediatas a serem feitas. § 2º Os procedimentos estabelecidos no PGT também devem ser ensaiados através de exercícios periódicos de simulação de acidentes, envolvendo outras pessoas e autoridades cuja assistência seria necessária em uma situação real de emergência. CAPÍTULO VII EQUIPAMENTOS, INSTRUMENTOS E ITENS A SEREM EMPREGADOS EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA Art. 32. Em situações de emergência, deve-se utilizar equipamentos adequados para proteção e os trajes de proteção devem ser compostos por itens adicionais, com base no tipo de perigo identificado. Art. 33. Os limites de doses na pele devem ser considerados na escolha do vestuário a ser utilizado, conforme a Norma SecNSNQ 5101. Art. 34. Equipamentos que não forem levados junto ao transporte deverão ser disponibilizados por uma equipe de reação secundária, que não acompanha o transporte, para o caso de emergências de grande magnitude. Art. 35. Devem ser utilizados dosímetros termoluminescentes. Também devem estar disponíveis dosímetros de autoleitura, com capacidade para detectar até 250 mSv, com os equipamentos de suporte necessários, como baterias ou carregadores de bateria, e instrumentos para leitura e gravação dos dados. Art. 36. Dosímetros de alarme (ativos) são essenciais para a detecção de níveis anormais de radiação, como em casos de criticalidade. Todos os membros da equipe devem portar esse tipo de equipamento. Art. 37. Para a medição da dose de radiação gama devem ser usados dispositivos capazes de medir taxas de dose a partir de 1 µSv/h. Art. 38. Para a medição da dose de radiação beta devem ser utilizados medidores de câmara de ionização ou tubos Geiger-Müller. Art. 39. Pelo menos duas pessoas em cada equipe devem carregar medidores de taxa de dose muito alta, com capacidade para até 10 Sv/h, preferencialmente de modelos diferentes. Art. 40. Devem ser usados detectores adequados que cubram todos os tipos de radiação e os espectros de energias mais comuns dos radionuclídeos envolvidos. Art. 41. Instrumentos de pesquisa de contaminação devem estar disponíveis para monitorar os trabalhadores de emergência quando estes saírem de áreas contaminadas e outros indivíduos que possam ter sido contaminados desde o início do evento. § 1º Os instrumentos de pesquisa de contaminação podem incluir: monitores de mão e pé, monitores de portal e sondas de contaminação. § 2º Instrumentos portáteis devem ter baterias de reposição disponíveis para uso imediato. Art. 42. Para incêndios de pequenas proporções devem ser usados extintores à base de produtos químicos secos, dióxido de carbono, água pulverizada ou espuma. Para incêndios de grandes proporções deverá ser utilizada apenas água (pulverizada ou em névoa) como agente extintor. Art. 43. O Plano de Transporte do expedidor deve detalhar os equipamentos, instrumentos e procedimentos que serão adotados em situações de emergência, com base no tipo de material a ser transportado. Parágrafo único. O Plano de Transporte deverá ser submetido à SecNSNQ para aprovação, dentro de 30 (trinta) dias antes da data prevista para o transporte. Art. 44. Os equipamentos e instrumentos a serem usados em situações que envolvem emergência, em caso de acidente com o transporte, devem ser definidos pelo SPR, após uma análise criteriosa do cenário do acidente. Art. 45. Equipamentos de comunicação, como rádios e telefones celulares, devem estar disponíveis em quantidade suficiente, com respectivas baterias de reposição, para uso imediato em caso de emergência. Art. 46. Equipamentos de iluminação portátil, incluindo lanternas de mão, também devem estar disponíveis em quantidade suficiente para uso imediato, com baterias de reposição. CAPÍTULO VIII CRITÉRIOS DE PREPARO Art. 47. Deve ser estabelecido e organizado o sistema de gerenciamento para respostas a ENR no âmbito do transporte do EC, incluindo a definição de autoridades, coordenação, responsabilidades e atribuições, composição das equipes, integração dos órgãos envolvidos e apoio logístico. Art. 48. Deve ser estabelecido no PGT todos os cenários possíveis e ocorrências adversas que possam comprometer a integridade do EC transportado. Art. 49. Todos os requisitos de emergência definidos devem incluir arranjos de preparo e resposta, além da consideração de outros perigos não radiológicos para todas as categorias de acidente. Art. 50. Deve ser definida e dimensionada a ZPE, levando em consideração as características do material transportado e as condições ambientais, a fim de garantir a proteção do público em caso de acidente. Art. 51. Devem ser estabelecidos programas de treinamento para a capacitação de equipes, assim como uma rotina de exercícios para fixação dos conhecimentos disseminados. Os treinamentos deverão seguir uma periodicidade específica e abranger um conteúdo mínimo descrito com maiores detalhes no Capítulo 6 desta norma. Art. 52. Materiais de sinalização, balizamento de áreas, fornecimento de energia e iluminação, ventilação, sistemas de alarme e comunicação, combate a incêndio e tendas e barracas de descontaminação, entre outros, deverão estar disponíveis e em condições de uso durante todas as etapas do transporte. CAPÍTULO IX CRITÉRIOS DE RESPOSTA Art. 53. Devem ser adotados procedimentos imediatos com o intuito de promover uma pronta resposta aos cenários de ENR, priorizando salvaguardar a vida humana. Parágrafo único. O PGT deve contemplar medidas de proteção ao público e aos indivíduos ocupacionalmente expostos que atuarão diretamente nas respostas a ENR, considerando as doses admissíveis preconizadas na Norma SecNSNQ-5101. Art. 54. Devem ser adotadas medidas para a identificação do material e avaliação de sua integridade por equipes especializadas, considerando as condições do recipiente no cenário pós-acidente. Art. 55. Devem ser realizadas avaliações quanto à ocorrência de incêndios, bem como a presença de outras substâncias perigosas que possam, eventualmente, afetar a integridade do combustível transportado. Art. 56. Devem ser adotados procedimentos para comunicação com a imprensa e divulgação de notificações e recomendações ao público, relacionadas aos riscos do cenário de ENR. § 1º Os procedimentos de comunicação com a imprensa deverão ser desenvolvidos e implementados pela equipe de assessoria de imprensa, com um único porta-voz. § 2º Uma comunicação direta, eficiente e em tempo hábil, deve ser estabelecida. Art. 57. Devem ser adotadas medidas para minimizar os impactos do evento e promover a proteção do meio ambiente e da propriedade. Parágrafo único. O planejamento do transporte deve abranger as medidas a serem tomadas para proteção do meio ambiente e das propriedades atingidas pelo evento de ENR. Art. 58. Devem ser realizadas ações de remediação, possibilitando a transição de uma situação de exposição em emergência para uma situação de exposição planejada ou existente. Parágrafo único. As ações de remediação são necessárias para a transição de um estado de ENR para um estado aceitável de segurança nuclear e compreendem a fase final (ou pós-emergência). CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 59. A identificação do não cumprimento de requisitos desta norma acarretará a emissão de parecer técnico recomendando exigências para readequação da documentação, de ações corretivas ou a denegação da autorização de transporte solicitada, conforme o caso. 1_MD_11_001 1_MD_11_002 1_MD_11_003 1_MD_11_004 1_MD_11_005Fechar