DOU 11/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 150, segunda-feira, 11 de agosto de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 27. A aprovação específica para exceder esses limites de exposição deve
ser fornecida pelo SPR. Durante a RPT, deve-se confirmar que os indivíduos envolvidos
entendem os requisitos e estão preparados para a tarefa, inclusive no que diz respeito
aos limites de exposição à radiação.
Parágrafo único.
Os padrões internacionais
exigem que
os indivíduos
envolvidos deem seu consentimento antes de realizar tarefas nas quais possam receber
doses de radiação que excedam o limite anual para a exposição ocupacional.
Art. 28. Deve ser realizada diariamente uma reunião denominada Discussão
Diária de Segurança - DDS, conduzida pelo CT e envolvendo todos os trabalhadores
presentes. O objetivo é reforçar as informações da RPT e garantir a conscientização
sobre a segurança do trabalho.
CAPÍTULO VI
PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO DE EQUIPES
Art. 29. Deve ser formada uma equipe capaz de lidar com diferentes
cenários de ENR. Todos os membros da equipe devem ter formação básica em
primeiros socorros, combate a incêndio, noções preliminares de radioproteção e
controle de crises com aglomeração de pessoas.
Parágrafo único. Além da formação básica para os membros da equipe
técnica (exceto para o Encarregado de Comunicação Social), deve ser oferecida
capacitação nos seguintes tópicos:
I - organização de operações no local do acidente;
II - uso adequado de EPI;
III
-
conhecimento
de equipamentos
e
técnicas
de
monitoramento
radiológico;
IV - resgate de fontes radioativas;
V - recolhimento e manipulação de material contaminado, descontaminação
de áreas e gerenciamento de rejeitos radioativos, incluindo técnicas de selamento de
recipientes com vazamento;
VI
- 
especificações
de 
levantamento
radiométrico, 
dosimetria
e
descontaminação;
VII - estratégias de proteção do público, descontaminação e evolução de acidentes;
VIII - medidas de notificação às autoridades e noções de responsabilidades legais;
IX - em nível secundário, a capacitação deve incluir a comunicação e
assessoria de imprensa, a gestão da informação para os meios de comunicação, noções
de meteorologia básica e normas de transporte aplicáveis; e
X - a equipe de primeira ação deve ser capaz de avaliar:
a) os riscos radiológicos associados à situação;
b) a identificação do material contido no recipiente, por meio de rótulos,
etiquetas e documentação de transporte;
c) medidas protetoras necessárias; e
d) uso adequado de instrumentos de medição.
Art. 30. O programa de capacitação deve incluir exercícios simulados de
situações de emergências, com o objetivo de:
I - identificar deficiências no programa de resposta a ENR;
II - identificar lacunas de recursos humanos (pessoal);
III - melhorar a coordenação
entre os diferentes participantes das
operações;
IV - esclarecer as responsabilidades nas ações de emergência;
V - aumentar a capacidade real de resposta a emergências;
VI - agilizar as medidas de resposta a ENR;
VII - avaliar melhorias implementadas após os exercícios; e
VIII - verificar o tempo de resposta nas situações simuladas.
Art. 31. Devem ser realizados exercícios simulados de comunicação de
emergência, com situações que envolvam alertas às diversas autoridades, utilizando
sistemas de comunicação adequados, para mantê-las cientes do cenário do acidente e
das diversas fases de resposta.
§ 1º Ao final de cada exercício, deve-se elaborar um relatório detalhado, no
qual sejam identificados os procedimentos realizados, as deficiências encontradas, as
dificuldades enfrentadas e as correções imediatas a serem feitas.
§ 2º Os procedimentos estabelecidos no PGT também devem ser ensaiados
através de exercícios periódicos de simulação de acidentes, envolvendo outras pessoas
e autoridades cuja assistência seria necessária em uma situação real de emergência.
CAPÍTULO VII
EQUIPAMENTOS, INSTRUMENTOS E ITENS
A SEREM EMPREGADOS EM
SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA
Art. 32. Em
situações de emergência, deve-se
utilizar equipamentos
adequados para proteção e os trajes de proteção devem ser compostos por itens
adicionais, com base no tipo de perigo identificado.
Art. 33. Os limites de doses na pele devem ser considerados na escolha do
vestuário a ser utilizado, conforme a Norma SecNSNQ 5101.
Art. 34. Equipamentos que não forem levados junto ao transporte deverão
ser disponibilizados por uma equipe de reação secundária, que não acompanha o
transporte, para o caso de emergências de grande magnitude.
Art. 35. Devem ser utilizados dosímetros termoluminescentes. Também
devem estar disponíveis dosímetros de autoleitura, com capacidade para detectar até
250 mSv, com os equipamentos de suporte necessários, como baterias ou carregadores
de bateria, e instrumentos para leitura e gravação dos dados.
Art. 36. Dosímetros de alarme (ativos) são essenciais para a detecção de
níveis anormais de radiação, como em casos de criticalidade. Todos os membros da
equipe devem portar esse tipo de equipamento.
Art. 37. Para a medição da dose de radiação gama devem ser usados
dispositivos capazes de medir taxas de dose a partir de 1 µSv/h.
Art. 38. Para a medição da dose de radiação beta devem ser utilizados
medidores de câmara de ionização ou tubos Geiger-Müller.
Art. 39. Pelo menos duas pessoas em cada equipe devem carregar
medidores de taxa de dose muito alta, com capacidade para até 10 Sv/h,
preferencialmente de modelos diferentes.
Art. 40. Devem ser usados detectores adequados que cubram todos os tipos
de radiação e os espectros de energias mais comuns dos radionuclídeos envolvidos.
Art. 41. Instrumentos de pesquisa de contaminação devem estar disponíveis
para monitorar os trabalhadores de emergência quando estes saírem de áreas
contaminadas e outros indivíduos que possam ter sido contaminados desde o início do
evento.
§ 1º Os instrumentos de
pesquisa de contaminação podem incluir:
monitores de mão e pé, monitores de portal e sondas de contaminação.
§ 2º Instrumentos portáteis devem ter baterias de reposição disponíveis
para uso imediato.
Art. 42. Para incêndios de
pequenas proporções devem ser usados
extintores à base de produtos químicos secos, dióxido de carbono, água pulverizada ou
espuma. Para incêndios de grandes proporções deverá ser utilizada apenas água
(pulverizada ou em névoa) como agente extintor.
Art. 43. O
Plano de Transporte do expedidor
deve detalhar os
equipamentos, instrumentos e procedimentos que serão adotados em situações de
emergência, com base no tipo de material a ser transportado.
Parágrafo único. O Plano de Transporte deverá ser submetido à SecNSNQ
para aprovação, dentro de 30 (trinta) dias antes da data prevista para o transporte.
Art. 44. Os equipamentos e instrumentos a serem usados em situações que
envolvem emergência, em caso de acidente com o transporte, devem ser definidos
pelo SPR, após uma análise criteriosa do cenário do acidente.
Art. 45. Equipamentos de comunicação, como rádios e telefones celulares,
devem estar disponíveis em quantidade suficiente, com respectivas baterias de
reposição, para uso imediato em caso de emergência.
Art. 46. Equipamentos de iluminação portátil, incluindo lanternas de mão,
também devem estar disponíveis em quantidade suficiente para uso imediato, com
baterias de reposição.
CAPÍTULO VIII
CRITÉRIOS DE PREPARO
Art. 47. Deve ser estabelecido e organizado o sistema de gerenciamento
para respostas a ENR no âmbito do transporte do EC, incluindo a definição de
autoridades, coordenação, responsabilidades e atribuições, composição das equipes,
integração dos órgãos envolvidos e apoio logístico.
Art. 48. Deve ser estabelecido no PGT todos os cenários possíveis e
ocorrências adversas que possam comprometer a integridade do EC transportado.
Art. 49. Todos os requisitos de emergência definidos devem incluir arranjos
de preparo e resposta, além da consideração de outros perigos não radiológicos para
todas as categorias de acidente.
Art. 50. Deve ser definida e dimensionada a ZPE, levando em consideração
as características do material transportado e as condições ambientais, a fim de garantir
a proteção do público em caso de acidente.
Art. 51. Devem ser estabelecidos
programas de treinamento para a
capacitação de equipes, assim como uma rotina de exercícios para fixação dos
conhecimentos disseminados. Os treinamentos
deverão seguir uma periodicidade
específica e abranger um conteúdo mínimo descrito com maiores detalhes no Capítulo
6 desta norma.
Art. 52. Materiais de sinalização, balizamento de áreas, fornecimento de
energia e iluminação, ventilação, sistemas de alarme e comunicação, combate a
incêndio e tendas e barracas de descontaminação, entre outros, deverão estar
disponíveis e em condições de uso durante todas as etapas do transporte.
CAPÍTULO IX
CRITÉRIOS DE RESPOSTA
Art. 53. Devem ser adotados procedimentos imediatos com o intuito de
promover uma pronta resposta aos cenários de ENR, priorizando salvaguardar a vida
humana.
Parágrafo único. O PGT deve contemplar medidas de proteção ao público e
aos indivíduos ocupacionalmente expostos que atuarão diretamente nas respostas a
ENR, considerando as doses admissíveis preconizadas na Norma SecNSNQ-5101.
Art. 54. Devem ser adotadas medidas para a identificação do material e
avaliação de sua integridade por equipes especializadas, considerando as condições do
recipiente no cenário pós-acidente.
Art. 55. Devem ser realizadas avaliações quanto à ocorrência de incêndios,
bem como a presença de outras substâncias perigosas que possam, eventualmente,
afetar a integridade do combustível transportado.
Art. 56. Devem ser adotados procedimentos para comunicação com a
imprensa e divulgação de notificações e recomendações ao público, relacionadas aos
riscos do cenário de ENR.
§ 1º Os procedimentos de comunicação com a imprensa deverão ser
desenvolvidos e implementados pela equipe de assessoria de imprensa, com um único
porta-voz.
§ 2º Uma comunicação direta, eficiente e em tempo hábil, deve ser
estabelecida.
Art. 57. Devem ser adotadas medidas para minimizar os impactos do evento
e promover a proteção do meio ambiente e da propriedade.
Parágrafo único. O planejamento do transporte deve abranger as medidas a
serem tomadas para proteção do meio ambiente e das propriedades atingidas pelo
evento de ENR.
Art. 58. Devem ser realizadas
ações de remediação, possibilitando a
transição de uma situação de exposição em emergência para uma situação de
exposição planejada ou existente.
Parágrafo único. As ações de remediação são necessárias para a transição
de um estado de ENR para um estado aceitável de segurança nuclear e compreendem
a fase final (ou pós-emergência).
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59. A identificação do não cumprimento de requisitos desta norma
acarretará a emissão de parecer técnico recomendando exigências para readequação da
documentação, de ações corretivas ou a denegação da autorização de transporte
solicitada, conforme o caso.
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1_MD_11_002
1_MD_11_003
1_MD_11_004
1_MD_11_005

                            

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