DOU 11/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 150, segunda-feira, 11 de agosto de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
5.4.1. Relatório de avaliação biopsicossocial da deficiência, emitido nos últimos trinta e seis
meses, poderá ser utilizado como documentação caracterizadora da deficiência.
5.4.2. A pessoa candidata poderá informar, durante o período de inscrições do certame, o
reconhecimento administrativo
prévio da
deficiência, encaminhando
documentação
expedida por órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica ou
fundacional, que deverá conter a identificação de quem se candidatou, a espécie e o grau
ou o nível de sua deficiência, a data da emissão e a assinatura da pessoa profissional
responsável,
com o
número de
sua
inscrição no
Conselho Regional
Profissional
respectivo.
5.5. Caso não assinale o desejo de concorrer à(s) vaga(s) destinada(s) às pessoas com
deficiência, no ato da inscrição, ou não cumpra os procedimentos descritos neste Edital, o
candidato perderá o direito e, consequentemente, concorrerá somente às vagas da ampla
concorrência.
5.5.1. Até o final do período de inscrição do certame, será facultado ao candidato desistir
de concorrer pelo sistema de reserva de vagas destinado às pessoas com deficiência.
5.5.1.1. A desistência deverá ser expressamente comunicada pelo candidato por meio de
mensagem dirigida ao e-mail definido para inscrição indicado no Quadro 1 deste Edital. A
mensagem de desistência também deverá informar o nome completo do candidato, CPF e
indicar o número do Edital.
5.6. Os candidatos concorrentes à(s) vaga(s) reservada(s) participarão do concurso em
igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere ao conteúdo das
provas; critérios de avaliação e aprovação; ao horário e o local de aplicação das provas e
à nota mínima exigida para os demais candidatos.
5.7. Aos candidatos com deficiência concorrentes à(s) vaga(s) reservada(s) serão garantidas
as tecnologias assistivas e adaptações para a realização das provas, de acordo com o Anexo
do Decreto n.º 9.508, de 24/09/2018.
5.7.1. O candidato com deficiência que for concorrer às vagas reservadas que necessitar de
atendimento especial e/ou tecnologias assistivas, previstas no Anexo do Decreto n.º
9.508/2018, deverá indicar sua intenção no ato da inscrição e comprovar, com
apresentação de laudo médico, a condição de pessoa com deficiência e informar, por
escrito, as condições especiais de que necessita para a realização das provas.
5.7.2. O laudo médico, emitido nos últimos 36 meses, deverá comprovar a condição de
pessoa com deficiência, atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa
referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10),
bem como a provável causa da deficiência, nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da
Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015.
5.7.3. A concessão de atendimento especial e/ou tecnologias assistivas ao candidato não
garante sua nomeação na categoria de candidato com deficiência, tendo em vista que a
caracterização da deficiência será efetuada após o resultado do Concurso e antes da sua
homologação.
5.8. O candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das
provas, conforme previsto no Decreto n.º 9.508/2018, além de seguir os procedimentos do
item 5.4 deste Edital, deverá:
a) declarar no ato da inscrição a opção por tempo adicional;
b) solicitar ao especialista da área de sua deficiência que expresse, detalhadamente, no
laudo médico de que trata o subitem 5.4, alínea b deste Edital a justificativa para a
concessão dessa condição especial.
5.8.1. Terá o pedido de tempo adicional indeferido o candidato cujo laudo médico não
informar expressamente que, devido à deficiência, o candidato necessita de tempo
adicional para realização da prova, com a devida justificativa para a concessão.
5.8.2. O tempo adicional para a realização da prova escrita será de 1 (uma) hora. Para as
demais provas será de 10 minutos.
5.8.3. Não será concedido tempo adicional ao candidato com deficiência que não o
solicitou no ato da inscrição, mesmo que o médico prescreva no laudo médico a
necessidade desse tempo.
5.8.4. A concessão de tempo adicional ao candidato não garante sua nomeação na
categoria de candidato com deficiência, tendo em vista que a caracterização da deficiência
será efetuada após o resultado do Concurso e antes da sua homologação.
5.8.5. O candidato que tiver usufruído de tempo adicional e não tiver confirmada a
condição de deficiência pelos procedimentos previstos neste Edital ou, caso convocado,
não comparecer à perícia, no dia e horário determinados, será eliminado do Concurso.
5.8.6. Antes da realização das provas, o departamento/estrutura equivalente divulgará a
relação dos candidatos que apresentaram a documentação exigida para realização da prova
com tempo adicional. Nessa relação, serão divulgados também os candidatos que tiveram
o pedido indeferido em virtude da documentação entregue em desacordo com as
exigências previstas neste Edital.
4.7.16. A pessoa que não comparecer ao procedimento de confirmação
complementar à autodeclaração poderá prosseguir no concurso público pela ampla
concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, pontuação suficiente
para as fases seguintes. Na hipótese de a pessoa não possuir pontuação suficiente para as
fases seguintes, será eliminada do certame, dispensada a convocação suplementar de
pessoas candidatas não habilitadas.
4.7.17. Na hipótese de não confirmação da autodeclaração no procedimento de
heteroidentificação complementar à autodeclaração, a pessoa poderá participar do
certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame,
pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases. Na hipótese de a pessoa não
possuir pontuação suficiente para as fases seguintes, será eliminada do certame,
dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas.
4.7.18. O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação - do qual
constarão os dados de identificação do candidato, a conclusão do parecer da Comissão de
Heteroidentificação a respeito da confirmação da autodeclaração e as condições para
exercício do direito de recurso pelos interessados - será publicado no sítio eletrônico
informado no Quadro 1 deste Edital.
4.7.19. Das decisões da comissão de heteroidentificação caberá recurso dirigido
à comissão recursal.
4.7.20. O recurso deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da
data de publicação do resultado provisório de que trata o item 4.7.18.
4.7.21. A comissão recursal será composta por três integrantes distintos das
pessoas que compõem a comissão de heteroidentificação.
4.7.22. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
4.7.23. O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação será
publicado no sítio eletrônico informado no Quadro 1 deste Edital, do qual constarão os
dados de identificação do candidato e a conclusão final a respeito da confirmação da
autodeclaração.
4.7.24. A autodeclaração do candidato prevalecerá na hipótese de haver
decisão não unânime em desfavor do candidato, cumulativamente na:
I - comissão de heteroidentificação; e
II - comissão recursal.
PROCEDIMENTO DE CONFIRMAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO
PARA PESSOAS INDÍGENAS E QUILOMBOLAS
4.8. O procedimento de verificação documental complementar para pessoas
indígenas será realizado por meio da análise de documentação comprobatória do
pertencimento étnico da pessoa candidata, mediante apresentação de:
I - documento de identificação civil da pessoa candidata, expedido por órgão
público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento
étnico;
II - documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização
representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico da
pessoa candidata, assinada por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia;
ou
III - outros documentos que estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico
da pessoa candidata, tais como:
a) comprovantes de habitação em comunidades indígenas;
b) documentos expedidos por escolas indígenas;
c) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena;
d) documentos expedidos pela Funai ou pelo Ministério dos Povos Indígenas;
e) documentos expedidos por órgão de assistência social;
f) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993; e
g) documentos de natureza previdenciária.
4.8.1. O procedimento de verificação documental complementar para pessoas
quilombolas será realizado por meio da análise de documentação comprobatória do
pertencimento étnico da pessoa candidata, mediante apresentação de:
I - declaração que comprove seu pertencimento étnico, assinada por três
lideranças ligadas à associação da comunidade, nos moldes do art. 17, parágrafo único, do
Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e
II - certificação da Fundação Cultural Palmares que reconhece como quilombola
a comunidade a qual a pessoa candidata pertence.
4.8.2. A análise da documentação será realizada por Comissão designada pela
Reitoria especificamente para esse fim.
4.8.3. A comissão de verificação documental complementar deliberará por
maioria, em parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata.
4.8.4. As deliberações da comissão de verificação documental complementar
terão validade apenas para o certame para o qual foi designada, não servindo para outras
finalidades.
4.8.5. Serão convocados para o procedimento de confirmação complementar à
autodeclaração todos os candidatos que se autodeclararam pessoa indígena ou quilombola
e que, após a aplicação de todas as provas, não houverem sido eliminados do concurso.
4.8.6. A convocação se dará por meio de comunicado divulgado em endereço
eletrônico informado no Quadro 1 deste Edital, e, pessoalmente, para o e-mail do
candidato, com um prazo mínimo de 7 (sete) dias corridos em relação à data da referida
verificação.
4.8.7. A convocação pessoal dos candidatos será realizada por meio do correio
eletrônico informado pelo candidato no ato da inscrição, eximindo-se a UFMG de
quaisquer responsabilidades por convocação não recebida por quaisquer motivos de ordem
técnica relativos a computadores, falhas de comunicação, desconexão, congestionamento
de linhas de comunicação, procedimento indevido, bem como por outros fatos que
impossibilitem a transferência de dados. A convocação pessoal para o procedimento de
confirmação complementar à autodeclaração é meramente complementar à convocação
divulgada no endereço eletrônico informado no Quadro 1 deste Edital, de que trata o item
4.8.6, cabendo ao candidato acompanhar as publicações.
4.8.7. A comissão de verificação documental complementar deliberará por
maioria, em parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata.
4.8.8. Documentos rasurados, ilegíveis ou que apresentem erro material serão
desconsiderados, o que acarretará o indeferimento da autodeclaração.
4.8.9. Na hipótese de desconformidade documental, a pessoa poderá participar
do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame
pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases, dispensada a convocação
suplementar de candidatos.
4.8.10. No caso do candidato pessoa indígena ou quilombola não apresentar
não apresentar a documentação exigida no procedimento de confirmação complementar,
o candidato poderá participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em
cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais
fases, dispensada a convocação suplementar de candidatos.
4.8.11. O resultado provisório do procedimento de confirmação complementar
à autodeclaração de candidatos indígenas e quilombolas será publicado no sítio eletrônico
informado no Quadro 1 deste Edital.
4.8.12. Caberá recurso à comissão recursal contra as decisões da comissão de
verificação documental complementar
4.8.13. O recurso deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da
data de publicação do resultado provisório de que trata o item 4.8.11.
4.8.14. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
4.8.15. As decisões da comissão recursal deverão considerar os documentos
apresentados pela pessoa candidata, o parecer decisório emitido pela comissão de
verificação documental complementar e o conteúdo do recurso interposto.
4.8.16. O resultado definitivo do procedimento de confirmação complementar à
autodeclaração de candidatos indígenas e quilombolas será publicado no sítio eletrônico
informado no Quadro 1 deste Edital, do qual constarão os dados de identificação do
candidato e a conclusão final a respeito da confirmação da autodeclaração.
DISPOSIÇÕES FINAIS ACERCA DOS PROCEDIMENTOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO
E DE CONFIRMAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DE CANDIDATOS INDÍGENAS E
Q U I LO M B O L A S
4.9. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento
de
heteroidentificação
ou
no
procedimento
de
confirmação
complementar
à
autodeclaração de candidatos indígenas e quilombolas, o caso será encaminhado aos
órgãos competentes para as providências cabíveis.
4.9.1. Na hipótese de constatação, pelos órgãos competentes, de fraude ou má-
fé no procedimento de heteroidentificação ou no procedimento de confirmação
complementar à autodeclaração de candidatos indígenas e quilombolas, respeitados o
contraditório e a ampla defesa:
I - caso o certame ainda esteja em andamento, o candidato será eliminado;
II - caso a pessoa já tenha sido nomeada, ficará sujeita à anulação da sua
admissão ao serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
4.9.2. Demais informações a respeito do procedimento de heteroidentificação e
do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de candidatos indígenas
e quilombolas constarão do respectivo documento de convocação para essa fase.
5. DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
5.1. As pessoas com deficiência que pretendam fazer uso das prerrogativas que
lhe são facultadas no art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal, no art. 5º, § 2º, da Lei n.º
8.112/90, nos Decretos n.º 3.298/1999, nº 9.508/2018, n.º 10.654/2021 e nas Leis n.º
12.764/2012 e n.º 13.146/2015, poderão concorrer à(s) vaga(s) reservada(s) nos termos do
presente Edital, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência que possuem,
mesmo que inicialmente não exista vaga reservada para o cargo pretendido.
5.2. Ficam reservadas às pessoas com deficiência 5% (cinco por cento) das
vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos, conforme previsto no Decreto n.º
9.508/2018.
5.3. Caso a aplicação do percentual resultar em número fracionado, esse deverá
ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que este não ultrapasse o
limite máximo legal de 20% das vagas do edital.
5.4. Poderão concorrer à(s) vaga(s) reservada(s) às pessoas com deficiência
aqueles que manifestarem interesse em concorrer a essa(s) vaga(s) no ato da inscrição no
concurso público, observados os itens abaixo:
a) Consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem nas
categorias descritas no artigo 4º do Decreto n.º 3.298/1999, com as alterações introduzidas
pelo Decreto n.º 5.296/2004, no § 1º do artigo 1º da Lei n.º 12.764/2012 (transtorno do
espectro autista), na Lei n.º 14.126/2021 (visão monocular), e Decreto n.º 10.654/2021,
observado o disposto no art. 2º da Lei 13.146/2015.
b) O candidato deverá, no ato da inscrição, enviar cópia legível de laudo médico
(documentação caracterizadora da deficiência), que deve atestar a espécie e o grau ou o
nível de sua deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação
Internacional de Doenças (CID), bem como a provável causa da deficiência. O laudo deve
conter também a assinatura e o carimbo do médico com o número de sua inscrição no
CRM e deve ter sido emitido, no máximo, nos 36 meses anteriores à data de publicação
deste edital, exceto no caso das pessoas candidatas cuja deficiência se enquadre no art. 1º,
§ 1º, da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, ou das pessoas candidatas com outros
impedimentos irreversíveis que caracterizem deficiência permanente.
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