DOU 11/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 150, segunda-feira, 11 de agosto de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
INSTITUTO EVANDRO CHAGAS
EXTRATO DE APOSTILAMENTO Nº 1/2025 - UASG 257003
Número do Contrato: 85/2025.
Nº Processo: 25209.000980/2025-00.
Contratante: INSTITUTO EVANDRO CHAGAS. Contratado: 37.251.510/0001-41 - SOUZA E
FONSECA CONSTRUCOES E COMERCIO. LTDA. Objeto: Reajustar o valor contratual,
conforme o disciplinado na cláusula sétima, em razão da variação do índice geral de preços
- mercado - igp-m (abril/24 a julho/25) de 5,68584%, passando de r$ 948.372,73
(novecentos e quarenta e oito mil, trezentos e setenta e dois reais e setenta e três
centavos), para r$ 1.002.305,64 (um milhão, dois mil, trezentos e cinco reais e sessenta e
quatro centavos).. Vigência: 12/03/2025 a 11/03/2026. Valor Total Atualizado do Contrato:
R$ 948.372,68. Data de Assinatura: 06/08/2025.
(COMPRASNET 4.0 - 06/08/2025).
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
DIRETORIA ADJUNTA
GERÊNCIA-GERAL DE OPERAÇÕES FISCALIZATÓRIAS
NÚCLEO NA BAHIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O Chefe do Núcleo da ANS Bahia, no exercício das atribuições que lhe foram
delegadas por meio da Portaria nº 3 de 09/05/2022 publicada na DOU nº 89, de 12/05/2022,
pela Diretoria de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e consoante o
disposto na Resolução Normativa nº 483/2022, art. 28, V, vem por meio deste DAR CIÊNCIA:
DESPACHO Nº 423/NUCLEO-BA/DIFIS/2025
PROCESSO 33910.021733/2024-50
1. Intima-se a QSAÚDE - OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA., na pessoa de
seu representante, a alegar o que entender, a bem de seus direitos, no prazo de 10 (dez) dias
contados da data do recebimento deste Ofício, por petição, via Protocolo Eletrônico, aos
cuidados do Núcleo remetente, conforme o artigo 31 da Resolução Normativa - RN n.º
483/2022, face ao AUTO DE INFRAÇÃO 0000114740/2024, lavrado no dia 02 de agosto de 2024
por infringir o artigo 12, I, "a" da Lei nº 9.656/98, com penalidade prevista no artigo 101 da RN
nº 489/22.
2. Em substituição à apresentação da defesa poderá a operadora requerer
concessão de pagamento antecipado à vista com desconto de 40% (quarenta por cento), nos
termos do art.33 da RN n.º 483/2022; ou ainda, na própria defesa, requerer o reconhecimento
de Reparação Posterior, nos termos do art. 34 da RN n.º 388/2015, a fim de fazer jus ao
desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da multa ponderado o porte da operadora,
sem a incidência das causas de aumento e diminuição da pena, bem como das agravantes ou
atenuantes.
3. Ressaltamos que para as infrações que produzam efeitos de natureza coletiva,
assim descritas na RN 489/2022, para as quais será aplicado o fator de compatibilização de
penalidade previsto no art. 9º da RN 489/2022, não há possibilidade de concessão de desconto,
conforme o § 3º do art. 33 e também no inciso VI, do § 2º, do art. 34, ambos da RN
483/2022.
4. No requerimento de pagamento com desconto de 40% ou 80%, à vista, deve ser
indicado o endereço de e-mail para o encaminhamento da Guia de Recolhimento da União -
GRU de pagamento da multa.
5. Os pagamentos com desconto, mencionados no item 3, que somente se aplicam
a autuações referentes a infrações de natureza singular, não serão passíveis de parcelamento.
A manifestação pelo pagamento com desconto de 40% implica na desconsideração de
elementos de defesa, eventualmente constantes no requerimento.
6. Informamos que caso a operadora opte pelo pagamento antecipado e à vista da
multa, nos termos do artigo 33 da RN 483/2022, sua eventual quitação importará no
arquivamento do processo sancionador objeto desta intimação. Em caso de inadimplência, o
desconto será desconsiderado, e o valor integral será encaminhado para inscrição na dívida
ativa da ANS e a operadora será inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do
setor Público Federal - CADIN, ultrapassado os 75 (setenta e cinco) dias de inadimplência, nos
termos da Lei nº10.522/2002.
7. Com relação à Reparação Posterior, nos termos do artigo 34 da RN 483/2022,
sua eventual quitação importará no arquivamento do processo sancionador objeto desta
intimação. Em caso de inadimplência, o valor com desconto será encaminhado para inscrição
na dívida ativa da ANS e a operadora será inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não
quitados do setor Público Federal - CADIN.
8. Pelo presente, fica a vossa senhoria cientificada de que deverá enviar a
manifestação em resposta a este expediente, seja requerimento de pagamento da multa com
desconto ou argumentação de defesa, exclusivamente via processo eletrônico a esta Agência
Nacional de Saúde Suplementar - ANS, aos cuidados do Núcleo Remetente, por meio do
peticionamento
intercorrente,
conforme
orientações
constantes
da
página
http://www.ans.gov.br/ans-digital.
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Fiscalização
NÚCLEO DA ANS BAHIA
Prédio do Banco Central do Brasil, na 1ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 160
Centro Administrativo da Bahia - CAB, Salvador/BA
JULIO CESAR NONATO MAGALHAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O Chefe do Núcleo da ANS Bahia, no exercício das atribuições que lhe foram
delegadas por meio da Portaria nº 3 de 09/05/2022 publicada na DOU nº 89, de 12/05/2022,
pela Diretoria de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e consoante o
disposto na Resolução Normativa nº 483/2022, art . 28, V, vem por meio deste DAR CIÊNCIA:
DESPACHO Nº 422/NUCLEO-BA/DIFIS/2025
PROCESSO 33910.023836/2024-54
1. Intima-se a QSAÚDE - OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA., na pessoa de
seu representante, a alegar o que entender, a bem de seus direitos, no prazo de 10 (dez) dias
contados da data do recebimento deste Ofício, por petição, via Protocolo Eletrônico, aos
cuidados do Núcleo remetente, conforme o artigo 31 da Resolução Normativa - RN n.º
483/2022, face ao AUTO DE INFRAÇÃO 0000115531/2024, lavrado no dia 26 de agosto de 2024
por infringir o artigo 25 da Lei 9656/98, com penalidade prevista no artigo 100 da RN nº
489/22.
2. Em substituição à apresentação da defesa poderá a operadora requerer
concessão de pagamento antecipado à vista com desconto de 40% (quarenta por cento), nos
termos do art.33 da RN n.º 483/2022; ou ainda, na própria defesa, requerer o reconhecimento
de Reparação Posterior, nos termos do art. 34 da RN n.º 483/2022, a fim de fazer jus ao
desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da multa ponderado o porte da operadora,
sem a incidência das causas de aumento e diminuição da pena, bem como das agravantes ou
atenuantes.
3. Ressaltamos que para as infrações que produzam efeitos de natureza coletiva,
assim descritas na RN 483/2022, para as quais será aplicado o fator de compatibilização de
penalidade previsto no art. 9º da RN 483/2022, não há possibilidade de concessão de desconto,
conforme o § 3º do art. 33 e também no inciso VI, do § 2º, do art. 34, ambos da RN
483/2022.
4. No requerimento de pagamento com desconto de 40% ou 80%, à vista, deve ser
indicado o endereço de e-mail para o encaminhamento da Guia de Recolhimento da União -
GRU de pagamento da multa.
5. Os pagamentos com desconto, mencionados no item 3, que somente se aplicam
a autuações referentes a infrações de natureza singular, não serão passíveis de parcelamento.
A manifestação pelo pagamento com desconto de 40% implica na desconsideração de
elementos de defesa, eventualmente constantes no requerimento.
6. Caso a operadora opte pela apresentação de defesa, além das alegações que
entender pertinentes, requisitamos que sejam encaminhados, nessa mesma oportunidade, os
seguintes documentos:
a) contrato e proposta contratual;
b) solicitação de exclusão/cancelamento;
c) protocolo: 42166920230206369680 - transcrição;
b) ficha financeira da beneficiária referente ao período de 02/2022 a
02/2023;
b) cálculo da cobrança pró-rata.
7. Informamos que caso a operadora opte pelo pagamento antecipado e à vista da
multa, nos termos do artigo 33 da RN 483/2022, sua eventual quitação importará no
arquivamento do processo sancionador objeto desta intimação. Em caso de inadimplência, o
desconto será desconsiderado, e o valor integral será encaminhado para inscrição na dívida
ativa da ANS e a operadora será inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do
setor Público Federal - CADIN, ultrapassado os 75 (setenta e cinco) dias de inadimplência, nos
termos da Lei nº10.522/2002.
8. Com relação à Reparação Posterior, nos termos do artigo 34 da RN 483/2022,
sua eventual quitação importará no arquivamento do processo sancionador objeto desta
intimação. Em caso de inadimplência, o valor com desconto será encaminhado para inscrição
na dívida ativa da ANS e a operadora será inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não
quitados do setor Público Federal - CADIN.
9. Pelo presente, fica a vossa senhoria cientificada de que deverá enviar a
manifestação em resposta a este expediente, seja requerimento de pagamento da multa com
desconto ou argumentação de defesa, exclusivamente via processo eletrônico a esta Agência
Nacional de Saúde Suplementar - ANS, aos cuidados do Núcleo Remetente, por meio do
peticionamento
intercorrente,
conforme
orientações
constantes
da
página
http://www.ans.gov.br/ans-digital.Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Fiscalização
NÚCLEO DA ANS BAHIA
Prédio do Banco Central do Brasil, na 1ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 160
Centro Administrativo da Bahia - CAB, Salvador/BA
JULIO CESAR NONATO MAGALHAES
DIRETORIA DE GESTÃO
DIRETORIA ADJUNTA
GERÊNCIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O Gerente-Geral de Administração e Finanças Substituto da Agência Nacional
de Saúde Suplementar - ANS, consoante a competência que lhe foi delegada pela
Portaria PRESI ANS nº 09, de 15 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União,
de 17 de abril de 2025, Seção II, pág. 48, nos termos da Resolução Administrativa nº
47, de 19 de dezembro de 2011, vem NOTIFICAR a empresa SOROCABA SERVICE
SYSTEM TERCEIRIZADOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 39.151.848/0001-57, da
abertura de processo de apuração de responsabilidade nº 33910.001191/2025-80, que
tem por objeto a apuração de infração administrativa pelo descumprimento de
obrigações previstas no Contrato Administrativo nº 41/2023, concernente aos indícios
de descumprimento contratual, e INTIMAR a referida empresa a apresentar DEF ES A
PRÉVIA escrita juntamente com as provas que entender necessárias, no prazo de 5
(cinco) dias úteis a contar da presente intimação, estabelecido no artigo 87, §2º da Lei
nº 8.666/1993, ressaltando-se que haverá
continuidade do presente processo
independentemente da apresentação de defesa por essa empresa. Os autos do
processo administrativo eletrônico encontram-se franqueados à empresa para vistas e
cópias, nos termos dos artigos 22 a 26 da Resolução Normativa - RN ANS/DICOL nº
534/2022.
A presente intimação é expedida conforme disposto no art. 3º, II e art. 26,
"caput", §§ 1º, 3º e 4º, todos da Lei nº 9.784/99.
FABIANO BATISTA SOUZA
SECRETARIA EXECUTIVA DA ANS
COORDENADORIA DE RECURSOS E ASSESSORAMENTO DA DIRETORIA COLEGIADA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo presente Edital fica notificada a beneficiária relacionada abaixo, que se encontram em local incerto e não sabido, para ciência da decisão proferida pela diretoria
colegiada da ANS em processo de doença e lesão preexistente.
. .Processo ANS n.º
.Nome do Beneficiário
.CPF
.Decisão
. .33910.004979/2023-86
.MARIANA RAPHAELA MIRANDA PIRES
.***.701.758-**
.Pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a consequente manutenção
da decisão de 1ª instância, pela procedência da alegação de omissão de DLP.
LEILA MAGALY VALOIS DURSO
Coordenadora da Coordenadoria de Recursos
e Assessoramento da Diretoria Colegiada
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