DOU 11/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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61
Nº 150, segunda-feira, 11 de agosto de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
18.15.1. A solicitação de atendimento especial, em qualquer caso, será
atendida segundo os critérios de viabilidade e de razoabilidade, após a análise da
Comissão
de Organização
de
Concursos,
devidamente respaldada
por
setores
competentes.
18.16. O candidato deverá verificar se a sua solicitação de atendimento
especial foi deferida, a partir da data provável estabelecida no cronograma constante do
ANEXO I dos Editais Específicos, no endereço eletrônico oficial do presente concurso.
18.17. O candidato com a solicitação de atendimento especial indeferida
poderá, no período estabelecido no cronograma constante do ANEXO I dos Editais
Específicos, no endereço eletrônico oficial do presente concurso, interpor recurso contra
o indeferimento, por meio do Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso. Após esse
período, não serão aceitos pedidos de revisão.
18.17.1. O CEFET-MG não arcará com prejuízos advindos de problemas de
ordem técnica dos computadores, de falhas de comunicação, de congestionamento das
linhas de comunicação e de outros fatores de responsabilidade do candidato que
impossibilitem a interposição de recurso.
18.17.2. O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito.
Recurso inconsistente ou intempestivo será preliminarmente indeferido.
18.17.3.
Recurso cujo
teor
desrespeite
a banca
será
preliminarmente
indeferido.
18.17.4. Não será aceito recurso enviado por via postal, via fax, via
requerimento administrativo, via correio eletrônico, fora do prazo ou em desacordo com
este Edital.
18.17.5. No período de interposição de recurso, não haverá possibilidade de
envio de documentação pendente ou complementação desta.
18.17.6. O candidato deverá verificar se a sua solicitação de atendimento
especial foi deferida, após análise dos recursos, a partir da data provável estabelecida no
cronograma constante do ANEXO I dos Editais Específicos, no endereço eletrônico oficial
do presente concurso.
18.17.7. Ressalvadas as
disposições especiais contidas neste
Edital, os
candidatos com deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os
demais candidatos, no que tange ao horário e ao local de aplicação das provas, aos
equipamentos utilizados, ao conteúdo, à correção das provas, aos critérios de aprovação,
à nota mínima exigida para os outros candidatos e a todas as demais normas de regência
do certame.
19. DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO PRESENCIAL E CARACTERIZAÇÃO DA
DEFICIÊNCIA DOS CANDIDATOS A VAGAS RESERVADAS A PcD
19.1. Os candidatos concorrentes às vagas reservadas para pessoas com
deficiência, aprovados na 1ª Fase, nos termos da seção 10 deste Edital, serão convocados
para realizar o procedimento de avaliação presencial e caracterização da deficiência.
19.2. Os procedimentos de avaliação presencial e caracterização da deficiência
para as vagas destinadas a pessoas com deficiência serão realizados, EXCLUSIVAMENTE,
na cidade de Belo Horizonte/MG.
19.3. A banca para o procedimento de avaliação presencial e caracterização da
deficiência, formada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, emitirá parecer que
observará:
a) as informações prestadas pelo candidato no ato de inscrição no concurso
público;
b) a natureza das atribuições e das tarefas essenciais ao cargo, do emprego ou
da função a desempenhar;
c) a viabilidade das condições de acessibilidade e das adequações do ambiente
de trabalho necessárias para a execução das tarefas;
d) a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou de outros
meios que utilize de forma habitual;
e) o resultado da avaliação, com base no disposto no § 1º do art. 2º da Lei
nº 13.146/2015, sem prejuízo da adoção de critérios adicionais;
f) a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada
pelo candidato, na forma do item 19.4 deste Edital.
19.4. A compatibilidade entre as atividades e atribuições típicas do respectivo
cargo, e a deficiência apresentada pelo candidato será verificada no procedimento de
avaliação
presencial
e
caracterização 
da
deficiência,
promovido
por
equipe
multiprofissional e interdisciplinar, em cumprimento à decisão proferida pelo STF, nos
autos do Recurso Extraordinário nº 676.335/MG, de 26 de fevereiro de 2013, na qual foi
expressamente afirmado que: "a banca examinadora responsável, [...] respeitando
critérios objetivos, poderá declarar a inaptidão de candidatos cujas necessidades especiais
os impossibilite do exercício das atribuições inerentes ao cargo para o qual estiver
concorrendo", confirmada pelas decisões de 23 de maio de 2013 e de 6 de agosto de
2013, no âmbito do referido Recurso Extraordinário.
19.5. Os candidatos deverão comparecer ao procedimento de avaliação
presencial e caracterização da deficiência no dia e horário divulgados no instrumento de
convocação, 
munidos 
de 
documento 
de
identidade 
original 
e 
documentação
caracterizadora / relatório (original ou cópia autenticada em cartório), emitida no máximo
nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à publicação deste Edital, que ateste a espécie e
o grau ou o nível de deficiência, com expressa referência ao CID-10, bem como a
provável causa da deficiência, de acordo com o modelo constante do ANEXO I deste
Edital Geral, e, se for o caso, acompanhada de exames complementares específicos que
comprovem a deficiência.
19.6. A documentação caracterizadora da deficiência (original ou cópia
autenticada em cartório) trazida pelo candidato será retida pelo CEFET-MG por ocasião da
realização do procedimento de avaliação presencial e caracterização da deficiência, e não
será devolvida em hipótese alguma.
19.7. Quando se tratar de deficiência auditiva, o candidato deverá apresentar,
além da documentação caracterizadora, exame audiométrico - audiometria (original ou
cópia autenticada em cartório) realizado no máximo nos 36 (trinta e seis) meses
anteriores à data de publicação deste Edital.
19.8. Quando se tratar de deficiência visual, a documentação caracterizadora
deverá conter informações expressas sobre a acuidade visual aferida com e sem correção,
e sobre a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos.
19.9. Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com
deficiência o candidato que, por ocasião do procedimento de caracterização da
deficiência:
a) não apresentar a documentação caracterizadora da deficiência (original ou
cópia autenticada em cartório);
b) apresentar
documentação caracterizadora
da deficiência
emitida em
período superior a 36 (trinta e seis) meses anteriores à data de publicação do presente
Ed i t a l ;
c) deixar de cumprir as exigências de que tratam os itens 19.7 e 19.8 deste
Ed i t a l ;
d) não for considerado pessoa com deficiência no procedimento de avaliação
presencial e caracterização da deficiência;
e) não comparecer ao procedimento de caracterização da deficiência;
f) evadir-se do local de realização do procedimento de avaliação presencial e
caracterização da deficiência sem passar por todas as etapas previstas para a adequada
conclusão dessa atividade;
g) não apresentar o documento de identidade original, na forma definida no
item 26.14 deste Edital.
19.10. O candidato que NÃO for considerado pessoa com deficiência no
procedimento de avaliação presencial e caracterização da deficiência passará a figurar
apenas na lista de ampla concorrência, desde que tenha nota suficiente para estar
inserido entre esses candidatos e observados os limites de aprovados ou convocados na
fase correspondente do concurso.
19.11. O
candidato com
deficiência reprovado
no procedimento
de
caracterização da deficiência, em razão de incompatibilidade da deficiência com o
exercício normal das atividades e atribuições típicas do respectivo cargo a que concorre,
será eliminado do concurso.
19.12. Nos
casos em que o
parecer da equipe
multiprofissional e
interdisciplinar concluir pela não caracterização da deficiência da pessoa candidata, caberá
recurso.
Após a
divulgação
do resultado,
acompanhado
do
parecer da
equipe
multiprofissional e interdisciplinar, a pessoa candidata poderá apresentar recurso com
nova documentação caracterizadora da deficiência.
19.13. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
20. 
DO 
PROCEDIMENTO 
DE
CONFIRMAÇÃO 
COMPLEMENTAR 
À
AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS PRETOS E PARDOS
20.1. A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade
e terá validade somente para este concurso público.
20.1.1 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento
complementar.
20.1.2.
Considera-se 
procedimento
de
confirmação 
complementar
a
identificação por terceiros da autodeclaração realizada pela pessoa que optou por
concorrer às vagas reservadas.
20.2. Os candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos e forem
aprovados na 1ª Fase do concurso, nos termos da seção 10 deste edital, serão
submetidos ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração.
20.3. Os candidatos habilitados dentro do quantitativo previsto no item
10.19.2 deste Edital serão convocados para participarem do procedimento de confirmação
complementar à autodeclaração em Edital específico para essa fase, o qual poderá
ocorrer no modo presencial ou telepresencial, a critério do CEFET-MG.
20.3.1. Sendo presencial, o candidato fará o procedimento de confirmação
complementar à autodeclaração exclusivamente na cidade de Belo Horizonte/MG.
20.4. Para o procedimento de confirmação complementar, na forma da
Instrução Normativa Conjunta MGI/MDHC nº 261/2025, o candidato que se autodeclarou
preto ou pardo deverá se apresentar à comissão de confirmação complementar.
20.4.1. A comissão de confirmação complementar será composta por 5 (cinco)
membros e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá garantir a
diversidade de seus integrantes quanto ao gênero, à cor e, sempre que possível, à origem
regional.
20.4.2. 
Os 
currículos 
dos 
integrantes
da 
comissão 
de 
confirmação
complementar serão disponibilizados no endereço eletrônico oficial do presente concurso,
no dia da convocação para esse procedimento, conforme cronograma constante do
ANEXO I dos Editais Específicos.
20.4.3. O procedimento de confirmação complementar será filmado pelo
CEFET-MG e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos
contra a decisão da comissão.
20.5. A comissão de confirmação complementar utilizará exclusivamente o
critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato.
20.5.1. O fenótipo é definido como o conjunto de características do indivíduo
- tais como a cor da pele, a textura do cabelo e os formatos do rosto, lábios e nariz -
que, combinados ou não, permitirão ratificar ou invalidar a autodeclaração. O
procedimento de confirmação complementar NÃO se orienta pela ascendência do
candidato, ou seja, por quem são os seus pais, avós ou bisavós, mas pelas características
físicas (fenótipo) do próprio candidato.
20.5.2. Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao
tempo de realização do procedimento de confirmação complementar, sendo vedado o
uso de subterfúgios para simulação das características fenotípicas, sob pena de eliminação
do concurso.
20.5.3. Não serão considerados, para fins do disposto no item 20.5 deste
Edital,
quaisquer registros
ou
documentos
pretéritos eventualmente
apresentados,
inclusive imagens e certidões, referentes a procedimentos de confirmação complementar
realizados em outros concursos públicos federais, estaduais, distritais ou municipais.
20.5.4. A comissão de confirmação complementar deliberará pela maioria de
seus membros, sob forma de parecer motivado.
20.5.5. As deliberações da comissão de confirmação complementar terão
validade apenas para este concurso.
20.5.6. É vedado à comissão de confirmação complementar deliberar na
presença dos candidatos.
20.5.7. O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art.
31 da Lei nº 12.527/11.
20.6. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no
procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, o caso será encaminhado
aos órgãos competentes para as providências cabíveis.
20.6.1 Na hipótese de constatação, pelos órgãos competentes, de fraude ou
má-fé no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, respeitados o
contraditório e a ampla defesa, a pessoa será eliminada, caso o certame ainda esteja em
andamento,
ou ficará
sujeita
à
anulação de
sua
admissão,
caso já
tenha
sido
nomeada.
20.7. A eliminação
de candidato não enseja o
dever de convocar
suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de confirmação
complementar à autodeclaração.
20.8. O candidato que recusar-se a ser filmado, atrasar-se mais de 15 (quinze)
minutos do horário estabelecido ou não comparecer ao procedimento de confirmação
complementar não terá sua autodeclaração confirmada.
20.9. O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento
de confirmação complementar concorrerá, exceto no caso previsto no item 20.6, às vagas
destinadas à ampla concorrência, se tiver classificação suficiente para tal, nos termos
deste Edital.
20.10. O enquadramento ou não do candidato na condição de pessoa preta ou
parda não configura ato discriminatório de qualquer natureza.
20.11. Em face de decisão que não confirmar a autodeclaração, terá interesse
recursal o candidato por ela prejudicado.
20.12. A comissão recursal será composta por 3 (três) integrantes distintos dos
membros 
da 
comissão 
de 
confirmação 
complementar. 
Seus 
currículos 
serão
disponibilizados no endereço eletrônico oficial do presente concurso, durante o prazo de
interposição de recurso contra o resultado provisório do procedimento de confirmação
complementar.
20.13. Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do
procedimento para fins de confirmação complementar, o parecer emitido pela comissão
e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.
20.13.1 Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
21.
PROCEDIMENTO DE
VERIFICAÇÃO
DOCUMENTAL COMPLEMENTAR
À
AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS INDÍGENAS
21.1. Os candidatos que se autodeclararam indígenas e forem aprovados na 1ª
Fase do concurso, nos termos da Seção 10 deste Edital, serão submetidos a procedimento
de verificação documental complementar.
21.2. O procedimento de verificação documental complementar para pessoas
indígenas será realizado por comissão constituída por pessoas de notório saber na
área.
21.3. O procedimento será realizado por meio da análise de documentação
comprobatória do pertencimento étnico da pessoa candidata, mediante apresentação (em
arquivo único, no formato PDF, enviado por meio do sistema de inscrição), de:
I - documento de identificação civil da pessoa candidata, expedido por órgão
público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento
étnico;
II - documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização
representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico da
pessoa candidata, assinada por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia;
ou
III - outros documentos que estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico
da pessoa candidata, tais como:
a) comprovantes de habitação em comunidades indígenas;
b) documentos expedidos por escolas indígenas;
c) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena;
d) documentos expedidos pela Funai
ou pelo Ministério dos Povos
Indígenas;
e) documentos expedidos por órgão de assistência social;
f) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742/1993; e
g) documentos de natureza previdenciária.
21.4.A comissão de verificação documental complementar será constituída por
número ímpar de integrantes.

                            

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