DOU 11/08/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 150, segunda-feira, 11 de agosto de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 367/2025
Espécie: Termo de Credenciamento nº 367/2025, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO
DA UNIÃO e V. MARTINS REGIS LTDA., CNPJ: 31.837.514/0001-20, para prestação de
Serviços
de Psicologia.
PGEA: 0.03.000.021541/2025-26.
Vigência: 04/08/2025 a
03/08/2030. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAUJO (Diretora
Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado
VITOR MARTINS REGIS.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Espécie: TERMO ADITIVO AO TERMO DE CREDENCIAMENTO N° 390/2020
Credenciário: União Federal por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e
FUNDAÇÃO
ANTÔNIO
PRUDENTE
-
A.C. CAMARGO
CÂNCER
CENTER.
CNPJ
n°
0.961.968/0001-06. Objeto: alterar a representação legal do credenciado, bem como
prorrogar a vigência contratual em caráter excepcional por até 12 (doze) meses. Vigência a
partir de 15/08/2025. Assinatura: pelo credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO (Diretora
Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo credenciado
RAFAEL MARQUES IELPO (representante). Processo: 1.34.001.004735/2020-11.
Tribunal de Contas da União
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À  GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 527-TCU/SEPROC, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
Processo TC 004.521/2017-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica NOTIFICADO Odival Monterrozo Leite, CPF: 072.960.532-91, do Acórdão
2581/2024-TCU-Plenário, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão de 4/12/2024, proferido no
processo TC 004.521/2017-0, por meio do qual o Tribunal conheceu dos embargos de
declaração, para, no mérito, acolhê-los, com efeitos infringentes, alterando-se o item "b"
do Acórdão 268/2024-TCU-Plenário (Relação 6/2024), no sentido de conhecer do recurso
de revisão interposto por Bruno Manoel Rezende contra o Acórdão 17.219/2021-TCU-1ª
Câmara, sem efeito suspensivo, nos termos dos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992
c/c o art. 288 do Regimento Interno do TCU.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou
pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 537/2025-TCU/SEPROC, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
Processo TC 000.742/2025-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA DEBORA HELOISA CAPELLA SALMAZO, CPF: 352.120.878-80, para,
no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa
quanto à ocorrência descrita a seguir e/ou recolher aos cofres do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), os valores históricos atualizados
monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art.
12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se o montante eventualmente ressarcido, na forma da
legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 31/7/2025: R$
438.050,85.
O débito decorre da seguinte irregularidade: ausência do cumprimento do
interstício, ou seja, não comprovar a permanência no Brasil pelo mesmo prazo de
concessão da bolsa. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da
Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-Lei 200/1967; art. 66 do
Decreto 93.872/1986; itens 7.5, 7.7 e 9.2 da Resolução Normativa 029/2012; Termo de
compromisso e aceitação de bolsa no exterior e Primeiro termo aditivo ao termo de
concessão de bolsa 248817/2013-2.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 31/7/2025: R$ 496.495,92; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informo que, a partir de 1º/8/2025, o TCU adotará o Diário Eletrônico previsto
nos arts. 179, inciso II, e 179-A do Regimento Interno para notificação de acórdãos aos
advogados privados regularmente constituídos nos autos. O Diário Eletrônico substitui
qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos
casos que, por lei, exigem notificação ou vista pessoal. A contagem dos prazos se dará pela
data da publicação.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-
644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 551/2025-TCU/SEPROC, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
TC 002.676/2020-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO JOSE EDBERTO TAVARES DE QUENTAL, CPF: 346.720.283-72, representado
pelo Sr. Flávio Bruno de Almeida Silva, OAB: 22465/PE, do Acórdão 3406/2024-TCU-
Segunda Câmara, Rel. Ministro Antonio Anastasia, Sessão de 11/6/2024, proferido no
processo TC 002.676/2020-6, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto
contra o Acórdão 4511/2023-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão
de 20/6/2023, e, no mérito, negou-lhe provimento.
Dessa forma, fica JOSE EDBERTO TAVARES DE QUENTAL notificado a recolher
aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação valor(es) histórico(s)
atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s)
dos
juros de
mora
devidos, até
o
efetivo
recolhimento, abatendo-se
montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 5/8/2025: R$ 2.322.748,31. O
ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar
da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 100.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou 
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº517/2025-TCU/SEPROC, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
Processo TC 025.595/2024-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA a TAC - FILMES LTDA, CNPJ: 07.560.127/0001-04, na pessoa de
seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta
publicação, apresentar alegações de defesa quanto à ocorrência descrita a seguir e/ou
recolher aos cofres da Agência Nacional do Cinema, o valor histórico atualizado
monetariamente desde a respectiva data de ocorrência até o efetivo recolhimento (art.
12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se o montante eventualmente ressarcido, na forma
da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 23/7/2025: R$
292.922,52;
em
solidariedade com
os
responsáveis
Diego
Lara Maceiras
-
CPF:
038.268.659-44, e Flavio Roberto de Oliveira - CPF: 040.434.789-41.
O débito decorre da seguinte irregularidade: não comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos financiados pelo Contrato BRDE nº DG 620, em virtude
da não apresentação da documentação complementar solicitada pela Ancine, para
analisar conclusivamente a prestação de contas do projeto cultural. Normas infringidas:
art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Fe d e r a t i v a
do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66, caput, do Decreto 93.872/1986;
itens "d" e "f" da Cláusula Quinta do Contrato BRDE nº DG-620 e Capítulo II da
Instrução Normativa ANCINE nº 159/2022.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992).
Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 23/7/2025: R$ 328.358,01; b)
imputação de
multa (arts.
57 e
58 da
Lei 8.443/1992);
c) julgamento
pela
irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure
do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei
8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido
julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º
da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro
informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros
cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de
Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a
oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de
inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo
caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de
outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas
regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não
seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras
irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente
não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora,
abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados
de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da
regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a
omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio
à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone
0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço

                            

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